Carlo Conti Marini
Carlo Conti Marini
Número da OAB:
OAB/SP 318534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLO CONTI MARINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013890-87.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Luiz Vidal - Vistos. Expeça(m)-se o(s) ofícios nos termos do artigo 12 da Lei n°12.153/09. Deixo consignado que, em caso de descumprimento da Sentença, o requerente deverá valer-se da via executiva apropriada, qual seja, Incidente Processual de Cumprimento de Sentença. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004831-89.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Larissa Maria Carneiro de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Dracenense de Educação e Cultura - Vistos. Nos termos do art. 10, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a autora apelante acerca da alegada perda do objeto ventilada em contrarrazões pela requerida. Int. Após, cls. São Paulo, 24 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Nathalia de Paula Bomfim Zimpeck (OAB: 44202/DF) - Reinaldo Sussumu Miyai (OAB: 175770/SP) - Carlo Conti Marini (OAB: 318534/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004831-89.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Larissa Maria Carneiro de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Dracenense de Educação e Cultura - Vistos. Nos termos do art. 10, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a autora apelante acerca da alegada perda do objeto ventilada em contrarrazões pela requerida. Int. Após, cls. São Paulo, 24 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Nathalia de Paula Bomfim Zimpeck (OAB: 44202/DF) - Reinaldo Sussumu Miyai (OAB: 175770/SP) - Carlo Conti Marini (OAB: 318534/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000191-85.2022.4.03.6137 AUTOR: ENIO GARBELINI Advogado do(a) AUTOR: CARLO CONTI MARINI - SP318534 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, que dispõe: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve integração da ré à lide. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Andradina-SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-72.2023.4.03.6137 AUTOR: PEDRO MAURILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLO CONTI MARINI - SP318534 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, que dispõe: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Ante o exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários ante o deferimento da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Andradina-SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005682-30.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Welinton Rodrigues dos Santos - Associação Lar Sao Francisco de Assis Na Providência de Deus - - Examina Diagnosticos Ltda - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito para intimação dos procuradores das partes, assim como estes comuniquem as partes quanto à audiência designada no CEJUSC, a ser realizada no dia 24/07/2025, às 14:45 horas, de forma virtual, Obs.: as partes deverão informar nos autos seus e-mails ou numero de telefone celular com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência para que sejam remetidos os link de acesso. No ato da audiência deverão estar munidas de documentos de identificação com foto, para exibição no ato. - ADV: MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO DA SILVA (OAB 241501/SP), CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000423-64.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Weniton Soares de Toledo - BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - Exequente, manifestar-se sobre a pesquisa SNIPER - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP)
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