Alysson Freitas Barros
Alysson Freitas Barros
Número da OAB:
OAB/SP 317020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alysson Freitas Barros possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT9, TJPR
Nome:
ALYSSON FREITAS BARROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0036745-52.2023.8.16.0001 1. Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória ajuizada por GREICE KELLY DE SOUZA BARROS em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA e outro. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput do Código de Processo Civil. 2.1 Da ilegitimidade passiva 2.1.1 O requerido GRAMADO BURONA VITTA RESORT SPA (GRAMADO PARKS) apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. Improcede a preliminar arguida. 2.1.2 Em que pesem os fundamentos apresentados pelo requerido, deve ser ponderado que a legitimidade passiva refere-se à pertinência subjetiva da demanda, a qual é pautada na relação jurídica subjacente em debate. No caso em apreço, deve ser ressaltado que o requerente alega que o requerido em questão faz parte da cadeia de fornecedores da relação jurídica em debate. 2.1.3 Diante disso, com esteio na teoria da asserção, que estabelece a presença das condições da ação em conformidade com as premissas fáticas apresentadas na inicial, entendo que está presente a legitimidade passiva da requerida. Eventuais questões pertinentes ao contrato não são suficientes para afastar a sua legitimidade, embora possam dar azo a um julgamento de mérito favorável à requerida, conforme será oportunamente apreciado. 2.1.4 Desta forma, ao menos para fins de analisar a pertinência subjetiva da demanda, entendo que a legitimidade do requerido está presente a partir da própria relação jurídica em discussão. Afasto, assim, a preliminar arguida. 2.2 Da necessidade de suspensão do processo 2.2.1 A parte requerida pleiteia a suspensão do presente feito, sob o fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. No entanto, tal requerimento não comporta acolhimento. 2.2.2 A suspensão prevista na Lei de Recuperação Judicial restringe-se às ações de natureza executiva e aos atos constritivos sobre o patrimônio do devedor, não alcançando as ações de conhecimento, como a presente, que visa apenas a declaração de direitos, reconhecimento de nulidades contratuais, indenização e rescisão contratual. 2.2.3 Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito, que deverá prosseguir regularmente. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal, são as seguintes: i- existência, ou não, de vício no consentimento dos requerentes na celebração do negócio jurídico indicado na causa de pedir; ii- existência e extensão de cobrança indevida de valores; iii- configuração, ou não, de violação positiva do contrato; iv- existência e extensão de danos materiais. 5. Do ônus da prova 5.1 Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos Defeitos do Negócio Jurídico e à Responsabilidade Civil. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Defiro a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos requeridos. 7.2 Proceda, a Serventia, a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000736-45.2025.5.09.0655 RECLAMANTE: RAFAELA PALOMA KLEINSCHMITT E OUTROS (5) RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALOTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf3200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:29912e5 (parte autora requer redesignação de audiência). PALOTINA/PR, 07 de julho de 2025. LUCIANA CASTRO SANTOS DE LIMA Servidor(a) DESPACHO Ante o exposto pelo procurador da parte autora, adio a audiência inaugural para o dia 23.7.2025, às 13h30, mantidas as cominações legais quanto ao comparecimento das partes. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PALOTINA/PR, 07 de julho de 2025. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELENA APARECIDA WIEGUE - VALDIR ALVES DE MATOS JUNIOR - EDUARDO RUIZ DE LIMA - RAFAELA PALOMA KLEINSCHMITT - GLAUCUS GIOVANNE TEIXEIRA COSTI - ANGELA MARIA DOS SANTOS VASSOLER
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000734-75.2025.5.09.0655 RECLAMANTE: EVANDRO VILETTI E OUTROS (5) RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALOTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc99e90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:8ac09fd (parte autora requer redesignação de audiência). PALOTINA/PR, 07 de julho de 2025. LUCIANA CASTRO SANTOS DE LIMA Servidor(a) DESPACHO Ante o exposto pelo procurador da parte autora, adio a audiência inaugural para o dia 23.7.2025, às 13h35, mantidas as cominações legais quanto ao comparecimento das partes. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PALOTINA/PR, 07 de julho de 2025. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONI SALETE ROSSAROLLA ARCANJO - LUCIA CARBONI - PATRICIA CANEVESE - MARLI KAISER - AVANDIR SAUER - EVANDRO VILETTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010432-37.2014.5.15.0134 AUTOR: CIBELE DOS SANTOS ARRUDA E OUTROS (3) RÉU: RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccf455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANAHY DE AQUINO BORGHI - DIAS & SILVA CONFECCOES LTDA - ME - ACIR SILVA JUNIOR - RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010432-37.2014.5.15.0134 AUTOR: CIBELE DOS SANTOS ARRUDA E OUTROS (3) RÉU: RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccf455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA PETRUZ PIRES - LIGIANE ALVES DA COSTA - CIBELE DOS SANTOS ARRUDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000782-34.2025.5.09.0655 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300705900000149566806?instancia=1
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000783-19.2025.5.09.0655 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300705900000149566806?instancia=1
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