Fernando Palma De Almeida Fernandes
Fernando Palma De Almeida Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 318967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008533-91.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatu Bacana Ltda - Proxys Comercio Eletronico Ltda - Vistos. P. 429: Ciente. P. 426-427: Defiro a prova documental postulada pela parte requerida. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de documentos novos pela parte requerida. Vencido o prazo e havendo a juntada de tais documentos, dê-se vista à parte requerente; não havendo a juntada de documentos novos, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BOLETTA VIEIRA (OAB 86256/PR), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008533-91.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatu Bacana Ltda - Proxys Comercio Eletronico Ltda - Vistos. P. 429: Ciente. P. 426-427: Defiro a prova documental postulada pela parte requerida. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de documentos novos pela parte requerida. Vencido o prazo e havendo a juntada de tais documentos, dê-se vista à parte requerente; não havendo a juntada de documentos novos, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BOLETTA VIEIRA (OAB 86256/PR), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008323-69.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benedito Pedro da Silva - "Certidão de Honorários Expedida - fls. 148" - ADV: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000029-35.2013.8.26.0069 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tereza Sugimoto - Adelia Emiko Sugimoto Tanaka - - Yoshio Sugimoto e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Sr. Advogado da parte exequente, com relação à herdeira ANGELA MITIKO SUGIMOTO informar, no prazo de 10 (dez) dias, uma conta corrente/poupança válida para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico pois aparece o seguinte erro: Beneficiário não é o titular da conta de crédito. Informe o beneficiário titular da conta de crédito. Juntar novo Formulário de MLE. Informar o número correto, especificar se é conta corrente ou poupança, sendo está última informar sua variação. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500047-30.2024.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN HENRIQUE FRANÇA MOREIRA - Vistos Fl. 300: Atenda-se nos exatos termos da r. cota Ministerial, expedindo-se nova certidão de sentença constando o CPF do sentenciado. Após, abra-se vista ao Ministério Público para providências quanto à nova certidão expedida. Quanto ao aparelho celular apreendido, tendo em vista se tratar de bem antieconômico, fica autorizada a destruição do bem apreendido, comunique-se à D. Autoridade Policial, providenciando a Serventia o necessário. No mais, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pelo pagamento das custas processuais, nos termos do previsto no artigo 479, § 1º das NSCGJ/SP. Decorrido sem o pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. - ADV: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 13:02:52): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Autos ao arquivo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000879-18.2025.4.03.6339 AUTOR: WILSON RAMALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). O pedido de reconhecimento de tempo especial em vista da submissão a agente nocivos deve ser comprovado documentalmente, na forma da legislação previdenciária. No caso de períodos até 28/04/1995, basta a comprovação de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa pela legislação. Se a atividade não constar do anexo aos Decretos n. 53.831/64 e 89312/84 e dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, é necessária a juntada de PPP ou formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). A partir da Lei n° 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em qualquer caso. Assim, para esses períodos, imprescindível a juntada de PPP. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), sendo que a ausência de juntada da documentação, acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) por sua aferição para todos os períodos, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, quando não suscitada dúvida objetiva acerca de seu conteúdo (nesse sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). No ponto, devida a observância do tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No caso de estar incompleto o documento, deverá a parte autora diligenciar para obter a documentação apta a comprovar a especialidade na forma da legislação. Questionamentos acerca da fidelidade e/ou correção do conteúdo do PPP e laudo técnico são descabidas na Justiça Federal. A pretensão de retificação desta documentação é afeta ao âmbito trabalhista. A admissão da prática neste juízo acarretaria, inclusive, ferimento do contraditório e ampla defesa, uma vez que afeta diretamente interesse da empregadora que não figura no polo passivo da presente ação (nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Saliente-se que a prova oral não supre a comprovação da especialidade do labor. A prova pericial, por sua vez, só é devida em situações excepcionalíssimas, especialmente se observado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ciente as partes das considerações, cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 dias. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000253-39.2023.4.03.6122 EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA CORREA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de manifestação da parte autora optando pelo benefício concedido judicialmente (NB 21/228.790.986-3), com DIB em 29/03/2019, em detrimento do benefício administrativo (NB 42/200.519.113-7), com DIB em 12/07/2022. Analisando as informações prestadas pela CEAB-DJ no ofício de 20/06/2025, verifico que: a) O benefício judicial possui RMI de R$ 1.516,75 (R$ 2.099,92 em valores de 2025); b) O benefício administrativo possui valor superior ao judicial; c) A DCB do benefício judicial foi fixada em 11/07/2022, véspera da DIB do benefício administrativo. Ocorre que o Tema Repetitivo nº 1018, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado em 16/09/2022, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Diante dessa orientação jurisprudencial consolidada, não se mostra cabível a opção pelo benefício menos vantajoso, uma vez que a tese estabelece expressamente o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. No caso em análise, conforme informações do próprio INSS, o benefício administrativo possui valor superior ao judicial, o que, em tese, configuraria maior vantagem econômica para a segurada. Ademais, a aplicação da tese do Tema 1018 permitiria à autora manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas do período anterior à implantação do benefício administrativo (29/03/2019 a 11/07/2022). Dessa forma, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) Se mantém sua opção pelo benefício judicial menos vantajoso, apresentando justificativa fundamentada para tal escolha, considerando a possibilidade de aplicação do Tema 1018 do STJ; b) Se, alternativamente, pretende aplicar a tese do Tema Repetitivo 1018, mantendo o benefício administrativo mais vantajoso e executando apenas as parcelas do período de 29/03/2019 a 11/07/2022. Caso insista em optar pelo concedido no título executivo, remetam-se os autos à CEAB/DJ para que efetue a cessação da prestação concedida administrativamente e implante aquela concedida neste processo, no prazo de improrrogável de 30 (dez) dias. Em sendo a opção pelo título judicial, deverá o causídico ter poderes especiais na procuração ou, alternativamente, apresentar petição de opção subscrita também pela parte autora. Cumprida a providência pela CEAB/DJ, intime-se o INSS nos termos do art. 535 do CPC, para, desejando, impugnar a execução, no prazo de 30 dias. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Deverá a parte credora esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Transmitida(s) a(s) requisição(ões)/precatório(s), ciência às partes. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001899-97.2008.4.03.6122 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A, SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: PRISCILA FERMINO MARTINS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES - SP318967-N, THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA - SP323757-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE, para o fim de se aguardar o julgamento final do Tema 298 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002628-20.2025.8.26.0637 (processo principal 1006852-18.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo da Silva Cruz - Banco BMG S/A - - Crux Securitizadora S/A (acrux) - 1. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado, a teor da nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo Civil, para: a) pagar a importância de R$ 2.693,20; b) no mesmo prazo a teor do artigo 523, do CPC, para querendo, oferecer impugnação. 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, seja realizada penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) para garantia do valor da execução, que será realizada uma única vez. 3. Efetuada a penhora seja intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste na pessoa do requerido. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis (Comunicado Conjunto nº 2178/2018) e artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, acrescentado pelo Lei nº 13.728/2018 - ADV: FERNANDO PALMA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 318967/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 209427/RJ), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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