Bruna Martins Vicchini

Bruna Martins Vicchini

Número da OAB: OAB/SP 318914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Martins Vicchini possui 258 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 258
Tribunais: TST, TRT15
Nome: BRUNA MARTINS VICCHINI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (158) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010927-96.2024.5.15.0145 AUTOR: RONEI DA CRUZ LEAL RÉU: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81fcefb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Na minuta de proposta de acordo apresentada pelo exequente e pela executada I&M (Id 3896864), contou, in verbis, que o Reclamante dará às Reclamadas a mais ampla, geral e irrevogável quitação do objeto do processo e do contrato de trabalho havido com a 1ª reclamada, para nada mais pleitear, seja a que título for, contudo, nada dispuseram a respeito da obrigação de fazer atribuída à primeira executada (EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA) consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com efeito, assino às partes o prazo de dez dias para que, querendo, aditem a referida minuta de proposta de acordo. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, verificado o decurso do prazo estabelecido na decisão homologatória de cálculos (Id cbf5611), condiciono a apreciação e eventual homologação do acordo à comprovação nos autos do efetivo recolhimento da verba previdenciária e custas processuais devidas, em valores atualizados e em guias próprias. Após tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. ITATIBA/SP, 30 de julho de 2025 mlp ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONEI DA CRUZ LEAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010465-72.2024.5.15.0038 RECORRENTE: GEIZA DA SILVA DAMASIO E OUTROS (2) RECORRIDO: GEIZA DA SILVA DAMASIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08126f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010465-72.2024.5.15.0038 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   GEIZA DA SILVA DAMASIO BRUNA MARTINS VICCHINI (SP318914) JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (SP100547) MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (SP0073776-D) OSCAR RENATO DE OLIVEIRA (SP223157) Recorrido:   Advogado(s):   SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Id 5817528: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer que as intimações sejam publicadas em nome do patrono THIAGO MAHFUZ VEZZI inscrito na OAB/SP sob o n.º 228.213. Defiro o pedido. Com relação a eventuais pedidos relacionados aos atos executórios, a parte deve manifestar-se perante o Juízo da Execução.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo publicada decisão em 26/02/2025 - Id a1af40e; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id e067e0c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/03/2025.    Regular a representação processual (id. 1344589). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial id. 1372191, id. 8dfa39c  e id. 9ab5afc). Custas recolhidas (id. f103548 e id. 0e64600).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, por considerar incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas e por não ter sido realizado o pagamento dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do último artigo mencionado, não merece reparo. A uma, porque a multa do art. 467 da CLT origina-se na conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito nesta Especializada, permanece inadimplente. Como, no caso, não houve o pagamento na primeira oportunidade, devida a penalidade. A duas, porque a multa do art. 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento, o que restou incontroverso. A três, porque o deferimento da recuperação judicial não impede a empresa de coordenar e manter suas atividades em andamento, não servindo como supedâneo para o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL DA MULTA NORMATIVA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: Restou incontroverso nos autos que a dispensa da reclamante ocorreu em 08.12.2023 com a projeção do aviso prévio indenizado para 22.1.2024 (CTPS-fl.21), tendo a 1ª reclamada argumentado em defesa que as verbas rescisórias deveriam ser habilitadas no Juízo Falimentar (fl.342), ou seja, admitindo que elas não foram quitadas no prazo legal, sendo correto o deferimento da multa "compulsória" do art. 477 da CLT, como consta do § 1º da Cláusula 9ª do aditivo à CCT 2023. A 1ª reclamada não trouxe aos autos o comprovante de entrega dos documentos rescisórios, conforme previsão do § 3º da cláusula normativa em tela, cujo descumprimento também prevê a multa do parágrafo primeiro, ou seja, nos mesmos moldes daquela prevista no art. 477 da CLT. Nesse quadro, devida a multa ora pleiteada. Recurso provido. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA DA SILVA DAMASIO - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010465-72.2024.5.15.0038 RECORRENTE: GEIZA DA SILVA DAMASIO E OUTROS (2) RECORRIDO: GEIZA DA SILVA DAMASIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08126f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010465-72.2024.5.15.0038 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 28.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   GEIZA DA SILVA DAMASIO BRUNA MARTINS VICCHINI (SP318914) JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (SP100547) MARCIA REGINA DE OLIVEIRA (SP0073776-D) OSCAR RENATO DE OLIVEIRA (SP223157) Recorrido:   Advogado(s):   SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Id 5817528: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer que as intimações sejam publicadas em nome do patrono THIAGO MAHFUZ VEZZI inscrito na OAB/SP sob o n.º 228.213. Defiro o pedido. Com relação a eventuais pedidos relacionados aos atos executórios, a parte deve manifestar-se perante o Juízo da Execução.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo publicada decisão em 26/02/2025 - Id a1af40e; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id e067e0c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/03/2025.    Regular a representação processual (id. 1344589). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial id. 1372191, id. 8dfa39c  e id. 9ab5afc). Custas recolhidas (id. f103548 e id. 0e64600).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, por considerar incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas e por não ter sido realizado o pagamento dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do último artigo mencionado, não merece reparo. A uma, porque a multa do art. 467 da CLT origina-se na conduta do empregador que, mesmo reconhecendo a existência do débito nesta Especializada, permanece inadimplente. Como, no caso, não houve o pagamento na primeira oportunidade, devida a penalidade. A duas, porque a multa do art. 477 da CLT refere-se ao atraso no pagamento, o que restou incontroverso. A três, porque o deferimento da recuperação judicial não impede a empresa de coordenar e manter suas atividades em andamento, não servindo como supedâneo para o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL DA MULTA NORMATIVA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão consignou: Restou incontroverso nos autos que a dispensa da reclamante ocorreu em 08.12.2023 com a projeção do aviso prévio indenizado para 22.1.2024 (CTPS-fl.21), tendo a 1ª reclamada argumentado em defesa que as verbas rescisórias deveriam ser habilitadas no Juízo Falimentar (fl.342), ou seja, admitindo que elas não foram quitadas no prazo legal, sendo correto o deferimento da multa "compulsória" do art. 477 da CLT, como consta do § 1º da Cláusula 9ª do aditivo à CCT 2023. A 1ª reclamada não trouxe aos autos o comprovante de entrega dos documentos rescisórios, conforme previsão do § 3º da cláusula normativa em tela, cujo descumprimento também prevê a multa do parágrafo primeiro, ou seja, nos mesmos moldes daquela prevista no art. 477 da CLT. Nesse quadro, devida a multa ora pleiteada. Recurso provido. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA DA SILVA DAMASIO - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0012443-16.2017.5.15.0140 AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c7a53 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805, do CPC), haja vista sua inequívoca boa-fé.  As SEIS parcela subsequentes deverão ser feitas mensalmente a contar da cientificação do presente despacho e serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme Planilha de Atualização ID 9b26e3a. É oportuno lembrar que o presente parcelamento diz respeito exclusivamente às verbas devidas à parte autora, eis que o crédito previdenciário  e honorários periciais serão quitados no término dos pagamentos ora deferidos.  Nesses termos, a reclamada deverá tomar ciência das informações necessárias ao depósito, independentemente de intimação, conforme art. 1º, §2º da Recomendação CR nº 06/2017. O pagamento das parcelas ulteriores serão realizados por transferência direta à conta informada pela parte reclamante em ID 1146b4e. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [OFÍCIO CEF] Considerando a autorização legal prevista no art. 906, parágrafo único,  CPC,  bem  como  a  previsão  constante  da  Consolidação  das  Normas  da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os comunicados deste Regional sob nºs CR 06 e 13 de 2019, e, por fim, nos termos do art. 5º,§1º, da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA- VPJ-CR nº 003/2020 deste Regional, dou ao presente despacho força de ofício enviado por correio eletrônico, ante a impossibilidade de movimentar o saldo da conta pelo sistema SIF, em virtude do Comunicado GP/CR nº 07/2022, para determinar a CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL que  transfira,  à  vista  das  contas  judiciais 0285.042.01515233-9 e 0285.042.01516472-8: . R$ 18.566,49, atualizáveis a partir de 28/07/2025, para a conta bancária de Titular da conta: Oscar Renato de Oliveira CPF –266.228.438-21 -  Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2746 Conta corrente: 000583531709-0 -  Operação - 3701. . R$ 3.695,59, atualizáveis a partir de 28/07/2025, referentes a FGTS: GFIP/SEFIP (Código 660) - Depositar diretamente na conta vinculada de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA, CPF: 291.775.728-07, admissão em 06/04/2013 e término em 16/03/2017, empregador: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - CNPJ: 08.818.229/0001-40. Os valores devem ser atualizados até a data da efetiva transferência, comprovando-se nos autos, autorizada a resposta também por correio eletrônico. Este ofício, assinada(o) eletronicamente, é suficiente para atendimento da ordem, restando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Valerá a impressão ou digitalização deste ofício, com assinatura eletrônica, nos termos da lei nº 11419/2006, para que a instituição bancária cumpra o já determinado. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Intime-se o reclamante para, em cinco dias a contar da cientificação quanto ao presente despacho, querendo, exercer a faculdade prevista no art. 884, CLT (impugnação à sentença de liquidação), considerando que a reclamada renunciou ao direito de opor embargos (art. 916, § 6o). O pagamento dos honorários periciais, o recolhimento dos tributos (em guia própria -GPS, GRU ou DARF), se o caso, e os comprovantes das respectivas transferências, deverão ser juntados aos autos em até 30 dias após o vencimento da última parcela, pela reclamada, sob pena de prosseguimento da execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária conforme os dados que seguem: Ivan José Tofolo, CPF: 188.175.978-48, Banco do Brasil (001), Agência: 0341-7, Conta Corrente: 70.887-9. email do senhor perito: ivantofolo@outlook.com. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação.  A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Quitados os valores, restará extinta a presente execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do art. 924, II do CPC. ATIBAIA/SP, 28 de julho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta ACP Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0012443-16.2017.5.15.0140 AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c7a53 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC e parágrafos, uma vez que comprovado o pagamento de 30% do montante da condenação, bem como para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805, do CPC), haja vista sua inequívoca boa-fé.  As SEIS parcela subsequentes deverão ser feitas mensalmente a contar da cientificação do presente despacho e serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme Planilha de Atualização ID 9b26e3a. É oportuno lembrar que o presente parcelamento diz respeito exclusivamente às verbas devidas à parte autora, eis que o crédito previdenciário  e honorários periciais serão quitados no término dos pagamentos ora deferidos.  Nesses termos, a reclamada deverá tomar ciência das informações necessárias ao depósito, independentemente de intimação, conforme art. 1º, §2º da Recomendação CR nº 06/2017. O pagamento das parcelas ulteriores serão realizados por transferência direta à conta informada pela parte reclamante em ID 1146b4e. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [OFÍCIO CEF] Considerando a autorização legal prevista no art. 906, parágrafo único,  CPC,  bem  como  a  previsão  constante  da  Consolidação  das  Normas  da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e os comunicados deste Regional sob nºs CR 06 e 13 de 2019, e, por fim, nos termos do art. 5º,§1º, da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA- VPJ-CR nº 003/2020 deste Regional, dou ao presente despacho força de ofício enviado por correio eletrônico, ante a impossibilidade de movimentar o saldo da conta pelo sistema SIF, em virtude do Comunicado GP/CR nº 07/2022, para determinar a CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL que  transfira,  à  vista  das  contas  judiciais 0285.042.01515233-9 e 0285.042.01516472-8: . R$ 18.566,49, atualizáveis a partir de 28/07/2025, para a conta bancária de Titular da conta: Oscar Renato de Oliveira CPF –266.228.438-21 -  Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2746 Conta corrente: 000583531709-0 -  Operação - 3701. . R$ 3.695,59, atualizáveis a partir de 28/07/2025, referentes a FGTS: GFIP/SEFIP (Código 660) - Depositar diretamente na conta vinculada de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA, CPF: 291.775.728-07, admissão em 06/04/2013 e término em 16/03/2017, empregador: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - CNPJ: 08.818.229/0001-40. Os valores devem ser atualizados até a data da efetiva transferência, comprovando-se nos autos, autorizada a resposta também por correio eletrônico. Este ofício, assinada(o) eletronicamente, é suficiente para atendimento da ordem, restando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Valerá a impressão ou digitalização deste ofício, com assinatura eletrônica, nos termos da lei nº 11419/2006, para que a instituição bancária cumpra o já determinado. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Intime-se o reclamante para, em cinco dias a contar da cientificação quanto ao presente despacho, querendo, exercer a faculdade prevista no art. 884, CLT (impugnação à sentença de liquidação), considerando que a reclamada renunciou ao direito de opor embargos (art. 916, § 6o). O pagamento dos honorários periciais, o recolhimento dos tributos (em guia própria -GPS, GRU ou DARF), se o caso, e os comprovantes das respectivas transferências, deverão ser juntados aos autos em até 30 dias após o vencimento da última parcela, pela reclamada, sob pena de prosseguimento da execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária conforme os dados que seguem: Ivan José Tofolo, CPF: 188.175.978-48, Banco do Brasil (001), Agência: 0341-7, Conta Corrente: 70.887-9. email do senhor perito: ivantofolo@outlook.com. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação.  A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos ao parcelamento ora deferido, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento, ainda que parcialmente. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Quitados os valores, restará extinta a presente execução, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do art. 924, II do CPC. ATIBAIA/SP, 28 de julho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta ACP Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010827-50.2019.5.15.0038 AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO PINTO RÉU: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1156b14 proferido nos autos. DESPACHO Concede-se o prazo de cinco dias ao banco executado para depositar o montante atualizado de R$229.887,68, sob pena de prosseguimento da execução, Intimem-se. BRAGANCA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CARDOSO PINTO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010245-40.2025.5.15.0038 AUTOR: ANDERSON GUSTAVO ALVES RÉU: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99a6b01 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BRAGANCA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta ALFO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GUSTAVO ALVES
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