Lygia Maria Moreno Molina Henrique
Lygia Maria Moreno Molina Henrique
Número da OAB:
OAB/SP 317166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lygia Maria Moreno Molina Henrique possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
LYGIA MARIA MORENO MOLINA HENRIQUE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011852-56.2022.5.15.0115 AUTOR: ANTONIO DA SILVA RÉU: ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfcf0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da presente ação movida por ANTONIO DA SILVA em desfavor de ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA, para deferir o pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período efetivamente trabalhado, com reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (este a ser depositado); b) R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais; c) pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de 10%, sobre a remuneração do autor, a contar do acidente (14/03/2022, fls. 35), observando a periodicidade e o índice de reajuste salarial concedido aos empregados do réu, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, tudo nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, incidência fiscal e previdenciária, honorários advocatícios e honorários periciais, justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade. Intimem-se. Nada mais. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004428-93.2007.8.26.0482 (482.01.2007.004428) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - G.M.S.M.B. e outros - Banco do Brasil S.A. (credor hipotecário) - HERNANI PETRUCIO MACARINI - Vistos. Fls. 1520/1523 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Gilceia Magali Scarelli Boigues, aduzindo, em suma, sobre a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Manifestação da parte exequente (fls. 1528/1530). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a exceção de pré-executividade, após as reformas introduzidas no Código de Processo Civil, teve sobremaneira restringida sua esfera de incidência, de modo que, atualmente, faculta-se sua apresentação somente para arguir irregularidades do título executivo, as quais poderiam até mesmo ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Sendo assim, as questões relativas aos juros contratuais e impenhorabilidade de valores deveriam ter sido alegados pela parte executada em sede de embargos à execução e impugnação à penhora, pois não se tratam de matéria de ordem pública Neste sentido, eis a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contestação apresentada nos autos da execução recebida como exceção de pré-executividade. Pleito de reconhecimento do excesso de execução e enriquecimento indevido em razão de cálculos equivocados do exequente. Matéria que demanda dilação probatória. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituto dos embargos à execução. Pleito para liberação das unidades para venda. Não conhecimento. Pedido não analisado em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2021693-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018) Observo que estão presentes todos os requisitos enumerados no artigo 783, do Código de Processo Civil, já que a execução está embasada em título executivo extrajudicial que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a execução está aparelhada em contrato para desconto de títulos de crédito, contratos de capital de giro e cédula de crédito bancário devidamente assinados pelas partes e testemunhas. Neste ínterim a petição inicial da execução foi instruída com as cópias dos contratos e demonstrativo de débito (fls. 13/191) que explicam claramente a evolução da dívida, tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível, sendo a execução a via adequada. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Gilceia Magali Scarelli Boigues. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), LYGIA MARIA MORENO MOLINA HENRIQUE (OAB 317166/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021921-07.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Construtora Antonio Molina Ltda - Taipastur Transportes Turisticos Ltda - Cooperativa de Consumo de Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goiás - Auto Bem Brasil - Vistos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito. 1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação ao Valor da Causa: Acolho a impugnação ao valor da causa arguida pela litisdenunciada, visto que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais em valor certo (R$ 27.000,00) e pedido de prestações mensais (R$ 2.500,00). Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, o valor da causa será a soma dos valores de todos os pedidos, assim o pedido de prestações vincendas, o valor deve corresponder a uma anuidade. Portanto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), correspondente à soma de R$ 27.000,00 com doze parcelas de R$ 2.500,00. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, complementar as custas processuais em relação ao novo valor da causa, na razão de 1,5%, sob pena de cancelamento da distribuição. b) Da Denunciação da Lide: O pedido de denunciação da lide à empresa Eldorado Brasil Celulose S/A, formulado pela ré, já foi indeferido (fls. 282/283). Indefiro, pelos mesmos fundamentos, o pedido de denunciação da lide à empresa ALB Incorporadora e Administradora de Bens Próprios Ltda, formulado pela litisdenunciada. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se amolda às hipóteses de denunciação obrigatória, mas constitui matéria de mérito. A introdução de novo fundamento fático (responsabilidade de terceiro) tumultuaria a marcha processual, em prejuízo à celeridade. Fica resguardado o eventual direito de regresso em ação autônoma. 2. Do Saneamento do Feito Resolvidas as questões processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente de trânsito, notadamente a conduta dos condutores dos veículos das partes e do terceiro envolvido; b) A responsabilidade civil pelo evento danoso (culpa exclusiva da ré, de terceiro ou concorrente); c) A existência e a extensão dos danos materiais, incluindo o custo para reparo do veículo e os valores despendidos com a locação de outro automóvel. O ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. 3. Da Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 15h00. Dispenso o depoimento pessoal das partes porquanto desnecessário para o caso. Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC). As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do CPC). Depreque-se, caso seja necessário ouvir testemunhas de fora da terra. Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados e das testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.Br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Sistema Remoto de Trabalho. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: PAULO SLOMPO DE FREITAS (OAB 42190/PR), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP), REBECA GARCIA MARTINS REIS DOS SANTOS (OAB 49228/PR), GUSTAVO GOMES XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 301922/SP), LYGIA MARIA MORENO MOLINA HENRIQUE (OAB 317166/SP), FABIANE LOUISE FERNANDES (OAB 99709/PR), RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA DELEGREDO (OAB 188795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003451-08.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gil Fortunato - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a proceder à imediata atualização dos dados cadastrais da autora, garantindo que todas as transações e comunicações bancárias utilizem exclusivamente seu nome social, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, cada vez que o fizer, sem prejuízo de elevação da multa em caso de reiteração; condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, contados da a citação. A requerida deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LYGIA MARIA MORENO MOLINA HENRIQUE (OAB 317166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048411-35.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) e outro - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelante: Catho On Line Ltda - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelante: Linkedin Representações do Brasil Ltda - Apelado: Maged Cabrino Abou Marjoub e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Suscitaram conflito de competência. V. U. - APELAÇÕES. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA RELATIVA À FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO POR PROVEDOR, COM BASE NO MARCO CIVIL DA INTERNET. MATÉRIA NÃO INSERIDA DENTRE AQUELAS AFETAS À 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. ENUNCIADO Nº 7, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO TJ/SP. PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO CONHECEU DOS RECURSOS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Hermano de Villemor Amaral Filho (OAB: 27938/SP) - Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB: 109098/SP) - Luana Corina Medéa Antonioli Zucchini (OAB: 181375/SP) - Breno Viario Cunha (OAB: 345375/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Fabiana Salvador Molina (OAB: 260999/SP) - Fernando Henrique Anadão Leandrin (OAB: 286561/SP) - Lygia Maria Moreno Molina Henrique (OAB: 317166/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Guilherme Cardoso Sanchez (OAB: 257385/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Nádia Selingardi Espíndola (OAB: 396601/SP) - Priscilla Martins de Freitas (OAB: 331936/SP) - Patricia de Oliveira Fernandes (OAB: 243751/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Diego Costa Spinola (OAB: 296727/SP) - Janaina Castro Felix Nunes (OAB: 148263/SP) - Rodrigo Miranda Melo da Cunha (OAB: 266298/SP) - Caroline Arruda Barbosa (OAB: 314039/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Ricardo Ribeiro Braga (OAB: 51792/DF) - Amanda Juni Silva (OAB: 307054/SP) - Carolina Bernardo Calore (OAB: 360903/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Alexandre Bertolami (OAB: 234139/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048411-35.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) e outro - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelante: Catho On Line Ltda - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelante: Linkedin Representações do Brasil Ltda - Apelado: Maged Cabrino Abou Marjoub e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Suscitaram conflito de competência. V. U. - APELAÇÕES. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA RELATIVA À FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO POR PROVEDOR, COM BASE NO MARCO CIVIL DA INTERNET. MATÉRIA NÃO INSERIDA DENTRE AQUELAS AFETAS À 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. ENUNCIADO Nº 7, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO TJ/SP. PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO CONHECEU DOS RECURSOS E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Hermano de Villemor Amaral Filho (OAB: 27938/SP) - Hermano de Villemor Amaral Neto (OAB: 109098/SP) - Luana Corina Medéa Ant
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Yuji Hirata (OAB 163411/SP), Danilo Alberti Afonso (OAB 165440/SP), Denilson de Oliveira (OAB 168666/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Lygia Maria Moreno Molina Henrique (OAB 317166/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Josimara Ferreira da Silva (OAB 403905/SP) Processo 0004428-93.2007.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: B. B. S. A. - Reqdo: G. M. S. M. B. - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 1516, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 1515, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência.