Bruno Menegon De Souza
Bruno Menegon De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 319199
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO MENEGON DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000755-83.2024.8.26.0648 (processo principal 1000119-37.2023.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Augusto Cesar Bauab - - Antonio Bauab Junior - - Rafael Molinari Bauab - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000223-02.2024.8.26.0619 (processo principal 1001930-22.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Cheque - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. 1) O imóvel registrado sob o n.º 38.955 do CRI local pertence ao executado Clóvis Eduardo Arioli e sua mulher Viviane Regina Sordi Arioli. O bem está gravado com hipoteca cedular, crédito referente à Cédula de Crédito Hipotecária contratada em nome de Juliana Sordi Arioli junto ao Banco do Brasil, e que foi cedido à empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (fls. 65/66). Referida empresa informou que trata-se, originariamente, do contrato de Cédula Rural Hipotecária nº 40/00112-1 (indicado na matrícula do imóvel), corresponde ao contrato n.º 1774989 (PRONAMP INVESTIMENTO) (fl. 108). Instada a manifestar acerca do pedido de penhora do imóvel em apreço, permaneceu inerte. Sobre o bem também recai indisponibilidade proveniente de processo que tramitou pela Justiça do Trabalho. Embora não tenha sido cancelada a averbação de indisponibilidade proveniente de processo que tramita pela Justiça do Trabalho, está comprovado que a indisponibilidade foi desconstituída em razão de decisão judicial (fls. 124/129). 2) Ante o exposto, determino a penhora da parte de propriedade do executado (consistente em 50%) do bem imóvel descrito e caracterizado na matrícula n.º 38.955, do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP. Lavre-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º). 3) Em seguida, providencie-se o necessário para registro da penhora junto ao Cartório correspondente, via ARISP, devendo o Cartório se valer das informações constantes nos autos para preencher os campos correspondentes ao patrono do exequente, seu telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento dos emolumentos. 4) Providencie-se o necessário para intimação do(a) executado(a), acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 841 e parágrafos, do Código de Processo Civil. O exequente deverá qualificar a cônjuge, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 5) Expeça-se o necessário para avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça (CPC, art. 870). 6) Ao cabo, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem (art. 876), aliená-lo por iniciativa particular (art. 880) ou em hasta pública (art. 881). Intime-se. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005251-03.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Donizete Massarioli - Deverá a parte autora apresentar comprovante atualizado de residência no local informado na inicial, emitido há, no máximo, três meses. Caso em nome de terceiro, deverá comprovar documentalmente sua relação com o titular do documento apresentado, por meio da juntada de certidão comprobatória do vínculo deparentescoou instrumento de contrato devidamente assinado. Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004328-11.2024.8.26.0132 (apensado ao processo 1001685-80.2024.8.26.0132) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Residencial Forlife Buriti Clube - Vistos. Diga a parte contrária em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º CPC). Int. - ADV: TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010138-40.2019.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.F.L. - - C.E.L. - W.F.P.A.L. - Vistos. Fls. 358: A Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão de fls. 345 noticiou nos autos ter procedido o bloqueio do saldo de FGTS do executado no valor de R$ 6.006,18, e que tal bloqueio continuaria sobre o saldo total da conta a fim de evitar futuras alienações e garantir a satisfação integral da execução. As partes foram intimadas, tendo o executado manifestado ciência e concordância com a penhora realizada, requerendo que o valor bloqueado seja utilizado para abatimento do valor total do débito alimentar de R$ 33.010,54, atualizado até outubro/24 (fs. 364/365). O exequente requereu o levantamento do valor, a manutenção do bloqueio do saldo de FGTS, com transferência dos valores em periodicidade semestral. Ante a concordância do executado com a penhora realizada e, por tratar-se de valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, com prazo de trinta dias, autorizando a parte exequente a levantar junto à CEF a integralidade do saldo do FGTS do executado que está disponível em favor deste processo, devendo o Alvará ser instruído com cópia de fl. 358/359. No prazo de trinta dias, deverá a parte exequente prestar contas nos autos do valor efetivamente levantado para fins de abatimento no valor total do débito alimentar. Prestadas as contas, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de seis meses. Após, oficie-se novamente à CEF solicitando informações sobre o valor do saldo de FGTS do executado eventualmente disponível em favor do presente processo para viabilizar novo levantamento por parte do exequente, até quitação integral da dívida. Intime-se. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), ADHEMAR MAURO (OAB 34875/SP), EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB 353542/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008693-45.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Forlife Buriti Clube - Vanessa Daniele Borgo Alvarez - - Thiago Fabiano Vítrio Alvarez - Ante o exposto, considerando que o valor (fls.218) corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012172-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EZEQUIEL MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ LOPES GARCIA - SP335433-N, BRUNO MENEGON DE SOUZA - SP319199-N, TARCISO FERNANDO DONADON - SP324995-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (ID 324947250) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do INSS quanto aos valores atrasados e os da parte exequente no tocante aos honorários advocatícios. O INSS, ora agravante, pleiteia que os honorários advocatícios sejam calculados apenas sobre o período compreendido entre a DIB do benefício concedido judicialmente e a DIB do benefício concedido administrativamente, com fundamento no Tema 1018, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, afinal, a concessão de efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. A questão da base de cálculo da verba honorária foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, nos seguintes termos (Tema 1.050): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (1ª Seção, REsp 1847860/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT – grifei). Assim, a base de cálculo da verba honorária deve incluir a totalidade dos valores devidos, nas esferas administrativa e judicial. Quanto ao termo final, a r. decisão estabeleceu que “Nesse sentido, a pretensão na presente ação é concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, o proveito econômico almejado, por ocasião do ajuizamento da ação, englobava as diferenças desde 24/08/2016. O exequente, durante o curso da ação (após a citação válida), obteve a concessão de benefício da mesma espécie, a partir de 19/09/2018, no âmbito administrativo. Assim, no caso concreto, na base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais deverá ser considerada a totalidade do proveito econômico até a data do acordão (conforme decisão em recurso especial) e não deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, razão pela qual, acolho o cálculo do exequente.” Dessa forma, não há plausibilidade jurídica nas alegações. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007332-56.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jeferson Luiz Almeida - Fls. 41/43: ciência à parte exequente sobre o resultado negativo da(s) pesquisa(s) Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de os autos aguardarem provocação no arquivo. - ADV: TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-09.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - José Ademar Spigiorin - - Maria Marlene Del Arco Spigiorin - Vistos. Fls. 42: Ciência à exequente. Pedido de peças sigilosas: Em que pese a interposição de embargos à execução, conforme certificado à fl. 42, não há informações acerca de recebimento com efeito suspensivo. Destarte, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-09.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - José Ademar Spigiorin - - Maria Marlene Del Arco Spigiorin - Vistos. Fls. 42: Ciência à exequente. Pedido de peças sigilosas: Em que pese a interposição de embargos à execução, conforme certificado à fl. 42, não há informações acerca de recebimento com efeito suspensivo. Destarte, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
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