Luis Paulo Chiarello
Luis Paulo Chiarello
Número da OAB:
OAB/SP 317981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Paulo Chiarello possui 73 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJMT, STJ, TRF3
Nome:
LUIS PAULO CHIARELLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008261-26.2016.8.26.0664 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Rosa Luchi Caldeira - - Dela Rovere - Comércio de Peças para Autos Ltda - EPP - - Norair Aparecido Moreira Me - - Retifica de Motores Fernandopolis Ltda - - Oficina Avenida Fernandópolis Ltda - Me - - A. Santos & C. Queiroz Ltda Me - - Lucimar Aparecida Saves de Lima Me - FERRO VELHO SÃO PAULO LTDA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - Vistos. Fls. 3040/3046: Anote-se. Após, dê-se ciência às partes. Em seguida, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 2932. Intime-se. - ADV: STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES (OAB 247219/SP), RENATA FRANÇA CEVIDANES (OAB 286727/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), BRUNA PARIZI YOSHIMOTO (OAB 313667/SP), ODEMES BORDINI (OAB 114188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000735-77.2025.8.26.0189 (processo principal 1005103-83.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Ariani Rossi Lopes - Imobiliária Show Room e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), REGINA CÉLIA BATISTA DE QUEIROZ (OAB 399881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188125-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Murilo Siqueira Silva Dias - Agravado: Edilson Dourado de Almeida - Interessado: Msd Construções e Incorporações Ltda - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar contra r. decisão que, em ação de indenização (compra e venda de imóvel), em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de suspensão de CNH do executado. 3. Note-se que o Col. STJ determinou (em 07/04/2022) a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, relativamente ao Tema Repetitivo 1137, para Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar o levantamento da ordem de suspensão da CNH do agravante, já realizada às fls. 170/0171, até deliberação colegiada deste recurso. Comunique-se. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luis Paulo Chiarello (OAB: 317981/SP) - Nadia Isis Baroni Alves (OAB: 238190/SP) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2908178/SP (2025/0129730-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DECIO ANTONIO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO : LUIS PAULO CHIARELLO - SP317981 DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5001065-51.2018.4.03.612/SP. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta por UNIÃO, em face de DECIO ANTONIO DE ANDRADE FILHO, na qual afirmou a existência de Dívida Ativa da União, materializada em CDA, objetivando a indisponibilidade de bens do executado (fls. 1-4). Apresentada a exceção de pré-executividade, a parte executada, dentre outras alegações, sustentou a ocorrência da decadência tributária (fls. 22-31). Foi proferida sentença para julgar extinta a execução, nos seguintes termos (fls. 113-117; sem grifo no original): No caso em comento, como se verifica da CDA nº 80 8 18 001539-36 (I 12254399), o débito em cobrança se refere ao ITR do exercício 2011, relativamente ao imóvel localizado na Rodovia BR 163, KM 50, 25 Km à direita, no município de Rondonópolis/MT, inscrito no NIRF sob nº 5.609.209-1. A CDA atesta que o débito é oriundo do Processo Administrativo nº 10183 720763/2016-07. No particular, o excipiente fez juntar aos autos a Notificação de Lançamento nº 9151/00001/2016 (ID 24262642), lavrada exatamente no Processo nº 10183 720763/2016-07, dando conta de que o contribuinte apresentou a declaração nº 01.37611.12 em 29/08/2011. O documento indica que foi efetuado lançamento suplementar, em razão de não comprovação de isenção referente a área de preservação permanente (art. 10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.393/96), além da ausência de comprovação do valor declarado da terra nua, no que se procedeu a um lançamento suplementar, de ofício, no valor de R$ 465.086,83, acrescidos de multa de R$ 348.815,12 e juros de R$ 203.428,97, na forma do art. 14 da Lei nº 9.393/96. Como se vê, o caso trata de hipótese em que o contribuinte declara e paga o tributo apurado na forma de sua declaração, no entanto o Fisco discorda do montante declarado e efetua lançamento suplementar quanto às diferenças que entende pertinentes. Nestes casos, o prazo decadencial para lançamento das diferenças ocorre a partir do fato gerador do tributo (art. 150, § 4º, do CTN), na forma da jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp nº 1.842.061/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa; AgRg no REsp nº 1.546.795/CE, Rel. Min. Humberto Martins; e AgRg no REsp nº 1.318.020/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Por sua vez, o fato gerador do ITR sob cobrança ocorreu em 1º de janeiro de de modo que é este o termo inicial 2011 (vide art. 1º da Lei nº 9.393/96), de contagem do prazo decadencial para lançamento suplementar. Ocorre que a lavratura da Notificação de Lançamento nº 9151/00001/2016 somente ocorreu em 23/02/2016, quando já consumado o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar, cujo termo inicial é a data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), reitere-se. Por isso, assiste razão ao excipiente, porquanto houve o transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos entre o fato gerador (01º/01/2011) e a data do lançamento suplementar de ofício (23/02/2016), sendo forçoso reconhecer a decadência [...]. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 181-182): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADENCIA ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensando-se qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN). - Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. - O termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da seguinte forma: a) da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN). - No caso concreto, o débito em cobrança se refere ao ITR do exercício 2011, relativamente ao imóvel localizado na Rodovia BR 163, KM 50, 25 Km à direita, no município de Rondonópolis/MT, inscrito no NIRF sob nº 5.609.209-1. - O contribuinte apresentou a declaração (ITR) em 29/08/2011. A Notificação de lançamento suplementar somente ocorreu em 23/02/2016. - Não há nos autos demonstração de fraude, dolo ou simulação a ensejar a aplicação do prazo do art. 173, inciso I, do CTN. O conjunto probatório demonstra a irregularidade na declaração no tocante à falta de comprovação de isenção relativa à área de preservação permanente e ao valor da terra nua mediante laudos próprios, ou seja, nada indica que a declaração tenha sido feita mediante fraude, apenas ausência de comprovação de uma dada situação. - Considerando a declaração e pagamento do ITR apresentados em 29/08/2011, tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2011 (artigo 150, §4º do CTN), a notificação de lançamento suplementar ocorrida em 23/02/2016, de rigor o reconhecimento da decadência. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-218). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local deveria ter aplicado, ao caso, o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, entretanto, aplicou o disposto no art. 150, § 4º, do mesmo Código. No mérito, aponta afronta aos mesmos dispositivos legais e ao Tema n. 163 do STJ, pois "consoante as provas constantes dos autos, em nenhum momento o apelado teria alegado ter feito qualquer pagamento, bem como, para esclarecer tal fato a União juntou o documento ID 143782587, comprovando a ausência de pagamentos, fato não contestado pelo apelado [...]. Assim, não havendo pagamento, o termo inicial da decadência deve observar o disposto no art. 173, I, do CTN" (fls. 228-239). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão seja anulado ou reformado. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 240-241). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 242-247), por considerar que (i) o acórdão recorrido está devidamente fundamento, não havendo se falar em omissão ou contradição. No mais, ressaltou que (ii) "a alteração do julgamento quanto à ocorrência ou não da decadência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 Do STJ". Agravo em recurso especial às fls. 251-262. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que as provas dos autos demonstram que não houve qualquer pagamento antecipado, devendo o termo inicial da decadência observar o disposto no art. 173, inciso I, do CTN – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. LANCAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 163 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Tema 163 do STJ: "O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." 4. Hipótese em que o acórdão consignou que "o crédito mais antigo possui vencimento em 31/01/2002, e todos foram definitivamente constituídos por DCTF transmitida em 21/11/2006 (evento8, OUT63). Uma vez que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24/02/2011, não se verifica o lustro legal entre o vencimento e a constituição dos créditos, nem desta até o ajuizamento da execução fiscal, que teve o despacho de citação proferido em 19/05/2011". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] IX - Prosseguindo, estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. Precedente: 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que houve pagamento parcial antecipado do tributo cobrado. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.280/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 172), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002359-35.2023.8.26.0189 (apensado ao processo 1004720-76.2021.8.26.0189) (processo principal 1004720-76.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Edilson Dourado de Almeida - Murilo Siqueira Silva Dias e outro - Fls. 173/174: Cumpra-se a decisão da e. Instância Superior. Determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via sistema RenaJud junto à PDPJ) o desbloqueio de CNH da parte executada. A requisição será feita tendo como alvo(s): MURILO SIQUEIRA SILVA DIAS. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 450). Se indisponível o sistema, comunique-se ao Órgão de Trânsito (por e-mail, valendo esta decisão como ofício), requisitando-se o desbloqueio da CNH da parte (devidamente qualificada no ofício), sendo desnecessário aguardar resposta. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. - ADV: NADIA ISIS BARONI ALVES (OAB 238190/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003589-27.2025.8.26.0189 - Inventário - Sucessões - Alice Gomes Chiarello - Evair Chiarello - Regina Maria Estevão Gomes - Jose Luiz Biziak - - Irene Rodrigues Biziak - Vistos. Fls. 274, Manifestação do MPE: Ao procurador jurídico da herdeira ascendente para manifestação acerca das primeiras declarações, prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao MPE. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. - ADV: FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP), LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), GUSTAVO PADILHA PERES (OAB 251812/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004079-49.2025.8.26.0189 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.G.C. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 17/07/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo ativo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 1.184,03. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da distribuição (de 1,5% sobre o valor da causa, pois peticionado a partir de 03/01/2024), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe removeu a(s) seguinte(s) tarja(s) agora impertinente(s) ("Urgente" - NCGJ, art. 1.233, VI). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 22 de julho de 2025. Eu, Letícia Cristina Vasques da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUIS PAULO CHIARELLO (OAB 317981/SP)
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