Rafael Martarello Sant Anna

Rafael Martarello Sant Anna

Número da OAB: OAB/SP 318129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Martarello Sant Anna possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT2
Nome: RAFAEL MARTARELLO SANT ANNA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001185-28.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: ABIMAEL FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: BAT SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4a302 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA   DESPACHO   Vistos   1) Intime-se o autor para apresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, devendo observar o(s) seguinte(s) critérios(s): a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá (ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58 e observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 que modificou os artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, nos casos de omissão da r. sentença e do v.acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: -período anterior ao ajuizamento: IPCA-E (correção) + TR (juros); -a partir da distribuição e antes de 30.08.2024: SELIC (correção e juros); -após a distribuição e a partir de 30.08.2024: IPCA (correção) + taxa legal, consistente na SELIC menos o IPCA do período, a título de juros. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. e) os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamadas o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de nova intimação. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA - JARDIM JESUINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GAMAPRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - JMH SERVICOS CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - BAT SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - MAGIK JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. - BEM VIVER MARQUES DE ITU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000135-56.2025.5.02.0060 : GILMARA DOS SANTOS E SANTOS : SERVICOS DE LAVANDERIA PONTUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0bb41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMARA DOS SANTOS E SANTOS em face de SERVICOS DE LAVANDERIA PONTUAL LTDA, reconheço a existência de vínculo de emprego no período que antecede o registro em CTPS (18/01/2022 a 01/07/2022), reverto a justa causa em dispensa imotivada e condeno o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - diferenças de férias 2022 (5/12) + 1/3; - diferenças de 13º salário de 2022 (5/12); - FGTS do período ora reconhecido, bem como incidente sobre 13º salário; - saldo de salário (1 dia) - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias proporcionais 2023/2024 (8/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 06/09/2024; - 13º salário proporcional de 2024 (8/12); - FGTS incidente sobre saldo de salário e aviso prévio indenizado na forma da Súmula 305 do Colendo TST; - multa de 40% sobre a totalidade dos valores que deveriam estar depositados na conta vinculada de FGTS da autora; - multa do artigo 477 da CLT; - horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a serem acrescidas do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, gerando reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - minutos faltantes para que se complete uma hora, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante todo o vínculo, com adicional convencional ou legal, a título indenizatório, sem reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$7.931,16;   No prazo de até 10 dias do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, para saque dos valores depositados na conta vinculada e recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará, no primeiro caso, e de pagamento de indenização substitutiva no segundo, havendo negativa do benefício por fato imputável ao empregador. Deverá a reclamada efetuar retificação e baixa na CTPS da parte autora, considerando a data de admissão em 18/01/2022 e 06/09/2024 como encerramento do contrato por força da projeção do aviso prévio indenizado. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação específica, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria, sem prejuízo de multa de R$1.000,00. Os valores devidos à título de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da empregada, conforme jurisprudência firme do C. TST e como determina os artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036 /90. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a jornada dos cartões de ponto. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado da parte autora. Custas, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se.     LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE LAVANDERIA PONTUAL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000135-56.2025.5.02.0060 : GILMARA DOS SANTOS E SANTOS : SERVICOS DE LAVANDERIA PONTUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0bb41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMARA DOS SANTOS E SANTOS em face de SERVICOS DE LAVANDERIA PONTUAL LTDA, reconheço a existência de vínculo de emprego no período que antecede o registro em CTPS (18/01/2022 a 01/07/2022), reverto a justa causa em dispensa imotivada e condeno o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - diferenças de férias 2022 (5/12) + 1/3; - diferenças de 13º salário de 2022 (5/12); - FGTS do período ora reconhecido, bem como incidente sobre 13º salário; - saldo de salário (1 dia) - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias proporcionais 2023/2024 (8/12), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 06/09/2024; - 13º salário proporcional de 2024 (8/12); - FGTS incidente sobre saldo de salário e aviso prévio indenizado na forma da Súmula 305 do Colendo TST; - multa de 40% sobre a totalidade dos valores que deveriam estar depositados na conta vinculada de FGTS da autora; - multa do artigo 477 da CLT; - horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a serem acrescidas do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, gerando reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - minutos faltantes para que se complete uma hora, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante todo o vínculo, com adicional convencional ou legal, a título indenizatório, sem reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$7.931,16;   No prazo de até 10 dias do trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, para saque dos valores depositados na conta vinculada e recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará, no primeiro caso, e de pagamento de indenização substitutiva no segundo, havendo negativa do benefício por fato imputável ao empregador. Deverá a reclamada efetuar retificação e baixa na CTPS da parte autora, considerando a data de admissão em 18/01/2022 e 06/09/2024 como encerramento do contrato por força da projeção do aviso prévio indenizado. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, mediante intimação específica, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria, sem prejuízo de multa de R$1.000,00. Os valores devidos à título de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da empregada, conforme jurisprudência firme do C. TST e como determina os artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036 /90. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a jornada dos cartões de ponto. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado da parte autora. Custas, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se.     LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA DOS SANTOS E SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0022000-98.2004.5.02.0025 : PRISCILA APARECIDA VENTURA LIMA : DEDETIZADORA W.P.R. EBENEZER S/C. LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ca6b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA   DESPACHO   Id 2588892 O executado ANTONIO POLICARPO DE BRITO requer a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, aduzindo tratarem-se proventos de aposentadoria. Em que pese as alegações do executado, constato ausência de documentação completa para análise do pleito. Desta forma, como o Sisbajud bloqueia o saldo disponível em ativos financeiros no dia seguinte ao da ordem judicial, para que se possa aferir com segurança a impenhorabilidade dos valores bloqueados do peticionário, faz-se necessária a juntada de extrato(s) bancário(s) contemporâneo(s) àquela ordem de bloqueio, no(s) qual(is) se identifique toda a movimentação financeira da conta e a origem dos créditos, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto e à vista da peculiaridade do caso, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, o(s) extrato(s) da conta atingida pelo bloqueio, referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, sob pena de indeferimento do requerimento. Diante da natureza sensível dos documentos, devem ser mantidos em sigilo com visualização apenas às partes interessadas e patronos habilitados nos autos. Intimem-se as partes, devendo o autor manifestar-se sobre o requerimento, em 5 dias, após a juntada dos extratos bancários, independentemente de nova intimação.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEDETIZADORA W.P.R. EBENEZER S/C. LTDA - ANTONIO POLICARPO DE BRITO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0022000-98.2004.5.02.0025 : PRISCILA APARECIDA VENTURA LIMA : DEDETIZADORA W.P.R. EBENEZER S/C. LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ca6b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA   DESPACHO   Id 2588892 O executado ANTONIO POLICARPO DE BRITO requer a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, aduzindo tratarem-se proventos de aposentadoria. Em que pese as alegações do executado, constato ausência de documentação completa para análise do pleito. Desta forma, como o Sisbajud bloqueia o saldo disponível em ativos financeiros no dia seguinte ao da ordem judicial, para que se possa aferir com segurança a impenhorabilidade dos valores bloqueados do peticionário, faz-se necessária a juntada de extrato(s) bancário(s) contemporâneo(s) àquela ordem de bloqueio, no(s) qual(is) se identifique toda a movimentação financeira da conta e a origem dos créditos, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto e à vista da peculiaridade do caso, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, o(s) extrato(s) da conta atingida pelo bloqueio, referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, sob pena de indeferimento do requerimento. Diante da natureza sensível dos documentos, devem ser mantidos em sigilo com visualização apenas às partes interessadas e patronos habilitados nos autos. Intimem-se as partes, devendo o autor manifestar-se sobre o requerimento, em 5 dias, após a juntada dos extratos bancários, independentemente de nova intimação.   SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA VENTURA LIMA
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