Guilherme Deriggi Goes

Guilherme Deriggi Goes

Número da OAB: OAB/SP 318630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJPA, TJMG, TJBA, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: GUILHERME DERIGGI GOES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-27.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Francisco Batista da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Digam as partes, em 05 dias, acerca de eventual interesse na audiência de tentativa de conciliação virtual, a fim de tratativas de acordo e celeridade processual, evitando as fases de instrução de provas a produzir, prolongando por demais o encerramento do feito. Independente da manifestação acima, no mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000449-91.2025.8.26.0283 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jonas Luis Pereira - Vistos. JONAS LUIS PEREIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, MARIA DA GRAÇA ZUCCHI MORAES, objetivando assegurar sua posse no cargo de "Motorista de Ambulância" para o qual foi aprovado no Concurso Público nº 001/2024, sem a exigência de exame toxicológico não previsto no edital do certame. Alegou o impetrante, em síntese, que: (i) foi aprovado em 4º lugar no concurso público para o cargo de Motorista de Ambulância; (ii) foi convocado para tomar posse em 29/04/2025, com prazo de 30 dias para apresentação da documentação; (iii) ao comparecer para a posse, foi-lhe exigida verbalmente a apresentação de exame toxicológico, requisito não previsto no Edital nº 001/2024 nem na legislação municipal; (iv) apresentou exame toxicológico realizado em 07/04/2025, com resultado negativo e dentro do prazo de validade da ANVISA (90 dias), o qual foi recusado; (v) tentou realizar novo exame, mas foi impossibilitado por características físicas (ausência de pelos corporais), conforme atestado médico. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 23/226. A emenda à inicial foi apresentada às fls. 230/238, com documentos às fls. 239/242. A liminar foi deferida às fls. 244/246, determinando-se: (i) a dispensa do exame toxicológico como condição para a posse; (ii) que a impetrada proceda à posse do impetrante no cargo. A ré foi notificada. As informações foram prestadas às fls. 255/271, nas quais a autoridade coatora e o Município sustentaram: (i) a legalidade da exigência do exame toxicológico com base nos arts. 168, §§ 6º e 7º da CLT e art. 148-A do CTB; (ii) que o edital exigia "avaliação médica oficial realizada por profissionais designados pela Prefeitura"; (iii) irregularidades no exame apresentado pelo impetrante; (iv) ausência dos requisitos para concessão da liminar. Juntaram documentos às fls. 272/369. O Município apresentou pedido de retratação da liminar às fls. 371/373, informando a interposição de agravo de instrumento. DECIDO. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 374/393). No mais, MANTENHO a decisão agravada, pela razões que passo a expor: É incontroverso que o impetrante foi aprovado em 4º lugar no Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de Motorista de Ambulância, conforme resultado oficial publicado e documentação acostada aos autos. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas, gera direito subjetivo à nomeação e posse, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no edital e na legislação aplicável. Da ausência de previsão editalícia do exame toxicológico A análise detida do Edital nº 001/2024 (fls. 34/53) revela que não há qualquer menção expressa à obrigatoriedade de apresentação de exame toxicológico para a posse no cargo de Motorista de Ambulância. O item 2.1.2, inciso V, do edital estabelece apenas a necessidade de "gozar de boa saúde física e mental para o exercício das atribuições da função, comprovada por avaliação médica oficial realizada por profissionais designados pela Prefeitura". O princípio da vinculação ao edital é fundamental em matéria de concursos públicos. O edital constitui a "lei do concurso", estabelecendo direitos e deveres tanto da Administração quanto dos candidatos. Não pode a Administração, posteriormente, criar novas exigências não previstas no instrumento convocatório. Da inaplicabilidade das normas da CLT e CTB invocadas pela defesa A defesa sustenta que a exigência decorreria dos arts. 168, §§ 6º e 7º da CLT e art. 148-A do CTB, normas federais de observância obrigatória. Contudo, tal argumentação não prospera pelas seguintes razões: a) Natureza da relação jurídica: Embora o Município adote regime híbrido e a Lei Municipal nº 3.086/2022 estabeleça o regime celetista para os profissionais da saúde (art. 2º), a admissão inicial no serviço público municipal depende de prévia habilitação em concurso público (art. 11), sujeitando-se, nesta fase, aos princípios do Direito Administrativo, especialmente o da legalidade estrita e vinculação ao edital. b) Inaplicabilidade do art. 168, §§ 6º e 7º da CLT: A norma celetista refere-se a exames "previamente à admissão" de "motorista profissional" na iniciativa privada. No caso, trata-se de investidura em cargo público mediante concurso, regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. c) Inaplicabilidade do art. 148-A do CTB: O dispositivo estabelece exigência para "obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação" nas categorias C, D e E. Não se aplica à posse em cargo público, mas sim ao licenciamento para conduzir veículos, o qual já foi atendido pelo impetrante (possuidor de CNH categoria D válida). Do princípio da legalidade na Administração Pública O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O princípio da legalidade administrativa determina que a Administração só pode atuar quando autorizada por lei, nos exatos termos em que a lei determinar. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. No caso, não há lei municipal que estabeleça a obrigatoriedade do exame toxicológico para posse em cargo de Motorista de Ambulância. A Lei Municipal nº 3.086/2022, que regulamenta o plano de carreira dos profissionais da saúde, não contém tal exigência em suas 83 páginas (fls. 297/326), limitando-se a prever "inspeção médica oficial" para a posse (art. 16). Ainda que assim não fosse, mesmo sem previsão expressa no edital, o impetrante: (a) apresentou espontaneamente exame toxicológico realizado em 07/04/2025, com resultado negativo para substâncias ilícitas, dentro do prazo de validade estabelecido pela ANVISA (90 dias); (b) Não se opôs à realização de novo exame, tentando submeter-se ao procedimento em 09/05/2025; (c) Obteve declaração médica (fl. 66) atestando a impossibilidade técnica de realização do exame por "insuficiência de material genético", situação corroborada pelas fotografias apresentadas na emenda à inicial; (d) Exerceu anteriormente a mesma função como motorista de ambulância para a própria Prefeitura (através de empresa terceirizada), encerrando o contrato apenas em 28/03/2025; que mostra-se suficiente para a posse no cargo. A tese da defesa que questiona a idoneidade do exame toxicológico apresentado, alegando irregularidades na cadeia de custódia e no laboratório responsável, não merece guarida. Tais questionamentos são irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que, consoante já mencionado, o exame toxicológico não era exigível por ausência de previsão editalícia e legal; o impetrante apresentou o exame em demonstração de boa-fé, não por obrigação; e a alegada impossibilidade de nova coleta não é imputável ao impetrante, decorrendo de características físicas pessoais. Nesse contexto, aufere-se que o impetrante comprovou o atendimento de todos os requisitos efetivamente previstos no edital: Escolaridade (Ensino Fundamental) Idade mínima (maior de 21 anos) CNH categoria "D" válida Aprovação no curso especializado (art. 145 do CTB) Aprovação nas provas do concurso (4º lugar) Presentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar, mantenho a decisão de fls. 244/246. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de retratação apresentado pelo Município às fls. 371/373, mantendo integralmente a liminar deferida às fls. 244/246. A decisão liminar foi proferida em estrita observância aos princípios da legalidade e vinculação ao edital, não havendo elementos que justifiquem sua reconsideração. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1001258-52.2023.8.26.0283; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itirapina; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001258-52.2023.8.26.0283; Assunto: Bancários; Apte/Apda: K. C. B. B. (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Mesquita Júnior (OAB: 358281/SP); Advogado: Elias Ramiro Júnior (OAB: 443956/SP); Apelada: D. T. F. R.; Advogado: Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP); Advogado: Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP); Apdo/Apte: B. S. ( S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000392-32.2025.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JOSE DE CARVALHO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DERIGGI GOES - SP318630, PEDRO GOES DURR - SP341334 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E S P A C H O Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo mesmo prazo. No silêncio, tornem os autos. Int. SãO CARLOS, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184479-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: R. R. - Agravado: M. de O. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/09) interposto por R. R. contra a decisão interlocutória de fls. 668/669 que, em pedido de cumprimento de sentença no âmbito de ação de alimentos apresentado por M. DE O R. (menor representado por T. C. DE O.), rejeitou impugnação apresentada pelo executado. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, para reconhecer o excesso nos cálculos da parte agravada, bem como o o Direito a realização de perícia contábil para aferição do importe devido, evitando a ocorrência excessos ou a reiteração de erros nos cálculos. Nesse sentido, argumenta que (i) não é possível aferir abatimentos e menos ainda pode-se afirmar que os valores expresso na planilha são inequívocos; e (ii) por diversas vezes na planilha de cálculos o valor da diferença executada somado ao valor que foi pego pelo agravante ultrapassa o valor devido a título de alimentos. Nestes termos, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, nos moldes acima. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 668/669). 4. Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, no que se refere à parcela da decisão agravada que dispõe sobre os valores supostamente pagos a menor na prestação alimentar mensal (fixada em 56% do salário mínimo). A suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada decorre do fato de o presente recurso ter como objeto apenas esta parte da decisão. Em um juízo ainda superficial, a existência de divergência entre os valores e a quantidade massiva de documentos trazidos pelas partes parece indicar a necessidade de perícia contábil, a fim de se apurar, com precisão, os valores devidos a título de pensão. Comunique-se o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). 7. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - Ana Claudia de Godoi (OAB: 371534/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005244-04.2024.8.26.0566 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Geravida Clinica de Fisioterapia Ltda - - Guilherme Cordeiro Mecca - Banco do Brasil S/A - Laspro Consultores Ltda. (Admistrador Judicial) - Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se nos autos da execução para a cobrança do valor entendido devido pelo vencedor. Aguarde-se por 30 dias, após arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001462-05.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Drogaria Polvilho Eireli-epp - Banco Bradesco S/A - Ciência à parte requerida/executada acerca da petição e do(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora. - ADV: GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Apelado(a)(s) - ADRIANA PAULA REZENDE RODRIGUES; BRUNA DE CASSIA REZENDE RODRIGUES; MOACIR RODRIGUES SANTOS, Espólio de, ; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Américo Martins da Costa em 27/06/2025 Adv - GUILHERME DERIGGI GOES, GUILHERME DERIGGI GOES, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO GOES DURR, PEDRO GOES DURR, PEDRO GOES DURR.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2107277-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Wandesson Souza Silva - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE RECOLHER AS CUSTAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2107277-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Wandesson Souza Silva - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE RECOLHER AS CUSTAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - 3º andar
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