Glauber Elias Facchin
Glauber Elias Facchin
Número da OAB:
OAB/SP 318625
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
GLAUBER ELIAS FACCHIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2193465-03.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Urupês - Embargte: Osmair Aparecido dos Santos (Inventariante) e outro - Embargdo: Wilton Luis de Carvalho - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EM COMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO COLEGIADO EXAURIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glauber Elias Facchin (OAB: 318625/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000040-97.2019.8.26.0648 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ - Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando a extinção do feito, oficie-se ao órgão de trânsito competente para que cesse imediatamente e em definitivo a suspensão do direito de dirigir da parte Executada (JOSÉ LUIZ MANFRIN - CPF nº 420.685-078-03). Cópia do presente servirá como ofício. Int. - ADV: GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000369-02.2025.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Wilton Luis de Carvalho - Osmair Aparecido dos Santos, registrado civilmente como Osmar Aparecido dos Santos - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000498-58.2024.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Internação compulsória - Ailton Honório de Castro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ - Vistos. Com o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a r. Sentença, inclusive com a expedição da competente certidão de honorários. Int. - ADV: RAFAELA LARIDONDO LUI (OAB 373259/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004559-60.2021.8.26.0132 (processo principal 0004857-33.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Ademir Cezario - - Jaqueline Verginia de Oliveira Cezario - Para possibilitar a expedição da certidão determinada à fl. 186, providencie o(a) advogado(a) da parte executada a juntada de cópia do Ofício de Indicação da OAB que contenha o número do Registro Geral de Indicação (30 algarismos numéricos). - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), LUCIANA ANGELICA FERREIRA VILELA (OAB 245865/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-38.2024.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - V-meneguesso & N-meneguesso Empreendimentos Imobiliários Ltda-epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Conclusos para deliberação. Int. - ADV: GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), PETERSON APARECIDO DONATONI (OAB 216654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000450-09.2025.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edson Gulla - Luzia Rodrigues Inacio - Luzia Rodrigues Inacio e outro - Edson Gulla - Vistos. 1)-Ante os documentos apresentados às fls.75/82 e 137/141, concedo ao Autor Edson Gulla e à Ré Luzia Rodrigues Inácio, os benéficos da Justiça Gratuita. Anote-se. 2)-Ante a informação do atual endereço do representante legal do Espólio de Aguinaldo Rodrigues Inácio (fl.173), designo o dia 27 de agosto de 2025, às 13:45 horas, expedindo-se mandado de citação. Int. - ADV: GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), FABIO JERONIMO MARQUES (OAB 420554/SP), FABIO JERONIMO MARQUES (OAB 420554/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002808-96.2025.8.26.0132 (processo principal 1005235-83.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neusa do Carmo Reis Dortas - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$14.091,61 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (STJ, REsp. 1.761.068, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI; e Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 3 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024). 1.2. Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3. Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 2. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado o pagamento, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo máximo de cinco dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação (ou seja, a parte exequente deverá projetar o final do prazo da parte executada e desde já programar/agendar para se manifestar nesse prazo sucessivo ora definido), deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa e dos honorários do §1º, do Art.523, do referido Código (na inércia, os autos serão arquivados); (b) Havendo depósito (ainda que parcial), na remota hipótese de o pagamento não ter sido feito diretamente na conta indicada pela parte exequente, e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em cinco dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade de aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 3. A parte credora deverá desde já (no prazo máximo de cinco dias) apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ) e também procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, se o caso, podendo na petição especificar a destinação dos pagamentos. A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4. Lembre-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentando a lei de custas local (Lei Estadual 11.608/2003), editou o Comunicado Conjunto 951/2023 (vide DJE de 19/12/2023, pp.14/17; e DJE de 24/04/2025, pp.07/010), que prevê a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda petição que for apresentada durante o trâmite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais, merecendo destaque trecho dos itens 10 e 11 de tal norma: "10... os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento...". Na remota hipótese de a parte exequente não cumprir tal ônus, tornem conclusos para arquivamento da execução por inércia. Ressalto que, apesar de constar no cálculo todas as despesas, o devedor estará cumprindo a obrigação corretamente da seguinte forma: (a) a obrigação principal, por meio de depósito vinculado a este processo/incidente; (b) em relação às custas/taxas, mediante pagamento da guia própria/respectiva. Aliás, constato que a(s) parte(s) exequente(s) teve(iveram) justiça gratuita na fase de conhecimento e a(s) parte(s) executada(s) não. Assim, também é ônus da parte(s) exequente(s) apresentar cálculo incluindo as custas, outras taxas e as demais despesas que deixou de adiantar (desde que ainda pendente de cobrança/pagamento, obviamente). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do item 20.3, do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000280-64.2023.8.26.0648 (processo principal 1500801-66.2022.8.26.0648) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ - Douglas Marcelo da Silva - Vistos. Fls. 69: Ao que tudo indica, não é o caso de expedição de nova certidão de honorários, o código foi corretamente inserido (cód. 115). Portanto, pelo que observo nos autos, o equívoco está na nomeação realizada pela OAB local (fls. 53), que constou equivocadamente a nomeação como sendo " CÍVEL - CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ", quando o correto deveria ser "curador especial", conforme determinado no r. Despacho de fls. 38. Sendo assim, deverá a d. Defensora diligenciar junto à OAB local solicitando a respectiva retificação e, posteriormente, transmitir novamente a certidão para a Defensoria Pública para pagamento. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Após, nada mais havendo a ser providenciado, tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), RAFAELA LARIDONDO LUI (OAB 373259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004559-60.2021.8.26.0132 (processo principal 0004857-33.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Ademir Cezario - - Jaqueline Verginia de Oliveira Cezario - Vistos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado nos autos para atuar como Curador Especial a favor da parte ré, nos termos da tabela PGE/OAB. Ao arquivo, em sequência. Int. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUCIANA ANGELICA FERREIRA VILELA (OAB 245865/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP)
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