Fabiana Lima Da Silva Goncalves
Fabiana Lima Da Silva Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 317816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Lima Da Silva Goncalves possui 240 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TRT1, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
FABIANA LIMA DA SILVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (164)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372647e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados. Quanto à impugnação do autor, correta a base de cálculo das horas extras intervalares, visto que observada a Súmula 264 do TST, sendo certo que o adicional noturno deve ser considerado somente na hora extra praticada em período noturno; correta a quantidade de horas extras apuradas pela Contadoria, bem como demonstrado os critérios de apuração, os quais estão em conformidade com o julgado. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido pelas reclamadas (2ª Ré subsidiária): Valor devido ao Reclamante em 04/07/2025..……….R$4.897,44;Depósito FGTS na conta vinculada autor..................R$414,61;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$265,60;Contr. Prev. a ser recolhida..………........................……R$1.630,70;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela parte Ré..............................…R$7.208,35.Depósito Recursal da Ré...................................…….....(R$6.129,73);Total Geral devido pela parte Ré............................…..R$1.078,62. Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva): Honorários aos patronos da 1ª e 2ª Rés..………………..R$74,51;Honorários aos patronos da RANDON/MERITOR......R$338,56. DO DEPÓSITO RECURSAL INCONTROVERSO Com fulcro no § 1º do art. 899/CLT e do inciso I do artigo 120 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais) realizado pela 1ª Ré, uma vez que inferior ao valor apurado no cálculo do(a) executado(a). Expeça-se o competente alvará, devendo o autor informar os dados bancários. Após, notifique-se o beneficiário. DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados. Ciente a 1ª reclamada de que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar o recolhimento da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores. Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução. Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré. Caso infrutífera a medida, determina-se que seja direcionada a responsabilidade pelo adimplemento à 2ª ré condenada subsidiariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nª 12 deste Eg. Tribunal. Destaca-se que a 1ª Ré encontrar-se-á em mora, o que autoriza a execução da reclamada subsidiária; 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4. Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos. RESENDE/RJ, 30 de julho de 2025. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRUNO RIBEIRO TAVARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010504-34.2022.5.15.0040 AUTOR: NILTON APARECIDO DA SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 094c2a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante da concordância da parte reclamada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução no importe de R$ 44.667,87 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 28.007,53; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 2.661,17; .Contribuição previdenciária: R$ 7.009,05; .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 3.240,12; .Honorários periciais (Egydio Nogueira da Silva Neto - R$ 3.000,00, corrigidos desde a data da entrega do laudo): R$ 3.750,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 3.144,12 em 29/07/2025. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 41.523,75 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) em 29/07/2025. Intime-se a reclamada IOCHPE-MAXION S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado de R$ 41.523,75 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) em 29/07/2025 no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sendo vedado o pagamento em depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, data da assinatura digital. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular cac Intimado(s) / Citado(s) - NILTON APARECIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010504-34.2022.5.15.0040 AUTOR: NILTON APARECIDO DA SILVA RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 094c2a8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante da concordância da parte reclamada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução no importe de R$ 44.667,87 (quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 28.007,53; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 2.661,17; .Contribuição previdenciária: R$ 7.009,05; .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 3.240,12; .Honorários periciais (Egydio Nogueira da Silva Neto - R$ 3.000,00, corrigidos desde a data da entrega do laudo): R$ 3.750,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito(s) nos autos, R$ 3.144,12 em 29/07/2025. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 41.523,75 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) em 29/07/2025. Intime-se a reclamada IOCHPE-MAXION S.A. para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado de R$ 41.523,75 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) em 29/07/2025 no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sendo vedado o pagamento em depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, data da assinatura digital. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular cac Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010559-14.2024.5.15.0040 AUTOR: WILLIANS MACHADO RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) Prioridade(s): Acidente de Trabalho Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010559-14.2024.5.15.0040 AUTOR: WILLIANS MACHADO RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) Prioridade(s): Acidente de Trabalho Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO PROCESSO: ATOrd 0010559-14.2024.5.15.0040 AUTOR: WILLIANS MACHADO RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) Prioridade(s): Acidente de Trabalho Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER ROT 0010932-16.2022.5.15.0040 RECORRENTE: WALTER JOSE FORTES RECORRIDO: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85739c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010932-16.2022.5.15.0040 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER JOSE FORTES CYRO JOSE OMETTO CONES (SP363436) LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (SP328764) PRISCILA DEMETRO FARIA (SP375370) Recorrido: Advogado(s): IOCHPE-MAXION S.A. FABIANA LIMA GONCALVES VITORIANO (SP317816) FAUSTO ARTHUR DINIZ CARDOSO (SP173759) NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI (SP339748) NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) RECURSO DE: WALTER JOSE FORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 95afe28; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id d5629a3). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão consignou: "Foram realizadas duas perícias nos autos, uma, de cunho médico e outra, ambiental. A prova médica, objeto deste debate prefacial, não estabeleceu nexo entre a patologia apresentada pelo Obreiro (males em coluna) e as condições de trabalho. Em primeiro lugar, ao que o Autor alega sobre o laudo não ter sido conclusivo, observa-se que o Perito analisou todas as questões alusivas à condição física do trabalhador e respondeu a todos os quesitos, inclusive suplementares, coligidos aos autos. No que tange às conclusões do laudo pericial preparado para instrução da ação movida em face do INSS, é certo que nem mesmo uma resposta positiva oriunda do Ente Previdenciário, com a concessão de auxílio-acidentário, por si só, vincula este Juízo, tampouco serve ao fim de atestar de forma inequívoca a relação entre as atividades laborativas e a patologia. Impende repisar que, nesta Seara, deve ser verificada, além da existência, ou não, de patologia, a ocorrência de culpa patronal, com vistas a imputar ao empregador a necessidade de reparação civil. No que tange ao estabelecimento do nexo técnico epidemiológico, extrai-se, do art. 337, §3º do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que: "Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento." Assim, o nexo técnico epidemiológico não exige sequer a vistoria in loco do ambiente de trabalho do empregado, bastando a mera possibilidade de a doença ter sido causada pelas atividades do empregado. Conforme a Lista "C" do Anexo II, da referida norma, há o rol das várias doenças passíveis de serem consideradas ocupacionais e as atividades empresariais que constituem fatores de risco. De outra ponta, referida verificação gera somente presunção relativa de que a enfermidade tenha se desenvolvido em razão do labor empreendido. No caso em comento, o Louvado não deu por comprovada a condição laboral do aparecimento e nem do agravamento da doença, motivo pelo qual não há que se considerar por nulo o laudo pelo fato de o Perito não ter avaliado a questão sob a aplicação do NTEP. Não há qualquer nulidade a ser verificada, no mais, trata-se do mérito propriamente dito.". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE FORTES
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