Filipe Adamo Guerreiro
Filipe Adamo Guerreiro
Número da OAB:
OAB/SP 318607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TRF1
Nome:
FILIPE ADAMO GUERREIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãolibreOffice
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001849-08.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ROBERTA MORAES FERREIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005813-30.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOAO BATISTA RIZZO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada por possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade” idoso” no campo “características do processo” do PJE. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo sócio econômico nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo socioeconômico e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. A fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento de perícia social, providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual, se o possuir. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo socioeconômico, dê-se vista às partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o INSS oferecer ou não proposta de acordo à parte autora. Caso a proposta seja feita, a parte autora deverá ser intimada a manifestar ou não a sua aquiescência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, requisitem-se os honorários periciais. Ciência ao MPF, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intime-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005257-28.2025.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EMILENE APARECIDA APOLINARIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004602-56.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SEBASTIANA GONCALVES MARIANO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002077-80.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA RAMOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Nestes termos, designo perícia médica, conforme abaixo: 10/07/2025 às 16h45min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Medicina legal e perícia médica Fica a parte autora cientificada de que a perícia ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA CAMPOS SALES, 277 - JARDIM GIRASSOL - AMERICANA, devendo, no prazo de 05 (CINCO) dias antes da realização da perícia serem anexados aos autos todos os exames, laudos e outros documentos médicos de que disponha, sem prejuízo de que apresente documento médico NOVO no momento da perícia. Ainda, lembramos que o autor deverá usar máscara como medida de proteção no momento da perícia.A perícia social será realizada no endereço residencial da parte autora. Também designo visita social, conforme abaixo: 14/07/2025 às 12h30min - CAROLINE COIMBRA JARNIAC - Assistente Social A perícia social será realizada no endereço residencial da parte autora. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006082-06.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: IZABEL APARECIDA GONCALVES LIMA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 T E R M O D E A U D I Ê N C I A No dia 25 de junho de 2025, às 15h30min., na sala de audiências da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas, realizada de forma virtual, por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º; bem como do artigo 7º, ambos da Resolução PRES nº 343/2020, presente o MM. Juiz Federal Substituto Dr. Gustavo Barbosa Coelho, feito o pregão da audiência, referente à Ação Ordinária distribuída a este Juizado Especial Federal sob nº 5006082-06.2024.4.03.6303. Instalada a audiência, compareceram a parte autora e sua(seu) advogada(o); e, ainda, a testemunha qualificada nos autos. Ausente o(a) Procurador(a) Federal do INSS. Pelo MM. Juiz foi dito que, corroborada a identidade da depoente, somente o MM. Juiz assinará eletronicamente o presente termo por ocasião de sua juntada aos autos virtuais. Tal fato se dá em razão da impossibilidade de obtenção da assinatura daqueles que comparecem virtualmente. Houve a concordância de todos, conforme registrado na gravação. Passou-se, assim, à instrução probatória, colhendo-se a oitiva da testemunha arrolada, devidamente compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho. Advogado(a) da parte autora: Dr. Filipe Adamo Guerreiro, OAB/SP 318.607 Procurador(a) Federal do INSS: Ausente Consultada, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, sendo que, dada a palavra, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, foram apresentadas alegações finais remissivas. Por fim, pelo MM. Juiz foi dito: “Tornem os autos conclusos para sentença. Saem as partes presentes intimadas”. Nada mais para constar, foi lavrado o presente termo.
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