Monica De Souza Almeida

Monica De Souza Almeida

Número da OAB: OAB/SP 317198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica De Souza Almeida possui 92 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: MONICA DE SOUZA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ATSum 0011775-63.2016.5.15.0016 AUTOR: MARIA ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa305b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos e etc.   1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0011775-63.2016.5.15.0016, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sob a condução direta deste(a) Juiz(a)Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO  em  Regime  Especial  de  Execução  Forçada  (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional, observando-se, quanto aos termos da Ordem de Serviço nº 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº06/2023-CR), que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem.   2. Analisados até o documento de Id 3bef3c2 de 22/7/2025.   3. Id 451c48c de 2/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010912-67.2022.5.15.0026 – URIBATAN AUGUSTO CAETANO): Nos termos do contido no item “27” do despacho de Id ca9494b e no item 12 do despacho de Id 868b33d, observo que o exequente deverá solicitar ao juízo de origem a remessa de nova planilha com os valores corretos para a correção solicitada.   4. Id 925fe93 de 4/6/2025 (Manifestação das executadas AZUL CELESTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI; AZUL SEGURANÇA e HELENA VIEIRA DO AMARAL, requerendo: … a reconsideração do item 15 do despacho de Id 868b33d para que V. Exa. proceda com a prolação de sentença diante da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica protocolada sob nº ba35b77 …): Ao contrário do arguido pelos manifestantes, receber a manifestação Id 0f349f2 como embargos de declaração não ofende a lógica e o devido processo legal, posto que de fato ocorreu a omissão apontada e este Juízo sanou vício listado nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, entregando a prestação jurisdicional devida com a prolação de decisão Id 51d655c, em complementação à sentença Id 51d655c. Tendo em vista que foi prolatada sentença com apreciação da contestação oposta pelos peticionantes, sem quaisquer prejuízos aos mesmos, nada a deferir.   5. Id dc2d566 de 4/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da VT de Adamantina solicitando a reserva de numerário/inserção do crédito do exequente do processo 0010050-38.2020.5.15.0068 - OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES no quadro geral de credores): Defiro. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para inclusão do crédito requerido no 2º Quadro Geral de Credores.   6. Id f17c846 de 4/6/2025 e Id adebbd8 de 22/6/2025 (Manifestações do advogado Guilherme de Oliveira Faleiros - OAB/SP sob o n° 423.879 informando renúncia aos poderes de representação outorgados pelo exequente WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA): O patrono em questão não está habilitado como representante da parte exequente na presente execução unificada.   7. Id bfe58ff de 5/6/2025 (Manifestação do exequente WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, requerendo a habilitação de seu crédito no Quadro Geral de Credores, sem informar no pedido o número do seu processo de origem): Constato que se encontra inscrito no 2º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0011431-14.2019.5.15.0037, WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, tendo em vista comunicação da vara de origem.   8. Id 22e9055 de 10/6/2025 e anexos (E-mail recebido da Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto informando os valores atualizados do crédito da exequente do processo 0010722-05.2020.5.15.0017 - SUZAMARA CASTELHANO DA SILVA): Cumpra-se o determinado no item “19” do despacho de Id 868b33d, procedendo-se a correção dos valores inseridos no 1º Quadro Geral de Credores para a exequente em questão.   9. Id c05498a de 11/6/2025 (Manifestação do terceiro interessado LUIZ CARLOS SAVIAN requerendo sua inabilitação na autuação do feito, assim como de seu patrono). Defiro. Providencie-se.   10. Id 3b45263 de 12/6/2025 e anexo (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de Marília, informando a quitação do débito trabalhista do processo 0010314-63.2020.5.15.0033, exequente JOSÉ RENATO DE ASSIS OLIVEIRA, bem assim solicitando a exclusão de seu crédito): Defiro. Exclua-se do 1º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0010314-63.2020.5.15.0033.   11. Id dbd9484 de 13/6/2025 e anexos (manifestação da exequente do processo 0010434-86.2022.5.15.0017 - CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA, solicitando a habilitação de seu crédito na presente execução unificada, consoante ofício por ela anexado no Id cecce39) e Id 9e5cf4c de 18/6/2025 (E-mail recebido da EXE-3 de São José do Rio Preto, apresentando o ofício retro mencionado, sem, contudo, constar planilha de atualização): 11.1. Id 0b6e74f de 23/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010805-78.2021.5.15.0116 - MARCELO ADRIANO SIQUEIRA, requerendo habilitação de seu crédito na presente execução unificada): 11.2. Id fe58a94 de 30/6/2025 (Manifestação dos exequentes dos processos 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS; 0010256.05.2024.515.0103 - ANA CAROLINA FRAZILLE; 0010264.72.2024.515.0073 - GILMAR ALVES DE SOUZA; e 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, requerendo habilitação de seus créditos na presente execução unificada): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores o crédito dos exequentes do processo 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS e do processo 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, tendo em vista comunicação da vara de origem. Quanto aos demais exequentes supra indicados, não obstante, o decurso do prazo concedido às varas do trabalho da 15ª Região para informações dos processos a serem habilitados no presente procedimento de execução reunida - Regime  Especial  de  Execução  Forçada  (REEF), destaco que: Os pedidos de reserva de crédito deverão observar os termos dos procedimentos encaminhados pela CPP - Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, conforme e-mail direcionado às varas do trabalho da 15ª Região, devendo informar todas as execuções definitivas em curso na respectiva unidade, atentando-se quanto aos requisitos do Provimento GP-CR 007/2023, artigo 18, parágrafo 1º, inciso I (débito em execução definitiva). Reunir os processos da unidade em fase de execução definitiva contra os devedores; Migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário; Promover, no processo piloto, a consolidação e atualização monetária dos créditos exequendos; Preencher o quadro de credores dos processos reunidos ao piloto da Vara do Trabalho, conforme modelo disponibilizado: Atendido os requisitos acima, tornem conclusos para formação de novo quadro de credores, atentando-se que terão prioridade no pagamento os créditos habilitados no primeiro quadro de credores. PORTANTO, ainda que a vara trabalho tenha efetuada a habilitação de suas execuções quando do recebimento do comunicado supramencionado, novos pedidos de reserva, deverão ser informados com a discriminação de cada rubrica, a fim de que se possa proceder a alimentação do novo quadro de credores. Confiro à presente força de ofício endereçado aos destinatários abaixo para ciência: A) EXE3 – São José do Rio Preto – processo 0010434-86.2022.5.15.0017, solicitando a remessa de planilha dos valores executados no feito; B) Vara do Trabalho de Tatuí – processo 0010805-78.2021.5.15.0116; C) 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba – processo 0010256-05.2024.5.15.0103; e D) Vara do Trabalho de Birigui – processo 0010264.72.2024.515.0073. 11.3. Considerando-se o excessivo volume de documentos, excluam-se os anexos da petição de Id 0b6e74f, tendo em vista a determinação anterior.   12. Id 53adbd2 de 16/6/2025 (E-mail recebido da Vara do Trabalho de Lorena, solicitando a inserção dos créditos dos exequentes dos processos 0000649-62.2014.5.15.0088 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KODEL e 0000559-54.2014.5.15.0088 - AUGUSTO JOSE DOS SANTOS): Constato que se encontram inscritos no 2º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem.   13. Id 7931ed1 de 18/6/2025 (E-mail anexado em duplicidade, considerando o documento de Id 9e5cf4c): Exclua-se o documento de Id 7931ed1.   14. Id 46036e1 e Id 5ecbc29, ambos de 18/6/2025 (E-mail recebido da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000450-55.2020.5.02.0482): Os anexos informados nos referidos e-mails não foram juntados aos autos, razão pela qual confiro à presente força de ofício direcionado à MM. 2ª Vara do Trabalho de São Vicente solicitando-se nova remessa dos documentos inseridos na primeira comunicação eletrônica (“...proc. 1000450-55.2020.5.02.0482 – formulário de registro de penhora no rosto dos autos.pdf e despacho id_59b1721.pdf). Encaminhe-se pelos meios ordinários.   15. Id 2cbd5d5 de 11/3/2025 (Agravo de Petição interposto pela executada AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id 51d655c): Quanto ao determinado no item “17” da decisão de Id 2ce879c, observo que proferida sentença solucionando os embargos de declaração, conforme Id 168a962. Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente  a  parte  contrária  contraminuta  e,  após,  subam  os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.   16. Id 93d18d9 de 20/6/2025 (Agravo de Petição interposto pelas executadas AZUL SERVIÇOS LTDA e HELENA VIEIRA DO AMARAL): Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente  a  parte  contrária  contraminuta  e,  após,  subam  os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.   17. Id 637b142 de 26/6/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000444-51.2020.5.02.0481, exequente – MARIO TIAGO DE OLIVEIRA; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 5/2/2025 – R$ 51.589,73): 17.1. Id 1c24500 de 10/7/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000586-55.2020.5.02.0481, exequente – ANTONIO ALVES RODRIGUES; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 30/5/2025 – R$ 62.637,90): Considerando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça o Trabalho, bem como do Provimento GP-CR nº 007/2023 e Ordem de Serviço n. 09/2018, deste Regional, tratando-se de processo que tramita em outro Regional Trabalhista, a solicitação de habilitação de crédito, é ato equivalente à reserva de crédito, a ser observada na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida de processos oriundos deste Regional. Portanto, os valores devidos aos processos oriundos de outros Regionais, serão tratados como reserva de valores, devendo-se formar novo quadro de credores, os quais serão pagos, na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida, cujos processos sejam do presente Regional. Oficie-se à 1ª VT de São Vicente. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias.   18. Id 496f54b de 30/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da SEÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - TRT 15ª Região, referente ao Mandado de Segurança Cível nº 0020645-67.2024.5.15.0000, impetrantes: ALPHAGAMA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., DANIELE TEIXEIRA GAMA e GILBERTINA TEIXEIRA GAMA, informando o v. acórdão de 19/2/2025 que denegou a segurança pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais): Insira-se no Quadro Geral de Credores o débito das impetrantes referentes às custas, conforme determinado no r. despacho exarado em 6/6/2025 do mencionado mandado de segurança. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias.   19. Id ac50aa1 de 20/7/2025 (Certificado o trânsito em julgado em 15/7/2025 do v. acórdão proferido nos embargos de terceiro 0012659-53.2024.5.15.0003 que determinou a liberação da penhora perpetrada sobre o imóvel de matrícula nº 140.909 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP): Anote-se em pasta própria. Necessária a confirmação do registro de indisponibilidade e da penhora na matrícula em questão, uma vez que não localizadas tais restrições mediante pesquisa CNIB. Diante disso, solicite-se, via ARISP, a remessa de cópia atualizada da matrícula 140.909 do 3º CRI de São Paulo. Com a resposta, tornem conclusos. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.   20. Id 6a90f80 de 21/7/2025 (Manifestação do exequente ANTONIO MARCOS FERREIRA SANTIAGO solicitando a inclusão de seu crédito, sem informar o número da ação trabalhista de origem e valores): Reporto-me ao contido no item “11 e ss” da presente decisão.   21. Id 8fcef36 de 22/7/2025 e anexos (Manifestação dos exequentes do processo 0010827-07.2020.5.15.0041 – DANILO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO FRANÇA DE ALMEIDA e MÁRCIO DA SILVA, requerendo a habilitação de seus créditos no Quadro Geral de Credores): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem.   22.    Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço nº 9/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 6/2023 CR).  SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto MGA Intimado(s) / Citado(s) - WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA - MARIA ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ATSum 0011775-63.2016.5.15.0016 AUTOR: MARIA ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa305b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos e etc.   1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0011775-63.2016.5.15.0016, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sob a condução direta deste(a) Juiz(a)Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO  em  Regime  Especial  de  Execução  Forçada  (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional, observando-se, quanto aos termos da Ordem de Serviço nº 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº06/2023-CR), que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem.   2. Analisados até o documento de Id 3bef3c2 de 22/7/2025.   3. Id 451c48c de 2/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010912-67.2022.5.15.0026 – URIBATAN AUGUSTO CAETANO): Nos termos do contido no item “27” do despacho de Id ca9494b e no item 12 do despacho de Id 868b33d, observo que o exequente deverá solicitar ao juízo de origem a remessa de nova planilha com os valores corretos para a correção solicitada.   4. Id 925fe93 de 4/6/2025 (Manifestação das executadas AZUL CELESTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI; AZUL SEGURANÇA e HELENA VIEIRA DO AMARAL, requerendo: … a reconsideração do item 15 do despacho de Id 868b33d para que V. Exa. proceda com a prolação de sentença diante da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica protocolada sob nº ba35b77 …): Ao contrário do arguido pelos manifestantes, receber a manifestação Id 0f349f2 como embargos de declaração não ofende a lógica e o devido processo legal, posto que de fato ocorreu a omissão apontada e este Juízo sanou vício listado nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, entregando a prestação jurisdicional devida com a prolação de decisão Id 51d655c, em complementação à sentença Id 51d655c. Tendo em vista que foi prolatada sentença com apreciação da contestação oposta pelos peticionantes, sem quaisquer prejuízos aos mesmos, nada a deferir.   5. Id dc2d566 de 4/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da VT de Adamantina solicitando a reserva de numerário/inserção do crédito do exequente do processo 0010050-38.2020.5.15.0068 - OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES no quadro geral de credores): Defiro. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para inclusão do crédito requerido no 2º Quadro Geral de Credores.   6. Id f17c846 de 4/6/2025 e Id adebbd8 de 22/6/2025 (Manifestações do advogado Guilherme de Oliveira Faleiros - OAB/SP sob o n° 423.879 informando renúncia aos poderes de representação outorgados pelo exequente WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA): O patrono em questão não está habilitado como representante da parte exequente na presente execução unificada.   7. Id bfe58ff de 5/6/2025 (Manifestação do exequente WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, requerendo a habilitação de seu crédito no Quadro Geral de Credores, sem informar no pedido o número do seu processo de origem): Constato que se encontra inscrito no 2º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0011431-14.2019.5.15.0037, WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, tendo em vista comunicação da vara de origem.   8. Id 22e9055 de 10/6/2025 e anexos (E-mail recebido da Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto informando os valores atualizados do crédito da exequente do processo 0010722-05.2020.5.15.0017 - SUZAMARA CASTELHANO DA SILVA): Cumpra-se o determinado no item “19” do despacho de Id 868b33d, procedendo-se a correção dos valores inseridos no 1º Quadro Geral de Credores para a exequente em questão.   9. Id c05498a de 11/6/2025 (Manifestação do terceiro interessado LUIZ CARLOS SAVIAN requerendo sua inabilitação na autuação do feito, assim como de seu patrono). Defiro. Providencie-se.   10. Id 3b45263 de 12/6/2025 e anexo (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de Marília, informando a quitação do débito trabalhista do processo 0010314-63.2020.5.15.0033, exequente JOSÉ RENATO DE ASSIS OLIVEIRA, bem assim solicitando a exclusão de seu crédito): Defiro. Exclua-se do 1º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0010314-63.2020.5.15.0033.   11. Id dbd9484 de 13/6/2025 e anexos (manifestação da exequente do processo 0010434-86.2022.5.15.0017 - CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA, solicitando a habilitação de seu crédito na presente execução unificada, consoante ofício por ela anexado no Id cecce39) e Id 9e5cf4c de 18/6/2025 (E-mail recebido da EXE-3 de São José do Rio Preto, apresentando o ofício retro mencionado, sem, contudo, constar planilha de atualização): 11.1. Id 0b6e74f de 23/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010805-78.2021.5.15.0116 - MARCELO ADRIANO SIQUEIRA, requerendo habilitação de seu crédito na presente execução unificada): 11.2. Id fe58a94 de 30/6/2025 (Manifestação dos exequentes dos processos 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS; 0010256.05.2024.515.0103 - ANA CAROLINA FRAZILLE; 0010264.72.2024.515.0073 - GILMAR ALVES DE SOUZA; e 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, requerendo habilitação de seus créditos na presente execução unificada): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores o crédito dos exequentes do processo 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS e do processo 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, tendo em vista comunicação da vara de origem. Quanto aos demais exequentes supra indicados, não obstante, o decurso do prazo concedido às varas do trabalho da 15ª Região para informações dos processos a serem habilitados no presente procedimento de execução reunida - Regime  Especial  de  Execução  Forçada  (REEF), destaco que: Os pedidos de reserva de crédito deverão observar os termos dos procedimentos encaminhados pela CPP - Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, conforme e-mail direcionado às varas do trabalho da 15ª Região, devendo informar todas as execuções definitivas em curso na respectiva unidade, atentando-se quanto aos requisitos do Provimento GP-CR 007/2023, artigo 18, parágrafo 1º, inciso I (débito em execução definitiva). Reunir os processos da unidade em fase de execução definitiva contra os devedores; Migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário; Promover, no processo piloto, a consolidação e atualização monetária dos créditos exequendos; Preencher o quadro de credores dos processos reunidos ao piloto da Vara do Trabalho, conforme modelo disponibilizado: Atendido os requisitos acima, tornem conclusos para formação de novo quadro de credores, atentando-se que terão prioridade no pagamento os créditos habilitados no primeiro quadro de credores. PORTANTO, ainda que a vara trabalho tenha efetuada a habilitação de suas execuções quando do recebimento do comunicado supramencionado, novos pedidos de reserva, deverão ser informados com a discriminação de cada rubrica, a fim de que se possa proceder a alimentação do novo quadro de credores. Confiro à presente força de ofício endereçado aos destinatários abaixo para ciência: A) EXE3 – São José do Rio Preto – processo 0010434-86.2022.5.15.0017, solicitando a remessa de planilha dos valores executados no feito; B) Vara do Trabalho de Tatuí – processo 0010805-78.2021.5.15.0116; C) 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba – processo 0010256-05.2024.5.15.0103; e D) Vara do Trabalho de Birigui – processo 0010264.72.2024.515.0073. 11.3. Considerando-se o excessivo volume de documentos, excluam-se os anexos da petição de Id 0b6e74f, tendo em vista a determinação anterior.   12. Id 53adbd2 de 16/6/2025 (E-mail recebido da Vara do Trabalho de Lorena, solicitando a inserção dos créditos dos exequentes dos processos 0000649-62.2014.5.15.0088 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KODEL e 0000559-54.2014.5.15.0088 - AUGUSTO JOSE DOS SANTOS): Constato que se encontram inscritos no 2º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem.   13. Id 7931ed1 de 18/6/2025 (E-mail anexado em duplicidade, considerando o documento de Id 9e5cf4c): Exclua-se o documento de Id 7931ed1.   14. Id 46036e1 e Id 5ecbc29, ambos de 18/6/2025 (E-mail recebido da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000450-55.2020.5.02.0482): Os anexos informados nos referidos e-mails não foram juntados aos autos, razão pela qual confiro à presente força de ofício direcionado à MM. 2ª Vara do Trabalho de São Vicente solicitando-se nova remessa dos documentos inseridos na primeira comunicação eletrônica (“...proc. 1000450-55.2020.5.02.0482 – formulário de registro de penhora no rosto dos autos.pdf e despacho id_59b1721.pdf). Encaminhe-se pelos meios ordinários.   15. Id 2cbd5d5 de 11/3/2025 (Agravo de Petição interposto pela executada AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id 51d655c): Quanto ao determinado no item “17” da decisão de Id 2ce879c, observo que proferida sentença solucionando os embargos de declaração, conforme Id 168a962. Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente  a  parte  contrária  contraminuta  e,  após,  subam  os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.   16. Id 93d18d9 de 20/6/2025 (Agravo de Petição interposto pelas executadas AZUL SERVIÇOS LTDA e HELENA VIEIRA DO AMARAL): Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente  a  parte  contrária  contraminuta  e,  após,  subam  os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.   17. Id 637b142 de 26/6/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000444-51.2020.5.02.0481, exequente – MARIO TIAGO DE OLIVEIRA; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 5/2/2025 – R$ 51.589,73): 17.1. Id 1c24500 de 10/7/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000586-55.2020.5.02.0481, exequente – ANTONIO ALVES RODRIGUES; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 30/5/2025 – R$ 62.637,90): Considerando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça o Trabalho, bem como do Provimento GP-CR nº 007/2023 e Ordem de Serviço n. 09/2018, deste Regional, tratando-se de processo que tramita em outro Regional Trabalhista, a solicitação de habilitação de crédito, é ato equivalente à reserva de crédito, a ser observada na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida de processos oriundos deste Regional. Portanto, os valores devidos aos processos oriundos de outros Regionais, serão tratados como reserva de valores, devendo-se formar novo quadro de credores, os quais serão pagos, na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida, cujos processos sejam do presente Regional. Oficie-se à 1ª VT de São Vicente. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias.   18. Id 496f54b de 30/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da SEÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - TRT 15ª Região, referente ao Mandado de Segurança Cível nº 0020645-67.2024.5.15.0000, impetrantes: ALPHAGAMA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., DANIELE TEIXEIRA GAMA e GILBERTINA TEIXEIRA GAMA, informando o v. acórdão de 19/2/2025 que denegou a segurança pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais): Insira-se no Quadro Geral de Credores o débito das impetrantes referentes às custas, conforme determinado no r. despacho exarado em 6/6/2025 do mencionado mandado de segurança. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias.   19. Id ac50aa1 de 20/7/2025 (Certificado o trânsito em julgado em 15/7/2025 do v. acórdão proferido nos embargos de terceiro 0012659-53.2024.5.15.0003 que determinou a liberação da penhora perpetrada sobre o imóvel de matrícula nº 140.909 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP): Anote-se em pasta própria. Necessária a confirmação do registro de indisponibilidade e da penhora na matrícula em questão, uma vez que não localizadas tais restrições mediante pesquisa CNIB. Diante disso, solicite-se, via ARISP, a remessa de cópia atualizada da matrícula 140.909 do 3º CRI de São Paulo. Com a resposta, tornem conclusos. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.   20. Id 6a90f80 de 21/7/2025 (Manifestação do exequente ANTONIO MARCOS FERREIRA SANTIAGO solicitando a inclusão de seu crédito, sem informar o número da ação trabalhista de origem e valores): Reporto-me ao contido no item “11 e ss” da presente decisão.   21. Id 8fcef36 de 22/7/2025 e anexos (Manifestação dos exequentes do processo 0010827-07.2020.5.15.0041 – DANILO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO FRANÇA DE ALMEIDA e MÁRCIO DA SILVA, requerendo a habilitação de seus créditos no Quadro Geral de Credores): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem.   22.    Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço nº 9/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 6/2023 CR).  SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto MGA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SAVIAN
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ATSum 0011775-63.2016.5.15.0016 AUTOR: MARIA ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa305b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos e etc.   1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0011775-63.2016.5.15.0016, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sob a condução direta deste(a) Juiz(a)Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO  em  Regime  Especial  de  Execução  Forçada  (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional, observando-se, quanto aos termos da Ordem de Serviço nº 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº06/2023-CR), que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem.   2. Analisados até o documento de Id 3bef3c2 de 22/7/2025.   3. Id 451c48c de 2/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010912-67.2022.5.15.0026 – URIBATAN AUGUSTO CAETANO): Nos termos do contido no item “27” do despacho de Id ca9494b e no item 12 do despacho de Id 868b33d, observo que o exequente deverá solicitar ao juízo de origem a remessa de nova planilha com os valores corretos para a correção solicitada.   4. Id 925fe93 de 4/6/2025 (Manifestação das executadas AZUL CELESTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI; AZUL SEGURANÇA e HELENA VIEIRA DO AMARAL, requerendo: … a reconsideração do item 15 do despacho de Id 868b33d para que V. Exa. proceda com a prolação de sentença diante da contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica protocolada sob nº ba35b77 …): Ao contrário do arguido pelos manifestantes, receber a manifestação Id 0f349f2 como embargos de declaração não ofende a lógica e o devido processo legal, posto que de fato ocorreu a omissão apontada e este Juízo sanou vício listado nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, entregando a prestação jurisdicional devida com a prolação de decisão Id 51d655c, em complementação à sentença Id 51d655c. Tendo em vista que foi prolatada sentença com apreciação da contestação oposta pelos peticionantes, sem quaisquer prejuízos aos mesmos, nada a deferir.   5. Id dc2d566 de 4/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da VT de Adamantina solicitando a reserva de numerário/inserção do crédito do exequente do processo 0010050-38.2020.5.15.0068 - OSVALDO DOS SANTOS RODRIGUES no quadro geral de credores): Defiro. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para inclusão do crédito requerido no 2º Quadro Geral de Credores.   6. Id f17c846 de 4/6/2025 e Id adebbd8 de 22/6/2025 (Manifestações do advogado Guilherme de Oliveira Faleiros - OAB/SP sob o n° 423.879 informando renúncia aos poderes de representação outorgados pelo exequente WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA): O patrono em questão não está habilitado como representante da parte exequente na presente execução unificada.   7. Id bfe58ff de 5/6/2025 (Manifestação do exequente WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, requerendo a habilitação de seu crédito no Quadro Geral de Credores, sem informar no pedido o número do seu processo de origem): Constato que se encontra inscrito no 2º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0011431-14.2019.5.15.0037, WENDERSON ROGÉRIO BRAZ, tendo em vista comunicação da vara de origem.   8. Id 22e9055 de 10/6/2025 e anexos (E-mail recebido da Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto informando os valores atualizados do crédito da exequente do processo 0010722-05.2020.5.15.0017 - SUZAMARA CASTELHANO DA SILVA): Cumpra-se o determinado no item “19” do despacho de Id 868b33d, procedendo-se a correção dos valores inseridos no 1º Quadro Geral de Credores para a exequente em questão.   9. Id c05498a de 11/6/2025 (Manifestação do terceiro interessado LUIZ CARLOS SAVIAN requerendo sua inabilitação na autuação do feito, assim como de seu patrono). Defiro. Providencie-se.   10. Id 3b45263 de 12/6/2025 e anexo (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de Marília, informando a quitação do débito trabalhista do processo 0010314-63.2020.5.15.0033, exequente JOSÉ RENATO DE ASSIS OLIVEIRA, bem assim solicitando a exclusão de seu crédito): Defiro. Exclua-se do 1º Quadro Geral de Credores o crédito do exequente do processo 0010314-63.2020.5.15.0033.   11. Id dbd9484 de 13/6/2025 e anexos (manifestação da exequente do processo 0010434-86.2022.5.15.0017 - CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA, solicitando a habilitação de seu crédito na presente execução unificada, consoante ofício por ela anexado no Id cecce39) e Id 9e5cf4c de 18/6/2025 (E-mail recebido da EXE-3 de São José do Rio Preto, apresentando o ofício retro mencionado, sem, contudo, constar planilha de atualização): 11.1. Id 0b6e74f de 23/6/2025 (Manifestação do exequente do processo 0010805-78.2021.5.15.0116 - MARCELO ADRIANO SIQUEIRA, requerendo habilitação de seu crédito na presente execução unificada): 11.2. Id fe58a94 de 30/6/2025 (Manifestação dos exequentes dos processos 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS; 0010256.05.2024.515.0103 - ANA CAROLINA FRAZILLE; 0010264.72.2024.515.0073 - GILMAR ALVES DE SOUZA; e 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, requerendo habilitação de seus créditos na presente execução unificada): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores o crédito dos exequentes do processo 0010241.65.2024.515.0103 - ABNER MANOEL DOS SANTOS e do processo 0010746.90.2023.515.0061 - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, tendo em vista comunicação da vara de origem. Quanto aos demais exequentes supra indicados, não obstante, o decurso do prazo concedido às varas do trabalho da 15ª Região para informações dos processos a serem habilitados no presente procedimento de execução reunida - Regime  Especial  de  Execução  Forçada  (REEF), destaco que: Os pedidos de reserva de crédito deverão observar os termos dos procedimentos encaminhados pela CPP - Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, conforme e-mail direcionado às varas do trabalho da 15ª Região, devendo informar todas as execuções definitivas em curso na respectiva unidade, atentando-se quanto aos requisitos do Provimento GP-CR 007/2023, artigo 18, parágrafo 1º, inciso I (débito em execução definitiva). Reunir os processos da unidade em fase de execução definitiva contra os devedores; Migrar o processo piloto para tramitação eletrônica, se necessário; Promover, no processo piloto, a consolidação e atualização monetária dos créditos exequendos; Preencher o quadro de credores dos processos reunidos ao piloto da Vara do Trabalho, conforme modelo disponibilizado: Atendido os requisitos acima, tornem conclusos para formação de novo quadro de credores, atentando-se que terão prioridade no pagamento os créditos habilitados no primeiro quadro de credores. PORTANTO, ainda que a vara trabalho tenha efetuada a habilitação de suas execuções quando do recebimento do comunicado supramencionado, novos pedidos de reserva, deverão ser informados com a discriminação de cada rubrica, a fim de que se possa proceder a alimentação do novo quadro de credores. Confiro à presente força de ofício endereçado aos destinatários abaixo para ciência: A) EXE3 – São José do Rio Preto – processo 0010434-86.2022.5.15.0017, solicitando a remessa de planilha dos valores executados no feito; B) Vara do Trabalho de Tatuí – processo 0010805-78.2021.5.15.0116; C) 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba – processo 0010256-05.2024.5.15.0103; e D) Vara do Trabalho de Birigui – processo 0010264.72.2024.515.0073. 11.3. Considerando-se o excessivo volume de documentos, excluam-se os anexos da petição de Id 0b6e74f, tendo em vista a determinação anterior.   12. Id 53adbd2 de 16/6/2025 (E-mail recebido da Vara do Trabalho de Lorena, solicitando a inserção dos créditos dos exequentes dos processos 0000649-62.2014.5.15.0088 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KODEL e 0000559-54.2014.5.15.0088 - AUGUSTO JOSE DOS SANTOS): Constato que se encontram inscritos no 2º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem.   13. Id 7931ed1 de 18/6/2025 (E-mail anexado em duplicidade, considerando o documento de Id 9e5cf4c): Exclua-se o documento de Id 7931ed1.   14. Id 46036e1 e Id 5ecbc29, ambos de 18/6/2025 (E-mail recebido da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000450-55.2020.5.02.0482): Os anexos informados nos referidos e-mails não foram juntados aos autos, razão pela qual confiro à presente força de ofício direcionado à MM. 2ª Vara do Trabalho de São Vicente solicitando-se nova remessa dos documentos inseridos na primeira comunicação eletrônica (“...proc. 1000450-55.2020.5.02.0482 – formulário de registro de penhora no rosto dos autos.pdf e despacho id_59b1721.pdf). Encaminhe-se pelos meios ordinários.   15. Id 2cbd5d5 de 11/3/2025 (Agravo de Petição interposto pela executada AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id 51d655c): Quanto ao determinado no item “17” da decisão de Id 2ce879c, observo que proferida sentença solucionando os embargos de declaração, conforme Id 168a962. Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente  a  parte  contrária  contraminuta  e,  após,  subam  os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.   16. Id 93d18d9 de 20/6/2025 (Agravo de Petição interposto pelas executadas AZUL SERVIÇOS LTDA e HELENA VIEIRA DO AMARAL): Pressupostos extrínsecos: Tempestivos, regulares as representações processuais, o Juízo Garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recursos processados. Apresente  a  parte  contrária  contraminuta  e,  após,  subam  os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.   17. Id 637b142 de 26/6/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000444-51.2020.5.02.0481, exequente – MARIO TIAGO DE OLIVEIRA; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 5/2/2025 – R$ 51.589,73): 17.1. Id 1c24500 de 10/7/2025 (E-mail recebido da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, solicitando penhora no rosto destes autos em favor do processo 1000586-55.2020.5.02.0481, exequente – ANTONIO ALVES RODRIGUES; executado - DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ 13.649.411/0001-54; valor em 30/5/2025 – R$ 62.637,90): Considerando os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça o Trabalho, bem como do Provimento GP-CR nº 007/2023 e Ordem de Serviço n. 09/2018, deste Regional, tratando-se de processo que tramita em outro Regional Trabalhista, a solicitação de habilitação de crédito, é ato equivalente à reserva de crédito, a ser observada na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida de processos oriundos deste Regional. Portanto, os valores devidos aos processos oriundos de outros Regionais, serão tratados como reserva de valores, devendo-se formar novo quadro de credores, os quais serão pagos, na hipótese da existência de eventual valor que sobejar em favor dos devedores, fruto de alienação de bens ou de penhora de numerários, após quitados os débitos da presente execução reunida, cujos processos sejam do presente Regional. Oficie-se à 1ª VT de São Vicente. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias.   18. Id 496f54b de 30/6/2025 e anexos (Malote digital recebido da SEÇÃO DE AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - TRT 15ª Região, referente ao Mandado de Segurança Cível nº 0020645-67.2024.5.15.0000, impetrantes: ALPHAGAMA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., DANIELE TEIXEIRA GAMA e GILBERTINA TEIXEIRA GAMA, informando o v. acórdão de 19/2/2025 que denegou a segurança pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais): Insira-se no Quadro Geral de Credores o débito das impetrantes referentes às custas, conforme determinado no r. despacho exarado em 6/6/2025 do mencionado mandado de segurança. À Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Sorocaba para as anotações necessárias.   19. Id ac50aa1 de 20/7/2025 (Certificado o trânsito em julgado em 15/7/2025 do v. acórdão proferido nos embargos de terceiro 0012659-53.2024.5.15.0003 que determinou a liberação da penhora perpetrada sobre o imóvel de matrícula nº 140.909 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP): Anote-se em pasta própria. Necessária a confirmação do registro de indisponibilidade e da penhora na matrícula em questão, uma vez que não localizadas tais restrições mediante pesquisa CNIB. Diante disso, solicite-se, via ARISP, a remessa de cópia atualizada da matrícula 140.909 do 3º CRI de São Paulo. Com a resposta, tornem conclusos. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.   20. Id 6a90f80 de 21/7/2025 (Manifestação do exequente ANTONIO MARCOS FERREIRA SANTIAGO solicitando a inclusão de seu crédito, sem informar o número da ação trabalhista de origem e valores): Reporto-me ao contido no item “11 e ss” da presente decisão.   21. Id 8fcef36 de 22/7/2025 e anexos (Manifestação dos exequentes do processo 0010827-07.2020.5.15.0041 – DANILO LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO FRANÇA DE ALMEIDA e MÁRCIO DA SILVA, requerendo a habilitação de seus créditos no Quadro Geral de Credores): Constato que se encontra inscrito no 1º Quadro Geral de Credores os créditos dos exequentes em questão, tendo em vista comunicação da vara de origem.   22.    Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço nº 9/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 6/2023 CR).  SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025. FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto MGA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS - GILBERTINA TEIXEIRA GAMA - VICTOR HUGO GONCALVES BRITO - BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI - ALPHAGAMA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - NATHALIE KIMIE TERAOKA CURY CALIA - HELENA VIEIRA DO AMARAL - AZUL SEGURANCA LTDA - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - PAULO CEZAR BETENCOURT - DANIELE TEIXEIRA GAMA - CONSORCIO - ACOFORTE/BELL'S - WANDERLICE TUNINHO PEREIRA - MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA - AZUL SERVICOS LTDA - CELIA MARIA TERAOKA CALIA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010267-20.2024.5.15.0043 RECORRENTE: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (2)         PROCESSO Nº 0010267-20.2024.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO QUARTA TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE : JOAO CESAR NAVARRO 2ª RECORRENTE : CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE RECORRIDoS : KAMUR FACILITY SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e JOAO CESAR NAVARRO JUIZA SENTENCIANTE : CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf/ggs]                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo.           V O T O   Conheço do recurso do reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço também do recurso patronal, a despeito de as custas processuais terem sido recolhidas por pessoa estranha à demanda. Com efeito, embora o comprovante de pagamento das custas processuais esteja em nome da pessoa de "Marcio R Caires" (ID b400ff0), que não faz parte da relação processual, o C. TST tem entendido por satisfatoriamente demonstrado o recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, ainda que realizado por pessoa estranha à demanda, quando presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, notadamente tratando-se de comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL). A jurisprudência parece tornar-se majoritária no sentido de reconhecer regular o preparo recursal feito por pessoa estranha ao feito, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo, como se vê, por exemplo, da seguinte ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do sindicato autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o patrono do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000199-72.2023.5.02.0501. Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Conçalves. 6ª T. Publ. 25.4.25). Reformulo entendimento anterior para cerrar fileiras com os que entendem regular o preparo recursal levado a efeito por pessoa estranha à lide, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo.   1. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial (recurso obreiro) O reclamante se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.  Não lhe assiste razão. O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o i. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-11189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida a partir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento ao recurso. 2. Horas extras (matéria comum) A documentação juntada aos autos em razões finais pelo segundo reclamado, dando conta da inveracidade do depoimento prestado pela testemunha obreira será desconsiderada, porque produzida uma tal prova sem o crivo do contraditório, depois de encerrada a instrução processual (ID a6b61d7). De outra parte, os cartões de ponto juntados aos autos também não se mostram verossímeis, ainda que ostentem marcação de horários variáveis (e.g. ID e51f385). É da natureza das funções realizadas pelo reclamante, como porteiro, a necessidade da troca de turnos e, em muitas vezes, a obrigatoriedade da troca de uniformes no local de trabalho, como forma de não chamar a atenção de meliantes no caminho para o trabalho. Essa circunstância está retratada no depoimento prestado pela testemunha obreira, ainda que com certo exagero (ID 344434f), pois não parece necessário que tais atividades demandem 30 minutos para a sua realização, e muito menos que, em relação à troca de turnos, haja necessidade de prorrogação da jornada no início e no término do turno, na medida em que, se o porteiro chega mais cedo para a passagem do serviço, não há necessidade de sair mais tarde ao final do turno, porque o outro porteiro também chegará mais cedo para a mesma finalidade. A revelia da primeira reclamada, por sua vez, não influencia nessas conclusões, na medida em que houve contestação específica pela segunda reclamada, em relação à jornada alegada. Por outro lado, a jornada extraordinária reconhecida não descaracteriza a escala 12 X 36. A jurisprudência majoritária tem entendido que poucos minutos de extrapolação da jornada não têm elastério capaz de infirmar a escala especial. Confira-se: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR-12352-64.2017.5.15.0094. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Publ. 26.8.2024) Provejo em parte o recurso patronal, para restringir a condenação em horas extras apenas ao importe diário de 20 minutos, mantendo os demais critérios de cálculo, à exceção da compensação com verbas já pagas, porque a sobrejornada reconhecida nestes autos não está incluída nem no cartão de ponto e nem no holerite de pagamento. Não provejo o recurso obreiro. Mantenho, no mais, o que disposto na r. sentença de primeiro grau acerca deste tema.  3. Intervalo intrajornada (recurso obreiro) Restou incontroversa a não fruição do intervalo intrajornada. Entretanto, verifica-se que houve pagamento mensal sob a rubrica "hora intervalo intrajornada 50%". Ao contrário do que aduz o reclamante, a quitação se refere propriamente ao intervalo e não a horas extras. Aliás, quanto às horas extras, ainda que tenha havido labor durante o intervalo, só por isso não houve extrapolação da jornada de 12 horas. O que extrapolou a jornada de 12 horas foram os 20 minutos extraordinários deferidos no item anterior. Não provejo. 4. Abrangência da responsabilidade subsidiária (recurso patronal)  A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do segundo reclamado deve abranger todo o período de vigência do contrato de trabalho. Diferença de dias entre a vigência do contrato de trabalho e a vigência do contrato de serviços terceirizados, decerto que não serve à redução da garantia reconhecida em sentença. Ainda que assim não fosse, denota-se do documento de ID 2aad838, que o aviso prévio para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre primeiro e segundo reclamados projeta o término daquela avença para o dia 15 de janeiro de 2024 ("30 dias a partir do recebimento desta"), enquanto que a dispensa do autor ocorreu no dia seguinte, em 16/01/2024, certamente em função do término do aludido contrato. Mantenho. 5. Férias em dobro (recurso patronal) Não há nos autos a alegação de que a empresa empregadora não concedia, tempestivamente, férias ao autor. A versão constante da petição inicial é a de que o aviso de férias era intempestivo, assim como a remuneração das férias só ocorria depois do término do descanso anual (ID c70dd4d). A súmula/TST 450, que determinava a aplicação analógica da dobra de férias previstas no artigo 137 da CLT, quanto ao atraso na quitação da remuneração das férias, foi considerada inconstitucional nos autos da ADPF 501-SC. Provejo para afastar a condenação à dobra de férias, restando devidas apenas as férias vencidas 2022/2023 (mais terço) e as proporcionais, a serem consideradas no montante rescisório. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas as Súmulas das Cortes Superiores.                 Recurso da parte       Item de recurso                 Diante do exposto, decido: 1) CONHECER do recurso de CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e o PROVER EM PARTE, para reduzir a sobrejornada reconhecida ao montante diário de 20 minutos, além de afastar o pagamento de férias em dobro; 2) CONHECER do recurso de JOAO CESAR NAVARRO e NÃO O PROVER. Mantém-se, no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.                   PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CESAR NAVARRO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010267-20.2024.5.15.0043 RECORRENTE: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (2)         PROCESSO Nº 0010267-20.2024.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO QUARTA TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE : JOAO CESAR NAVARRO 2ª RECORRENTE : CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE RECORRIDoS : KAMUR FACILITY SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e JOAO CESAR NAVARRO JUIZA SENTENCIANTE : CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf/ggs]                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo.           V O T O   Conheço do recurso do reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço também do recurso patronal, a despeito de as custas processuais terem sido recolhidas por pessoa estranha à demanda. Com efeito, embora o comprovante de pagamento das custas processuais esteja em nome da pessoa de "Marcio R Caires" (ID b400ff0), que não faz parte da relação processual, o C. TST tem entendido por satisfatoriamente demonstrado o recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, ainda que realizado por pessoa estranha à demanda, quando presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, notadamente tratando-se de comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL). A jurisprudência parece tornar-se majoritária no sentido de reconhecer regular o preparo recursal feito por pessoa estranha ao feito, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo, como se vê, por exemplo, da seguinte ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do sindicato autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o patrono do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000199-72.2023.5.02.0501. Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Conçalves. 6ª T. Publ. 25.4.25). Reformulo entendimento anterior para cerrar fileiras com os que entendem regular o preparo recursal levado a efeito por pessoa estranha à lide, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo.   1. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial (recurso obreiro) O reclamante se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.  Não lhe assiste razão. O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o i. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-11189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida a partir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento ao recurso. 2. Horas extras (matéria comum) A documentação juntada aos autos em razões finais pelo segundo reclamado, dando conta da inveracidade do depoimento prestado pela testemunha obreira será desconsiderada, porque produzida uma tal prova sem o crivo do contraditório, depois de encerrada a instrução processual (ID a6b61d7). De outra parte, os cartões de ponto juntados aos autos também não se mostram verossímeis, ainda que ostentem marcação de horários variáveis (e.g. ID e51f385). É da natureza das funções realizadas pelo reclamante, como porteiro, a necessidade da troca de turnos e, em muitas vezes, a obrigatoriedade da troca de uniformes no local de trabalho, como forma de não chamar a atenção de meliantes no caminho para o trabalho. Essa circunstância está retratada no depoimento prestado pela testemunha obreira, ainda que com certo exagero (ID 344434f), pois não parece necessário que tais atividades demandem 30 minutos para a sua realização, e muito menos que, em relação à troca de turnos, haja necessidade de prorrogação da jornada no início e no término do turno, na medida em que, se o porteiro chega mais cedo para a passagem do serviço, não há necessidade de sair mais tarde ao final do turno, porque o outro porteiro também chegará mais cedo para a mesma finalidade. A revelia da primeira reclamada, por sua vez, não influencia nessas conclusões, na medida em que houve contestação específica pela segunda reclamada, em relação à jornada alegada. Por outro lado, a jornada extraordinária reconhecida não descaracteriza a escala 12 X 36. A jurisprudência majoritária tem entendido que poucos minutos de extrapolação da jornada não têm elastério capaz de infirmar a escala especial. Confira-se: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR-12352-64.2017.5.15.0094. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Publ. 26.8.2024) Provejo em parte o recurso patronal, para restringir a condenação em horas extras apenas ao importe diário de 20 minutos, mantendo os demais critérios de cálculo, à exceção da compensação com verbas já pagas, porque a sobrejornada reconhecida nestes autos não está incluída nem no cartão de ponto e nem no holerite de pagamento. Não provejo o recurso obreiro. Mantenho, no mais, o que disposto na r. sentença de primeiro grau acerca deste tema.  3. Intervalo intrajornada (recurso obreiro) Restou incontroversa a não fruição do intervalo intrajornada. Entretanto, verifica-se que houve pagamento mensal sob a rubrica "hora intervalo intrajornada 50%". Ao contrário do que aduz o reclamante, a quitação se refere propriamente ao intervalo e não a horas extras. Aliás, quanto às horas extras, ainda que tenha havido labor durante o intervalo, só por isso não houve extrapolação da jornada de 12 horas. O que extrapolou a jornada de 12 horas foram os 20 minutos extraordinários deferidos no item anterior. Não provejo. 4. Abrangência da responsabilidade subsidiária (recurso patronal)  A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do segundo reclamado deve abranger todo o período de vigência do contrato de trabalho. Diferença de dias entre a vigência do contrato de trabalho e a vigência do contrato de serviços terceirizados, decerto que não serve à redução da garantia reconhecida em sentença. Ainda que assim não fosse, denota-se do documento de ID 2aad838, que o aviso prévio para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre primeiro e segundo reclamados projeta o término daquela avença para o dia 15 de janeiro de 2024 ("30 dias a partir do recebimento desta"), enquanto que a dispensa do autor ocorreu no dia seguinte, em 16/01/2024, certamente em função do término do aludido contrato. Mantenho. 5. Férias em dobro (recurso patronal) Não há nos autos a alegação de que a empresa empregadora não concedia, tempestivamente, férias ao autor. A versão constante da petição inicial é a de que o aviso de férias era intempestivo, assim como a remuneração das férias só ocorria depois do término do descanso anual (ID c70dd4d). A súmula/TST 450, que determinava a aplicação analógica da dobra de férias previstas no artigo 137 da CLT, quanto ao atraso na quitação da remuneração das férias, foi considerada inconstitucional nos autos da ADPF 501-SC. Provejo para afastar a condenação à dobra de férias, restando devidas apenas as férias vencidas 2022/2023 (mais terço) e as proporcionais, a serem consideradas no montante rescisório. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas as Súmulas das Cortes Superiores.                 Recurso da parte       Item de recurso                 Diante do exposto, decido: 1) CONHECER do recurso de CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e o PROVER EM PARTE, para reduzir a sobrejornada reconhecida ao montante diário de 20 minutos, além de afastar o pagamento de férias em dobro; 2) CONHECER do recurso de JOAO CESAR NAVARRO e NÃO O PROVER. Mantém-se, no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.                   PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010267-20.2024.5.15.0043 RECORRENTE: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (2)         PROCESSO Nº 0010267-20.2024.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO QUARTA TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE : JOAO CESAR NAVARRO 2ª RECORRENTE : CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE RECORRIDoS : KAMUR FACILITY SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e JOAO CESAR NAVARRO JUIZA SENTENCIANTE : CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf/ggs]                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo.           V O T O   Conheço do recurso do reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço também do recurso patronal, a despeito de as custas processuais terem sido recolhidas por pessoa estranha à demanda. Com efeito, embora o comprovante de pagamento das custas processuais esteja em nome da pessoa de "Marcio R Caires" (ID b400ff0), que não faz parte da relação processual, o C. TST tem entendido por satisfatoriamente demonstrado o recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, ainda que realizado por pessoa estranha à demanda, quando presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, notadamente tratando-se de comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL). A jurisprudência parece tornar-se majoritária no sentido de reconhecer regular o preparo recursal feito por pessoa estranha ao feito, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo, como se vê, por exemplo, da seguinte ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do sindicato autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o patrono do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000199-72.2023.5.02.0501. Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Conçalves. 6ª T. Publ. 25.4.25). Reformulo entendimento anterior para cerrar fileiras com os que entendem regular o preparo recursal levado a efeito por pessoa estranha à lide, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo.   1. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial (recurso obreiro) O reclamante se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.  Não lhe assiste razão. O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o i. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-11189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida a partir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento ao recurso. 2. Horas extras (matéria comum) A documentação juntada aos autos em razões finais pelo segundo reclamado, dando conta da inveracidade do depoimento prestado pela testemunha obreira será desconsiderada, porque produzida uma tal prova sem o crivo do contraditório, depois de encerrada a instrução processual (ID a6b61d7). De outra parte, os cartões de ponto juntados aos autos também não se mostram verossímeis, ainda que ostentem marcação de horários variáveis (e.g. ID e51f385). É da natureza das funções realizadas pelo reclamante, como porteiro, a necessidade da troca de turnos e, em muitas vezes, a obrigatoriedade da troca de uniformes no local de trabalho, como forma de não chamar a atenção de meliantes no caminho para o trabalho. Essa circunstância está retratada no depoimento prestado pela testemunha obreira, ainda que com certo exagero (ID 344434f), pois não parece necessário que tais atividades demandem 30 minutos para a sua realização, e muito menos que, em relação à troca de turnos, haja necessidade de prorrogação da jornada no início e no término do turno, na medida em que, se o porteiro chega mais cedo para a passagem do serviço, não há necessidade de sair mais tarde ao final do turno, porque o outro porteiro também chegará mais cedo para a mesma finalidade. A revelia da primeira reclamada, por sua vez, não influencia nessas conclusões, na medida em que houve contestação específica pela segunda reclamada, em relação à jornada alegada. Por outro lado, a jornada extraordinária reconhecida não descaracteriza a escala 12 X 36. A jurisprudência majoritária tem entendido que poucos minutos de extrapolação da jornada não têm elastério capaz de infirmar a escala especial. Confira-se: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR-12352-64.2017.5.15.0094. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Publ. 26.8.2024) Provejo em parte o recurso patronal, para restringir a condenação em horas extras apenas ao importe diário de 20 minutos, mantendo os demais critérios de cálculo, à exceção da compensação com verbas já pagas, porque a sobrejornada reconhecida nestes autos não está incluída nem no cartão de ponto e nem no holerite de pagamento. Não provejo o recurso obreiro. Mantenho, no mais, o que disposto na r. sentença de primeiro grau acerca deste tema.  3. Intervalo intrajornada (recurso obreiro) Restou incontroversa a não fruição do intervalo intrajornada. Entretanto, verifica-se que houve pagamento mensal sob a rubrica "hora intervalo intrajornada 50%". Ao contrário do que aduz o reclamante, a quitação se refere propriamente ao intervalo e não a horas extras. Aliás, quanto às horas extras, ainda que tenha havido labor durante o intervalo, só por isso não houve extrapolação da jornada de 12 horas. O que extrapolou a jornada de 12 horas foram os 20 minutos extraordinários deferidos no item anterior. Não provejo. 4. Abrangência da responsabilidade subsidiária (recurso patronal)  A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do segundo reclamado deve abranger todo o período de vigência do contrato de trabalho. Diferença de dias entre a vigência do contrato de trabalho e a vigência do contrato de serviços terceirizados, decerto que não serve à redução da garantia reconhecida em sentença. Ainda que assim não fosse, denota-se do documento de ID 2aad838, que o aviso prévio para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre primeiro e segundo reclamados projeta o término daquela avença para o dia 15 de janeiro de 2024 ("30 dias a partir do recebimento desta"), enquanto que a dispensa do autor ocorreu no dia seguinte, em 16/01/2024, certamente em função do término do aludido contrato. Mantenho. 5. Férias em dobro (recurso patronal) Não há nos autos a alegação de que a empresa empregadora não concedia, tempestivamente, férias ao autor. A versão constante da petição inicial é a de que o aviso de férias era intempestivo, assim como a remuneração das férias só ocorria depois do término do descanso anual (ID c70dd4d). A súmula/TST 450, que determinava a aplicação analógica da dobra de férias previstas no artigo 137 da CLT, quanto ao atraso na quitação da remuneração das férias, foi considerada inconstitucional nos autos da ADPF 501-SC. Provejo para afastar a condenação à dobra de férias, restando devidas apenas as férias vencidas 2022/2023 (mais terço) e as proporcionais, a serem consideradas no montante rescisório. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas as Súmulas das Cortes Superiores.                 Recurso da parte       Item de recurso                 Diante do exposto, decido: 1) CONHECER do recurso de CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e o PROVER EM PARTE, para reduzir a sobrejornada reconhecida ao montante diário de 20 minutos, além de afastar o pagamento de férias em dobro; 2) CONHECER do recurso de JOAO CESAR NAVARRO e NÃO O PROVER. Mantém-se, no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.                   PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CESAR NAVARRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010267-20.2024.5.15.0043 RECORRENTE: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CESAR NAVARRO E OUTROS (2)         PROCESSO Nº 0010267-20.2024.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO QUARTA TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE : JOAO CESAR NAVARRO 2ª RECORRENTE : CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE RECORRIDoS : KAMUR FACILITY SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e JOAO CESAR NAVARRO JUIZA SENTENCIANTE : CAMILA XIMENES COIMBRA RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf/ggs]                 Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo.           V O T O   Conheço do recurso do reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço também do recurso patronal, a despeito de as custas processuais terem sido recolhidas por pessoa estranha à demanda. Com efeito, embora o comprovante de pagamento das custas processuais esteja em nome da pessoa de "Marcio R Caires" (ID b400ff0), que não faz parte da relação processual, o C. TST tem entendido por satisfatoriamente demonstrado o recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, ainda que realizado por pessoa estranha à demanda, quando presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, notadamente tratando-se de comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL). A jurisprudência parece tornar-se majoritária no sentido de reconhecer regular o preparo recursal feito por pessoa estranha ao feito, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo, como se vê, por exemplo, da seguinte ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do sindicato autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o patrono do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000199-72.2023.5.02.0501. Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Conçalves. 6ª T. Publ. 25.4.25). Reformulo entendimento anterior para cerrar fileiras com os que entendem regular o preparo recursal levado a efeito por pessoa estranha à lide, desde que possível a adequada identificação do processo respectivo.   1. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial (recurso obreiro) O reclamante se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.  Não lhe assiste razão. O C. TST, por meio da SDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (e, portanto, diante da nova redação do art. 840, §1º, da CLT), os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Nesse passo, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018. Todavia, tal posicionamento é aplicável apenas aos processos que tramitam sob o rito ordinário. No caso em apreço, que segue pelo rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial é medida que se impõe, pois, conforme muito bem assevera o i. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, "no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido". (RR-11189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, 01/03/2024). No mesmo sentido outro recentíssimo julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que o "valor da condenação é apenas estimativo e se destina apenas a definir o valor das custas processuais e do depósito recursal, não servindo de medida para verificara ocorrência ou não de julgamento ultra petita, que é aferida a partir da congruência entre as parcelas requeridas e as reconhecidas em Juízo, até porque o valor a ser pago ao substituído não é o arbitrado a condenação, mas sim o apurado em regular liquidação de sentença, que, além disso, não se vincula aos valores indicados na inicial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. (RRAg-11482-59.2019.5.03.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nego provimento ao recurso. 2. Horas extras (matéria comum) A documentação juntada aos autos em razões finais pelo segundo reclamado, dando conta da inveracidade do depoimento prestado pela testemunha obreira será desconsiderada, porque produzida uma tal prova sem o crivo do contraditório, depois de encerrada a instrução processual (ID a6b61d7). De outra parte, os cartões de ponto juntados aos autos também não se mostram verossímeis, ainda que ostentem marcação de horários variáveis (e.g. ID e51f385). É da natureza das funções realizadas pelo reclamante, como porteiro, a necessidade da troca de turnos e, em muitas vezes, a obrigatoriedade da troca de uniformes no local de trabalho, como forma de não chamar a atenção de meliantes no caminho para o trabalho. Essa circunstância está retratada no depoimento prestado pela testemunha obreira, ainda que com certo exagero (ID 344434f), pois não parece necessário que tais atividades demandem 30 minutos para a sua realização, e muito menos que, em relação à troca de turnos, haja necessidade de prorrogação da jornada no início e no término do turno, na medida em que, se o porteiro chega mais cedo para a passagem do serviço, não há necessidade de sair mais tarde ao final do turno, porque o outro porteiro também chegará mais cedo para a mesma finalidade. A revelia da primeira reclamada, por sua vez, não influencia nessas conclusões, na medida em que houve contestação específica pela segunda reclamada, em relação à jornada alegada. Por outro lado, a jornada extraordinária reconhecida não descaracteriza a escala 12 X 36. A jurisprudência majoritária tem entendido que poucos minutos de extrapolação da jornada não têm elastério capaz de infirmar a escala especial. Confira-se: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes na decisão agravada. 2. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade do regime de compensação 12x36 previsto em norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias cumpridas a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal e os correspondentes reflexos. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR-12352-64.2017.5.15.0094. Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Publ. 26.8.2024) Provejo em parte o recurso patronal, para restringir a condenação em horas extras apenas ao importe diário de 20 minutos, mantendo os demais critérios de cálculo, à exceção da compensação com verbas já pagas, porque a sobrejornada reconhecida nestes autos não está incluída nem no cartão de ponto e nem no holerite de pagamento. Não provejo o recurso obreiro. Mantenho, no mais, o que disposto na r. sentença de primeiro grau acerca deste tema.  3. Intervalo intrajornada (recurso obreiro) Restou incontroversa a não fruição do intervalo intrajornada. Entretanto, verifica-se que houve pagamento mensal sob a rubrica "hora intervalo intrajornada 50%". Ao contrário do que aduz o reclamante, a quitação se refere propriamente ao intervalo e não a horas extras. Aliás, quanto às horas extras, ainda que tenha havido labor durante o intervalo, só por isso não houve extrapolação da jornada de 12 horas. O que extrapolou a jornada de 12 horas foram os 20 minutos extraordinários deferidos no item anterior. Não provejo. 4. Abrangência da responsabilidade subsidiária (recurso patronal)  A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do segundo reclamado deve abranger todo o período de vigência do contrato de trabalho. Diferença de dias entre a vigência do contrato de trabalho e a vigência do contrato de serviços terceirizados, decerto que não serve à redução da garantia reconhecida em sentença. Ainda que assim não fosse, denota-se do documento de ID 2aad838, que o aviso prévio para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre primeiro e segundo reclamados projeta o término daquela avença para o dia 15 de janeiro de 2024 ("30 dias a partir do recebimento desta"), enquanto que a dispensa do autor ocorreu no dia seguinte, em 16/01/2024, certamente em função do término do aludido contrato. Mantenho. 5. Férias em dobro (recurso patronal) Não há nos autos a alegação de que a empresa empregadora não concedia, tempestivamente, férias ao autor. A versão constante da petição inicial é a de que o aviso de férias era intempestivo, assim como a remuneração das férias só ocorria depois do término do descanso anual (ID c70dd4d). A súmula/TST 450, que determinava a aplicação analógica da dobra de férias previstas no artigo 137 da CLT, quanto ao atraso na quitação da remuneração das férias, foi considerada inconstitucional nos autos da ADPF 501-SC. Provejo para afastar a condenação à dobra de férias, restando devidas apenas as férias vencidas 2022/2023 (mais terço) e as proporcionais, a serem consideradas no montante rescisório. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas as Súmulas das Cortes Superiores.                 Recurso da parte       Item de recurso                 Diante do exposto, decido: 1) CONHECER do recurso de CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE e o PROVER EM PARTE, para reduzir a sobrejornada reconhecida ao montante diário de 20 minutos, além de afastar o pagamento de férias em dobro; 2) CONHECER do recurso de JOAO CESAR NAVARRO e NÃO O PROVER. Mantém-se, no mais a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.                   PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se encontra em compensação de plantão. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO UNIQUE RESIDENCE
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