Carolina Silvestre
Carolina Silvestre
Número da OAB:
OAB/SP 318539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Silvestre possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
CAROLINA SILVESTRE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001036-73.2024.4.03.6323 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLOVIS MORALES GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA SILVESTRE - SP318539-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001036-73.2024.4.03.6323 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLOVIS MORALES GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA SILVESTRE - SP318539-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001036-73.2024.4.03.6323 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLOVIS MORALES GOMES Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA SILVESTRE - SP318539-A, FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 166.337.995-2, com DIB em 10/09/2014), mediante o reconhecimento de atividades especiais e consequente conversão de tempo especial em tempo comum para majoração do tempo de contribuição. A autarquia, pugna, preliminarmente, pela suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento pendente do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o interesse de agir quando o reconhecimento de tempo especial é fundamentado em documento não apresentado na esfera administrativa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, argumentando que o autor não apresentou os formulários de atividades especiais (PPP) em sede administrativa, o que, segundo o INSS, impede a análise da exposição a agentes nocivos pela Perícia Médica Federal. Assinala que a apresentação de novos documentos em juízo configuraria burla ao prévio requerimento administrativo, gerando ausência de interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil. Enfatiza que a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio de formulário emitido pela empresa, nos termos da Lei nº 8.213/1991, e reitera a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme os Temas 660/STJ e 350/STF. Subsidiariamente, requer que, mantida a condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Por fim, prequestiona as matérias e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) 2.1.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1979 a 20/01/1986, de 01/07/1993 a 19/06/2000 e de 18/11/2000 a 09/09/2014 (DIB). A fim de comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias de suas CTPS e de formulário emitidos pelos ex-empregadores. Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores. Já no que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra. In casu, no que concerne ao período de 01/01/1979 a 20/01/1986, a documentação apresentada nos autos indica que o cargo exercido pelo autor era o de trabalhador rural. Tal atividade, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei 8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Assim, em relação aos períodos anteriores a julho de 1991, não há que se falar em reconhecimento de tempo especial. Ademais, o código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64 refere-se, especificamente, ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No caso em tela, a CTPS do autor e o PPP apresentado demonstram que as atividades de trabalhador rural eram desenvolvidas nalavoura de estabelecimento agrícola. Sendo assim, não há como se reconhecer a especialidade das atividades por enquadramento no código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, que, como aludido acima, diz respeito ao trabalho exercido apenas na atividadeagropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais. O PPP, além disso, aponta que o autor esteve exposto aos agentescalorepoeira mineralem intensidades não medidas, porém, da mesma forma, não é possível o almejado reconhecimento por base nestes fatores de risco, já que, quanto à poeira mineral, não é possível o enquadramento no código 1.2.10 do anexo do Decreto 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas”), eis que este se refere a trabalhadores em operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco - o que não é o caso do autor, que exercia suas funções como trabalhador rural da lavoura. Também não é possível o enquadramento por exposição ao calor, já que o código 1.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64 se refere a “trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes - forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros”, em “locais com TE acima de 28º”, e o código 1.1.1 do anexo I do Decreto 83.080/79 é relativo a “alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha”, os quais não são o caso do autor, já que, além de ser trabalhador rural, o PPP faz menção unicamente a exposição ao “calor (conforto térmico)”, não medido. Diante disso,não é possível reconhecer o período como exercido em atividades especiais. Em relação ao período de 01/07/1993 a 19/06/2000, a CTPS e o PPP anexado aos autos informam que o autor exerceu o cargo de brequista de moenda. Tal atividade não está elencada no rol daquelas consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época e a sua descrição no PPP não permite considerá-la análoga a nenhuma outra constante dos anexos dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. O formulário apresentado informa a exposição, a partir de 01/08/1998, ao fator de riscoruídocom intensidade de 94,8 dB(A). Assim, é possível reconhecer a especialidade da atividade com base nesse agente, tendo em vista que a medição está acima de tolerância fixados para o período (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis;de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis - valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU), e levando-se em consideração, ainda, o teor da Súmula 09 da TNU, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição aruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Desta forma,reconheço apenas o intervalo de 01/08/1998 a 19/06/2000 como exercido em condições especiais, negando a especialidade em relação ao restante do período. Por fim, quanto ao período de 18/11/2000 a 09/09/2014, há informação no PPP da exposição ao agente agressivoruído, com intensidades de 92 e 94,8 dB(A), medições que se encontram acima dos limites de tolerância fixados para o período, conforme acima fundamentado. Logo,reconheço como especial o período de 18/11/2000 a 09/09/2014. 2.2. Verificação do tempo de Serviço Contabilizado o tempo de serviço acatado pelo INSS (id325079063, fls. 71/72), somado ao tempo de serviço ora reconhecido como tempo especial convertido em comum, vê-se que, na DIB, em 10/09/2014, a parte autora detinha41 anos, 4 meses e 25 diasde tempo de serviço (conforme planilha de contagem de tempo em anexo), fazendo jus, portanto, à pretendida revisão no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.337.995-2. Antes de passar ao dispositivo, pronuncio a prescrição das parcelas devidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação, de modo que estão fulminadas pela prescrição as parcelas do benefício anteriores a 14/05/2019, nos termos do art. 103, LBPS. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO,julgo parcialmente procedenteo pedido e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a)reconhecer e averbaros períodos de 01/08/1998 a 19/06/2000 e de 18/11/2000 a 09/09/2014 como efetivamente laborados em atividades especiais, a serem convertidos pelo fator 1,4; e b)revisara renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.337.995-2, para que passe a ser considerado o tempo de serviço de 41 anos, 4 meses e 25 dias. O benefício deverá ser revisado desde a DIB, em 10/09/2014. As prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da efetiva implantação da revisão aqui determinada deverão ser pagas por RPV com atualização monetária pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei n. 11.960/09) e, após dezembro/2021, atualizadas pela Selic até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição das parcelas devidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação (anteriores a 14/05/2019).”. Importa referir, no ponto, o que salientou o Juízo de origem ao analisar os embargos de declaração: “(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao fundamento de que a sentença de mérito proferida neste feito teria sido omissa, pois "deixou de apreciar a alegação da autarquia de que os documentos que comprovariam a exposição da parte autora aos agentes nocivos (PPPs) só foram anexadas nos autos judiciais, não tendo sido apresentadas quando do requerimento administrativo". De fato, tal ponto não foi devidamente apreciado na fundamentação, padecendo a sentença da omissão alegada. POSTO ISTO, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para integrar a sentença nos seguintes termos: Afasto a alegação do INSS de que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros da revisão do seu benefício desde a DIB, por não ter apresentado os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente, afinal, a comprovação extemporânea de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. Registro, por oportuno, que até o momento não se constata a existência de decisão em sentido contrário no Tema 1.124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Portanto, reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1998 a 19/06/2000 e de 18/11/2000 a 09/09/2014, o autor faz jus à conversão dos aludidos períodos em tempo comum pelo fator 1,4 e à revisão do seu benefício desde a DIB, em 10/09/2014, observada a prescrição das parcelas devidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Os demais termos da sentença ficam integralmente mantidos.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS DE 01/08/1998 A 19/06/2000 E 18/11/2000 A 09/09/2014. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PPP. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001011-16.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Almeida & Marcomini Esportes de Areia Ltda - Companha Jaguari de Energia - Autos com vista a parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. Desde já, digam as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse na realização de audiência conciliatória. Consigna-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de memoriais. - ADV: RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), CAROLINA SILVESTRE (OAB 318539/SP), LIÉGE NOVAES MARQUES NOGUEIRA ROSSI (OAB 309155/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0006847-72.2025.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 17/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000614-98.2024.4.03.6323 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003310-63.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Daniele Marins Ribeiro de Assunção Ltda - Vistos. Com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c)cópia atualizada do CNPJ da empresa; d) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. e) balancete do último exercício financeiro a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Intime-se. - ADV: CAROLINA SILVESTRE (OAB 318539/SP), LIÉGE NOVAES MARQUES NOGUEIRA ROSSI (OAB 309155/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-90.2023.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.O. - R.F.N. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para majorar a obrigação alimentar para o equivalente a 50% do salário mínimo vigente, mantida a forma de pagamento como já vem sendo prestada. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA SILVESTRE (OAB 318539/SP), JOSEANE MOBIGLIA (OAB 277481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006823-78.2021.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edilson Ferreira da Cruz - Daniela Robe da Cruz - - Olegario Ferreira da Cruz Neto - Vistos. Fls. 94: acolho. Atendidos os requisitos essenciais à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha e pagamentos de fls. 49/51, 67 e 73 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Lazara Conceição Santiago da Cruz, e, em consequência, atribuo aos nela contemplados, os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe. Para fins do lançamento administrativo de imposto de transmissão (artigo 659,§2º do CPC), nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, o Fisco será intimado para lançamento via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Causa isenta de custas em face da gratuidade da justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a), à fls. 5/6, pelo convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAROLINA SILVESTRE (OAB 318539/SP), JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP), JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP)
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