Maria Fernanda Geiger Alonso

Maria Fernanda Geiger Alonso

Número da OAB: OAB/SP 319037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Geiger Alonso possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRS, TJDFT, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: MARIA FERNANDA GEIGER ALONSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito do consumidor e direito civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Associação sem fins lucrativos. Aplicação do código de defesa do consumidor. Inocorrência de prescrição. Desconto de contribuição sobre benefício previdenciário. Ausência de prova da filiação. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais configurados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição da pretensão do autor e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em análise e se há prescrição da pretensão do autor; analisar a legitimidade dos descontos efetuados pela apelada no benefício previdenciário do apelante a título de contribuição associativa; avaliar a obrigação de restituição, em dobro, dos valores descontados; bem como aferir a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Incide ao fato o Código de Defesa do Consumidor, pois, ao ofertar produtos e serviços aos associados, mediante retribuição, a apelada enquadra-se no conceito de fornecedor/prestador de serviço, previsto no art. 3º do CDC. O autor, por sua vez, insere-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 da Lei Consumerista. 4. Deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de cinco anos, a contar do último desconto indevido, somando-se, ao final, o tempo em que os prazos prescricionais e decadenciais de direitos e pretensões ficaram suspensos, com fundamento na Lei n. 14.010/2020. 5. Não se verificando a ocorrência de prescrição, deve ser reformada a sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito, diante da regular tramitação processual e encontrando-se a causa apta a ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6. A apelada não se desincumbiu do dever de comprovar a relação jurídica existente com a parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Os descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do apelante são ilegítimos. 8. As quantias devem ser restituídas em dobro, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. 9. A falha na prestação do serviço, com os descontos indevidos realizados em desfavor de pessoa idosa, caracteriza danos extrapatrimoniais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ausência de prescrição e julgar procedentes os pedidos da parte autora, ora apelante, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, 17, 27, 42; CC, art. 132, § 3º, 944; CPC, art. 373, inciso II, 1.013, § 4º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1962550, Rel. Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 03/02/2025; TJDFT, Acórdão 1807995, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24/01/2024; TJDFT, Acórdão 1974881, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 26/02/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015459-44.2024.8.21.0037/RS AUTOR : NOILI ESPINDOLA NUNES ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA GEIGER ALONSO (OAB SP319037) ADVOGADO(A) : CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB RS136190A) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Às partes para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionem as provas que pretendem efetivamente produzir neste feito , justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º do CPC, para fins de adequação da pauta. Deverá constar, quando da apresentação do rol, a qualificação da testemunha (com CPF ), bem como, a fim de facilitar a realização de audiência pelo modo virtual, se necessário for, o endereço eletrônico e/ou o telefone celular (whatsapp) das partes, advogados e da(s) testemunha(s). O silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. Agendada a intimação das partes pelo sistema. Dil. legais.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003509-24.2024.8.16.0115 Processo:   0003509-24.2024.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$56.584,04 Autor(s):   SALETE MARTINS Réu(s):   C.P.D. CONVENIOS, SERVICOS E COBRANCAS LTDA Vistos. 1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, passo ao imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo a análise das questões processuais pendentes. 2.1. Compulsando os autos, verifico ainda que o instrumento procuratório fora firmado em agosto de 2022 (mov. 26.2), sendo que o requerimento de habilitação foi apresentado em janeiro de 2025. O CPC/15, estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante. Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento. Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. 2.1.1. Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração contemporânea e específica, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 2.2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o tema já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive pela Súmula 297 do STJ que prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, deferindo a sua incidência no caso em apreço. Segundo o art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, como no caso dos autos, poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor, é cediço que as instituições financeiras, não raras as vezes, fazem incidir em contratos bancários encargos abusivos e indevidos. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro. Tratando-se de pessoa física ante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe está última de instrumental técnico e “know-how” para se desincumbir do ônus de provas a não incidência dos encargos impugnados. 2.1.1. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Afastadas as preliminares, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem saneadas, razão pela qual declaro o processo saneado. 4. Os pontos controvertidos nos autos se resumem a verificar a ilegalidade da negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a ocorrência de eventuais danos morais. 5. Em função do acima decidido e visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré que, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, dizendo especificamente o que pretende provar com cada uma delas. 6. Após, tornem conclusos para complementação desta decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.   Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007701-04.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1023168-40.2024.8.26.0562) (processo principal 1023168-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Denise Fernandes Saquete - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Indefiro o pedido do executado pois não se trata de força maior que justifique a suspensão do processo. Diga credor em andamento. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIA FERNANDA GEIGER ALONSO (OAB 319037/SP), GABRIELA BIAGI DOS SANTOS (OAB 432339/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200630-67.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0060596-29.2008.8.26.0564; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Ajm Sociedade Construtora Ltda.; Advogado: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP); Advogado: Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP); Agravado: Coemil Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda; RepreLeg: Heitor Louzas Moutinho; Interessado: Ralls Administração de Bens Ltda; Advogado: Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP); Interessado: LF Locação de Equipamentos Ltda; Advogada: Thais Salum Bonini (OAB: 292666/SP); Advogada: Maria Fernanda Geiger Alonso (OAB: 319037/SP); Interessado: Yatir Gasparini e outro; Advogada: Vera Lucia da Motta (OAB: 59837/SP); Interessado: Aylton Batista de Oliveira; Advogado: Adilson Santos Araujo (OAB: 109548/SP); Interessado: Metalúrgica Fhoenix Indústria e Comércio Ltda. - Epp; Advogada: Alessandra Moraes Limonge (OAB: 364647/SP); Advogada: Dora Elisa Matthes Orricco (OAB: 338598/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou