Orlangela Barros Cavalcante
Orlangela Barros Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 319054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
ORLANGELA BARROS CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009679-21.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael das Graças Cruz - Vistos. Recebo como emenda. DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando que a parte ré custeie o procedimento de cirurgia bariátrica da autora. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu. Assevera que foi diagnosticado com obesidade grau III, caracterizada como mórbida, desenvolvendo comorbidades como glicose alta, problemas cardíacos e endocrinológicos. Sustenta que há solicitação médica para a realização de cirurgia bariátrica, todavia, houve negativa de cobertura pela ré. Apesar do alegado pela parte autora, não se verificam, por ora, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte. No caso, observa-se que apesar da alegada negativa de cobertura da cirurgia bariátrica, não há indícios de que houvera formalização administrativa de solicitação de tal procedimento à ré, oportunizando análise do caso de forma pormenorizada pela operadora de saúde, tampouco acerca da efetiva negativa, de modo que, em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar-se a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para manifestação da ré e exame mais profundo da questão. Outrossim, em que pese a indicação do procedimento, não há elementos suficientes no sentido de que o paciente apresenta neste momento as condições médicas adequadas para a realização da bariátrica, cirurgia de natureza complexa, sobremaneira considerando que os relatórios médicos acerca da indicação de cirurgia bariátrica são datados do ano de 2023 (fls.25/28). Assim, verifico ser medida precoce, apenas com a versão unilateral trazida pela parte autora, deferir o pedido para que desde já se proceda à cobertura da cirurgia bariátrica, sendo necessária a abertura do contraditório e da instrução probatória para analisar as alegações da exordial em face dos novos elementos cotejados na defesa a ser apresentada pela parte ré, sem prejuízo de reanálise da questão ao longo do trâmite processual. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA NEGADA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica. A autora alega ter obesidade mórbida e diz que observar o protocolo de saúde por cerca de dois anos aumentará o seu sofrimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para afastar o prazo de constante do protocolo clínico regulamentado pela ANS, em sede de tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A situação de urgência ou emergência não foi configurada, conforme relatório médico apresentado. 4. A presença de obesidade, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência e não houve recusa em custear o procedimento cirúrgico, apenas indicação da necessidade de observância de protocolos clínicos destinados a resguardar a incolumidade física e psíquica da paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A urgência ou emergência não configurada não justifica a concessão da tutela de urgência. 2. Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção, com a oitiva da parte contrária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082810-27.2025.8.26.0000; Rel.: Débora Brandão; 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Julgamento: 29/05/2025; Registro: 29/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a requerida à realização de cirurgia bariátrica no autor. Irresignação da operadora de plano de saúde. Cabimento. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Documento emitido após o ajuizamento da demanda por médico particular, que não aponta ou justifica a necessidade de imediata realização do procedimento cirúrgico no agravado. Autor que, em cognição sumária, não se desincumbiu do ônus de comprovar que se encontra em condições médicas de se submeter à cirurgia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054476-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados em exordial. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, na medida em que não configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (CPC, art.139, II), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I). Intimem-se. - ADV: ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006066-84.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antônio da Rocha Cabral - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Afasto a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os elementos encartados aos autos e as regras da experiência comum previstas no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão aventada nos autos se resume à suposta irregularidade de cobrança referente as faturas posteriores à suposta constatação de irregularidade no relógio medidor de consumo de energia no imóvel da parte autora. Na peça defensiva, a parte ré sustentou, genericamente, a regularidade da cobrança, realizada na forma do art. 130, caput e inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Pois bem. A referida norma resolutiva dispõe que comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir: utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. No caso dos autos, não houve a juntada de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tampouco laudo técnico relativo ao medidor substituído, ou qualquer outro meio que justificasse ao aumento dos valores cobrados nas faturas de energia elétrica ora impugnadas. Ocorre que a ré não comprova que as aferições posteriores à suposta inspeção no imóvel da autora evidenciaram o aumento significativo de consumo, o que comprovaria eventual irregularidade no medidor. Diante desse contexto, haja vista não haver a concessionária ré logrado demonstrar a regularidade da cobrança questionada nestes autos (quer por adulteração do equipamento pela consumidora ou mesmo falha nas medições), conforme lhe incumbia demonstrar (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC), de rigor declarar a inexigibilidade do débito atualizado na ordem de R$ 836,50, referente às faturas vencidas em 30/09/2024 e 04/11/2024. Logo, deve ser reconhecido o descumprimento contratual da parte ré, consubstanciado na cobrança indevida de valor, sem culpa da parte autora, cuja versão fica acolhida, devem, por consequência lógica, serem reemitidas as faturas com vencimentos em setembro e novembro de 2024, cobrando-se a média de consumo da parte autora. A pretensão de indenização por danos morais não procede. A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia. Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344). Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: declarar inexigível a quantia que foi objeto de cobrança e negativação, referente às faturas vencidas em 30/09/2024 e 04/11/2024, no importe total de R$ 836,50; condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 30 dias, reemitir as faturas com vencimentos em setembro e novembro de 2024, cobrando-se a média de consumo da parte autora, verificada nos doze meses anteriores a setembro de 2024, concedendo prazo razoável para o pagamento, sob pena de não o fazendo, serem as referidas faturas consideradas quitadas independentemente de nova manifestação judicial; Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006935-50.2023.8.26.0002 (processo principal 1021990-29.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Aparecida de Faria - Movimento Pró Moradia de Taboão da Serra - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte credora, conforme retro certificado, presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 213573/SP), ORLANGELA BARROS CAVALCANTE (OAB 319054/SP)
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