Carolina Dos Santos Sodré
Carolina Dos Santos Sodré
Número da OAB:
OAB/SP 318537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Dos Santos Sodré possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2
Nome:
CAROLINA DOS SANTOS SODRÉ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004292-70.2020.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Rodrigo de Oliveira - Vistos. Fls. Retro - Defiro as pesquisas. Contudo, para a realização das diligências solicitadas, providencie, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. O valor das despesas e instruções para recolhimento podem ser obtidas em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), CAROLINA DOS SANTOS SODRÉ (OAB 318537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Carolina Priuli Mota (OAB 246938/SP), Carolina dos Santos Sodré (OAB 318537/SP) Processo 0000594-33.2012.8.26.0280 - Execução de Alimentos - Reqte: A. C. dos S. N. - Reqdo: J. C. do N. - Vistos. Chamo o feito a ordem. Conforme disciplina o artigo 7º, III, da Lei Estadual n. 11608/2003, nas ações de alimentos, cuja condenação responsabilize a parte pelo pagamento de alimentos em valor inferior a dois salários mínimos, não há que se falar na incidência de custas e despesas. Artigo 7º -Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: (...)III -as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Nesse sentido, considerando que o feito versa sobre cobrança de alimentos cuja prestação mensal não supera o limite de dois salários mínimos, aplico o artigo da norma ao caso, por analogia, e determino que, não havendo providências pendentes, sejam os autos arquivados, observadas as formalidades legais. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 326) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000910-65.2012.8.16.0105 Processo: 0000910-65.2012.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Ernesto Cesar Gaion Réu(s): JELSON DINIZ YAMATO ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE MELLO representado(a) por IRENE DE MELLO SEBASTIÃO JOSÉ PÚPIO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO CÉSAR GAION (mov. 309.1) e ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE MELLO (mov. 310.1), em face da decisão de saneamento proferida no mov. 288.1. O embargante ERNESTO CÉSAR GAION sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, em síntese, que não poderia arrolar testemunhas em razão da não juntada do procedimento administrativo referente aos protocolos nº 18.722.797-6 e 15.042.503-4 pelo Estado do Paraná. Requer seja deferido prazo para eventual arrolamento de testemunhas após a vinda de tais documentos aos autos. Por sua vez, o ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE MELLO alega: (i) obscuridade e contradição quanto à delimitação da posse, considerando que Pedro Paulo teria se relacionado com o imóvel apenas a partir de 14/04/2009, conforme contrato de compra e venda; (ii) omissão quanto à pretensão de obtenção do direito real sobre o imóvel; (iii) omissão sobre ilegitimidade ativa; (iv) obscuridade quanto ao depoimento pessoal do falecido Pedro Paulo; (v) omissão sobre pontos controvertidos e questões de direito; e (vi) omissão e obscuridade quanto à individualização das condutas. É o relatório. Decido. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disciplina o artigo 1.022 do CPC. No caso, os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. 2.1. Quanto aos embargos opostos por ERNESTO CÉSAR GAION, não vislumbro a omissão alegada. Isto porque, conforme se verifica da petição de mov. 268.1, onde a parte autora especifica as provas que pretendia produzir, apenas menciona que a íntegra do processo administrativo de regularização de protocolos nº 18.722.797-6 e nº 15.042.503-4 é o “único modo de se aferir por quais artifícios conseguiu PEDRO PAULO DE MELLO a dita titulação da propriedade única forma de garantir o CONTRADITÓRIO PLENO”. Nota-se que em nenhum momento a parte autora esclarece que pretende usar a íntegra dos processos administrativos para localizar suas testemunhas, apenas que os processos administrativos são úteis para verificar como o requerido Pedro Paulo de Mello conseguiu obter o título de regularização. Dessa maneira, resta evidente que a decisão saneadora não padece da omissão alegada pela parte autora. Não se olvida a complexidade do caso em tela, de maneira que se mostra razoável, tendo em vista o Princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, a interrupção do prazo para processual para que as partes arrolem suas testemunhas a partir da intimação da presente decisão. Ademais, nos termos do inciso VI do artigo 139 do CPC, incumbe ao juiz, na condução do processo, dentre outras atribuições, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Diante do exposto e de tudo mais o que consta dos autos, rejeito os embargos de declaração opostos por ERNESTO CÉSAR GAION. 2.2. No tocante aos embargos opostos pelo ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE MELLO, o embargante por meio de seus embargos declaratórios elenca, sucessivamente, as suas teses, requerendo, principalmente, a apreciação de matérias de fato e de direito inerentes ao conteúdo da decisão objurgada. Conforme exposto acima, a parte embargante alega (i) obscuridade e contradição quanto à delimitação da posse, considerando que Pedro Paulo teria se relacionado com o imóvel apenas a partir de 14/04/2009, conforme contrato de compra e venda; (ii) omissão quanto à pretensão de obtenção do direito real sobre o imóvel; (iii) omissão sobre ilegitimidade ativa; (iv) obscuridade quanto ao depoimento pessoal do falecido Pedro Paulo; (v) omissão sobre pontos controvertidos e questões de direito; e (vi) omissão e obscuridade quanto à individualização das condutas. Nos termos do artigo 357 do CPC, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o Juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Daí evidencia-se a importância da decisão saneadora para o deslinde da causa. 2.2.1. Em relação à primeira tese, a parte embargante afirma que a decisão saneadora padece de obscuridade e contradição quanto à delimitação da posse, considerando que Pedro Paulo teria se relacionado com o imóvel apenas a partir de 14/04/2009, conforme contrato de compra e venda, tendo transitado em julgado a questão da posse na pessoa do embargante após a sentença de reintegração de posse, requerendo a delimitação da questão somente até 14/04/2009. Consta da decisão saneadora de mov. 288.1 que, conforme bem esclarecido naquela oportunidade: “No caso em tela, embora se trate do mesmo imóvel rural questionado na ação possessória, o pedido e a causa de pedir na presente demanda se mostram mais abrangentes, tratando de forma específica acerca da nulidade do negócio jurídico que origina a posse questionada, e os efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade. Isso porque, considerando o teor da sentença juntada no mov. 231.5, referente aos Autos nº 087/2010 de Reintegração de Posse, é possível verificar que os fatos narrados naquela ação dizem respeito ao impedimento do autor ingressar na propriedade, pois o proprietário seria o réu Pedro Paulo de Mello desde 2009, logo, a ação de reintegração de posse apenas questiona o direito real de posse do autor a partir de 2009, enquanto a presente ação questiona não só a posse, mas a validade do negócio jurídico supostamente nulo que culminaram na alteração do estado possessório, o que aconteceu em 2006, sendo evidentemente mais abrangente a presente ação” – negrito não constante no original. A argumentação da parte embargante nesse ponto é meramente protelatória e apenas evidencia sua irresignação, sem afastar, em sua inteireza, a legitimidade da decisão embargada. Afinal, ainda que a ação possessória deixe evidente que a parte embargante exerce a posse do imóvel desde 14/04/2009, como dito acima, o objeto da presente ação é a nulidade dos negócios jurídicos que originaram a transmissão da posse, respectivamente, para cada parte figurante no polo passivo da demanda, sendo certo que eventual declaração de nulidade do negócio jurídico que transmite a posse de um requerido para o outro impacta, ao menos, na natureza subjetiva da posse, podendo perder o caráter de “posse de boa-fé”, nos termos do artigo 1.202 do Código Civil. Dessa maneira, não há que se confundir a questão posta sob análise via ação possessória com a questão jurídica posta nestes autos, já que decisão judicial anterior, de outro processo, baseada na classificação da posse quanto ao tempo não afasta a possibilidade de se analisar a natureza subjetiva da posse e eventuais implicações civis do exercício da posse em cada hipótese. Isso posto, não há que se falar em contradição ou obscuridade quanto delimitação da posse, considerando que a decisão saneadora elenca, de maneira suficiente, os pontos controvertidos no processo em tela e a inexistência de litispendência ou coisa julgada com as demandas propostas anteriormente. 2.2.2. Por sua vez, a segunda tese levantada pela parte embargante, alega existir omissão quanto à pretensão de obtenção do direito real sobre o imóvel, alegando que o pedido é juridicamente impossível pois na época dos fatos a propriedade era do Estado do Paraná, assim como afirma já estar incontroverso nos autos que o então proprietário do imóvel era o Estado do Paraná, que o titulou ao embargante. Igualmente não merece prosperar a irresignação na parte embargante. Novamente, o caso em tela trata da nulidade dos contratos via instrumento particular que transmitiram a posse da parte autora para o primeiro requerido; em seguida, do primeiro requerido para o segundo requerido; e, por fim, do segundo requerido para a parte embargante. Não se questiona aqui a propriedade do imóvel no período delineado na petição inicial, mas tão somente a nulidade dos negócios jurídicos em cadeia e suas implicações civis, principalmente se tendo em vista a boa-fé das partes litigantes no exercício da posse e na realização do negócio jurídico, de modo que o pedido da parte autora não se mostra “impossível”, tal como alegado de forma inovadora pela parte embargante. Por fim, o próprio Estado do Paraná, ao se manifestar no mov. 280.1, deixa claro que a discussão sobre eventual nulidade dos contratos entre particulares, como no caso em comento, não surte efeitos em relação ao Estado do Paraná, assim como esclarece a possibilidade de levar eventual sentença proferida nestes autos em processo administrativo para desconstituição do título concedido na seara administrativa própria. Assim, inexiste a omissão alegada. 2.2.3. Sem maiores delongas, no tocante à terceira tese levantada, verifica-se que este Juízo analisou integralmente todas as preliminares levantadas pelas partes na decisão saneadora de mov. 288.1 e, em especial, em relação à suposta “omissão sobre a ilegitimidade ativa”, é possível notar que tal preliminar foi analisada e afastada no item 2.2 da decisão de saneamento, sendo evidente que inexiste omissão em tal ponto. 2.2.4. Na sua quarta tese, a parte embargante alega obscuridade quanto ao depoimento pessoal do falecido Pedro Paulo, afirmando que o depoimento da parte requerida não foi requisitado pelas partes e que a pessoa de Pedro Paulo de Mello faleceu há anos. Analisando a decisão saneadora de mov. 288.1, no item 4.2, verifica-se que não foi determinada a tomada de depoimento pessoal do Espólio de Pedro Paulo de Mello, nem de seus representantes. Vejamos o supracitado item: “4.2. Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu Pedro Paulo de Mello (seq. 267.1) e pelo réu Sebastião José Púpio (mov. 269.1), consistente no depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas”. Em relação a prova oral, verifica-se que sua produção foi deferida a pedido do próprio embargante e do corréu Sebastião José Púpio, e o único depoimento pessoal a ser tomado é o depoimento pessoal da parte autora. Dessa maneira, verifico que o item 5 da decisão saneadora, ao constar “[...] voltada ao depoimento pessoal da parte autora e requerida, bem como [...]” incorreu em erro material, devendo ser suprimidas as palavras “e requerida”, sendo corrigida para que passe a constar “[...] voltada ao depoimento pessoal da parte autora, bem como [...]”. 2.2.5. A quinta tese trazida pela parte embargante diz respeito à omissão sobre pontos controvertidos e questões de direito, alegando que deduziu vários pedidos alternativos, que devem ensejar a mitigação de eventual condenação. Em sua petição, a parte embargante esclarece que não teria sido analisado os seguintes pontos controvertido: (i) conversão da pretensão principal em perdas e danos; (ii) responsabilidade pelo pagamento da justa indenização; (iii) termo inicial para desocupação ou indenização; (iv) direito de retenção e compensação de todos os gastos com a conservação, com as benfeitorias realizadas pelo requerido e pela valorização do imóvel, decorrente da sua atuação; e (v) ausência de delimitação objetiva dos danos que o requerente diz ter sofrido. Todos esses pontos encontram-se inseridos, ainda que indiretamente, nos pontos controvertidos fixados por este Juízo, considerando que a possibilidade ou não de conversão da pretensão principal em perdas e danos, a responsabilidade pelo pagamento de indenização, o direito de retenção e compensação por bem feitorias, tudo isso depende de saber a natureza subjetiva da posse. Isso porque, somente à título de exemplo, se considerarmos que o embargante é possuidor de boa-fé e detém responsabilidade perante o autor, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, terá direito de levantá-las, possuindo também o direito de retenção, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. Todavia, se considerarmos que o embargante é possuidor de má-fé e possui responsabilidade perante a parte autora, serão ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias, não possuindo direito de retenção nem a possibilidade de levantar as benfeitorias voluptuárias, conforme prevê o artigo 1.220 do Código Civil. Portanto, não vislumbro a alegada omissão quanto aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo na decisão saneadora de mov. 288.1. 2.2.6. Por fim, na última tese levantada pela parte embargante, aduz a existência de omissão e de obscuridade quanto à individualização das condutas, sob o argumento de que o corréu Jelson Diniz Yamato não consta no item 3, alínea “f” e que se faz necessária a distinção da situação do corréu Sebastião José Puppio (condenado criminalmente, e posteriormente absolvido pela prescrição pelo Juízo da Vara Criminal de Paranavaí) da condição do ora embargante, Pedro Paulo de Mello (ouvido como testemunha no referido processo criminal, por ter atuado de boa-fé, assim, como no Juízo Cível). De início, é certo que o corréu Jelson Diniz Yamato também figura no polo passivo da demanda, sendo necessária a readequação da alínea “f”, item 3 para que passe a constar: “f) a boa-fé dos adquirentes Jelson Diniz Yamato, Sebastião José Pupio e Pedro Paulo de Mello”. Em relação à necessidade de individualização das condutas, é evidente que cada requerido terá sua eventual responsabilidade e participação considerada individualmente, o que deve ser evidenciado a partir da instrução probatória, afinal, diferentemente do processo criminal, não há a necessidade de se pormenorizar a conduta de cada indivíduo a fim de que possa ser perfeitamente enquadrado em algum tipo, ao contrário, pois no caso em tela basta a verificação ou não dos elementos constitutivos do negócio jurídico em contraste com as provas produzidas pelas partes. Ademais, é inviável se fazer qualquer juízo de valor em sede de decisão saneadora, individualizando o polo passivo no tocante ao “requerido com condenação criminal” e o “requerido sem condenação criminal ouvido como testemunha em processo criminal”. Tal juízo de valor apenas deve ser realizado na ocasião em que proferida a sentença. Entretanto, assiste razão à parte embargante em relação à inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos constitutivos do direito da parte autora depende da comprovação da má-fé da parte requerida, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por ERNESTO CÉSAR GAION (mov. 309.1); a.1) noutro giro, a fim de viabilizar o exercício de produção de provas e otimizar a busca pela solução justa e adequada ao litígio, determino a interrupção do prazo para processual para que as partes arrolem suas testemunhas a partir da intimação da presente decisão, que faço com fulcro no inciso VI do artigo 139 do CPC; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PEDRO PAULO DE MELLO (mov. 310.1), para: b.1) dispensar o depoimento pessoal da parte requerida, tendo em vista que tal diligência não foi deferida no item 4.2 da decisão saneadora de mov. 288.1; b.2) esclarecer que, em relação ao ponto controvertido de alínea “f”, passa a ser redigida com a seguinte redação “a boa-fé dos adquirentes Jelson Diniz Yamato, Sebastião José Pupio e Pedro Paulo de Mello”, que será analisada de forma individualizada a conduta de cada um dos réus, consideradas as peculiaridades de suas respectivas aquisições; b.3) adequar a distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar a má-fé de Pedro Paulo de Mello, por se tratar a má-fé da parte requerida fato constitutivo do alegado direito pela parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. b.3.1) tendo em vista a redistribuição do ônus da prova, contemplando o contraditório, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à adequação do ônus probatório e, sendo o caso, requerendo provas que entende ser pertinente, justificando. No mais, mantenho a decisão embargada nos seus exatos termos, inclusive quanto à designação da audiência de instrução para 30/07/2025, às 13h30min. Intimem-se. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto