Viviane Viana Sampaio
Viviane Viana Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 319108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Viana Sampaio possui 331 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TJBA e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
331
Tribunais:
TJMA, TJMG, TJBA, TJRO, TJSC, TJSP, TJRS, TJRN, TJAL, TJAC, TJRJ, TRF3, TJPR, TJES, TJGO, TJDFT, TJCE, TRT3, TJMS, TJSE, STJ, TJPE
Nome:
VIVIANE VIANA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
331
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (175)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (27)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009131-72.2019.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio Joaquim Maestro - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - - Hospital Santa Helena S/A - - Fernando Cesar Sant'ana Hashizume - - Marcos Antonio Teixeira do Amaral Filho - - Rafael de Jesus Invernise - Vistos. Insurge-se o embargante contra a decisão a fls. 1.706/1.707, que determinou a intimação do IMESC para confirmar a presença do autor à perícia designada e, em caso positivo, encaminhar o respectivo laudo pericial. Consta dos autos que a perícia estava agendada para o dia 11.03.2025, às 10:30h (fls. 1679) A declaração expedida pelo IMESC (fls. 1705) atesta que o assistente técnico do embargante, compareceu ao Instituto no dia 11.03.2025, no período das 8:30h às 11:30h Por sua vez, a declaração a fls. 1.702 informa que o autor compareceu à perícia em 11.03.2025, no período das 9:00h às 14:00h. Analisando detidamente a decisão embargada e os argumentos apresentados, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão a fls. 1.706/1.707 foi clara e precisa ao determinar que o Instituto esclareça objetivamente se houve ou não o comparecimento do autor no dia e horário designados para a perícia e, em caso positivo, proceda ao encaminhamento do laudo pericial. Quanto ao alegado conflito documental, constata-se que o assistente técnico do embargante compareceu ao Instituto no período das 8:30h às 11:30h, ou seja, permaneceu no local por 3 (três) horas, aguardando por 1 (uma) hora além do horário originalmente agendado (10:30h). O fato de o assistente técnico ter se retirado do local às 11:30h, quando o autor permaneceu disponível até às 14:00h, caracteriza opção unilateral do próprio embargante, que não pode ser imputada às demais partes ou ao Instituto pericial. Ademais, é de conhecimento notório que a demanda para realização de perícias médicas é extremamente elevada, sendo impossível ao Juízo prever eventuais atrasos no atendimento decorrentes do volume de procedimentos realizados pelo IMESC. Tais circunstâncias, inerentes à própria natureza da atividade pericial, não podem ser imputadas como falha do sistema judiciário ou justificar a invalidação de atos processuais regularmente praticados. A decisão embargada não pressupôs a validade de perícia realizada em desacordo com as determinações judiciais. Pelo contrário, determinou esclarecimentos precisos sobre o efetivo comparecimento do autor, condicionando a entrega do laudo à confirmação deste fato. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício na decisão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não configurarem hipótese de cabimento prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos termos da decisão a fls. 1.706/1.707. P. Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), BRUNA DA COSTA NEVES DE MORAES (OAB 284085/SP), IRANI SUZANO DE ALMEIDA PETRIM (OAB 271484/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), FLÁVIA DA COSTA NEVES DE MORAES (OAB 210902/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:22:46):
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018364-62.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Previne - Asistência Médica e Saúde ocupacional S/C Ltda. - - Sodre SL Diagnosticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA - Vistos. Intimem-se a parte Autora e a requerida SODRE SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0001928-14.2025.8.16.0058 Processo: 0001928-14.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ELISSANDRO NASCIMENTO DE CARVALHO MELO representado(a) por ALVARO SUCHODOLAK VIEIRA Réu(s): SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que Elissandro Nascimento de Carvalho Melo move em face de Contra Sodré Sl Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LTDA e Toxicologia Pardini Laboratórios S.A. A parte autora, em síntese, alega que, ao realizar exames toxicológicos exigidos para renovação de sua CNH profissional, obteve dois resultados positivos para substâncias entorpecentes (cocaína e benzoilecgonina), o que resultou em sua saída do emprego por iniciativa própria, a fim de evitar demissão por justa causa. Posteriormente, realizou novo exame em laboratório diverso, cujo resultado foi negativo para qualquer substância ilícita. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. A priori, esclareço que a relação havida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, da legislação em comento, tenho que as partes se situam nas respectivas posições. Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente, mormente no que refere ao acesso a dados e informações, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. 4.1 – Fixação questões fáticas: a) se houve falha na prestação de serviço; b) se os exames toxicológicos realizados pelos réus apresentaram resultado falso positivo para cocaína e benzoilecgonina; b) se o terceiro exame toxicológico, com resultado negativo, é tecnicamente comparável aos exames anteriores; c) se houve ou não a realização da contraprova; d) se há ou não existência de danos morais; 4.2 – Delimitação questões de direito: a) se há responsabilidade civil objetiva dos réus; b) se o autor faz jus à indenização por danos morais; 5. Das provas As partes foram devidamente intimadas para especificassem as provas que pretendessem produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial, especialmente sobre a amostra coletada para contraprova, enquanto as rés requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. 5.1. Da Prova Pericial Indefiro o pedido de produção da prova pericial pleiteada pelo autor, visto que não haverá efetividade, uma vez que amostra utilizada para realizar o laudo não tem material remanescente, o que prejudica a análise como requerido. 5.2. Da Prova Oral Por outro lado, defiro a prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 15h00min. Int. as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas, deverão o ser no prazo de quinze dias, na forma do §4° do art. 357 do CPC. Anote-se que conforme Resolução do CNJ, as audiências serão realizadas, em regra, de maneira presencial. Contudo, a audiência remota poderá ser efetivada mediante requerimento de ambas as partes, podendo ser matéria de deliberação do Magistrado no caso concreto. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na realização da audiência em formato telepresencial. Havendo requerimento de ambas as partes, mantenha-se o ato na forma virtual. 6. Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB 196337/SP), ADV: THAIANNE CASSEB DA SILVA (OAB 23503/CE), ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP) - Processo 0718318-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Jeronino Carlos de OliveiraB0 - RÉU: B1Sodre Sl Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais LtdaB0 - B1Toxicologia Pardini Laboratórios S/AB0 - Diante do exposto e por tudo que consta aos autos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, e, via reflexa, declaro e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b.1) A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora Decisão de fls. 29/30. c) Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. c.1) Eventualmente, havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias, com a consequente remessa dos autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002451-89.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wendel Ricardo da Costa - Sodre Sl Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda e outro - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: ANA CAROLINE RODRIGUES SERRILHO (OAB 515221/SP), GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000887-95.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VONDAIR APARECIDO DA SILVA CPF: 635.835.426-49 SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA CPF: 05.934.885/0016-04 Ficam intimadas as partes para especificação de provas, de maneira justificada e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ficando advertidas de que pedidos genéricos não serão admitidos pelo Juízo. EDILEIA MARIA DE ARAUJO GOMES Pitangui, data da assinatura eletrônica.
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