Filipe Adamo Guerreiro
Filipe Adamo Guerreiro
Número da OAB:
OAB/SP 318607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Adamo Guerreiro possui 342 comunicações processuais, em 282 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
282
Total de Intimações:
342
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT15, TJSP
Nome:
FILIPE ADAMO GUERREIRO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (216)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-60.2021.4.03.6105 AUTOR: CLEMENTINA SIVIERO Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) Vistos. Cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 30/08/2019 - NB 42/194.054.425-1). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Pretende, ainda, a expedição de guia para recolhimento da diferença referente às competências pagas a menor pela autora, quais sejam, referentes aos meses de 10/97, 01/98, 01/99, 05/00 e 07/00 a 03/03, para fins de contagem como tempo de contribuição para o benefício. Relata que teve indeferido o requerimento administrativo do benefício, porque o INSS não reconheceu a atividade especial desenvolvida pela autora nos períodos de 01/07/1990 a 31/03/1993, de 01/05/1993 a 30/08/2019 (DER), laborado, como empresária/empregadora para a empresa Supercromo Beneficiamento de Metais Ltda., no setor de Produção, na função de Química responsável, em contato com agentes químicos nocivos à saúde, tais como compostos de arsênico e metais pesados, além do contato com o agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Aduz que foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa Supercromo Beneficiamento de Metais LTDA, contudo não pode ser aceito, uma vez que, de acordo com o artigo 259 da Instrução Normativa 77, tratando-se de contribuinte individual, o PPP deverá ser emitido por cooperativa. Ademais, a autora era sócia-proprietária da empresa e desempenhava um papel gerencial e administrativo, razão pela qual não se expunha permanentemente ao ruído nocivo. Aduziu, ainda, que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Houve réplica. O INSS informou que já houve a complementação das competências 10/97, 01/98, 01/99, 05/00 e 07/00 a 03/03 e juntou extrato do CNIS com o tempo atualizado (id 290784464 e id 290786897). Foi produzida prova pericial técnica (id 349808548), sobre a qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. A anotação positiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz foi objeto do Tema 1.090 do STJ, com a fixação da seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com fontes e minerais radioativos. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. 1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas. Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores; Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores; Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores; Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) CASO DOS AUTOS: I – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: (1) Supercromo Beneficiamento de Metais Ltda., de 01/07/1990 a 31/03/1993 e de 01/05/1993 a 30/08/2019 (DER), laborado como empresária/empregadora, no setor de Produção, na função de Química responsável, em contato com agentes químicos nocivos à saúde, tais como compostos de arsênico e metais pesados, além do contato com o agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal. Para comprovação da especialidade, juntou formulário PPP (id 44151862), assinado pela própria autora na qualidade de sócia-proprietária da empresa. Também juntou Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica (id 44151866), emitido pelo Conselho Regional de Química da IV Região- São Paulo, de que consta que a autora é registrada naquele Conselho com o título de Química Industrial, atuando no estabelecimento Supercromo Beneficiamento de Metais Ltda. Foi realizada perícia técnica (id 349808548) na empresa empregadora da autora, tendo o perito Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho nomeado pelo juízo constatado o seguinte: "(...) Atividades desenvolvidas pela autora Analisar diariamente se os banhos químicos (cobre, estanho, níquel, zinco) estão dentro dos padrões de qualidade desejados, se necessário, fazer ajustes de dosagem ou pH dos banhos. Para a análise dos banhos, faz coleta de amostra dos tanques de tratamento e leva o líquido para análise num laboratório. Usa os reagentes ácido crômico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido muriático, ácido bórico, cloreto de zinco, cloreto de potássio, sulfato de níquel, cloreto de níquel, cromo, níquel, zinco, estanho, prata, ouro. Supervisionar funcionários durante a produção e intervir no processo se necessário. Fazer a compra de metais no estado sólido e dissolve nos tanques para reduzir custos e atingir concentrações que não estão disponíveis no mercado. Esporadicamente a autora desenvolve atividades administrativas de compra de materiais (a cada 15 dias) (...) A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. A autora informou usar luvas de PVC ou látex, óculos de proteção, máscara PFF2 esporadicamente. Visto ventiladores na área da produção com a finalidade de circular o ar e remover o calor e possíveis contaminantes atmosféricos. (...) Avaliação: A aferição de ruído durante a perícia revelou LAVg de 66,9 dB(A) e dose projetada (%) menor que 100%, e Nível de Exposição Normalizada (NEN) de 75,6 dB(A). Portanto, os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância de 80 dB, 90 dB e 85 dB(A)- NEN. (...) Agentes nocivos químicos: Identificação do agente nocivo e sua origem: Cobre, cromo, estanho, níquel presentes nos banhos químicos. Vias de exposição e meio de propagação: Dermatites causadas pelo contato com os químicos, inalação de gases ou vapores com potencial de causar danos ao trato respiratório, alergias diversas e tumores. Embasamento legal: Decretos nº 53.831/1964 (códigos 1.2.5, 1.2.9 do Anexo único), 83.080/1979 (código 1.2.11 do Anexo II) 2.172/1997 (códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Anexo IV) , 3.048/1999 (códigos 1.0.10 e 1.0.16 do Anexo IV) alterado pelo 4.882/2003. Portaria do MTb nº 3.214/1978 que estabelece os Anexos 11 e 13 da NR-15. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 que estabelece a lista nacional de agentes cancerígenos para humanos (LINACH) (...) Avaliação: A retirada dos químicos de dentro dos tanques e a manipulação no laboratório da empresa, diariamente, expunham a autora a efeitos nocivos à sua saúde, devido a presença dos agentes no processo produtivo e no ambiente de trabalho, conforme relatado no laudo pericial. Até 05/03/1997 a avaliação dos químicos é feita de forma qualitativa com presunção de exposição. Entre 06/03/1997 até 07/05/1999, período do Decreto nº 2.172/1997, o enquadramento como especial ocorre conforme o código 1.0.0 do Anexo IV. “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”. Os químicos cromo e níquel constam no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1997, sob o código 1.0.10 e 1.0.16 respectivamente, sendo que o enquadramento ocorre caso o limite de tolerância para estas substâncias seja ultrapassado. Tais limites, são aqueles do Anexo 11 da NR-15. Cromo e níquel não estão relacionados no referido anexo, então, seu enquadramento passa a ser de forma qualitativa com base no Anexo 13 da NR-15, conforme abaixo. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Além disso, cromo hexavalente (ou cromo VI) e níquel estão na lista 1 da LINACH 2014 como agente cancerígeno para humanos. Além da constatação ocorrida durante a perícia, as FISPQs dos produtos cromo e níquel informam a composição química deles. Cobre e estanho não estão arrolados nos decretos previdenciários como agentes nocivos. Desta forma, ficou evidenciada a exposição da autora aos agentes nocivos cromo e níquel de 01/07/1990 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 30/08/2019 (...)" Conforme constatado pelo perito técnico, a autora esteve exposta aos agentes químicos (cromo e níquel), descritos como insalubres pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1997, sob o código 1.0.10 e 1.0.16, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho. Suas funções administrativas eram realizadas de forma eventual, apenas a cada 15 dias. Conforme mencionado pelo perito, o enquadramento desses agentes se faz de forma qualitativa com base no Anexo 13 da NR-15. Além disso, cromo hexavalente (ou cromo VI) e níquel estão na lista 1 da LINACH 2014 como agente cancerígeno para humanos, sendo irrelevante o uso de EPI Eficaz nesse caso. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo mencionada: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos de trabalho e determinou ao INSS a concessão de aposentadoria proporcional ou integral, se preenchidos os requisitos legais. O INSS pleiteia a improcedência total do pedido, enquanto o segurado busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou do momento em que preencher os requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento condicional; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença de primeiro grau é nula, em parte, por ser condicional, pois subordinou a concessão do benefício ao futuro preenchimento dos requisitos, em violação ao artigo 492 do CPC/2015. No entanto, diante das condições para julgamento imediato, aplica-se o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado é idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 19/11/2003 a 28/02/2005, 01/04/2011 a 09/05/2012 e 01/03/2014 a 24/07/2018, nos termos da legislação previdenciária vigente.A exposição a ruído superior aos limites legais e a hidrocarbonetos justifica o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados. Contudo, a exposição a poeiras incômodas e poeiras respiráveis não se caracteriza como nociva em níveis acima dos limites de tolerância, inviabilizando o enquadramento especial.O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a insalubridade em relação ao agente ruído, conforme entendimento pacificado pelo STF (ARE 664335), e tampouco em relação a agentes químicos, diante da ausência de prova da neutralização eficaz.O cromo e o níquel são substâncias cancerígenas registradas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a especialidade da atividade, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13.Períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados como especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois não alcança os 35 anos exigidos pela EC 20/98. Tampouco atende às regras de transição da EC 103/19, não atingindo o tempo mínimo ou os pontos necessários. Assim, faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos como especiais.Diante do não provimento do recurso do segurado, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVOPedido improcedente. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do segurado desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035506-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 31/03/1993 e de 01/05/1993 a 30/08/2019 (DER), em razão da exposição da autora aos agentes nocivos químicos (cromo e níquel), descritos como insalubres pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1997, sob o código 1.0.10 e 1.0.16. Em relação ao pedido de complementação de contribuições individuais, verifico que o INSS informou que já houve a complementação das competências 10/97, 01/98, 01/99, 05/00 e 07/00 a 03/03 e juntou extrato do CNIS com o tempo atualizado (id 290784464 e id 290786897). Assim, despicienda a análise do pedido de complementação da contribuição referente a tais períodos. Anoto, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho dos contribuintes individuais, como no caso dos autos. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovado o exercício da profissão e o recolhimento das contribuições, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.793.029/RS e AgInt no AREsp 1.697.600/PR). Nesse sentido, a decisão que segue: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...) 6. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) (REsp nº 1.436.794-SC Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015 e AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe: 09/05/2017), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001438-89.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) II – Aposentadoria por tempo de contribuição: Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a somatória dos períodos urbanos comuns constantes do CNIS e especiais reconhecidos por este juízo, sendo estes convertidos em tempo comum pelo índice de 1,4, conforme fundamentado nesta sentença, computados até a DER (30/08/2019). Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que a parte autora soma 34 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição, totalizando mais de 30 anos de tempo de contribuição exigidos para concessão da aposentadoria até a DER. Assim, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então. Anoto, ainda, que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, portanto, não necessita se submeter aos requisitos nela previstos. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 31/03/1993 e de 01/05/1993 a 30/08/2019 (DER), em razão da exposição da autora aos agentes nocivos químicos (cromo e níquel); (2) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; (3) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2019); (4) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. A implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ora reconhecida e determinada, prejudicará a percepção de eventual benefício previdenciário não cumulativo (NB 42/210.991.197-7 - DIB 05/04/2023), ressalvada a manutenção desse último, acaso seja financeiramente mais favorável à parte autora. Demais disso, deverão ser devidamente descontados do valor devido pelo INSS a título de parcelas atrasadas do benefício ora concedido os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício não cumulativo no período referente aos valores a serem pagos, devendo ainda proceder o INSS à atualização dos valores assim pagos pelos mesmos critérios acima definidos, para o adequado encontro de contas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000468-37.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: PLACIDIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 348742832: Ante a concordância da parte exequente com a impugnação do INSS, haja vista que não houve início do cumprimento de sentença em execução invertida, fixo a execução no valor de R$ 323.044,04, sendo: R$293.676,40, a título de principal, e de R$ 29.367,64, a título de honorários advocatícios, calculados para 10/2024 (ID 346795369). No âmbito previdenciário, não há honorários advocatícios quando o credor concorda imediatamente com a impugnação ou deixa de contestá-la, por falta de previsão legal expressa a tanto e por equidade diante da regra que dispensa o devedor de honorários no cumprimento de sentença quando concorda com a conta inicialmente apresentada pelo credor. O vencedor é obrigado a apresentar sua conta, para iniciar o cumprimento da sentença, mas não estabelece controvérsia efetiva nessa fase quando prontamente aceita valor diverso apontado pelo vencido. Determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (PRC/RPV), intimando às partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007175-12.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MADRUGA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, conforme Ofício-Circular nº 2/2018 – DFJEF/GACO do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU paga na Caixa Econômica Federal (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração, bem como eventual substabelecimento, a ser(em) autenticada(os)), podendo ser recolhido o total em uma única guia, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento Para emissão da GRU, a parte autora deverá acessar, obrigatoriamente, o endereço: http://web.trf3.jus.br/custas Por fim, ainda conforme referido ofício circular, deverá imprimir a certidão de advogado constituído no verso da procuração autenticada, que serão disponibilizados também digitalmente. Os dados da requisição, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag O advogado ao peticionar a expedição da certidão, a fim de agilizar a expedição, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores, remetam-se os autos ao conclusos para sentença de extinção, dispensada nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004103-70.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GENARCI LEMOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002854-08.2024.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francis Renato de Castro - VISTOS. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002854-08.2024.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Filipe Adamo Guerreiro - VISTOS. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003321-67.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Filipe Aparecido Naldo - VISTOS. Intimem -se as partes da data, hora e local da perícia médica agendada, perito Dr. Alexandre Augusto Ferreira, data 22/07/2025, às 9h, local Avenida Dr. Moraes Sales, 1136, 5º andar, sala 52, Bairro Centro, Campinas/ SP. Caberão, ainda, aos patronos cientificarem seus clientes quanto à data da realização da perícia para comparecimento. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)