Cristina Maria Sobrinho Baraldi

Cristina Maria Sobrinho Baraldi

Número da OAB: OAB/SP 318933

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093117-44.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI - SP318933, PATRICIA GONCALVES DE JESUS MATIAS - SP321160 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041309-94.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1061476-86.2018.8.26.0100) (processo principal 1061476-86.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Carlos Queimadelos Gomes - - Luiz Fernando Queimadelos Gomez - V.G.P. e outro - Vistos. Conforme se verifica, o exequente buscou de todas as formas, sem sucesso, a satisfação da execução. Observo ainda que o executado foi intimado há mais de 03 anos para indicar bens à penhora (fls. 170/171), sendo que informou não possuir bens a indicar. Busca agora, a penhora do salário da parte executada. A respeito, confira-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi em significativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que tratou do tema: "Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, REsp 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., v.u., j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017). Assim, de rigor o acolhimento do pedido de penhora, mas considerando os valores reebidos pelo executado defiro a penhora equivalente a 20% dos rendimentos liquidos do executado perante a , incluindo 13º salário e demais verbas, até a satisfação do crédito. Serve a presente como oficio, devendo ser protocolizado pela exequente, acompanhado da planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO (OAB 125752/SP), CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO (OAB 125752/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007759-20.2022.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Carlos dos Santos - Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Vistos. Diante o teor do V. Acórdão, arquivem-se. Int. - ADV: CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB 121837/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043071-13.2021.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Vieira Leite - Vera Lucia Bornato - Vistos. Fls. 369: o formal de partilha é expedido nos termos do PROVIMENTO CG Nº 14/2020. Portanto, comprovado o recolhimento das custas pertinentes, fica deferida a expedição, devendo a serventia providenciar o necessário. No mais, há concordância das partes em relação à expedição de alvará (fls. 355/356 e fls. 369), motivo pelo qual defiro a expedição de alvará nos termos requeridos à fls. 355. Providencie a serventia. Oportunamente, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), BEATRIZ AZARIAS SILVA DE CARVALHO (OAB 467927/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019686-84.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Aparecida Almeida Wernke - Moreira Corretora de Seguros e Imóveis - Vistos. Apense-se aos autos n°1044012-45.2024.8.26.0001, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento. No mais, em emenda à inicial, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento, recolher as custas e despesas processuais pertinentes (despesas com citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Após, com brevidade, tornem conclusos. Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo "Categoria" e no campo "Tipo da Petição" o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial). Int. - ADV: PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001156-48.2024.8.26.0045 (processo principal 1003452-70.2017.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Ricardo Denis Oliveira - Vistos. O exequente deverá especificar quais itens de fl. 16 tentou retirar junto à requerida no corrente mês e não obteve êxito. Além disso, deverá indicar em qual unidade de saúde tentou retirar os itens e, por fim, acostar orçamento. Com a manifestação, conclusos com urgência. Int. - ADV: CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038080-76.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Claro Net S.a - Recorrido: Vinicius Martins Andrade - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXIGÍVEL EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIO DO SERVIÇO CONFIGURADO. ADEQUADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA, COM INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA IRREGULAR DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXIGÍVEL JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, DE R$ 10.000,00 PARA R$ 4.000,00, EM DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO PODE SER CONSIDERADO DE FORMA AUTOMÁTICA COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS AS PUNIÇÕES DEVEM DECORRER DE ATOS PRATICADOS DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DAS MULTAS ARBITRADAS A TÍTULO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMO MEDIDAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB: 321160/SP) - Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB: 318933/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005634-31.2022.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.S. - Vistos. Manifeste-se o M.P. Após, voltem conclusos. - ADV: CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007443-78.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thamires Pereira Carmassi - Wish S/A - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Nos termos do art.351 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação. - ADV: MÁRCIA REZEKE (OAB 109493/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP), CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004354-93.2020.8.26.0020 - Curatela - Tutela de Urgência - L.V.P. - Vistos. 1) A perícia foi designada como domiciliar (fls.117). Em vista do documento de fls. 125, esclareça a curadora provisória se a perícia foi realizada pelo IMESC. Prazo 15 dias. 2) Se positivo, oficie-se ao IMESC para que encaminhem aos autos o laudo pericial, com urgência. 3) Se negativo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: CRISTINA MARIA SOBRINHO BARALDI (OAB 318933/SP), PATRICIA GONÇALVES DE JESUS MATIAS (OAB 321160/SP)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou