Silas Antunes De Carvalho Gavetti
Silas Antunes De Carvalho Gavetti
Número da OAB:
OAB/SP 317596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silas Antunes De Carvalho Gavetti possui 71 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011580-02.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Flavia Suelen Bailoni Chadad Makhlouf - Vistos. O beneficio da gratuidade foi indeferido às fls. 33. Autos aguardando a juntada das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006542-27.2014.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - DEUSDETE FERREIRA DA LUZ - OSMERINDA MARIA DE SOUZA ARAUJO - VISTOS. Inicialmente, antes de qualquer outra deliberação, certifique a zelosa Serventia a respeito da existência de depósitos judiciais vinculados a estes autos. Oportunamente, cls. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB 227106/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/SP), SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 12812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032685-24.2003.8.26.0562 (562.01.2003.032685) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Agnaldo Pataro - - Maria Aparecida da Silva Pataro - Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores da Companhia Siderurgica Paulista Cosipa - - Edson Brabosa - - Marcos Antonio Cardoso - Associação dos Moradores Condomínio Residencial Jardim Caneleira - Vistos. Trata-se de ação que foi distribuída e tramitava em forma física, convertida para digital. Assim, a fim de elucidar os fatos ocorridos nestes autos, passo a relatá-los. AGNALDO PATARO e sua mulher MARIA APARECIDA DA SILVA PATARO ajuizaram ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos contra COOPERTIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA. Alegam que adquiriram imóvel residencial junto à ré, mas esta não o entregou no prazo avençado. Pretendem o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos. Por meio de sentença, prolatada em 28/05/2004, foi julgado procedente o pedido, pronunciando a rescisão do contrato e condenando a ré a restituir aos autores as quantias pagas, no valor original de R$ 15.630,00, acrescida de correção monetária (INPC/IBGE), nos termos e à taxa prevista no art. 406 do CC, custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 15% do valor da condenação (fls. 124/131). Foi negado provimento ao recurso interposto pela ré, ressalvando-se não haver incidência de dedução de taxa de administração, devendo a devolução dar-se em parcela única (fls. 168/174). Instaurada a fase de cumprimento de sentença (fls. 198/202), a executada foi intimada para pagamento. Apesar de comparecer aos autos (fls. 207/208), deixou transcorrer o prazo legal para adimplemento da dívida, sendo determinado bloqueio de ativos financeiros sob sua titularidade (fls. 215, 218, 220). Foi determinada a penhora de imóvel (fls. 236/239), esta foi declarada insubsistente, em virtude da procedência dos Embargos de Terceiro sob n° 0023443.26.2012.8.26.0562 (fls. 322 e 328/331). Não foram localizados outros bens disponíveis, conforme se vê de fls. 338, 344 e 403/405. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (fls. 532/537 e 541), o pedido foi indeferido em primeiro grau (fls. 626/627), sendo dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores (fls. 678/685), que requereram a inclusão do Diretor Presidente Edson Barbosa e do Diretor Financeiro Marcos Antonio Cardoso no polo passivo da presente (fls. 728/729). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos aos credores no curso do processo (fls. 773). Intimados os diretores da empresa ré (fls. 867 e 871), eles deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito (fls. 875). Efetuada a constrição de valores sob titularidade dos Diretores (fls. 881/883), estes foram transferidos para a conta do juízo, em virtude da inércia dos executados em comprovar que foi atingido depósito em caderneta de poupança (fls. 910) e liberados em favor dos credores. Deferida, ainda a penhora de parte do benefício previdenciário do executado Edson e do salário de Marco (fls. 1310/1311), com posterior liberação dos depósitos havidos em favor dos credores. EDSON BARBOSA impugnou esta fase executiva alegando, em síntese: (i) nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica que o incluiu no polo passivo da lide; (ii) inadequação da via eleita para instauração do cumprimento de sentença; (iii) impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família; (iv) prescrição intercorrente, nos termos art. 40 da LEF; e (v) nulidade da penhora. Ouvidos, os exequentes pugnaram pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. Por primeiro, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impugnante, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Passo ao exame das alegações do executado/impugna (i) A decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica foi proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 678/684), não cabendo a este Juízo declarar a nulidade da decisão de instância superior. (ii) Em relação à inadequação da via eleita para instauração do cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 14 do CPC, foi observada a legislação da época, em homenagem ao princípio tempus regit actum; não havendo, portanto, qualquer irregularidade. (iii) Não foi determinada a penhora de nenhum imóvel nestes autos, motivo pelo qual descabida a alegação de impenhorabilidade em virtude de se tratar de bem de família. Assim, deixo de analisar tal pedido. (iv) A Lei n° 6.830/80 é aplicável apenas às execuções fiscais, motivo pelo qual seu regramento não pode ser utilizado às execuções civis. Todavia, não merece prosperar a alegação de ocorrência de prescrição, pois desde o ajuizamento da ação os exequentes buscam incansavelmente a satisfação do seu crédito. (v) Por fim, não há qualquer nulidade na penhora determinada a fls. 1310/1311. A decisão já fundamenta tal possibilidade. Ademais, verifico que foram realizadas várias tentativas infrutíferas para recebimento do crédito, o que viabiliza a penhora de verba de caráter alimentar. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar o executado/impugnante em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Manifestem-se os credores em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CARDOSO (OAB 392653/SP), SILVIA VASCONCELOS ANTUNES DE CARVALHO (OAB 117056/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), MICHELLE LEÃO BONFIM DOS REIS (OAB 261741/SP), LUIZ FERNANDO ABUD (OAB 90481/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP), SILVIA VASCONCELOS ANTUNES DE CARVALHO (OAB 117056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013952-36.2016.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Flávio Bernardes de Oliveira - Vistos. Em consulta ao SAJ, este Juízo verificou que todas as senhas estão expiradas. Sendo assim, expeça-se novo formal de partilha, com senha válida, independentemente do recolhimento da taxa para expedição. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 12812/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023828-34.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosangela Falcão Paiva - Fls. 133: Nada a decidir. Este processo está arquivado. A parte interessada deverá ajuizar o pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), acompanhado do cálculo atualizado até a data do protocolo. No mais, observadas as formalidades legais, mantenham-se os autos arquivados. Int. - ADV: SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006321-41.2016.8.26.0562 (apensado ao processo 1030309-62.2014.8.26.0562) - Inventário - Inventário e Partilha - Nancy Gomes Araújo - Carmen Gomes de Barros - - Wilma Gomes da Silva - - Nelson Gonçalves Gomes - - Eduvaldo Sérgio dos Santos Diegues - - SONIA TERESA DIEGUES FONSECA - - Sandra Regina Gomes Thomaz - - Maria Adelaide Alemi Gomes - - Andre Luiz Alemi Gomes - - Carmen Silvia Fernandes Gomes - - Maria José Gomes Gutierrez - - RONALD DIEGUES FONSECA e outros - Vistos. Manifestação da Fazenda Estadual a fl. 207. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o plano de partilha de fls. 359/375 destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Renato Gomes Diegues, atribuindo aos herdeiros os respectivos bens, ressalvados erros ou omissões, bem como direitos de terceiros. Certificado o trânsito em julgado e com o pagamento da respectiva taxa, expeça-se formal de partilha. Contudo, faculto aos interessados a extração do formal nos termos do Provimento nº 31/2013, hipótese em que o juízo deverá ser comunicado nos 15 dias subsequentes. Intime-se a Fazenda Estadual desta decisão através do portal, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), BRUNO ASTUR (OAB 231724/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), BRUNO ASTUR (OAB 231724/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007969-34.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1002627-25.2020.8.26.0562) (processo principal 1002627-25.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Eduardo Tealdi Reno - Ciência certidão do oficial de justiça fls. 354. - ADV: SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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