Pedro Bastos Da Cunha

Pedro Bastos Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 318107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Bastos Da Cunha possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: PEDRO BASTOS DA CUNHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) RECURSO ESPECIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 2059994/SP (2023/0087383-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 1.091-1.092): DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula contratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, prescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações de fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e morais, bem como medidas de publicidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET SCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva. 4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor. 5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade dos direitos tutelados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Aduz a embargante que há divergência com o acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP), relativamente à tese de que a prestação de serviços é restrita aos procedimentos constantes no rol da ANS e descritos no contrato, e que a observância da Lei n. 9.656/1998 e do contrato é obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Argumenta que o rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo, admitindo algumas exceções. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, a tese defendida é no sentido de reconhecer como legítima a conduta da recorrente no sentido de manifestar negativa de cobertura por ausência de previsão no rol de procedimentos e coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, o presente feito traz uma das hipóteses não contempladas no paradigma, a saber, a de que a parte autora busca a cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Nessa hipótese, em consonância com a jurisprudência de ambos os colegiados que compõem a Segunda Seção, a taxatividade do rol da ANS não prejudica o entendimento de que tal fato é desimportante para a análise do dever de cobertura de tratamento para o câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME DE PET-SCAN. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O rol de cobertura de procedimentos previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Precedentes. 1.1. Na hipótese, "aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer." (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 2. Eventual reforma do entendimento da instância ordinária acerca da configuração do dano moral na espécie implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.936/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.283/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Por isso a incidência da Súmula n. 168 do STJ, a impedir o trânsito dos presentes embargos. Segundo o enunciado dessa súmula, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001746-70.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - D.M.S. - U.C.C.T.M. - Vistos. Certidão retro. Com fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2023, art. 4º, § 2º, arbitro o valor de R$ 257.403,50 como base de cálculo do preparo. Certifique o Cartório conforme determina o inciso IV do art. 102 das NSCGJ e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PEDRO BASTOS DA CUNHA (OAB 318107/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2945221/SP (2025/0188176-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : U C C DE T M ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 AGRAVADO : S M A DA S ADVOGADO : ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - SP087941 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 2059994/SP (2023/0087383-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - F.M.H., representado(a)(s) p/ pai(s), F.M.S.; G.F.H.; U.C.C.T.M.; Apelado(a)(s) - F.M.H., representado(a)(s) p/ pai(s), F.M.S.; G.F.H.; U.C.C.T.M.; Relator - Des(a). Christian Gomes Lima (JD) Autos distribuídos e conclusos ao Des. CHRISTIAN GOMES LIMA (JD) em 11/07/2025 Adv - FILIPE MARCELINO DE SOUZA, FILIPE MARCELINO DE SOUZA, PEDRO BASTOS DA CUNHA, RAPHAEL B.ANDRADE LIMA.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003839-10.2022.8.26.0019 (processo principal 0010641-10.2011.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daniel Antonio Camargo - - Mariana Martins Camargo - Spo Empreendimentos e Construções Ltda - Providencie a parte executada o recolhimento das custas indicadas no demonstrativo de fls. 229 (atentando-se que cada valor individualizado deverá ser recolhido na respectiva guia), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. - ADV: MARIA LUISA DE A PIRES BARBOSA (OAB 125158/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), PEDRO BASTOS DA CUNHA (OAB 318107/SP), IRINEU GALESKI JUNIOR (OAB 396589/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2945001/SP (2025/0187915-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 AGRAVADO : RAFAEL DEMITTI GONCALVES ADVOGADO : MARCELLO MAYCON SATO NADIN - SP450904 INTERESSADO : LIGIA CHRISTINA DEMITTI Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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