Daiane Luizetti

Daiane Luizetti

Número da OAB: OAB/SP 317070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: DAIANE LUIZETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027057-23.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Fernandes - Teor do ato: Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431 Vistos. Considerando o valor do monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos. Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante a "de cujus": certidão de casamento atualizada(até 06 meses da emissão), cópia integral do pacto antenupcial e certidão de inexistência de testamento. No tocante aos herdeiros: cópia das certidões de óbito dos genitores da requerida (Lino e Jacira), expedidas pelo Cartório de Registro Civil. No tocante ao veículo: avaliação pela tabela FIPE. Deverá o(a) requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Desde já, nomeio o requerente Antonio Carlos Fernandes para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Roseli Pedrão Fernandes, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Roseli Pedrão Fernandes, Falecido (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Quanto ao pedido de alvará para venda ou transferência do bem móvel, será o mesmo apreciado após a apresentação dos documentos faltantes. Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001851-67.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: ANTONIO CHEFE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003474-69.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA MADALENA DE CARVALHO NESPOLO Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, fica intimada a parte autora da juntada do laudo pericial DESFAVORÁVEL. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032973-87.2015.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.D.F. - D.S. - - A.V.F. - Advogado(a) cadastrado(a) nos autos. O processo foi desarquivado e ficará a disposição no sistema pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 362808/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 219316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027071-07.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedicta Dellamura Longo - Antonio Batista Longo - - Terezinha de Fátima Longo Ávila - - Maria Donizetti Longo Rocha - - Katia Regina Longo Franco - - Elenira Conceicao Longo Pongeluppi - - Maria de Lourdes Longo Perle - - Doraci Aparecida Longo - Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431 Vistos. Considerando o valor do monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos. Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante ao "de cujus"Antonio: certidão de casamento atualizada(até 06 meses da emissão) e certidão de inexistência de testamento. No tocante a "de cujus" Iraci: cópia integral dos documentos pessoais(RG), certidão de nascimento atualizada(até 06 meses da emissão) e certidão de inexistência de testamento. No tocante à viúva: declaração de hipossuficiência. No tocante aos herdeiros: declaração de hipossuficiência da herdeira Doraci, certidões de nascimento ou casamento atualizadas(até 06 meses da emissão) de todos os herdeiros, cópia do pacto antenupcial da herdeira Elenira. Observo à parte autora que deverão ser retificadas as declarações e planos de partilhas, apresentados de forma sucessiva e em ordem cronológica dos falecimentos. Em relação ao primeiro falecimento(Antonio), deverá constar que está sendo inventariada a totalidade do bem (100%), com a meação da viúva (50%) e a cota parte dos herdeiros (6,25% cada um), observado que nesta partilha, o quinhão da herdeira pós-falecida Iraci, deverá ser atribuído a seu espólio e não a sua herdeira em si, devendo a requerente providenciar sua retificação nestes termos, e em uma única petição, conforme preceitua o artigo 653 do CPC, a fim de se evitar inconsistências no registro. Quanto ao segundo falecimento(Iraci), deverá constar a quota de sua herdeira, a genitora Benedicta, já que faleceu sem descendentes. Deverá o(a) requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Desde já, nomeio a requerente Katia Regina Longo Franco para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Iraci Aparecida Longo, Falecido e Antonio Longo, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Iraci Aparecida Longo, Falecido e Antonio Longo, Falecido (inventariados), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008922-60.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elide Nunes de Lima - Ana Lívia Parise de Lima - - Pedro Henrique Baptista de Lima - - Fabio Henrique Baptista de Lima Filho - Fábio Henrique Batista de Lima - Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial para fins de baixa da empresa TRANSPORTADORA GUAP TRUCK LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.595.976/0001-20. Devidamente intimado, o Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se nos autos. DECIDO. O feito deve ser extinto por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação do parquet. O que se pretende é a liquidação da empresa, o que deve ser realizado nos termos dos arts. 1.028 e seguintes do Código Civil Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, determinando-se o seu arquivamento. P.I.C. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046972-63.2022.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.S. - Acerca do laudo apresentado às fls. 194/204, digam as partes no prazo de 15 dias. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012538-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - LAERCIO LOPES NETO - Vistos. Com a finalidade de proporcionar aos jurisdicionados melhor acesso à justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permitiu aos Tribunais de Justiça de todo país a criação de Núcleos de Justiça 4.0. Referidos Núcleos são projetados para funcionar em matérias específicas, discutidas em processos 100% digitais, com aptidão de desenvolverem métodos e rotinas de trabalho mais aprimorados, graças à expertise dos juízes que integram essas unidades judiciárias autônomas, o que proporcionará ganhos de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional em relação às Varas não especializadas e contam elevado números de feitos em andamento. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo houve a instalação do 'Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral' por força da Portaria Conjunta 10.507/2024 (DJE de 12/11/2024, pp.07/08) cuja competência é exclusiva, nos termos do seu art. 2º, in verbis: Art. 2º. O 'Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral' do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência 'Acidentes do Trabalho', com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. Assim, com fundamento nos §§1º e 3º, do art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Proceda a zelosa serventia Judicial às devidas anotações e, após a publicação no DJE, encaminhe-se os autos imediatamente via Distribuidor. Intime-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002791-59.2020.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o recurso de agravo ao Tribunal Superior (artigo 1.042, § 4º). Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, I, V, e §2º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; [...] V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal; b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional; d) sua análise demandar reexame de matéria de fato; e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal; VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização; [...] §2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Da leitura dos normativos citados conclui-se que, quando a decisão prévia de admissibilidade for de não admissão, com fundamento na hipótese do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, I, V e VI, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização (nos próprios autos), na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, de competência da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com a decisão impugnada. No caso concreto, o presente agravo pretende impugnar decisão que não aplicou precedente obrigatório, ou seja, não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Caberia, pois, agravo nos próprios autos dirigido ao Tribunal Superior competente (agravo em RE ou agravo em PU). Como a parte interpôs agravo interno (com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais, que têm pressupostos diversos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que também inviabiliza a fungibilidade, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(Rcl 61904 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Grifamos No mesmo sentido está a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.) Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018208-96.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.O. - Vistos. Fls. 369/370: Não há no ordenamento jurídico a hipótese de reconsideração. Anoto ao requerente que decisões judiciais devem ser cumpridas ou recorridas. Conforme ressaltado tanto pelo Curador Especial quanto pelo representante do Ministério Público, eventual inconformismo com a sentença desafia recurso próprio. Aguarde-se o prazo do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
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