Pedro Del Monte Marcussi
Pedro Del Monte Marcussi
Número da OAB:
OAB/SP 318108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
PEDRO DEL MONTE MARCUSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017777-15.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Maria Izabel Puppo e outro - Com a finalidade de se comprovar que o recolhimento retro foi realizado no interesse dos presentes autos, junte o postulante a RESPECTIVA GUIA FEDTJ, devidamente preenchida no formato digital, contendo os dados do processo e a Unidade Judicial a que se referem, no prazo de 10 dias. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500987-03.2021.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Pio Nonino Incorpor. de Empreend. Imobiliarios Eireli - *Sentença de fs. 210/211: notifique-se a parte executada para pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 60 dias, através de seu patrono, via DJE, conforme planilha de cálculo juntada às fs. 220. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVista ao Autor/Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 10481702330 , bem como para promover as diligências que lhe compete, sob pena de extinção. Prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002059-27.2022.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Francisco Sordi - Vistos. Anoto que a carta precatória foi devolvida às fl. 227/257 sem cumprimento. Foi realizado novo requerimento de busca e apreensão na comarca de Uberaba/MG às f. 269/270. Fl. 278: Cobre-se devolução do requerimento. Após, faculto o prazo de 30 dias à parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001692-32.2024.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sinova Inovações Agrícolas S/A - Roberto de Assis Sordi - - Neusa Maria Cecchini Sordi - - Francisco Sordi - - Luciana Neto Campanhã Sordi - Posto isto, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis oposta por ROBERTO ASSIS SORDI, NEUSA MARIA CECCHINI SORDI, FRANCISCO SORDI e LUCIANA NETO CAMPANHA SORDI. Buscando atender e satisfazer dúvidas que ainda pairam, determino: a certificação pelo eficiente cartório da intimação de todos os executados, credores, fiadores, usufrutuários e demais outras pessoas constantes no art. 799 do CPC, atentando-se para a necessidade de intimação dos CO-PROPRIETÁRIOS FREDERICO E SUA ESPOSA JULIANA Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002795-45.2022.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - A.T.N.A. - - R.A.S. - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos. 1- Comprovada a cessão do crédito (fls. 326), defiro a substituição do pólo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII. Retifique-se e anote-se. 2- Cumpra-se a decisão de fls. 302. - ADV: LILIANE DE CASSIA NICOLAU G. SANTOS (OAB 18256/PR), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-14.2025.8.26.0397 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Airton José Steteler - - Neide Cristina Steteler Barros - - Sônia Regime Steteler - - Valice de Souza - - Rodrigo de Souza - - Ricardo de Souza - - Josiane Steteler de Matos - - Luciano Steteler de Matos - - Luciana Steteler Kelles Pucci - - Maria de Lourdes Kelles - - Leandro Kelles - - Lucineia Steteler Kelles de Souza - - Marta Steteler Gasparoti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). IURI SVERZUT BELLESINI Certifique a Serventia o recolhimento das custas e despesas iniciais e, caso negativo, intimem os autores para tanto, em 15 dias, pena de extinção. Caso positivo, certifique e tornem imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. No mais retifique-se a classe processual do feito. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000923-58.2023.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Roberto de Assis Sordi - Francisco Sordi - Vistos. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso dos autos, a parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.981 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia-SP, o qual foi penhorado em 50%. Decido. O imóvel penhorado, de fato, está protegido pela Lei nº 8.009/90 e não pode ser mantida a penhora. Os documentos trazidos aos autos pelo executado comprovam servir o imóvel como residência do executado e sua família, conforme atestado pelo Sr. Oficial de justiça às fls. 319. Diante deste contexto, defiro o pedido formulado pela parte executada e reconheço a impenhorabilidade do imóvel constantes do termo de penhora à fl. 263/264. Fica por este ato levantada a penhora lavrada à fl. 263/264. No mais, intimem-se os executados para que apresentem proposta de acordo de pagamento, ainda que de forma parcelada, no prazo de 10 dias, para análise da parte exequente Ou indiquem bens passíveis de penhora. Vinda manifestação dos executados ou na inercia, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000697-75.2020.8.26.0404 (processo principal 0003750-50.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Henrique Graner Garcia - Marco Antônio da Silva (Espólio) - - G. L da Silva Auto Elétrica Me - - Aluísio Lima da Silva - - Guilherme da Silva - - Maria Clara da Silva - - Ana Lúcia Lima da Silva - Manifestem-se os executados sobre o pedido de adjudicação de fls. 308, conforme determinação de fls. 309. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP), THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009981-88.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: JOSE OSMAR DENIPOTI CPF: 020.583.888-01 RÉU: RICARDO CARNEIRO AGUIAR CPF: 881.202.366-53 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por José Osmar Denipoti em face de Ricardo Carneiro Aguiar, ambos pessoas naturais, na qual o autor alega ter mantido relação jurídica com o requerido em razão de contrato particular de compra e venda do imóvel situado no Distrito Industrial 02 de Uberaba/MG, matriculado sob o nº 20.233 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, datado de 25 de maio de 2022, com área total de 105.635,08 m², pelo valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Para a operação e gestão do empreendimento, as partes constituíram, em 8 de dezembro de 2022, a sociedade empresarial Minas Armazéns Gerais LTDA., cuja finalidade era a administração do imóvel comum. Posteriormente, em 4 de dezembro de 2023, celebraram, conjuntamente, contrato de locação com a empresa CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S/A, tendo como objeto apenas uma sala comercial, um galpão de 5.000 m² e uma balança rodoviária, estipulando-se o aluguel mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com pagamento direcionado à conta bancária da empresa Minas Armazéns Gerais LTDA., conforme estipulado contratualmente. O autor sustenta que, a partir do início de 2024, em virtude de desavenças comerciais, o requerido passou a administrar de forma unilateral todo o empreendimento, excluindo o autor das deliberações e da gestão da sociedade e do patrimônio comum. Afirma, ainda, que o requerido reteve os valores oriundos da locação firmada e vem praticando atos sem a devida anuência do autor, como reformas, alterações na estrutura do imóvel e outras ações unilaterais, conforme documentos anexados aos autos. Diante da ausência de prestação de contas e da opacidade da administração exercida pelo requerido, o autor pugnou pela citação do réu para que apresente contas do período da administração exercida de forma exclusiva. Relata, ainda, que outras ações relacionadas à controvérsia foram ajuizadas, como a Ação de Nunciação de Obra Nova (5022108-92.2024.8.13.0701) e Ação de Dissolução de Sociedade (5022777-48.2024.8.13.0701), ambas tramitando nesta Comarca. As custas iniciais foram recolhidas em ID 10424270954. A decisão de ID 10425303376 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 10432008092). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10446750469) sustentando preliminarmente que o autor carece de interesse processual para o ajuizamento da presente ação de exigir contas, em razão de que ambos, autor e requerido, exerciam em conjunto a administração da sociedade Minas Armazéns Gerais LTDA, sendo que as decisões relativas à gestão do empreendimento, inclusive aquelas relacionadas à administração dos aluguéis, eram tomadas por ambos os sócios. Afirmou, ainda, que, em virtude da dissolução parcial da sociedade já decretada judicialmente nos autos da ação de dissolução, com a consequente retirada do autor do quadro societário em 19 de julho de 2024, restou prejudicado o interesse processual, uma vez que eventuais valores devidos ao autor deverão ser apurados na referida ação, no âmbito da apuração de haveres. Por fim, aduziu que o autor não detém legitimidade ou interesse para exigir a prestação de contas em relação a período posterior à sua retirada formal da sociedade. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação de prestar contas, reiterando a gestão compartilhada entre as partes e a ausência de exclusividade na administração dos bens e valores societários, além de impugnar o pedido de depósito dos aluguéis em juízo e requerer a concessão da justiça gratuita. Impugnação apresentada em ID 10459662723. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10459680888) o autor requereu a apresentação de documentos pelo requerido (ID 10464738221) e o réu pugnou pelo julgamento (ID 10466906578). É o relatório. Decido: Trata-se de Ação de Exigir Contas em 1ª Fase. Tem-se o que disciplina o CPC de 2015: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. No caso dos autos, o autor fundamenta sua pretensão em um rompimento de relações com o requerido desde o início de 2024, o que ensejou a administração de forma unilateral de empreendimentos que as partes possuíam em conjunto. A defesa apresentada pelo requerido afirmou foi proferida sentença por este juízo nos autos da ação de n° 5022777-48.2024.8.13.0701 que decretou a dissolução parcial da sociedade que havia entre as partes bem como determinou a apuração de haveres devido ao sócio retirante, José Osmar, ora autor desta ação a partir de 19/07/2024. Como se sabe, a ação de dissolução da sociedade (seja parcial, seja total) resulta de um procedimento bifásico: contempla a resolução da sociedade e a apuração de haveres. Lado outro, a ação de exigir contas decorre do dever legal do administrado em prestar contas justificadas da sua administração aos sócios. Destarte, percebo que não há prejudicialidade entre as mencionadas ações, muito embora estejam relacionadas à gestão da mesma sociedade empresarial. Como se sabe, a ação de exigir contas decorre da relação jurídica existente entre as partes, que impõe ao sócio administrador a obrigação de apresentar as contas da sociedade aos demais sócios. É o que se depreende do art. 1.020 do Código Civil, in verbis: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Desta feita, legítimo é o interesse de agir do autor para requerer a apresentação das contas referentes ao período em que figurava como parte no quadro societário da empresa, uma vez que a simples retirada dele sócio não exclui seu direito de exigir contas do período em que a empresa esteve sob a administração do outro sócio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REJEIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em carência de ação, quando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. - Não há que se falar em inépcia da petição inicial de demanda ajuizada sob a égide do CPC/73, quando se verificar a presença do pedido e causa de pedir; quando dos fatos narrados decorrer logicamente a conclusão; quando for juridicamente possível o pedido e quando os pedidos forem compatíveis entre si. - O ex-sócio de quadro societário tem interesse processual em obter a prestação de contas de período em que figurou como sócio. - A sociedade empresária tem o dever de prestar contas, quando houver dúvidas acerca da divisão de crédito (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.016280-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2017, publ. Súm. 05/12/2017). Portanto, considerando que a parte autora possui dúvidas a respeito dos valores recebidos a título de aluguel pelo requerido no que se refere a sociedade que as partes possuíam, é devida a prestação de contas. Dessa forma, nos termos do artigo 550, §5º do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO e determino que o requerido preste as contas pleiteados pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Após, o prazo, prossiga conforme o previsto no art. 550, § 6º do CPC. P.R.I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba l.v.
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