Tatiane Venancio Candido Silvino
Tatiane Venancio Candido Silvino
Número da OAB:
OAB/SP 318326
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033495-09.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Alberto de Freitas - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda e outro - Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que houve o recolhimento do preparo de apelação, mas não houve a sua interposição. Assim, nos termos do COMUNICADO CG nº 560/2021, considerando que não há certidão de queima da guia nos autos, poderá o réu solicitar a restituição do valor, nos termos dos itens 4 e 5 do referido comunicado. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033495-09.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Alberto de Freitas - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda e outro - Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que houve o recolhimento do preparo de apelação, mas não houve a sua interposição. Assim, nos termos do COMUNICADO CG nº 560/2021, considerando que não há certidão de queima da guia nos autos, poderá o réu solicitar a restituição do valor, nos termos dos itens 4 e 5 do referido comunicado. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032698-62.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Heverton Orestes Agnelli - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Acolho a manifestação do AJ (fls. 169-171). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$80.799,43, classe trabalhista extraconcursal (art. 84, V, c/c art.83, I), em favor do impugnante, e do crédito de R$3.441,66, classe tributária (art. 84, V, c/c art. 83, III), em favor da União Federal. Concedo a gratuidade da justiça. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003809-14.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valmir Modena - - Marina Alves de Farias Kubinhetz - Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (em recuperação judicial) - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - RELATÓRIO. Cuida-se de demanda proposta por Valmir Modena e outro em desfavor da Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A, integrante da Massa Falida do Grupo Schahin. A parte autora alega que, em 25.06.1994, celebrou, com a Ré, contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial. Afirma, também, que pagou a integralidade do preço e exerce a posse do referido bem. Todavia, destaca que não foi possível consumar a transferência do imóvel obtido, uma vez que a Requerida não forneceu os meios para tanto. Diante disso, pretende a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Sra. Marina Alves de Farias Kubinhetz, bem como a expedição de mandado para efetivar a transferência do imóvel, matriculado sob o n. 218.401, no registro imobiliário (fls. 01/10). Ato contínuo, o Juízo Cível, ante a decretação da falência da Ré, solicitou a redistribuição destes autos ao Juízo competente (fl. 169). Após a redistribuição, este Juízo deferiu a justiça gratuita pleiteada, bem como citou a Massa Falida (fl. 173). A parte requerida, em resposta, apresentou contestação, por meio da qual não se opôs ao pedido da inicial, impugnando apenas o valor da causa e requerendo a condenação da Autora aos custos de sucumbência, porquanto alega que a Falida prestou o auxílio devido no que tange à lavratura da Escritura Pública. No mais, requereu o benefício da gratuidade judiciária (fls. 177/194). Posteriormente, este Juízo, além de conceder a justiça gratuita à parte ré, intimou os Autores a se manifestarem (fl. 500). Em réplica, os Requerentes discordaram da Massa Falida no que diz respeito ao valor da causa, como também reiteraram a responsabilidade da Ré pela judicialização da demanda (fls. 502/505). Por derradeiro, o Ministério Público, diante da concordância da Administradora Judicial quanto ao pedido principal, declarou não se opor à procedência do pleito dos Autores (fl. 510). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO. Os fatos pertinentes ao julgamento do feito são incontroversos. Portanto, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. A demanda é procedente. São fatos incontroversos o contrato de compra e venda anterior à falência (fls. 16/26) e o pagamento integral do preço (fls. 35/144). Nessa perspectiva, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, a Lei 11.101/2005 remete o intérprete à legislação específica que regula a matéria, nos termos do seu art. 119, inciso VI: Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: VI na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva; Isso posto, são diversas as normas que regem a promessa de compra e venda de imóvel, mas todas têm em comum o direito à transferência imobiliária em favor do adquirente. É o que ensina Marcelo Barbosa Sacramone: A regulação do compromisso de compra e venda de imóvel varia a depender do objeto do objeto do contrato. Entretanto, as diversas disciplinas têm em comum a garantia dos adquirentes dos imóveis, com a manutenção do contrato celebrado, independentemente de a falência ser do vendedor ou do próprio adquirente. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recueperação de Empresas e Falência. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 525) Nesse ponto, importante a menção ao art. 129, VII, da Lei nº 11.101/05, que prevê a ineficácia da transferência imobiliária posterior à decretação da falência: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Interpretado isoladamente, o art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 retiraria por completo a eficácia do art. 119, VI, da Lei 11.101/2005. Portanto, impõe-se uma interpretação que compatibilize os dispositivos, aplicando-se a ineficácia apenas às transferências imobiliárias que ocorram à revelia do controle judicial e da fiscalização do Administrador Judicial. Por essas razões, constatada a existência do contrato de compra e venda e o pagamento do preço pelos Autores, é seu direito a transferência da propriedade no registro imobiliário. DISPOSITIVO. Por tudo quanto exposto, julgo procedente a pretensão da parte autora. Desse modo, determino a transferência, para os Requerentes, da propriedade do apartamento de n. 101, Bloco 04, Edifício Fortaleza, localizado na Rua Estrada das Lágrimas, n. 3621, São Paulo - SP, matriculado sob o n. 218.401 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, como também a baixa definitiva das indisponibilidades que recaem sobre o bem descrito na exordial. Esta sentença vale como alvará para a transferência imobiliária, cabendo aos Autores arcarem com os custos relativos ao ato. Ademais, pode-se verificar que o imóvel objeto deste feito foi transacionado em 25.07.1994 e, de acordo com os comprovantes de fls. 35/144, está quitado há décadas. Nesse sentido, é inequívoco o fato de que houve tempo suficiente para que os Autores realizassem a transferência do bem administrativamente. Contudo, os próprios Requerentes demonstraram, às fls. 145/149, que só buscaram prosseguir com os trâmites relativos à Escritura Pública em 2015. Dessa maneira, independente das diligências promovidas posteriormente, a parte autora agiu de forma morosa e, em decorrência da sua desídia, tornou imprescindível a judicialização deste feito, dada a decretação da falência. Em contrapartida, se os Autores tivessem promovido a célere transferência do imóvel descrito na inicial, certamente a propositura desta ação seria desnecessária, No mais, não prosperam as alegações de que a Requerida não forneceu os meios necessários para a efetivação da transferência do bem referenciado, porque é possível apreciar, na sequência de e-mails acostada aos autos (fls. 145-149), que a Schahin prestou os esclarecimentos solicitados pela parte autora. De resto, os Autores também alegam, na fl. 504, que a Recuperação Judicial da Ré impediu a regularização do imóvel no início de 2015. Entretanto, esse argumento não procede, uma vez que os e-mails remetem a janeiro e fevereiro daquele ano, época em que a Schahin não estava em Recuperação Judicial. Assim, constatada a desídia dos promitentes compradores, aponto que este processo só foi necessário em decorrência da inércia da parte autora em realizar a transferência imobiliária. Diante disso, considerando o princípio da causalidade, condeno os Requerentes a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, nos termos da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Além disso, destaco ser necessária a observância da gratuidade judiciária concedida à Sra. Marina Alves de Farias Kubinhetz. Defiro, também, a alteração do valor da causa para o montante correspondente ao valor venal do imóvel (fl. 27), porquanto, ao se atribuir o valor da causa, deve-se considerar o benefício econômico pretendido, o qual, contemporaneamente, não se equipara ao preço estipulado contratualmente em 1994. Importa ainda mencionar que, mesmo requerido pela Massa Falida, não é possível acolher o valor atualizado do contrato, pois a mera correção monetária é incapaz de refletir, de modo seguro e satisfatório, as mudanças mercadológicas na valoração de um imóvel. Posto isso, ante a mudança do valor da causa para R$ 131.194,00, deve a parte autora complementar o valor das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advirto, além disso, que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se as partes. - ADV: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032698-62.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Heverton Orestes Agnelli - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vista ao MP. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), TATIANE VENANCIO CANDIDO SILVINO (OAB 318326/SP)
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