Maria Leonor Feltran Andreato
Maria Leonor Feltran Andreato
Número da OAB:
OAB/SP 317360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Leonor Feltran Andreato possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006374-88.2024.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.R. - F.C.S. - F.C.S. - J.E.R. - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça, retro juntada, no prazo de 05 dias. - ADV: GEORGE SERGIO PEDRO DA SILVA (OAB 265660/SP), GEORGE SERGIO PEDRO DA SILVA (OAB 265660/SP), MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP), MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001340-71.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.S. - L.L.B. - Vistos. Ocorreu erro material na decisão de fls. 700 consistente no Cartório em que deverá ser averbada a alteração do nome da requerida, que constou equivocadamente como "3º Cartório do Registro Civil da Cidade de Campinas", quando o correto seria "2º Cartório do Registro Civil da Cidade de Campinas". Assim sendo, retifico a decisão de fls. 700 para consignar que a decisão/mandado de averbação deve ser encaminhada ao 2º Cartório do Registro Civil da Cidade de Campinas, e não como constou. Prevalece, no mais, aquela decisão. Prossigam-se. Intimem-se. - ADV: EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000197-11.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.A.S. - F.D.L.S. - Vistos. F. 344 e f. 345/346: Conforme determinado em audiência, foi deferida a quebra de sigilo bancário (extratos no período de março/2023 até dezembro/2024) e pesquisa do CNIS em nome da requerida. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012658-15.2024.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - G.S.B. - A.F.A. - Vistos. G. S. B. ajuizou demanda em face de A. F. de A.. Narra a exordial, que do relacionamento das partes adveio o nascimento das crianças. Em reclamação pré-processual restou acordado a guarda dos filhos à mãe, convivência com o genitor e pagamento de alimentos. Ocorre que a requerida apresenta comportamento inadequado, prejudicando o desenvolvimento saudável das crianças. Assim, requer a guarda unilateral dos filhos, fixação de direito de visitas da mãe e alimentos a serem pagos pela genitora aos filhos. Juntou documentos (f. 15/33). A tutela de urgência foi deferida (f. 43/45). A requerida foi citada (f. 58) e apresentou a contestação de forma intempestiva (f. 82 e 83/173). Em preliminar, alegou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. No mérito, refutou as acusações do autor, alegando que ele possui comportamento violento, com episódios de agressões verbais e físicas. Aduziu que ele está impedindo-a de ver os filhos. Réplica (f. 177/180). Indicação de provas pelas partes (f. 184/185 e 186/187). Estudo psicossocial (f. 188/196). Manifestações das partes (f. 201/203 e 204/205). O Parquet opinou pela procedência da ação (f. 208/211). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes ao correto deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido. Em que pese a contestação apresentada de forma intempestiva, os efeitos da revelia não se aplicam às demandas envolvendo direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). O genitor detém a guarda fática dos filhos. O grau de parentesco das criança fois comprovado pelas certidões de nascimentos acostadas aos autos (f. 21, 22 e 23). Em consonância ao parecer ministerial (f. 208/211), a fixação da guarda unilateral em favor do genitor é a medida que melhor resguarda o interesse das crianças. Nesse sentido foi o estudo psicossocial (f. 188/196): "Diante do exposto acima e na análise e das denúncias importantes de ambos os lados, tanto de violência quanto de comportamentos impulsivos dos adultos envolvidos fica a sugestão de que ambos busquem atendimento psicoterápico, em especial Jhonathan, com possível diagnóstico de TEA e demonstrando importante quadro de timidez (que pareceu bastante patológica), necessita de intervenção urgente, através do CAPS de Iracemápolis (e talvez outros encaminhamentos se façam necessários). Os medos trazidos pelos filhos em suas entrevistas são validados pela rede, bem como os bons vínculos com o pai e o fato de que a rotina deles parece melhor organizada, de modo que, no momento, a guarda paterna parece ser o que mais atende aos três filhos" (f. 195). "A partir das entrevistas realizadas, obtém-se que Gelson e Ângela permaneceram como casal durante catorze anos, iniciado com a gestação da filha mais velha do casal. Posteriormente tiveram mais dois filhos. Porém, conforme relatos, a relação sempre foi conflituosa. Após a dissolução a criança e os adolescentes permaneceram com a genitora, mas relatam ter vivido situações de negligência e exposição. O genitor requer a guarda dos filhos, que já passaram a viver sob seus cuidados. Após a realização das entrevistas com as partes, bem como reunião com a redesocioassistencial de Iracemápolis, tem-se que o genitor, no presente momento, apresenta maior empenho no cuidado com os filhos. Não obstante, diante do desejo apresentado pela criança e adolescente, em visitar a genitora sem pernoitar, entende-se viável visitas à genitora, na qual os filhos do casal possam passar um período com Ângela e retornar à residência paterna no mesmo dia" (f. 196). Em qualquer situação ou forma de guarda, havendo descumprimento de suas condições poderá o juiz limitar direitos a ela inerentes, revertê-la em favor do outro genitor, dentre outras determinações, sempre em busca da tutela máxima do infante (rebus sic stantibus). Acerca do regime de convivência materna, as visitas ocorrerão em conformidade com o estudo técnico, quais sejam: em fins de semana alternados, com a requerida se responsabilizando por buscar as crianças e devolvê-las na residência paterna aos sábados e domingos, das 10:00 às 18:00, sem pernoites. No caso dos alimentos, a necessidade da criança é presumida. Nos termos do art. 1.694, § 1º. do CC/02, a quantificação da prestação alimentícia toma por base o binômio necessidade-possibilidade. Pelo poder familiar, compete a ambos os pais, dirigir a criação e a educação dos filhos (CC, art. 1.634, inc. I), proporcionando-lhes meios materiais para sua subsistência e instrução. No caso dos autos, razoável o valor indicado pelo Ministério Público, que há de prevalecer, pois condizente com a situação que se apura dos autos, de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional quando estiver trabalhando informalmente ou desempregada, presumível valor base para pagamento pela requerida no socorro dos filhos. No caso de emprego formal, fixo em 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, excluídas apenas as verbas rescisórias, FGTS e PLR. Esse valor não será inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. O vencimento da obrigação alimentícia é todo dia 10 de cada mês. O comprovante de depósito valerá como recibo de pagamento. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE ajuizada por G. S. B. ajuizou demanda em face de A. F. de A. Para, confirmando a tutela de fls. 43/45, fixar a guarda unilateral das crianças E. de A. S. B., J. de A. S. B., e J. de A. S. B. em favor do genitor; b) regulamentar o regime de convivência materna, em fins de semana alternados, com a requerida se responsabilizando por buscar as crianças e devolvê-las na residência paterna aos sábados e domingos, das 10:00 às 18:00, sem pernoites. c) condenar a requerida em obrigação de pagar quantia, a título de prestação alimentícia aos filhos, no valor correspondente: c.1) no caso de emprego formal ou aposentadoria/benefício, em 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidente sobre o 13º salário, terço constitucional, férias, horas extras e demais adicionais, excetuado o desconto apenas de verbas rescisórias, FGTS e PLR; esse valor não será inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em folha de pagamento (CPC, art. 529) e depósito em conta bancária de titularidade do genitor dos alimentandos; c.2) em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na época do pagamento, mediante depósito em conta bancária de titularidade do genitor dos alimentandos até o dia 10 de cada mês, valendo o comprovante como recibo. Pela sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade pela condição de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo e certidão de honorários advocatícios à doutora advogada da requerida, nos termos do convênio DPE X OAB. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes. Na hipótese de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o(a) interessado(a) deverá observar as orientações trazidas pela parte I do Comunicado CG nº 1789/2017, assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.) Após o eventual cadastro de cumprimento de sentença, a Serventia deverá observar as orientações quanto ao trânsito em julgado contidas na parte II do Comunicado CG nº 1789/2017, além do Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.). Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP), LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005893-18.2024.8.26.0038 (apensado ao processo 1001017-76.2019.8.26.0038) (processo principal 1001017-76.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Borges Neto e Barbosa de Barros Sociedade - Prefeitura Municipal de Araras - Manifeste-se o exequente/requerente em prosseguimento, no prazo legal, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011138-20.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edmilson Rodrigues - Luci Moraes - Vistos. Fls. 165 - expeça-se o necessário para a liberação dos honorários do perito junto à Defensoria Pública (fls. 131). No mais, aguarde-se eventual manifestação dos interessados em relação aos termos do ato ordinatório de fls. 166. Após, tornem. Intime-se. - ADV: CALEBE DA SILVA SOUZA (OAB 507902/SP), MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011138-20.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edmilson Rodrigues - Luci Moraes - Vista às partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: CALEBE DA SILVA SOUZA (OAB 507902/SP), MARIA LEONOR FELTRAN ANDREATO (OAB 317360/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP)
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