Patricia Cristiane De Almeida
Patricia Cristiane De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 318086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000111-70.2024.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - L.M. - - N.R.M. - Vistos. Fl. 229/232: cadastrem-se os confrontantes indicados, expedindo-se mandado citatório. Anote-se a juntada do termo de responsabilidade técnica - TRT (fl. 233). Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000663-06.2022.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Batista de Souza - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Providencie a parte autora a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais, conforme planilha pormenorizada de fl. 311, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado de São Paulo. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005262-58.2022.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA - SP318086-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005262-58.2022.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA - SP318086-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que o INSS apresentasse o processo administrativo de reabilitação profissional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005262-58.2022.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA - SP318086-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica realizada em 06/03/2023 atestou que a parte autora tem incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual de faxineira empregada. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, verifico que a perícia judicial, realizada em 06/03/2023 indicou que a parte autora se encontra incapacitada de forma temporária para o trabalho. Oportuno reproduzir os seguintes trechos do laudo: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Sequela de fratura do planalto tibial a esquerda. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apresenta alteração do arco de movimento no joelho esquerdo A data provável do início da doença é 08/2019. A data de início da incapacidade 08/2019 Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Sugiro afastamento por 6 meses.” Pois bem. Da análise dos autos verifico que a perícia administrativa encaminhou a autora à reabilitação em 25/03/2022, conforme segue: Nessa toada, reputo necessária a análise do processo de reabilitação da parte autora para o deslinde do feito. Assim, converto o julgamento em diligência para que a autarquia ré apresente o processo de reabilitação da parte autora. Prazo de 20 (vinte) dias. Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento.” Com a apresentação do processo administrativo de reabilitação profissional as partes foram devidamente intimadas. Pois bem. Verifico que a parte autora conta com benefício por incapacidade temporária ativo, conforme segue: Conforme acima referido o INSS encaminhou a autora à reabilitação profissional (RP) em 25/03/2022. Após a avaliação social administrativa a conclusão foi de que a autora não é elegível à reabilitação, por não atender aos critérios socioprofissionais para a participação no programa. Assim, faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade permanente, nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei n.8.213/91: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Com relação à data de início do benefício deve ser fixada em 03/04/2025, data da perícia social administrativa que considerou a autora inelegível à reabilitação. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade permanente desde 03/04/2025, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar a RMI e a RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B32 RMI: RMA: DER: DIB: 03/04/2025 DIP: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 03/04/2025 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. 2. INSS ENCAMINHOU AUTORA PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E CONCLUIU SER INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PELO CRITÉRIO SOCIOPROFISSIONAL. 3. RESTRIÇÕES INDICADAS PELO PERITO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA DE FAXINEIRA EMPREGADA. 4. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1000211-25.2024.8.26.0698; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirangi; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000211-25.2024.8.26.0698; Assunto: Seguro; Apelante: Allianz Seguros S/a.; Advogada: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP); Apelada: Maria Magdalena Cola Fiorin e outro; Advogada: Patricia Cristiane de Almeida (OAB: 318086/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1005372-44.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005372-44.2023.8.26.0506; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Morivaldo Rosa de Sena (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Henrique Coltri (OAB: 270721/SP); Advogada: Patricia Cristiane de Almeida (OAB: 318086/SP); Apelado: João Eduardo Bueno (Justiça Gratuita); Advogado: João Paulo Pavan da Silva (OAB: 485087/SP); Advogado: Felipe Ferrari dos Santos (OAB: 492712/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000436-11.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Dorigan Frutas e Agronegócios Ltda - Manifeste-se a parte requerente quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB 513690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004765-14.2024.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Elias Gilvan Castro de Araújo - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015854-47.2022.8.26.0007 (processo principal 1018447-32.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque - Comércio de Frutas Nl Ltda Epp - Vistos. 1) - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000993-32.2024.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Antônio Aparecido de Almeida - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá obedecer à forma estabelecida no Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, fls. 20/22, Caderno Administrativo): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, preenchendo também os campos assunto principal, outros assuntos e valor da ação. Se procedente a ação, e não for requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente o feito, através da movimentação correspondente (cód. 61614), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, § 6º das NSCGJ). Na hipótese de improcedência, inerte o vencedor da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento definitivo (cód. 61615). Requerido o cumprimento de sentença, arquive-se o feito de conhecimento através da movimentação 61615. Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-69.2017.8.26.0698 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos da Silva - - Kelly Cristina de Brito da Silva - Ilda Esteves Rivela - - Mercedes Garcia Rivella - - Réus Incertos, Ausentes e Desconhecidos - - Renata Cristina Rivella - - Rita de Cassia Rivella - - Valdenir Aparecido Rivella - - Sandra Maria Ribella - - Sirlei Teresinha Ribella Zachinelli - - Sonia Rozinei Ribella de Souza - - Sueli Aparecida Ribella dos Santos - - Sergio Rodrigo Ribella - - Cidclei Aparecido Rivela - - CIdcleia Aparecida Rivela dos Santos - - Donizeti Aparecido Rivela - - Euclides Aparecido Rivela - - FLAVIO RICARDO RIVELA - - Antonia Clarice Barion Manente - - Dalva Adélia Barion Bolsonaro - - Marcia Aparecida Barion - - Nelson Eduardo Barion - - Ordalia Donizete Barion - - Zildo Aparecido Barion - - Julio Cesar Bernini e outros - Fls. 1136/1139: Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. - ADV: PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA LANFREDI (OAB 401411/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP), RICARDO BUENO CASSEB (OAB 181637/SP)
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