Fabio Breseghello Fernandes

Fabio Breseghello Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 317821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Breseghello Fernandes possui 70 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJES, TJRJ, TRF3, TJBA, TJGO, TJMG, TJPE, TJMT, TJSP, TJPA
Nome: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8066822-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821) DESPACHO Declaro a suspensão do processo em interpretação analógica do artigo 40 da Lei 6.830/80. Consigno, por oportuno, que a suspensão ora pronunciada tem com termo inicial a intimação do Ente acerca do último despacho nestes autos proferido. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Com força de mandado. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida   Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  9ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br    Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8066900-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821) DESPACHO  À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado. Após cumpridas as diligências necessárias, promova o devido arquivamento. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.   Juiz de Direito, que assina digitalmente.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  9ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br    Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8066744-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821) DESPACHO  À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado. Após cumpridas as diligências necessárias, promova o devido arquivamento. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.   Juiz de Direito, que assina digitalmente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8066808-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821) DECISÃO Declaro a suspensão do processo em interpretação analógica do artigo 40 da Lei 6.830/80. Consigno, por oportuno, que a suspensão ora pronunciada tem com termo inicial a intimação do Ente acerca do último despacho nestes autos proferido. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Havendo peticionamento, deve o Ente, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a eventual aplicação do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos, juntado extrato desde a abertura do cadastro do executado. Com força de mandado. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida   Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8066872-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821) DECISÃO Declaro a suspensão do processo em interpretação analógica do artigo 40 da Lei 6.830/80. Consigno, por oportuno, que a suspensão ora pronunciada tem com termo inicial a intimação do Ente acerca do último despacho nestes autos proferido. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Com força de mandado. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida   Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000429-66.2017.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058)   SENTENÇA   Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969664-47.2024.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANIRA APELADO: AMERICEL S/ARELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE ERB. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, nos autos de execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDAs nº 103162 e 132420, referentes à taxa de fiscalização sobre Estação de Rádio Base, com base no Tema 919 da repercussão geral do STF, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento em matéria de ordem pública já pacificada em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da execução ocorreu após o trânsito em julgado do Tema 919 do STF, que fixou a tese de inconstitucionalidade da taxa municipal cobrada, demonstrando que o Município agiu em descompasso com entendimento vinculante. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Não há falar em equidade, pois o percentual fixado (10%) corresponde ao mínimo legal e foi fixado com base nos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com base em tese de inconstitucionalidade fixada em repercussão geral antes da propositura da execução.” “2. Não se aplica o princípio da equidade para redução da verba honorária quando o percentual fixado observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969664-47.2024.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANIRA APELADO: AMERICEL S/ARELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE ERB. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, nos autos de execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDAs nº 103162 e 132420, referentes à taxa de fiscalização sobre Estação de Rádio Base, com base no Tema 919 da repercussão geral do STF, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento em matéria de ordem pública já pacificada em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento da execução ocorreu após o trânsito em julgado do Tema 919 do STF, que fixou a tese de inconstitucionalidade da taxa municipal cobrada, demonstrando que o Município agiu em descompasso com entendimento vinculante. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Não há falar em equidade, pois o percentual fixado (10%) corresponde ao mínimo legal e foi fixado com base nos critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com base em tese de inconstitucionalidade fixada em repercussão geral antes da propositura da execução.” “2. Não se aplica o princípio da equidade para redução da verba honorária quando o percentual fixado observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA (mov.33) contra a sentença (mov.29) proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Goianira, Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor da AMERICEL S/A, em cujo bojo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, condenando o município nos honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 14, para fins de RECONHECER a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados às CDAs n.º 103162 e 13242 e, com fulcro no Tema 919 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal.INTIME-SE a Fazenda Pública para dar baixa na certidão de dívida ativa.Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).Em conformidade com o Tema Repetitivo 421 do STJ, CONDENO o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O apelante insurge unicamente contra a condenação nos honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em legislação municipal vigente à época, cuja presunção de constitucionalidade afastaria a incidência do princípio da causalidade. Sustenta, ainda, que não deu causa à extinção do feito e, subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária com base no princípio da equidade (art. 85, § 8º, do CPC). A pretensão recursal não merece acolhida. De início, importa assinalar que a jurisprudência consolidada firmou orientação no sentido de que é cabível a condenação em honorários de sucumbência quando acolhida a exceção de pré-executividade, total ou parcialmente, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. CABIMENTO. CURADOR ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. ARBITRAMENTO DEVIDO EM UHD. 1 - A verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção total ou parcial da dívida ou na redução do respectivo valor. 2 - Em decorrência do parcial acolhimento da Exceção de Pré-executividade, impõe-se a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Para a fixação dos honorários em favor do curador especial nomeado, aplica-se a Portaria nº 293/2003 - PGE, porquanto a Unidade de Honorários Dativos - UHD serve de padrão para o pagamento dos advogados que prestam serviços de defensoria dativa ao Estado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5097867-24.2024.8.09.0006, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) (destaquei) Neste caso, conforme consignado na sentença, a execução fiscal foi ajuizada quase dois anos após o trânsito em julgado do Tema 919 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 5 de dezembro de 2022. Naquele julgamento, restou firmada a tese vinculante de que: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." Assim, desde aquele momento, os entes municipais não mais dispunham de respaldo jurídico-constitucional para instituir ou cobrar exações dessa natureza, sob pena de flagrante violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Logo, ao ajuizar a execução fiscal em 2024, com base em tributo já declarado inconstitucional em sede de repercussão geral, o Município de Goianira agiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e vinculante, dando causa direta à instauração da demanda e, por consequência, à necessidade de defesa judicial por parte da executada. Por força do que dispõe o art. 85, caput, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Tal previsão legal aplica-se integralmente ao caso concreto, não havendo nenhuma causa excludente da responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais.  Também prospera a tese de presunção de constitucionalidade da norma municipal, uma vez que esta já havia sido afastada por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que afasta qualquer alegação de boa-fé capaz de justificar a exclusão da condenação. No que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), igualmente não merece prosperar. A sentença observou corretamente os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esse percentual representa o mínimo legal nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte, e não extrapola os limites da razoabilidade ou proporcionalidade, tratando-se de verba devida em virtude da atuação da parte vencedora que teve que constituir procuradores para ver reconhecida a inexigibilidade de tributo inconstitucional. A adoção da equidade, conforme jurisprudência pacífica, somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam nos autos. Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença. AO TEOR DE EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pelo Município de Goianira, mantendo integralmente a sentença recorrida no ponto que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e, de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente -arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou