Maria Elisa De Rezende Correa Pimenta

Maria Elisa De Rezende Correa Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 317002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elisa De Rezende Correa Pimenta possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004169-15.2021.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50041691520218240082/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE : CLEA SARDA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELANTE : JOAO RAFAEL CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELANTE : MAXWELL DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA WITECK (OAB SP317002) ADVOGADO(A) : MARCELO BLEGGI DA SILVA (OAB SC015082) APELANTE : MARIA AUGUSTA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELANTE : MARIA FERNANDA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 33 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012888-81.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1159652-90.2024.8.26.0100 - Recuperação Extrajudicial - Liminar - Máxima Energia Comercializadora Ltda - Mega Watt Comercializadora de Energia Ltda. (“mega Watt”) e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - AMMAGI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - - Statkraft Energias Renováveis S.a. e outro - Rioparanapanema Energia S.a. - - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobras Eletronorte e outros - Copel Companhia Paranaense de Energia e outro - Casa dos Ventos Comercializadora de Energia S/A - - Tradener Ltda - - Rio Paranapanema Participacoes S.a. - - Copel Comercialização S/A - - Auren Comercializadora de Energia Ltda. - - Usina Termelétrica Norte Fluminense S.a. - - Caixa Econômica Federal e outros - Vistos. Iniciou-se o feito como tutela cautelar antecedente, visando à concessão de liminar para suspender execuções ajuizadas e exigibilidade dos créditos e contratos por ela firmados e que sujeitem seus credores à mediação, por 60 dias. Indeferido o segredo de justiça (fls. 432/433). Deferida a liminar para suspensão por 60 dias das execuções, viabilizando a composição com seus credores (fls. 438/441). Embargos de declaração opostos por MEGA WATT (fls. 448/453), respondidos pela requerente (fls. 459/465), e pelo Ministério Público (fls. 470/473), e os quais foram rejeitados (fls. 474). Aditamento da exordial apresentado (fls. 476/496). Informa que as mediações foram frutíferas, tendo sido elaborado plano de recuperação extrajudicial, que teria sido assinado por 58,73% dos credores sujeitos. Requereu extensão do stay period por 120 dias. A decisão de fls. 1124/1128 deferiu o processamento do pedido, com suspensão dos créditos quirografários, por 120 dias. Deferida, ainda, tutela requerida para declarar impossibilidade de resolução contratual e declaração dos vencimentos antecipados dos contratos., nomeando-se Vivante como administrador judicia. Embargos de declaração de RIO PARANAPANEMA e RIO PARANÁ (fls. 1208/1216). Aponta que menos credores abrangidos pela mediação agora se encontram no plano, e que houve alteração substancial dos valores de alguns créditos. Alega que o crédito da RIO PARANÁ, de R$ 23 milhões, nunca foi considerado, a indicar a possibilidade de outros créditos serem faltantes. Embargos de declaração da ELETRONORTE e ELETROSUL (fls. 1284/1288). Aponta obscuridade quanto à determinação de impossibilidade de resolução e vencimento antecipado com base apenas na questão da recuperação extrajudicial, isto é, se para outras hipóteses contratuais, a medida seria possível, e ainda, se afastada a aplicabilidade do entendimento a créditos extraconcursais. Resposta dos embargos pela recuperanda (fls. 1530/1549), que, às fls. 1575/1576 e fls. 1689/1690 e fls. 1781, noticiou adesão de outros credores ao plano. Objeção ao plano por CASA DOS VENTOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. (fls. 1633/1642). Aponta ilegalidades no plano na medida em que não comprova adequadamente quórum mínimo, pela divergência na relação de credores tal como já apontado pela RIO PARANAPANEMA e RIO PARANÁ, pela falta de homologação de acordos na mediação, pelo vício de representação processual de parte dos credores, e pela falta de liquidez comprovada do plano, condicionando-se pagamentos a eventos futuros. Impugnação ao plano apresentada por RIO PARANAPANEMA e RIO PARANÁ (fls. 1841/1862). Reitera a existência de seus créditos, cuja discussão alega caber em sede de impugnação. Aduz que a recuperanda afirmou, no bojo das execuções, que os créditos seriam concursais, sendo contraditórias afirmações em sentido contrário. Aponta que os vencimentos antecipados das dívidas que as tornaram credores não decorreram da cláusula que assim previa em caso de recuperação extrajudicial mas sim em razão da cláusula cross default, tendo havido notificação nesse sentido. Ainda, que adotou o mesmo critério para resolução de todos os contratos. Nega a versão de que a recuperanda seja sua credora. Sobre o plano, alega ilegalidades, pois, (i) ausente relação de registros contábeis de cada transação pendente, o que não se supre com a planilha unilateral de excel; (ii) com isso, requer-se perícia para checar a existência das operações declaradas e para conferir os critérios utilizados para listagem de credores; (iii) há indícios de liquidação antecipada de ativos, a prejudicar credores; (iv) tem havido manipulação de quórum., diante da coerção em se determinação aceitação de pagamento da forma mais vantajosa até homologação do plano. Impugnação ao plano pela ELETRONORTE e ELETROSUL (fls. 2834/2840). Requerem individualização de seus créditos, e impugnam a lista de credores, porquanto genérica, a impedir o controle e retidão dos critérios adotados e do quórum, e ainda, insurgem-se contra a forma de pagamentos, condicionadas a eventos futuros e incertos. Manifestações do Administrador Judicial (fls. 3096/3102) e do Ministério Público (fls. 3106/3108). Sobreveio notícia de adesão da ELETRONORTE e ELETROSUL ao plano, perdendo-se objeto os seus embargos e impugnação (fls. 3110/3111). Notícia de adesão da credora COPEL (fls. 3196). A decisão de fls. 3270 rejeitou os embargos pendentes, determinando-se vista ao AJ e MP sobre as impugnações. Atualização do quórum de adesão pela MAXIMA (fls. 3271/3278). Defendeu, ainda, a posição de credora quirografária da Austral Seguradora, diferentemente do conteúdo da notificação extrajudicial recebida. Resposta da MAXIMA sobre as impugnações (fls. 3303/3357). Pedido de prorrogação do stay period pela MAXIMA (fls. 3408/3412), com o que concordaram AJ e MP (fls. 3419/3425). Deferida prorrogação por 45 dias (fls. 3428/3429). Reiteração de liminar apresentada com a impugnação por RIO PARANAPANEMA e RIO PARANÁ (fls. 3431/3433), noticiando o AI n. 2097323-97.2025 sobre a omissão judicial, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Resposta da recuperanda (fls. 3453/3456). Manifestação do administrador judicial sobre as impugnações (fls. 3466/3490). Manifestação do Ministério Público sobre as impugnações (fls. 3565/3570). Novas manifestações de RIO PARANAPANEMA e RIO PARANÁ e da recuperanda (fls. 3571/3575 e 3595/3600). A decisão de fls. 3624/3627 determinou à recuperanda que trouxesse aos autos prova da quitação pelos anteriormente arrolados como credores quirografários, comprovando-se não mais comporem a classe. Manifestação da requerente às fls. 3628 e seguintes. Postergação do stay period por 45 dias na decisão de fls. 3704. Manifestação da RIO PARANAPANEMA PARTICIPAÇÕES, RIO PARANAPANEMA ENERGIA E RIO PARANÁ. Informam adesão ao plano por parte da RIO PARANAPANEMA PARTICIPAÇÕES E RIO PARANAPANEMA ENERGIA, desde que retificados os créditos nos termos anuídos pelo AJ às fls. 3484. Ainda, insiste na necessária previsão do crédito da RIO PARANÁ, requerendo o resguardo de seu direito à adesão ao crédito de acordo com a Opção de Pagamento I (fls. 3705/3708). O Administrador Judicial analisou a documentação apresentada pela requerente sobre as quitações (fls. 3736/3738). Nova manifestação da parte autora (fls. 3739/3741). Pedido de habilitação da EDP (fls. 3744). Parecer do Ministério Público pela homologação do plano (fls. 3779/3782). DECIDO. 1 Promova a z. Serventia a habilitação requerida às fls. 3744. 2 No mais, passa-se ao controle de legalidade a fim de analisar a possibilidade e limites de homologação do plano. 2.1. Do grupo abrangido Primeiramente, frise-se que não há qualquer dúvida sobre os limites dos créditos aventados na recuperação extrajudicial: ofereceram-se as condições a todos os credores concursais quirografários. A eleição desse único grupo de credores não apresenta qualquer ilegalidade, atendendo-se à autorização legal do art. 163, §1º da Lei n. 11.101/2005. Sobre esse tema, a CASA DOS VENTOS nada impugna, isto é, sob sua condição de credora quirografária, e nem sobre os valores de seu crédito, mas afirma encontrar dificuldades na fiscalização do quórum necessário. Já RIO PARANAPANEMA PARTICIPAÇÕES, RIO PARANAPANEMA ENERGIA e RIO PARANÁ apresentam diversas objeções, algumas coincidentes com a da CASA DOS VENTOS. 2.2. Das impugnações A primeira delas, acerca da possibilidade de outros credores quirografários não terem sido contemplados, a ensejar prova pericial, não subsiste. Para tanto, as impugnantes afirmam, genericamente, que a recuperanda não trouxe aos autos registros contábeis de cada transação pendente. Porém, além da planilha detalhando o nome de cada credor e seus dados identificativos, foram juntados os autos os últimos balanços patrimoniais dos três anos anteriores. Assim, tal realidade viabilizou ampla análise das impugnantes, que poderiam, assim, ter identificado na documentação a efetiva existência de qualquer outro credor quirografário não contemplado, apontando especificamente quem seriam os outros credores que não ela, e que foram deixados de lado. Ao deixar de apontar especificamente outros credores quando havia elementos suficientes para tanto, a impugnação, nesse ponto, é vazia, com intuito apenas de minar a proposta apresentada. Nesse mesmo sentido, inclusive, a manifestação do Administrador Judicial e Ministério Público, que entenderam bem delimitado o perímetro do plano, assim como ausente qualquer justificativa concreta para se cogitar da ausência de inclusão de credores que preencham as mesmas condições classificatórias. A única ressalva existente e apresentada de maneira específica era a divergência entre a lista inicial dos credores e aquela apresentada quando da apresentação do plano. Sobre esse ponto, as impugnantes afirmam inconsistências na lista de credores, que teria diminuído entre a tutela cautelar e o plano. Sobre o tema, a recuperanda afirma que foram feitas negociações bilaterais com parte dos credores, que aceitaram deságios, e com isso conseguiu renegociar os créditos sem necessidade de inserção desses credores no plano. A conduta potencial de terem sido realizados acordos bilaterais antes da apresentação do plano de recuperação extrajudicial não apresenta qualquer ilegalidade; pelo contrário, expressa essa possibilidade no art. 167 da Lei de Recuperação Judicial e Falências: O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. O que não se poderia conceber, à luz do art. 163, §1º e 2º da referida lei, é a existência, no momento do pedido de homologação da recuperação extrajudicial, de credores da mesma classe que não compusessem mais a base para aferição do quórum, e que, com isso, tivessem risco de terem a recuperação impositiva sem considerar o seu crédito, e com possibilidade de terem seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. Ou seja, não se pode permitir a manipulação da aferição do quorum. Ao revés, se, por negociações bilaterais, deixaram de ser credores quirografários, tendo havido outras negociações, não há ilegalidade, a qual, se existente, tem legitimidade duvidosa de ser alegada por outro que não os próprios atingidos por elas. Diante desse cenário, conforme decisão de fls. 3624/3627, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de manipulação do percentual a partir de um quorum criado, determinou-se que aqueles credores que não mais remanesceram na lista apresentada quando da apresentação do plano trouxessem suas respectivas quitações. Ponderou-se que, ao exigir quitações, não se está adentrando para além dos limites legais nos termos da negociação realizada, permitindo-se, apenas, com isso, aferir a legalidade do quorum apresentado. Isso foi providenciado pela requerente às fls. 3628/3633, seguindo-se de chancela do Administrador Judicial, que asseverou que todos os credores antes 11, e depois 10 em razão da transação em favor da CtG Trading concederam quitação, deixando de ostentar qualidade de credor quirografário e, por isso, corretamente não contabilizados para fins de quorum para a aprovação do plano. Dessa forma, entendo que suficientemente superada essa questão, afastando-se igualmente as impugnações sobre o não atingimento do quorum. Quanto à insurgência da credora RIO PARANÁ ante à resistência da recuperanda em reconhecer seu crédito, respeitosamente, a sua versão de que a recuperanda criou-lhe desfavoravelmente um "limbo jurídico" não se sustenta. Esse ponto é irrelevante para as conclusões finais adiante expostas, mas não se deixa de enfrentar, a fim de evitar qualquer omissão. A leitura atenta à defesa da recuperanda nos autos da execução judicial referenciada pelas impugnantes (fls. 490/511 daqueles autos da execução) é no sentido de que o crédito é ilíquido, inexigível e inexistente, sendo a via executiva eleita inviável; e, subsidiariamente, caso se entenda pela viabilidade em termos de exigibilidade e iliquidez, apontou-se a ausência de interesse de agir pois, se existente qualquer crédito, ele seria concursal. Em momento algum, portanto, houve comportamento contraditório ou se buscou maliciosamente produzir um "limbo jurídico". A argumentação da defesa foi sempre no sentido de que o crédito não existe, e a natureza das obrigações contratuais exigiriam ação própria para reconhecimento de sua existência. Apenas subsidiariamente apontou-se a potencial concursalidade, caso superadas as defesas anteriores. O fato de o Juízo da execução ter se apegado à parte da concursalidade para extinção parcial da execução não torna a linha subsidiária da defesa como principal, e nem afasta a outra argumentação apresentada. Com isso, há uma explicação jurídica dada pela recuperada que afasta a contradição supostamente existente: defendeu-se na execução por entender inexistir título executivo, além de deixar de apontar o crédito da impugnante RIO PARANÁ no plano por se insurgir contra sua própria existência. Há, portanto, justificativa jurídica para a dupla impossibilidade de imediata perseguição do crédito: na execução pela ausência de título executivo e, no plano, por discordar da existência do crédito. Sobre a impossibilidade de execução, o tema é de competência daquele Juízo. De toda sorte, a recuperanda apresentou defesa meritória também aqui nesse sentido, trazendo, junto com as alegações da impugnante, o contexto negocial complexo e cuja interpretação, a fim de identificar a existência ou não de saldo devedor e em que extensão, requer ajuizamento de ação própria. Rememora-se, aqui, a existência de um rol taxativo apesar de nele se abrir amplo espectro defensivo - de temas a serem objeto da impugnação, na forma do art. 164, §3º, I, II e III e §6º da Lei n. 11.101/2005: Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal. (...) § 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida. Assim, não compete a este Juízo, nessa sede processual, adentrar na análise de mérito sobre a existência ou não do crédito da RIO PARANÁ e sua extensão, remetendo a discussão às vias próprias, como apontado pelo Administrador Judicial: A discussão trazida do crédito da Rio Paraná é uma discussão complexa, que dependeria de produção de provas para ambas as partes, assim como da liquidação de eventual débito e interpretação de cláusulas, inclusive envolvendo outros contratos (Cross Default) (fls. 3483). Note-se que a lógica do legislador foi permitir a inserção, nas impugnações, de matérias atinentes a todos os credores. Tanto isso é verdade que determinou sua apresentação nos autos principais e não de forma incidental, para que todos pudessem participar do contraditório sobre questões do plano. A natureza das alegações inter partes sobre o crédito da RIO PARANÁ, por sua vez, é de natureza privada, não sendo pertinente nessa via processual. Dai porque, inclusive, descabe qualquer perícia neste feito sobre esse tema. Até lá, isso não implica qualquer impedimento para a homologação do plano, pois (i) a impugnante, sem um crédito líquido e certo a seu favor, não se equipara à condição dos demais credores cujo crédito foi extrajudicialmente reconhecido; (ii) independentemente do item (i), já houve adesão em quórum suficiente para a aprovação, ainda que com um exercício hipotético de contabilização do crédito da RIO PARANÁ na extensão por ela pretendida para fins de quórum; em termos práticos, portanto, ainda que se insiram os R$ 23 milhões como crédito quirografário que se sujeitaria ao plano, e ainda que se aponte a objeção da RIO PARANÁ, atinge-se o quórum qualificado de aprovação. Nesse sentido os cálculos do Sr. Administrador e ainda em momento anterior à adesão de novos credores noticiados, o que só aumentou o quorum para, na última notícia, de 88,16% (fls. 3739): Sobre a conclusão (i), novamente apenas para evitar qualquer omissão, as impugnantes chegam a afirmar que estariam sendo tratadas com distinção, pois seu crédito é da mesma natureza contratual dos demais, e a recuperanda escolheu não reconhecer o crédito deles. Essa alegação não se subsume a qualquer das hipóteses do rol da impugnação, e justamente porque a escolha negocial de se admitirem ou não créditos como existentes está no âmbito da autonomia da vontade da recuperanda e no que verdadeiramente entende ser pertinente judicializar. Não foi alegada e nem demonstrada realidade em que se queira ter deixado especificamente a RIO PARANÁ de fora, em simulação ou qualquer tipo de fraude. Quanto aos valores dos créditos da RIO PARANAPANEMA PARTICIPAÇÕES e RIO PARANAPANEMA ENERGIA, vê-se que houve assinatura, por parte delas, do Termo de Adesão (fls. 3709 e seguintes), concordando com a Opção de Pagamento I nos termos dos créditos sujeitos discriminados no Anexo II do Plano. Assim, entende esse Juízo que houve devido esclarecimento sobre esses valores e respectiva adesão, sem necessidades de novas retificações. Sobre a possibilidade de, no futuro, a RIO PARANÁ aderir à opção I caso venha a ter seu crédito de R$ 23.763.776,04 reconhecido, a recuperanda já disse que, eventualmente, em caso de reconhecimento desse crédito, ele é quirografário e, portanto, sujeito. Reitera essa informação às fls. 3739/3741, do que se depreende que, tendo a RIO PARANÁ manifestado vontade de adesão antes da presente homologação, garante-lhe a aplicabilidade da opção I, o que fica condicionado ao reconhecimento judicial ou voluntário da requerente, quanto à existência do crédito. Reitere-se, pois, para ausência de dúvidas: considerando que a manifestação de vontade de adesão supre o marco temporal do plano antes da homologação garante-se à RIO PARANÁ a eficácia do plano, pela opção I, o que fica condicionado ao reconhecimento da existência de seu crédito em via própria. Sobre a ausência de representação processual, todas acabaram por vir aos autos, inclusive, posteriormente à manifestação do administrador judicial, a da AMAGGI (fls. 3491/3492), conferindo-se credibilidade a todas as adesões. No que concerne à alegada condição futura e incerta referente à venda de ativos, por primeiro, não se trata de condição potestativa, pois o evento é certo, sendo incerto tão somente o momento e o valor da venda. De toda sorte, o plano e suas formas de pagamento previram contorno em caso de dificuldades de venda, com pagamento de R$ 50.000.000,00 aos credores, a garantir o pagamento a despeito das vendas. E, sobre a participação nos ativos, o Administrador Judicial ressaltou a declaração da BBCE informando a titularidade da recuperanda sobre 4,39% de suas ações, assim como os contratos sociais que revelam a aquisição, pela autora, das cotas sociais das empresas indicadas (fls. 3483). Ainda, a inclusão de venda de ativos como forma de viabilizar o plano não representa qualquer ilícito igualmente, tendo sido observada forma transparente e organizada da venda. Sobre a questão da nulidade das formas de pagamento, todos os demais credores concordaram com essas condições, de modo que não compete a este Juízo adentrar em sua viabilidade negocial ou não do plano. Não há ilegalidade identificada, com situação vantajosa apresentada pela primeira opção, tanto que motivou tantos outros credores à adesão. Sobre a oportunidade de a primeira opção existir apenas até a homologação do plano judicial, essa foi a condição apresentada a todos os credores, inclusive que puderam vir aderindo mesmo antes ou depois de ter sido atingido o quórum. Como bem lembrou a recuperanda, ademais, inexiste cláusula de não litigar, de modo que a adesão ao plano não é compulsória a ponto de inviabilizar o acesso à justiça. 3. Da homologação Diante do exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação extrajudicial apresentado às fls. 502/534, para que produza seus legais efeitos, o qual vincula os credores quirografários abrangidos. Não há que se falar em condenação em verba de sucumbência, cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas que despenderam. Com relação às custas do Administrador, foram fixadas inicialmente em R$ 1.500,00 por impugnação, tal como casos análogos, em que as impugnações são de baixa complexidade, o que não foi o caso daquelas aqui apresentadas. Considerando, pois, a quantidade de manifestações do administrador judicial, o número de documentos analisados, a importância e a complexidade do trabalho desenvolvido, fixo honorários totais e finais de R$ 50.000,00, de modo que a diferença seja paga na forma já descrita às fls. 1128: em 6 parcelas, com vencimento até dia 15 de cada mês. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB 366232/SP), MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB 317002/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 461857/SP), ALMERINDA BENEVIDES LEITE BARBOSA OLIVEIRA (OAB 7945/CE), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB 3103/MT), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO (OAB 35676/PR), LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB 97904/RJ), RODRIGO DA CUNHA NEVES (OAB 415769/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020972-08.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : Maria Elisa de Rezende Correa Pimenta ADVOGADO(A) : Maria Elisa de Rezende Correa Pimenta (OAB SP317002) EXECUTADO : JANAINA DE MARIA KRENKEL ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) EXECUTADO : CLEITON KRENKEL DE MARIA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores, por meio do Sisbajud, apresentada pelos executados, Janaina e Cleiton. Alegam que houve o bloqueio parcial do valor da dívida, na conta do Banco do Brasil, nº 1876-7, da agência 3727-7, conta esta que a executada Janaina detém de forma conjunta com sua mãe, Vilma Abraham da Silva de Maria, pessoa estranha à lide. No entanto, sustentam que os valores pertencem, com exclusividade, à genitora, conforme documentos apresentados. O pleito, contudo, não pode ser conhecido no bojo desta execução pois, conforme dispõe o artigo 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse passo, se o numerário bloqueado, segundo os devedores,  pertence exclusivamente à genitora da executada Janaina, é desta a legitimidade para arguir a impenhorabilidade dos valores, isso por meio dos competentes Embargos de Terceiro, já que não participa do feito executivo. Assim, não conheço da impugnação apresentada no evento 44. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1126479-80.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Suporte Serviços Judiciais S/s Ltda. - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Go Energy Comercializadora de Energia Ltda - - Aliança Geração de Energia S.a. - - Copel Comercialização S/A - - Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - - Suzano S/A - - Cemig Distribuição S/A - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Usiminas - - Component Indústria e Comércio LTDA - - Tradener Ltda - - F.f.i. - Empreendimentos e Participações Ltda. - - Rbe Gestao Estrategica de Energia Ltda. - - Condomínio Shopping Pátio Chapecó - - Natulab Laboratório S.a. - - Sulnove Indústria de Embalagens Eireli - - Petrobras Comercializadora de Energia Ltda - - Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Não Não Não Não Brasil - Eletrobras Cgt Eletrosul - - Flge Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.a. - - MARFRIG GLOBAL FOODS S/A - - Cia. de Geração e Transm. de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Não Não Não Não Eletrosul - - Celso José Lins e Silva Alvarez Prado e outros - Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB 28959SC/), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB 62278RS/), EVERTON LUIZ SZYCHTA (OAB 55165/PR), CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 8635/SC), MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250245/SP), RAFAEL MACEDO GOMES (OAB 36668/SC), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB 407077/SP), MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB 317002/SP), RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB 23160/SC), REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), LUIS HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), BEATRIZ ALVES MARTINS (OAB 374724/SP), ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO (OAB 35676/PR), LEONARDO BRAS DE CARVALHO (OAB 76653/MG), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB 404931/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 17485/BA), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), FERNANDA EMILIA BASTOS ALVES (OAB 95874/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), LUCIANA RACHEL DA SILVA PORTO (OAB 155056/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018777-12.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Mauro da Cruz - Vistos. 1 - Fls. 9534/9540 (decisão IDPJ): Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 2 - Fls. 9542/9543: Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. - ADV: CLELIA REGINA DE LIMA TISEO (OAB 118937/SP), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), LUIS HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), CAROLINA CRISTENSEN GATTI (OAB 356901/SP), BEATRIZ ALVES MARTINS (OAB 374724/SP), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB 23160/SC), LEONARDO BRAS DE CARVALHO (OAB 76653/MG), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), ALEX SCHUR FAIWICHOW (OAB 401831/SP), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB 404931/SP), DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB 407077/SP), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 17485/BA), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), FERNANDA EMILIA BASTOS ALVES (OAB 95874/SP), FERNANDA EMILIA BASTOS ALVES (OAB 95874/SP), FERNANDA EMILIA BASTOS ALVES (OAB 95874/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB 317002/SP), REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO (OAB 246584/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), LUCIANA RACHEL DA SILVA PORTO (OAB 155056/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 8635/SC), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), RAFAEL MACEDO GOMES (OAB 36668/SC), HÉLIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN (OAB 28959SC/), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), CARLOS EDUARDO KIPPER (OAB 62278RS/), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250245/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004169-15.2021.8.24.0082/SC (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: CLEA SARDA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELANTE: JOAO RAFAEL CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELANTE: MAXWELL DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ELISA DE REZENDE CORREA PIMENTA WITECK (OAB SP317002) ADVOGADO(A): MARCELO BLEGGI DA SILVA (OAB SC015082) APELANTE: MARIA AUGUSTA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELANTE: MARIA FERNANDA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): Mauricio Scaranello Zaidan (OAB SC016604) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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