Bruna Martins Vicchini
Bruna Martins Vicchini
Número da OAB:
OAB/SP 318914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Martins Vicchini possui 61 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TRT15
Nome:
BRUNA MARTINS VICCHINI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA PROCURADORA: Isabelle Maria Verza de Castro Recorrida: ELAINE MORAES DE SOUZA ADVOGADA: MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADA: BRUNA MARTINS VICCHINI ADVOGADO: OSCAR RENATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA Recorrida: S. C. SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA. ADVOGADO: WALTERRIR CALENTE JÚNIOR GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010582-39.2019.5.15.0038 AUTOR: LENNON GIROLDI ROCHA RÉU: ORMAFE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3260ee0 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Não incidem contribuições previdenciárias nem fiscais (IDc1385db). Informe a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada ciência à União da presente decisão homologatória nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047 de 07/07/2023, porque o crédito previdenciário é inferior a R$40.000,00. Desconstituída a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 36.620, do CRI do Itatiba, conforme decisão de ID1d4035b, providencie a Secretaria o levantamento de eventual constrição. Oficie-se ao juízo da Vara do Trabalho de Atibaia, processo 0012148-03.2022.5.15.0140 informando a respeito do presente acordo. Junte-se cópia da presente decisão no processo 0011045-49.2017.5.15.0038. Providencie a Secretaria. Cópia do presente despacho eletronicamente subscrito pelo juízo servirá como ofício à(ao) Vara do Trabalho de Atibaia. A autenticidade dos documentos do processo deverá ser aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos) pelo site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao Respostas poderão ser encaminhadas a este Juízo para o endereço saj.vt.bragpaulista@trt15.jus.br, ou através do Malote Digital. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRAGANCA PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular SHFC Intimado(s) / Citado(s) - LENNON GIROLDI ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010582-39.2019.5.15.0038 AUTOR: LENNON GIROLDI ROCHA RÉU: ORMAFE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3260ee0 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. Não incidem contribuições previdenciárias nem fiscais (IDc1385db). Informe a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias após a data da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dispensada ciência à União da presente decisão homologatória nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047 de 07/07/2023, porque o crédito previdenciário é inferior a R$40.000,00. Desconstituída a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 36.620, do CRI do Itatiba, conforme decisão de ID1d4035b, providencie a Secretaria o levantamento de eventual constrição. Oficie-se ao juízo da Vara do Trabalho de Atibaia, processo 0012148-03.2022.5.15.0140 informando a respeito do presente acordo. Junte-se cópia da presente decisão no processo 0011045-49.2017.5.15.0038. Providencie a Secretaria. Cópia do presente despacho eletronicamente subscrito pelo juízo servirá como ofício à(ao) Vara do Trabalho de Atibaia. A autenticidade dos documentos do processo deverá ser aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos) pelo site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao Respostas poderão ser encaminhadas a este Juízo para o endereço saj.vt.bragpaulista@trt15.jus.br, ou através do Malote Digital. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRAGANCA PAULISTA/SP, 03 de julho de 2025. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular SHFC Intimado(s) / Citado(s) - ORMAFE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ORLANDO FERNANDES DE CAMPOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010635-44.2024.5.15.0038 AUTOR: ROSINALVA MARIA PEREIRA RÉU: MRBL CONFECCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a356403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MRBL CONFECCOES EIRELI - EPP interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 2f4dbd4) alegando omissões e contradição na sentença. É o relatório. DECIDO. Da leitura da peça de embargos, verifica-se que não foi apontada qualquer omissão ou contradição. O que a embargante aponta em seu recurso é apenas a divergência entre a decisão proferida e aquela que considera correta, de forma que os embargos explicitam tão somente seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Ocorre que a interposição de embargos de declaração para veicular inconformismo é absolutamente inapropriada, seja pela inexistência de previsão dessa hipótese no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC/2015, seja pela impossibilidade de o juiz decidir novamente questões já decididas, conforme art. 505 do CPC/2015. Nesse contexto, o único resultado possível de ser alcançado é o elastecimento do prazo para interposição do recurso adequado, portanto, advirto a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALVA MARIA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATOrd 0010635-44.2024.5.15.0038 AUTOR: ROSINALVA MARIA PEREIRA RÉU: MRBL CONFECCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a356403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MRBL CONFECCOES EIRELI - EPP interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 2f4dbd4) alegando omissões e contradição na sentença. É o relatório. DECIDO. Da leitura da peça de embargos, verifica-se que não foi apontada qualquer omissão ou contradição. O que a embargante aponta em seu recurso é apenas a divergência entre a decisão proferida e aquela que considera correta, de forma que os embargos explicitam tão somente seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Ocorre que a interposição de embargos de declaração para veicular inconformismo é absolutamente inapropriada, seja pela inexistência de previsão dessa hipótese no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC/2015, seja pela impossibilidade de o juiz decidir novamente questões já decididas, conforme art. 505 do CPC/2015. Nesse contexto, o único resultado possível de ser alcançado é o elastecimento do prazo para interposição do recurso adequado, portanto, advirto a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRBL CONFECCOES EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0011698-26.2023.5.15.0140 AUTOR: PAOLO OTAVIO DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61b05f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a decisão de origem, inicia-se o prazo de 10 dias para que a reclamada cumpra as obrigações de fazer determinadas em sentença (entrega do PPP), sob pena de multa de R$ 1.000,00. QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Em atendimento aos princípios da EFETIVIDADE e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, art. 5º, LXXVIII), com a finalidade de tornar possível o imediato cumprimento do julgado, DETERMINO à parte reclamada (já que detém melhores condições de fazê-lo, e é quem dá causa à necessidade da fase de liquidação e de cumprimento de sentença, e execução no Processo do Trabalho) que: 1 - APRESENTE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Deverá apresentar no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 1º-B da CLT, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o caso em concreto, sob pena de preclusão. IMPORTANTE: Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Provimento GP-VPJCR n° 01/2020, recomenda-se a realização dos cálculos por meio do sistema Pje-Calc, disponível em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. Para conferir maior celeridade, juntamente com o cálculo em .pdf, deverá ser anexado o arquivo dos cálculos (.pjc). Orientações para juntada de cálculos (arquivo PJC): - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes. - A exportação do arquivo é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo .pjc não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em .pdf e depois o arquivo .pjc. 2- DECORRIDOS OS PRAZOS ACIMA, O PROCESSO SEGUIRÁ O SEGUINTE FLUXO: 2.1- Apresentados ou não os CÁLCULOS DO DEVEDOR, independentemente de nova notificação, sucessivamente, terá o(a) reclamante o mesmo prazo para apresentação de seus cálculos (ou se manifestar sobre os cálculos da reclamada), sob pena de preclusão. 2.2- Sem nova intimação, apresentados os CÁLCULOS DO(A) RECLAMANTE terá a reclamada os 8 dias subsequentes para, querendo, impugnar as contas, sob pena de preclusão. Esclareço que este procedimento visa observar a razoável duração do processo, prevista constitucionalmente, eliminando tramitações desnecessárias que obstam a celeridade. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se as partes. ATIBAIA/SP, 04 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA - MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSAO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0011698-26.2023.5.15.0140 AUTOR: PAOLO OTAVIO DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61b05f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a decisão de origem, inicia-se o prazo de 10 dias para que a reclamada cumpra as obrigações de fazer determinadas em sentença (entrega do PPP), sob pena de multa de R$ 1.000,00. QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Em atendimento aos princípios da EFETIVIDADE e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, art. 5º, LXXVIII), com a finalidade de tornar possível o imediato cumprimento do julgado, DETERMINO à parte reclamada (já que detém melhores condições de fazê-lo, e é quem dá causa à necessidade da fase de liquidação e de cumprimento de sentença, e execução no Processo do Trabalho) que: 1 - APRESENTE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Deverá apresentar no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 1º-B da CLT, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o caso em concreto, sob pena de preclusão. IMPORTANTE: Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Provimento GP-VPJCR n° 01/2020, recomenda-se a realização dos cálculos por meio do sistema Pje-Calc, disponível em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. Para conferir maior celeridade, juntamente com o cálculo em .pdf, deverá ser anexado o arquivo dos cálculos (.pjc). Orientações para juntada de cálculos (arquivo PJC): - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes. - A exportação do arquivo é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo .pjc não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em .pdf e depois o arquivo .pjc. 2- DECORRIDOS OS PRAZOS ACIMA, O PROCESSO SEGUIRÁ O SEGUINTE FLUXO: 2.1- Apresentados ou não os CÁLCULOS DO DEVEDOR, independentemente de nova notificação, sucessivamente, terá o(a) reclamante o mesmo prazo para apresentação de seus cálculos (ou se manifestar sobre os cálculos da reclamada), sob pena de preclusão. 2.2- Sem nova intimação, apresentados os CÁLCULOS DO(A) RECLAMANTE terá a reclamada os 8 dias subsequentes para, querendo, impugnar as contas, sob pena de preclusão. Esclareço que este procedimento visa observar a razoável duração do processo, prevista constitucionalmente, eliminando tramitações desnecessárias que obstam a celeridade. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se as partes. ATIBAIA/SP, 04 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAOLO OTAVIO DO NASCIMENTO SANTANA
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