Gisele Camila De Morais Santos

Gisele Camila De Morais Santos

Número da OAB: OAB/SP 318414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Camila De Morais Santos possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMG
Nome: GISELE CAMILA DE MORAIS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001581-49.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 JEAN LUIS DA SILVA CPF: 114.025.096-50 Vista ao exequente para requerer o que entender ser de direito. WANESSA MILAGRES TEIXEIRA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001581-49.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 RÉU: JEAN LUIS DA SILVA CPF: 114.025.096-50 Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (dec.-lei 911/69) ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A em face de JEAN LUIS DA SILVA . 1. Da liminar requerida Nos termos da tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema nº 1.132, precedente com eficácia vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/REsp 1.951.888). Frisou-se, na oportunidade, que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Com suporte na tese acima referenciada e em interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a Corte Superior de Justiça, em recente julgado proferido na data de 23/04/2024, assinalou importante mudança de entendimento no tocante à forma exigida para fins de notificação do devedor fiduciante, na medida em que, com as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial, visando a promover maior eficiência e celeridade no procedimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse contexto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato e, principalmente, seja comprovado seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ressalva-se, nos termos acima ementados, a possibilidade de eventual alegação de irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico por parte do devedor fiduciante, questão que, todavia, adentra o âmbito da instrução probatória. Assim, devidamente comprovada a mora, conforme demonstram os documentos de ID. 10405850683 (em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com a tese fixada no Tema nº 1.132 do STJ e com o REsp nº 2.087.485/RS), CONCEDO a liminar requerida, com amparo no art. 3º do referido decreto. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, DEPOSITANDO-SE o bem em mãos do autor, na pessoa de seu representante, bem como ADVERTINDO-SE as partes que a restituição do veículo automotor deve ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estada do bem no depósito administrativo, conforme determina o §1º, art. 271, da Lei nº 9.503/97. 2. CITE-SE a parte ré, facultando-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias da efetivação da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, bem como para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, com as advertências de estilo. Em acolhimento às razões expostas em expediente em apartado pelos Senhores Oficiais de Justiça da Comarca, fica deferida a presença de OFICIAL COMPANHEIRO, considerando a complexidade da diligência. 3. Em se tratando de autos eletrônicos, nos termos do parágrafo 1º do art. 55 da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Ficam desde já cientes a parte e seus procuradores, de que findo o prazo previsto no citado §1º do art. 55, da Portaria Conjunta nº 411/PR /2015, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
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