Filipe Adamo Guerreiro
Filipe Adamo Guerreiro
Número da OAB:
OAB/SP 318607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Adamo Guerreiro possui 388 comunicações processuais, em 315 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
315
Total de Intimações:
388
Tribunais:
TRF1, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
FILIPE ADAMO GUERREIRO
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
388
Últimos 90 dias
388
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (244)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007256-58.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JONAS APARECIDO DE PROENCA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Justifique a parte autora, em dez dias, sua ausência à perícia para a qual foi devidamente intimada. Consigno que o silêncio importará na extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013717-31.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NIVALDO DONIZETE EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020779-66.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARLI APARECIDA REZENDE Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007658-05.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: DORACI APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho ID 360947924. Considerando que o acordão negou provimento ao recurso da parte autora e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007787-47.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: EDILEUSA DE AZEVEDO ROVARAN Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Autos recebidos da E. Turma Recursal. Ante o decidido, nada mais a prover. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014873-54.2021.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDECIR PERANDRE Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 03/02/1992 a 30/09/1997 e de 02/07/2012 a 13/11/2019, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 08/07/2023. Alega que deve ser afastado o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 03/02/1992 a 30/09/1997 e de 02/07/2012 a 13/11/2019, em face da intermitência do ruído e dos agentes químicos, da inexistência de responsável técnico, bem como da não especificação do tipo de agente químico/hidrocarbonetos genéricos. A r. sentença recorrida, nos pontos que interessam ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Passo a analisar as atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Período: 03/02/1992 a 30/09/1997 Empresa: Albertus J J Sleutjes Atividade/função: Sev. Gerais Rural Agentes nocivos: ruído, radiação não ionizante, agrotóxicos Prova: PPP (id 175205544, fl. 15/17) Conclusão: Os documentos apresentados em juízo não especificam a que ramo rural o autor se dedicava, usando expressão genérica como “trabalhador rural”, não havendo qualquer evidência adicional de efetiva exposição a agentes nocivos durante o desempenho da jornada, visto que apenas os trabalhadores rurais da agropecuária, e não aqueles que atuavam na agricultura, se adequam ao reconhecimento de fatores de risco por enquadramento profissional. Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido ao patamar de 85,7 decibéis, estando dentro do nível considerado nocivo pela legislação, deverá ser reconhecida a especialidade. Seria possível o reconhecimento da especialidade em razão de radiação se se tratasse de trabalhador de indústria metalúrgica ou outra em que houvesse exposição a radiação micro-ondas, ultravioleta ou laser, conforme Anexo 7 da NR-15. No caso do autor, conforme laudo técnico, trata-se de radiação não ionizante decorrente de luz solar, que não se adequa à previsão do decreto. O contato genérico com agrotóxico não permite a contagem do período como tempo de atividade especial. Período: 01/09/2001 a 30/11/2008 Empresa: Henricus T J Walravens e outros Atividade/função: Sev. Gerais Rural Agentes nocivos: ruído, microrganismos e parasitas Prova: PPP (id 175205544, fls. 43/44) Período: 01/09/2009 a 01/06/2012 Empresa: Francisco C K Gunnewiek e outra Atividade/função: Sev. Gerais Rural Agentes nocivos: ruído, microrganismos e parasitas Prova: PPP (id 175205544, fls. 41/42) Período: 02/07/2012 a 13/11/2019 Empresa: Elvis |Klein Gunnewiek e outros Atividade/função: Sev. Gerais Rural Agentes nocivos: ruído, microrganismos e parasitas, poeira, hidrocarbonetos Prova: PPP (id 175205544, fls. 38/39) Conclusão: Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido aos patamares de 78,3, 74,55 e 78,66 decibéis, estando abaixo do nível considerado nocivo pela legislação. Sobre a exposição a agentes biológicos, os Decretos que regem a matérias preveem a nocividade de tais agentes nas seguintes situações: Decreto 53.831/1964, código 1.3.2: (...) Verifico que pelo descritivo das atividades exercidas pela parte autora, não há habitualidade e permanência em ao contato com os materiais acima descritos, incabível o reconhecimento de atividade especial. Já o agente nocivo químico poeira respirável não possui maior detalhamento de qual seria a sua natureza, nem tampouco como se daria este contato, impedindo o reconhecimento de atividade especial. No caso de exposição a produtos químicos (“exposição qualitativa”) é irrelevante a quantificação do agente nocivo, e o fornecimento do EPI (e mesmo a devida utilização) não afasta a contagem de tempo especial. Precedente: STJ, REsp 720.082/MG. Tratando-se de elemento químico nocivo que consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE (hidrocarbonetos), sua avaliação é apenas qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente do trabalho. Cabe, assim, o enquadramento da atividade como especial (códigos 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.0.19 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Nesse sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): [...] Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: 13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 0088588220124047204, Relatora JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Data 16/06/2016, Data da publicação – DOU 13/09/2016). Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesses termos deverá ser reconhecido como especial o período de 02/07/2012 a 13/11/2019. Em sede administrativa, o INSS apurou, até a DER, 29 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição (id 175205544, fls. 103/105). Fazendo-se a soma, com o período ora reconhecido, nota-se que o segurado acumulou, até a DER (2702/2021) o total de 34 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição e, em reafirmação da DER (08/07/2023), 35 anos, 10 meses e 8 dias, conforme tabelas anexas. Com efeito, o autor possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque cumpre os requisitos do art. 17 da EC 103 em reafirmação da DER (08/07/2023), devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: declarar o caráter especial das atividades exercidas no período de 03/02/1992 a 30/09/1997 e 02/07/2012 a 13/11/2019; condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dosperíodosacima referidosno processo administrativo relacionado ao benefício E/NB 192.414.442-2, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; condenaro INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na reafirmação da DER (08/07/2023), RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício e DIP em 01/08/2024, em antecipação aos efeitos da tutela. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, consoante tópico específico desta sentença. Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Com efeito, deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial no período de 03/02/1992 a 30/09/1997 porque o PPP não conta com responsável técnico qualificado como médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho, conforme preconiza o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (id 306228723, fls. 97-98). Nesse sentido, a TNU já decidiu que o técnico em segurança do trabalho não se qualifica como profissional legalmente habilitado (PEDILEF 0005899-54.2020.4.03.6338/SP). Além disso, a exposição a ruído era não habitual. Em relação ao período de 02/07/2012 a 13/11/2019, também deve ser afastado o enquadramento como tempo especial. Isso porque a exposição a agentes químicos não se dava de maneira habitual e permanente, em face da profissiografia (id 306228723, fls.89-90). Também impede o enquadramento a ausência de especificação da composição dos agentes químicos (Tema 298 da TNU). Anoto, ainda, que as poeiras respiráveis precisam ser especificadas. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) No que se refere à menção à exposição a poeiras respiráveis, lembramos que somente podem ser consideradas nocivas as poeiras minerais previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000815-67.2018.4.03.6330, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 02/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Considerando a reforma da sentença ora operada, constato que a parte autora não tem direito ao benefício concedido na origem, nem mesmo mediante a reafirmação da DER para a data presente, conforme o cálculo anexo. Assim, deve ser determinada a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada que ora vai revogada, conforme o Tema 692 do e. STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar a especialidade do labor nos períodos de 03/02/1992 a 30/09/1997 e de 02/07/2012 a 13/11/2019, bem como para revogar o direito ao benefício concedido na origem e cassar a tutela antecipada, determinando, ainda, a devolução dos valores recebidos a esse título (Tema 692 do STJ). Sem condenação em honorários, porque o INSS não ficou integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045634-81.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSELI DONIZETE DA SILVA CARUZO Advogados do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, KATIA CILENE ADAMO - SP127030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR o perito judicial para apresentar o laudo/esclarecimento pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 468, § 1º, do CPC. São Paulo, na data da assinatura.