Rodrigo Freitas Colombino

Rodrigo Freitas Colombino

Número da OAB: OAB/SP 318812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Freitas Colombino possui 156 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TRT15, TJGO
Nome: RODRIGO FREITAS COLOMBINO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) EXECUçãO DA PENA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001613-87.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinícius Gabriel Fidelis de Moraes - Sérgio Marques e outro - Vistos. 1 - Fls. 1929/1930: Tendo em vista que a realização da perícia restou prejudicada, autorizo a expedição do mandado de levantamento em favor do autor dos valores depositados às fls. 1.879/1881, observando-se o formulário de levantamento eletrônico de fls. 1930. 2 - Em que pese o sentenciamento do feito, o acordo noticiado às fls. 1936/1939 demonstra o desejo das partes de por fim ao litígio. Sendo assim, é caso de homologação do acordo, até por economia processual, já que não se justificaria o ajuizamento de nova ação apenas para homologar o acordo entre as partes. 3 - As partes requerem a suspensão do feito, até o termo final do acordo, que se dará em 10 (dez) meses. Entretanto, o pedido não comporta deferimento, uma vez que não se amolda à hipótese prevista no artigo 313, § 4º do Código de Processo Civil, já que referida norma dispõe que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II", sendo esta última hipótese o caso dos autos - convenção das partes (CPC, art. 313, inciso II). (grifei). Tem-se, ainda, que a suspensão do processo inviabilizaria a própria homologação do acordo, uma vez que a ausência de trânsito em julgado obstaria o cumprimento da sentença homologatória, que restaria inócua. Sendo assim, havendo acordo entre as partes, resta tão somente sua homologação, e caso não cumprido, caberá a parte credora iniciar o cumprimento de sentença, fazendo valer seu direito. 4. Isto posto, ante o que consta dos autos, e não sendo o caso de suspensão, mas sim de homologação do presente acordo, pois, preenchidos os requisitos legais, e devidamente representadas as partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 1936/1939 celebrado nestes autos de reparação de danos ajuizada por VINICIUS GABRIEL FIDELIS DE MORAES em face de SÉRGIO MARQUES e RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA MARQUES, ressalvados eventuais direitos de terceiros e incapazes e, por consequência julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 6. Custas já recolhidas às fls. 8/10. 7. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003293-08.2015.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sumie Kadia Kamimura - Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora acerca da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, publicado no DJE dia 10/09/2019, pág. 01/02, do valor depositado a fls. 202/203, nos termos da r. Decisão de fls. 248/249, cujo valor será encaminhado eletronicamente ao Banco e conta informados a fls. 254. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000431-32.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleiton Luchiari - José Paulo da Silva Filho - Vistos. Fls. 118/121: Em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2177153-15.2025.8.26.0000. No mais, ciência ao exequente do teor do ofício juntado às fls. 122/124. Int. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002726-69.2025.8.26.0066 (processo principal 1008308-04.2023.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - José Roberto Lacerda - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do requerente sob numero Mandado Gravado - 20250724120943049302. Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500975-94.2024.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AGNER AUGUSTO FONTES - Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de AGNER AUGUSTO FONTES, contra a r. Sentença proferida às fls. 503/532 (e 551/552), sob o fundamento de que está eivada de omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhida em parte, a fim de esclarecer alguns pontos que possam ter causado dificuldade de compreensão à Defesa: Inicialmente, conforme constou da sentença, a tese defensiva de nulidade do reconhecimento informal foi expressamente afastada com base no entendimento jurisprudencial pacificado de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP somente é exigível quando há incerteza quanto à identidade do autor dos fatos. No caso, os policiais reconheceram o réu de pronto, à distância aproximada de 15 a 20 metros, com o auxílio dos faróis da viatura, e afirmaram que ele já era conhecido no meio policial. Aqui, cumpre reforçar que o policial José Luciano Plastina afirmou que embora o local seja desprovido de iluminação, o farol da viatura é muito forte, pois se presta para o patrulhamento rural. Outrossim, muito embora no momento da ação os agentes estivessem encapuzados, ele foi visto pelos policiais em momento posterior. Ainda, conforme já apontado na sentença, o art. 226, antes de descrever o procedimento dereconhecimentode pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, oreconhecimentode pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do autor do delito, o que não é o caso. Conforme já salientado, os policiais afirmaram que já conhecia o réu e o reconheceram de pronto. Ademais, o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos, o que afasta qualquer alegação de fragilidade. Também, não há omissão sobre o depoimento da testemunha preservada. A sentença enfrentou o conjunto probatório de forma abrangente e fundamentada, inclusive com detalhada análise da prova oral colhida em juízo, tanto da acusação quanto da defesa. O fato de o juízo não ter atribuído eficácia probatória prevalente ao depoimento específico mencionado pela defesa, não implica omissão, mas sim juízo de valor confrontado pelos elementos constantes dos autos, em especial diante das contradições relevantes, vínculos pessoais com o réu e ausência de corroboração objetiva, como registrado na sentença. Outrossim, consta expressamente que o juízo sopesou o depoimento das testemunhas de defesa, ressaltando a fragilidade do relato em razão da proximidade pessoal com o réu, da ausência de prova documental mínima do suposto churrasco familiar, e do contexto probatório contrário formado por outras testemunhas e elementos objetivos (como fuga, veículo, objetos/documentos apreendidos, depoimentos, etc.). Portanto, não há omissão a ser suprida, nesse ponto. De outro lado, a sentença não incorre em omissão, tampouco exige da defesa comprovação documental como condição indispensável para validade do álibi. O que se afirmou, de forma fundamentada, é que o álibi apresentado, embora corroborado por testemunhas próximas ao acusado, não foi suficiente para infirmar o robusto conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, que apontou para a autoria do delito. Com efeito, a prova oral produzida pela defesa foi sim considerada tanto que expressamente destacada na sentença , sendo pontuado que as testemunhas Eliane Galati e Eliana Porto possuem vínculos de amizade com a família do réu, tanto que afirmaram terem sido convidadas para suposto churrasco em homenagem ao genitor falecido. Também não há que se falar em inversão do ônus da prova. É expresso no Código de Processo Penal quea prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, no caso, é sim da defesa o onus de comprovar o álibi, conforme julgado a seguir: Roubo majorado: art. 157, § 2º, inc. II (duas vezes) cc art. 70, caput, do Cód . Penal. Recurso: Defesa. Nulidade por inversão do ônus da prova: inocorrência. Dever do acusado de comprovar seu álibi, sem que implique inversão do ônus da prova (art . 156, caput, Cód. Proc. Penal). Preliminar rejeitada . Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Ausência de ouvida das vítimas durante a fase de instrução: desistência. Depoimentos remanescentes que corroboram os fatos e a responsabilidade penal do acusado . Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Pena-base: acréscimo de 1/3. Crime patrimonial: prejuízo experimentado pela vítima . Circunstância elementar do tipo. Personalidade: ausência de elementos concretos a demérito ao Apelante. Readequação para 1/6, por maus antecedentes. Segunda fase: acréscimo de 1/6, pela reincidência específica . Manutenção. Terceira fase: acréscimo de 1/3 em razão do concurso de agentes: manutenção. Concurso formal: tipicidade. Conduta do Apelante que lesou dois patrimônios distintos (art . 70, Cód. Penal). Acréscimo de 1/6. Adequação . Regime fechado: adequação, ante a pena arbitrada, antecedentes e reincidência específica. Detração: matéria de competência do MM Juízo das Execuções Criminais. Recurso provido em parte, para readequação da pena. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500460-82 .2022.8.26.0537 Diadema, Relator.: Bueno de Camargo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/10/2023) Outrossim, não há qualquer obrigação da acusação em realizar perguntas à testemunha da defesa ou de elucidar o álibi. A ampla defesa, embora assegurada, não exime o réu de produzir a prova que sustente suas alegações, especialmente quando baseadas em fato pessoal e acessível à própria parte. A defesa sustenta que a sentença incorreu em contradição ao atribuir valor probante aos depoimentos dos policiais militares, ao mesmo tempo em que desconsiderou os testemunhos de defesa, sem justificar concretamente essa diferença de valoração, o que violaria os princípios do contraditório e da paridade de armas. A alegação, contudo, não prospera. Conforme já consignado, a credibilidade atribuída aos depoimentos dos policiais militares não se deu de forma isolada ou automática, mas sim por estarem amplamente corroborados por outros elementos objetivos de prova, conforme já detalhado na sentença. Dessa forma, o juízo exerceu sua função de valorar a prova com base na livre convicção motivada (art. 155 do CPP), e não há que se falar em contraditoriedade quando os depoimentos das testemunhas da defesa foram analisados e devidamente ponderados no contexto do conjunto probatório. Como já sobredito, quanto às testemunhas Eliane Galati e Eliana Porto, ambas foram ouvidas sob contraditório, e seus depoimentos não foram ignorados, mas sim reconhecidamente frágeis, por apresentarem: vínculos pessoais próximos com o acusado, ausência de confirmação por qualquer outro meio e total incompatibilidade com a prova colhida. O juízo, portanto, não presumiu má-fé, mas exercitou seu poder-dever de valorar a credibilidade dos testemunhos com base em critérios objetivos de coerência, imparcialidade e compatibilidade com os demais elementos dos autos. Ademais, o fato de o Ministério Público não ter impugnado diretamente tais testemunhas não impede o juízo de valorar sua credibilidade, pois a função jurisdicional de formação do convencimento é autônoma. Ainda, a defesa sustenta omissão na sentença quanto à real natureza das conversas extraídas do aparelho celular de João Vitor, afirmando que tais elementos não guardariam relação direta com o crime de roubo apurado nos autos e que, por isso, sua utilização como fundamento da condenação configuraria erro material e vício relevante. Ocorre que as referidas conversas não foram tratadas como prova direta do roubo ocorrido em 22/09/2024, mas sim como elemento indiciário de vínculo estreito entre o acusado Agner e João Vitor, que se apresentou à autoridade policial como proprietário do veículo utilizado na prática criminosa. Ainda, a defesa sustenta omissão na sentença quanto ao uso de referências à suposta fama ou conhecimento policial do réu Agner, afirmando que não existiriam investigações formalizadas, inquéritos conclusivos ou ações penais anteriores que justificassem tal menção. Inicialmente, esclarece-se que tais menções foram feitas de forma contextual, exclusivamente no âmbito da valoração do reconhecimento informal realizado por policiais militares, que afirmaram, expressamente, que identificaram o réu no local dos fatos porque já o conheciam previamente de outras diligências - anote-se também que a testemunha Luiz Fernando, delegado de polícia, também mencionou a existência de investigações envolvendo o réu. Fato é que não se trata de elemento de reforço da autoria, tampouco em condenação baseada em fama ou rumores, mas sim na indicação imediata de reconhecimento por agentes públicos que, na ocasião da abordagem, relataram conhecer o réu de situações anteriores. Ademais, em nenhum momento a sentença afirmou que tais menções configurariam antecedente penal, má conduta social, ou agravante, tampouco foram utilizadas para fins de majoração de pena. Por fim, a defesa alega que a sentença incorreu em omissão ao utilizar o suposto vínculo do acusado Agner com o veículo Fiat/Strada como fundamento condenatório, sem enfrentar provas que indicariam que a posse do bem, à época dos fatos, pertenceria a terceiro (João Vitor). Alega, ainda, ausência de prova técnica conclusiva quanto à utilização do veículo no momento do crime. A sentença analisou detidamente o conjunto de provas relacionadas ao veículo Fiat/Strada, especialmente no que se refere à sua utilização no dia dos fatos e à presença do réu ao lado do veículo camuflado em canavial, de onde fugiu ao avistar a chegada da viatura policial. Ademais, mencione-se a testemunha preservada, que em sede policial afirmou com firmeza que Agner estava em posse do veículo no dia dos fatos, só alterou seu depoimento em juízo reconhecendo, inclusive, que possuia dívida com o réu. Ainda que o veículo estivesse, formalmente, em nome de terceiro ou sem transferência registrada, o que se extrai do conjunto da prova é a posse fática do veículo por parte do réu, corroborada: pelos recibos de pedágio, pela testemunha protegida, principalmente, pela presença do réu ao lado do automóvel na zona rural. Dessa forma, não se trata de presunção de culpa fundada em vínculo pretérito ou em presunção de propriedade, mas sim de um conjunto de elementos objetivos, contemporâneos aos fatos, devidamente analisados na sentença e compatíveis com os demais elementos de convicção, os quais sustentam a autoria com segurança. Enfim, a insurgência do embargante contra a solução dada pela decisão embargada é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante aos pontos que levanta. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de esclarecer alguns pontos que possam ter causado dificuldade de compreensão da sentença pela defesa, mantendo-se, no mais, a sentença como lançada. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000180-92.2016.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Nakaguma e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O presente cumprimento de sentença é definitivo pois transitada em julgado decisão final na fase de conhecimento, de modo que a pendência de verba controversa em fase de execução não transforma o cumprimento definitivo em provisório. Com isso, o depósito em garantia não afasta a mora, conforme Tema nº 677 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Expurgos inflacionários - Decisão que homolou o laudo pericial - Insurgência da instituição financeira executada - Alegação de inaplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração - Pagamento realizado em 2017, sobre o qual não deve incidir juros e correção monetária - Não acolhimento - Aplicação da referida tese jurídica que é mesmo de rigor: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Os precedentes formados em regime de recursos repetitivos possuem efeito vinculante e devem ser aplicados imediatamente aos processos em andamento que versem sobre a mesma matéria, em consonância com o artigo 1.040 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração que, ademais, foram rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça - Ausência de modução dos efeitos - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2204615-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2025; Data de Registro: 13/07/2025). Destaco, por oportuno, que a demora para liberação de valores decorrentes da penhora de ativos financeiros decorreu de conduta da parte executada, que insiste em discutir questões cobertas pela preclusão (fls. 789), não havendo se falar, nesse caso, em enriquecimento sem causa do credor. Assim, não há razão para afastar a aplicação de tema fixado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ, de aplicação obrigatória. Expeça-se, desde já, Mandado de Levantamento Eletrônico do valor remanescente depositado nos autos em favor do exequente, que poderá ser levantado pelo(a) advogado(a) caso tenha poderes para dar e receber quitação, devendo constar do formulário o nome do beneficiário. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do valor remanescente, considerando a aplicação do tema 677 do STJ. 3. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar, nos autos, o depósito das diferenças apontadas. Intime-se. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000929-65.2023.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica Rodrigues, Ruppenthal e Zancane Ltda - Edvaldo Cesar Goulart de Souza - Ofício assinado e liberado nos autos o qual deverá ser impresso pela parte interessada e encaminhada, com a máxima URGÊNCIA, para o Órgão competente, com protocolo nos autos no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
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