Thainara Zaqueo Chioca
Thainara Zaqueo Chioca
Número da OAB:
OAB/SP 319095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainara Zaqueo Chioca possui 75 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TST, TRT5, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TST, TRT5, TRT3, TRT6, TRT15
Nome:
THAINARA ZAQUEO CHIOCA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010843-95.2023.5.15.0027 AUTOR: ELIZIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e806654 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. I – Id 3be4e52: A competência para pagamento dos créditos habilitados é do MM. Juízo da Recuperação Judicial, ao qual compete efetuar as deduções em relação ao montante devido. Eventuais impugnações e discussões acerca da correção dos pagamentos devem ser apresentados diante do referido Juízo. II – Id’s 1159375 e 3031551: Em que pesem as argumentações do advogado da parte exequente, que pretende a execução dos seus honorários advocatícios nesta Especializada, sob o argumento de que se tratam de créditos extraconcursais, indefiro, por ora, o requerimento, tendo em vista que não há comprovação de que o Juízo da Recuperação Judicial tenha rejeitado a habilitação da certidão, no que pertine aos honorários advocatícios. O exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, conforme julgado neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. 1. O Tribunal Regional concluiu que, nos termos do art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas extraconcursais, porquanto oriundos da prestação de serviços laborais ocorrida após a data do pedido de recuperação judicial, não podem ser habilitados perante o juízo universal, acompanhando entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1841960.2018/0285577-2 (DJe de 13/4/2020). No entanto, asseverou o Tribunal Regional que a competência para a prática de atos executórios permanece com o juízo universal. 2. A controvérsia quanto ao cabimento da habilitação dos créditos extraconcursais perante o juízo universal reveste-se de nítido caráter infraconstitucional (interpretação do art. 49, caput , da Lei nº 11.101/2005), não se divisando ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Quanto ao argumento calcado na premissa de que a Justiça do Trabalho não teria competência para determinar atos de constrição do patrimônio dos bens relacionados à recuperação judicial, nota-se que a agravante carece de interesse recursal para sustentar tal pedido, tendo em vista que o Tribunal Regional acatou a tese defendida pela reclamada, ao fundamentar o seguinte (grifos acrescidos): "Caberá ao credor informar ao juízo universal da existência de crédito trabalhista extraconcursal para que prossiga com os atos executórios . Poderá requerer a expedição de certidão de crédito para tanto. Outrossim, não podendo ser habilitado na recuperação judicial, poderá o autor promover a execução em face de empresa do mesmo grupo econômico e/ou sócios nesta Especializada". 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Agravo interno desprovido. Processo Ag-AIRR 0010353-78.2020.5.18.0291 - Órgão Julgador 2ª Turma TST– publicação: 29/09/2023- julgamento -31/05/2023 As certidões de habilitação já foram expedidas (Id a70b837), aguarde-se no sobrestamento a notícia de quitação dos débitos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010944-14.2022.5.15.0110 AUTOR: MARCELO DE BARROS RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290aab9 proferido nos autos. DESPACHO Traz a executada, sob Id 2cd633c, comprovantes de depósitos efetuados na conta corrente do patrono do autor, datados de 28/05/2024, alegando tratar-se de pagamentos referentes à ação coletiva (processo 0010653-19.2019.5.15.0110). Sustenta que as importâncias foram pagas "com base no CPF do reclamante" e que tais valores devem ser abatidos do débito exequendo do presente feito. Pois bem. Não cuidou a executada de demonstrar que o reclamante dos presentes autos está elencado no rol de empregados da ação coletiva proposta pelo sindicato. Não demonstrou, também, detalhadamente, a que títulos (verbas), períodos de trabalho e valores (separadamente) se referem os pagamentos comprovados nos autos. Releve-se, ainda, que para evitar o pagamento em duplicidade os valores devidos na ação coletiva deverão ser pagos a cada trabalhador, individualmente, por meio de seu CPF e não mediante depósito na conta corrente do patrono constituído nos autos do processo individual. Assim, entendo que os pagamentos efetuados sob Id 2cd633c não se referem à quitação de valores devidos nestes autos. Diante do exposto, tem-se que as executadas são devedoras dos valores constantes da decisão Id 0c5478d, quais sejam: R$1.044,44 de contribuição previdenciária, R$66.915,69 do crédito trabalhista e R$2.512,81 dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, ficando reconsiderado o despacho de Id 2c265cc. Sobreste-se o presente feito, aguardando-se pagamento dos valores devidos. JOSE BONIFACIO/SP, 03 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE BARROS
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010944-14.2022.5.15.0110 AUTOR: MARCELO DE BARROS RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290aab9 proferido nos autos. DESPACHO Traz a executada, sob Id 2cd633c, comprovantes de depósitos efetuados na conta corrente do patrono do autor, datados de 28/05/2024, alegando tratar-se de pagamentos referentes à ação coletiva (processo 0010653-19.2019.5.15.0110). Sustenta que as importâncias foram pagas "com base no CPF do reclamante" e que tais valores devem ser abatidos do débito exequendo do presente feito. Pois bem. Não cuidou a executada de demonstrar que o reclamante dos presentes autos está elencado no rol de empregados da ação coletiva proposta pelo sindicato. Não demonstrou, também, detalhadamente, a que títulos (verbas), períodos de trabalho e valores (separadamente) se referem os pagamentos comprovados nos autos. Releve-se, ainda, que para evitar o pagamento em duplicidade os valores devidos na ação coletiva deverão ser pagos a cada trabalhador, individualmente, por meio de seu CPF e não mediante depósito na conta corrente do patrono constituído nos autos do processo individual. Assim, entendo que os pagamentos efetuados sob Id 2cd633c não se referem à quitação de valores devidos nestes autos. Diante do exposto, tem-se que as executadas são devedoras dos valores constantes da decisão Id 0c5478d, quais sejam: R$1.044,44 de contribuição previdenciária, R$66.915,69 do crédito trabalhista e R$2.512,81 dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, ficando reconsiderado o despacho de Id 2c265cc. Sobreste-se o presente feito, aguardando-se pagamento dos valores devidos. JOSE BONIFACIO/SP, 03 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0011016-69.2020.5.15.0110 AUTOR: RONALDO ESPERANCA SANTANA RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e744e proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR n. 05/2012 do E. TRT da 15ª Região, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR n. 04/2013: “Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas”. Assim, deverá a parte reclamada peticionar o acordo, juntando idêntica peça, para que reste caracterizado o peticionamento conjunto, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para deliberações acerca de eventual homologação. Intimem-se. JOSE BONIFACIO/SP, 08 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPERSUCAR S.A. - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0011016-69.2020.5.15.0110 AUTOR: RONALDO ESPERANCA SANTANA RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e744e proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR n. 05/2012 do E. TRT da 15ª Região, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR n. 04/2013: “Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas”. Assim, deverá a parte reclamada peticionar o acordo, juntando idêntica peça, para que reste caracterizado o peticionamento conjunto, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para deliberações acerca de eventual homologação. Intimem-se. JOSE BONIFACIO/SP, 08 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ESPERANCA SANTANA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Agravado:COPERSUCAR S.A. Advogado: Dr. REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI Agravante e Agravado:AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS Advogada: Dra. ANA CAROLINA CARNELOSSI Advogado: Dr. MATHEUS TESTA DIAS FURTADO Advogada: Dra. THAINARA ZAQUEO CHIOCA FERREIRA Agravado: ALAN SOARES DE AMARO Advogado: Dr. FABRÍCIO ORAVEZ PINCINI CEJUSC/das D E C I S Ã O Os autos foram remetidos ao CEJUSC/TST por meio do despacho de fl. 5367 em 11/06/2025. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. Minuta de acordo: petição n.º 166305/2025-3. Partes acordantes: ALAN SOARES DE AMARO (parte reclamante) e COPERSUCAR S.A. (parte reclamada). Procuradores devidamente habilitados: Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 58; Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 1107 e 1146. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL, AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A e VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Quitação na forma ajustada pelas partes. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar de as partes terem informado a natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não fizeram o devido detalhamento. Assim, deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial. No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais / recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Intimem-se as reclamadas VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL, AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A e VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes ALAN SOARES DE AMARO e COPERSUCAR S.A. Intimem-se e publique-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que publique, intime e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-homologado. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder a eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 07 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001449-98.2010.5.05.0641 RECLAMANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (31) RECLAMADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e1478f proferido nos autos. Diante da anuência dos exequentes, defiro o novo pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada na peça de id 8ba749f, pelo que deverá, até o dia 19/07/2025, comprovar em cada processo os pagamentos ainda não realizados, inclusive das custas e contribuições previdenciárias. Ciência às reclamadas. GUANAMBI/BA, 07 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A - R.O. SERVICOS AGRICOLAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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