Rafael Shinhiti Kato

Rafael Shinhiti Kato

Número da OAB: OAB/SP 318134

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 211
Tribunais: TJMG, TJGO, TJSP
Nome: RAFAEL SHINHITI KATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADENIO SIQUEIRA DANZIGER; Agravado(a)(s) - PMG COMERCIAL EXPORTADORA LTDA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini PMG COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Publicação de acórdão Adv - JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR, PAULA CRISTIANE SILVA PIRES, RAFAEL SHINHITI KATO, RHULIO ABUD BORGES.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008625-45.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: LAGO SILVA POLLO AGRO LTDA CPF: 11.827.200/0001-39 RÉU: MARCO THULYO MAIA RODRIGUES CPF: 119.920.236-38 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA por meio da qual a exequente pleiteia a concessão de tutela antecipada, para o fim de que sejam arrestadas 4.200,00 sacas de 60 kg da Safra 2024/2025, equivalente à 252.000,00 kg de soja, no padrão de qualidade mencionado no item 7.7 da Cédula de Produto Rural (10473004828). DECIDO. Inicialmente, considerando o balancete de verificação apresentado no ID 10481444330, o qual demonstra que a exequente apresenta saldo devedor superior ao credor, bem como valor de custos e das despesas equivalente quase ao dobro do valor das receitas, concedo à exequente a assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de tutela de urgência, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Não obstante as alegações deduzidas na inicial, não se verifica em cognição sumária a probabilidade do direito alegado, cuja análise depende, nesta fase, do cotejo entre as posições jurídicas da parte autora e da parte ré. Ainda, a exequente aponta como cumprimento dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentos genéricos, que não retratam situações específicas que apontem, por exemplo, indícios de ocultação ou dilapidação do produto, ou questões que justifiquem a necessidade da medida, excepcional, ressalte-se. A esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE GRÃOS DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Evandro Gonçalves Oliveira contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial proposta por Minas Fértil Produtos Agrícola Ltda., deferiu o pedido de arresto de 4.318,55 sacas de soja em grãos, colhidos ou a colher, garantindo a execução fundada em inadimplemento de obrigação estabelecida em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF nº 008/2022), com vencimento em 31/03/2023, no valor de R$ 1.572.060,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência cautelar de arresto dos grãos de soja pertencentes ao agravante, a fim de assegurar a futura execução do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência cautelar exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 301 do CPC, sendo suficiente a existência de indícios que apontem para o direito líquido e certo da parte exequente e o risco de dilapidação do patrimônio a ser executado. No caso concreto, a dívida líquida e certa encontra-se evidenciada pela Cédula de Produto Rural nº 008/2022, registrada nas matrículas dos imóveis rurais (Fazenda Jatobá), sendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar. A documentação apresentada pela agravada demonstra o inadimplemento da obrigação e a existência de novo plantio na mesma propriedade, o que justifica a manutenção do arresto como medida adequada para garantir a futura satisfação do crédito. O risco de dano de difícil reparação é patente, diante da possibilidade de dispersão ou comercialização das safras futuras, o que poderia inviabilizar o cumprimento da o brigação executada. Medida idêntica já foi objeto de apreciação nos autos dos embargos de terceiro nº 5003109-04.2024.8.13.0342, em que foi determinada a manutenção dos grãos colhidos em depósito, decisão confirmada no agravo de instrumento nº 1.0000.24.201407-4/001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arresto pode ser deferido como tutela de urgência cautelar quando comprovada a existência de dívida líquida e certa, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor e a necessidade de garantir a futura satisfação do crédito. É legítima a manutenção dos grãos de soja colhidos em depósito, até a decisão definitiva sobre o destino do produto, quando presente fundada dúvida sobre a titularidade e posse dos bens arrestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 301 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.18.123239-8/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 28.02.2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.172305-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA - CONVERSÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER CAUTELAR - ARRESTO E REMOÇÃO DE SAFRA DE SOJA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - A medida de constrição de bens da parte ré exige demonstração pelo menos de indícios de dilapidação de patrimônio ou insolvência, requisitos cumulativos. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.055667-2/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - PEDIDO LIMINAR - ARRESTO ACAUTELATÓRIO DE SACAS DE CAFÉ - REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO PREENCHIDOS. I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. III - Ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento das tutelas constritivas de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.071882-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023) Diante do exposto, não havendo provas de cumprimento dos requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 1. CITEM-SE os executados para, no prazo de quinze dias, cumprirem a obrigação de fazer consistente na entrega de 4.200,00 (quatro mil e duzentos) sacas de 60 kg da Safra 2024/2025, equivalente à 252.000,00 kg (duzentos e cinquenta e dois mil quilos) de soja no padrão de qualidade mencionado no item 7.7 da Cédula de Produto Rural (10472984040), de propriedade do executado para o depósito/armazém indicado pelos prepostos da exequente, ou o depósito judicial, em conta vinculada a este D. Juízo, com o devido acréscimo da multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês), sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 2. Não sendo comprovado nos autos o cumprimento no prazo estipulado, fica deferida, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão das sacas de soja, devendo o executado promover os meios necessários para cumprimento (art. 806, § 2º do CPC) 3. CIENTIFIQUEM-SE os executados de que, querendo, poderão aviar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 915 do Código de Processo Civil. 4. Satisfeita a obrigação no prazo estipulado, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 5. Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, para prosseguimento da execução. 6. Fixo, desde já, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor que ficará reduzido pela metade em caso de integral satisfação da execução no prazo estipulado (enunciado nº 451 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 7. Expeça-se a certidão de admissão da execução nos termos do art. 828 do CPC. 8. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0171329-76.2014.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 RÉU: RURAL VERDE COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - EPP CPF: 06.311.659/0001-45 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que apenas a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou da dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade e, não restando comprovado nos autos que houve o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, nos termos do art. 50, do Código Civil, não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem o abuso da personalidade jurídica conforme disposição legal supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Aline Martins Stoianov Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0012408-54.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 ENIR SANTOS OLIVEIRA CPF: 531.394.966-72 SERGIO AUGUSTO BARBOSA Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 0001187-82.2016.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 LUCAS BARBOSA DE SOUZA CPF: 097.594.866-01 Vista ao exequente quanto aos termos do ID 10482613971 (correspondência devolvida). Cássia, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000173-07.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: DIEGO MOZZER ANDRADE CPF: 050.969.836-09 e outros RÉU: ATLANTICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CPF: 03.936.815/0001-75 SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicial. Não há preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. O acordo firmado preenche os requisitos legais, não infringindo quaisquer das normas de ordem pública. Portanto, cabe a este juízo homologá-lo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos (ID. 10470894823), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das despesas processuais que ocorrerem após a transação (art. 92, §2º, do Provimento Conjunto 75/2018 - Redação dada pelo Provimento Conjunto n. 102/2021). As custas e despesas pendentes de pagamento ficarão a cargo dos autores Diego e Scheila, conforme disposto no acordo. Deixo de promover condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a transação havida. Desse modo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Haja vista a consensualidade entre as partes, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0011325-42.2010.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 RÉU: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA CPF: 591.591.626-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado para pagar o débito, vide mandado ID 5507443025. A parte exequente pugnou pelo sequestro de valores, o que foi deferido por este juízo, ID 10324090816. Em consulta ao sistema Sisbajud, localizou valores em conta de titularidade do executado Vanderlei Aparecido da Silva em uma conta bancária, o qual foi bloqueado, ID 10324091465. O executado manifestou-se ao ID 10336026766 arguindo a impenhorabilidade dos valores. O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição das alegações do executado. Subsidiariamente, requereu a penhora de 30% até o pagamento efetivo da dívida, ID 10390156722. I. Dos valores bloqueados na conta perante o Banco Bradesco (R$1343,11 em conta poupança e R$1,00 em conta-corrente): O Código de Processo Civil cuida das opções de impenhorabilidade em seu artigo 833, IV, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta-corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.260398-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC). - Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em conta corrente ou até mesmo espécie, desde de que não haja abuso, má-fé ou fraude. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Ausente a demonstração de que a quantia existente na conta bancária do Devedor é destinada à formação da sua reserva financeira, deve ser afastada a aplicação da excepcionalidade da regra do inciso X, do art. 833, do CPC. - "A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243103-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) No caso em foco, verifico que a executada demonstrou que os valores bloqueados se refere a valores em conta poupança (ID 10336009396), bem como em conta-corrente (ID 10336009396), quantias estas que não ultrapassam o limite de quarenta salários-mínimos, se enquadrando assim, no acima exposto. Dessa forma, não faz sentido manter o bloqueio judicial dos valores provenientes de valores em conta poupança e conta-corrente, uma vez que tais valores não poderão ser convertidos em penhora. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para eventual recurso. Com a preclusão da presente decisão, realize-se o expediente necessário para cumprimento da medida (desbloqueio dos valores). Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo as medidas que entender pertinentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 1042950-57.2009.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA CPF: 24.896.409/0001-04 RONALDO BERTAZZO DE ANDRADE CPF: 399.911.486-04 Intimação da EXEQUENTE para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. DIANA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA
  9. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001319-25.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) TOPTEMPER COMERCIAL LTDA CPF: 21.685.191/0001-42 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intimo a parte embargada para no prazo de 05(cinco) dias, cumprir a intimação ID 10455586891, uma vez que a guia juntada ao ID 10479865897 pertence a outro processo. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001974-17.2020.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOSE ROBERTO DA SILVEIRA BRAZAO CPF: 954.185.638-15 SEBASTIAO OLIVEIRA DE CARVALHO CPF: 443.781.496-72 Intima-se para requerer direito. JOSE DOS REIS SILVA Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 22 Próxima