Luis Paulo Chiarello

Luis Paulo Chiarello

Número da OAB: OAB/SP 317981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Paulo Chiarello possui 73 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMT, STJ, TRF3
Nome: LUIS PAULO CHIARELLO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008261-26.2016.8.26.0664 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Rosa Luchi Caldeira - - Dela Rovere - Comércio de Peças para Autos Ltda - EPP - - Norair Aparecido Moreira Me - - Retifica de Motores Fernandopolis Ltda - - Oficina Avenida Fernandópolis Ltda - Me - - A. Santos & C. Queiroz Ltda Me - - Lucimar Aparecida Saves de Lima Me - FERRO VELHO SÃO PAULO LTDA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - Vistos. Fls. 3040/3046: Anote-se. Após, dê-se ciência às partes. Em seguida, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 2932. Intime-se. - ADV: STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB 247219/SP), RENATA FRANÇA CEVIDANES (OAB 286727/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), BRUNA PARIZI YOSHIMOTO (OAB 313667/SP), ODEMES BORDINI (OAB 114188/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000735-77.2025.8.26.0189 (processo principal 1005103-83.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Ariani Rossi Lopes - Imobiliária Show Room e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), REGINA CÉLIA BATISTA DE QUEIROZ (OAB 399881/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188125-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Murilo Siqueira Silva Dias - Agravado: Edilson Dourado de Almeida - Interessado: Msd Construções e Incorporações Ltda - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar contra r. decisão que, em ação de indenização (compra e venda de imóvel), em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de suspensão de CNH do executado. 3. Note-se que o Col. STJ determinou (em 07/04/2022) a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, relativamente ao Tema Repetitivo 1137, para Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento da ordem de suspensão da CNH do agravante, já realizada às fls. 170/0171, até deliberação colegiada deste recurso. Comunique-se. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luis Paulo Chiarello (OAB: 317981/SP) - Nadia Isis Baroni Alves (OAB: 238190/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2908178/SP (2025/0129730-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DECIO ANTONIO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO : LUIS PAULO CHIARELLO - SP317981 DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5001065-51.2018.4.03.612/SP. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta por UNIÃO, em face de DECIO ANTONIO DE ANDRADE FILHO, na qual afirmou a existência de Dívida Ativa da União, materializada em CDA, objetivando a indisponibilidade de bens do executado (fls. 1-4). Apresentada a exceção de pré-executividade, a parte executada, dentre outras alegações, sustentou a ocorrência da decadência tributária (fls. 22-31). Foi proferida sentença para julgar extinta a execução, nos seguintes termos (fls. 113-117; sem grifo no original): No caso em comento, como se verifica da CDA nº 80 8 18 001539-36 (I 12254399), o débito em cobrança se refere ao ITR do exercício 2011, relativamente ao imóvel localizado na Rodovia BR 163, KM 50, 25 Km à direita, no município de Rondonópolis/MT, inscrito no NIRF sob nº 5.609.209-1. A CDA atesta que o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 10183 720763/2016-07. No particular, o excipiente fez juntar aos autos a Notificação de Lançamento nº 9151/00001/2016 (ID 24262642), lavrada exatamente no Processo nº 10183 720763/2016-07, dando conta de que o contribuinte apresentou a declaração nº 01.37611.12 em 29/08/2011. O documento indica que foi efetuado lançamento suplementar, em razão de não comprovação de isenção referente a área de preservação permanente (art. 10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.393/96), além da ausência de comprovação do valor declarado da terra nua, no que se procedeu a um lançamento suplementar, de ofício, no valor de R$ 465.086,83, acrescidos de multa de R$ 348.815,12 e juros de R$ 203.428,97, na forma do art. 14 da Lei nº 9.393/96. Como se vê, o caso trata de hipótese em que o contribuinte declara e paga o tributo apurado na forma de sua declaração, no entanto o Fisco discorda do montante declarado e efetua lançamento suplementar quanto às diferenças que entende pertinentes. Nestes casos, o prazo decadencial para lançamento das diferenças ocorre a partir do fato gerador do tributo (art. 150, § 4º, do CTN), na forma da jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp nº 1.842.061/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa; AgRg no REsp nº 1.546.795/CE, Rel. Min. Humberto Martins; e AgRg no REsp nº 1.318.020/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Por sua vez, o fato gerador do ITR sob cobrança ocorreu em 1º de janeiro de de modo que é este o termo inicial 2011 (vide art. 1º da Lei nº 9.393/96), de contagem do prazo decadencial para lançamento suplementar. Ocorre que a lavratura da Notificação de Lançamento nº 9151/00001/2016 somente ocorreu em 23/02/2016, quando já consumado o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar, cujo termo inicial é a data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), reitere-se. Por isso, assiste razão ao excipiente, porquanto houve o transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos entre o fato gerador (01º/01/2011) e a data do lançamento suplementar de ofício (23/02/2016), sendo forçoso reconhecer a decadência [...]. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 181-182): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADENCIA ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensando-se qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN). - Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. - O termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da seguinte forma: a) da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN). - No caso concreto, o débito em cobrança se refere ao ITR do exercício 2011, relativamente ao imóvel localizado na Rodovia BR 163, KM 50, 25 Km à direita, no município de Rondonópolis/MT, inscrito no NIRF sob nº 5.609.209-1. - O contribuinte apresentou a declaração (ITR) em 29/08/2011. A Notificação de lançamento suplementar somente ocorreu em 23/02/2016. - Não há nos autos demonstração de fraude, dolo ou simulação a ensejar a aplicação do prazo do art. 173, inciso I, do CTN. O conjunto probatório demonstra a irregularidade na declaração no tocante à falta de comprovação de isenção relativa à área de preservação permanente e ao valor da terra nua mediante laudos próprios, ou seja, nada indica que a declaração tenha sido feita mediante fraude, apenas ausência de comprovação de uma dada situação. - Considerando a declaração e pagamento do ITR apresentados em 29/08/2011, tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2011 (artigo 150, §4º do CTN), a notificação de lançamento suplementar ocorrida em 23/02/2016, de rigor o reconhecimento da decadência. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-218). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local deveria ter aplicado, ao caso, o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, entretanto, aplicou o disposto no art. 150, § 4º, do mesmo Código. No mérito, aponta afronta aos mesmos dispositivos legais e ao Tema n. 163 do STJ, pois "consoante as provas constantes dos autos, em nenhum momento o apelado teria alegado ter feito qualquer pagamento, bem como, para esclarecer tal fato a União juntou o documento ID 143782587, comprovando a ausência de pagamentos, fato não contestado pelo apelado [...]. Assim, não havendo pagamento, o termo inicial da decadência deve observar o disposto no art. 173, I, do CTN" (fls. 228-239). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão seja anulado ou reformado. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 240-241). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 242-247), por considerar que (i) o acórdão recorrido está devidamente fundamento, não havendo se falar em omissão ou contradição. No mais, ressaltou que (ii) "a alteração do julgamento quanto à ocorrência ou não da decadência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 Do STJ". Agravo em recurso especial às fls. 251-262. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que as provas dos autos demonstram que não houve qualquer pagamento antecipado, devendo o termo inicial da decadência observar o disposto no art. 173, inciso I, do CTN – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." 4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em 31/01/2002, e todos foram definitivamente constituídos por DCTF transmitida em 21/11/2006 (evento8, OUT63). Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/02/2011, não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em 19/05/2011". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] IX - Prosseguindo, estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. Precedente: 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que houve pagamento parcial antecipado do tributo cobrado. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.280/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 172), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002359-35.2023.8.26.0189 (apensado ao processo 1004720-76.2021.8.26.0189) (processo principal 1004720-76.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Edilson Dourado de Almeida - Murilo Siqueira Silva Dias e outro - Fls. 173/174: Cumpra-se a decisão da e. Instância Superior. Determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via sistema RenaJud junto à PDPJ) o desbloqueio de CNH da parte executada. A requisição será feita tendo como alvo(s): MURILO SIQUEIRA SILVA DIAS. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 450). Se indisponível o sistema, comunique-se ao Órgão de Trânsito (por e-mail, valendo esta decisão como ofício), requisitando-se o desbloqueio da CNH da parte (devidamente qualificada no ofício), sendo desnecessário aguardar resposta. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. - ADV: NADIA ISIS BARONI ALVES (OAB 238190/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003589-27.2025.8.26.0189 - Inventário - Sucessões - Alice Gomes Chiarello - Evair Chiarello - Regina Maria Estevão Gomes - Jose Luiz Biziak - - Irene Rodrigues Biziak - Vistos. Fls. 274, Manifestação do MPE: Ao procurador jurídico da herdeira ascendente para manifestação acerca das primeiras declarações, prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao MPE. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. - ADV: FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004079-49.2025.8.26.0189 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.G.C. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 17/07/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo ativo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 1.184,03. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da distribuição (de 1,5% sobre o valor da causa, pois peticionado a partir de 03/01/2024), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe removeu a(s) seguinte(s) tarja(s) agora impertinente(s) ("Urgente" - NCGJ, art. 1.233, VI). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 22 de julho de 2025. Eu, Letícia Cristina Vasques da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou