Carolina Gouvêa Domingues Pessin
Carolina Gouvêa Domingues Pessin
Número da OAB:
OAB/SP 319212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Gouvêa Domingues Pessin possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, STJ, TRF4, TRF3
Nome:
CAROLINA GOUVÊA DOMINGUES PESSIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005754-39.2022.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ IMPETRANTE : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA (OAB SP127352) ADVOGADO(A) : luis rodrigues kerbauy (OAB SP162639) ADVOGADO(A) : CAROLINA GOUVEA DOMINGUES (OAB SP319212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 15/07/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000472-27.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HUMBERTO DE FREITAS NEGRAO Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212-A, FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA - SP354052-A, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA - SP36247-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A parte recorrente não impugnou o fundamento central que motivou o decisum e que é suficiente para a sua manutenção, o que atrai à espécie o óbice das Súmulas 283 /STF e 284/STF, respectivamente: Súmula 283 /STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284 /STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.902 - SP (2018/0222413-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 131): Acidente do Trabalho - Revisional de auxilio - acidente - Equivalência salarial - Comprovação de erro ao aplicar o artigo 58, do ADCT -Sentença de procedência mantida - Recurso oficial parcialmente provido. Nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso oficial. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente pugna pelo instituto da decadência no caso dos autos, uma vez que o benefício da parte recorrida é anterior à MP 1.523-9/1997, fato que gera naturalmente a decadência do direito, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, a partir de julho de 2007. Ainda, sustenta que a pretensão da parte recorrida é revisar o ato de concessão do beneficio de auxilio-acidente, referido beneficio foi concedido em 21/01/78, razão pela qual se a parte recorrida não concordou com a espécie do beneficio, deveria dentre do prazo de 10 anos solicitar sua revisão, como não o fez, não há espaço para concessão do auxilio-acidente (fls. 172), portanto, além do reconhecimento da decadência pleiteia a extinção do feito, conforme artigo 269, IV, do CPC. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 196 É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Alega o INSS, em suma, que o direito à revisão do auxílio-acidente pleiteado pelo autor estaria coberto pela ocorrência do instituto da decadência, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. A Corte de origem, em análise de preliminar, afastou a decadência nos seguintes termos (fls. 132): Analiso, em conjunto, os recursos oficial e do INSS. Quanto à preliminar de decadência, verifico que, não obstante o entendimento seja o de que mesmo aos benefícios concedidos anteriormente à Lei n° 9.528/97 incide o prazo decadencial nela previsto, tal regra não se aplica ao caso. Com efeito, a alteração legislativa que trouxe a previsão de decadência refere-se aos atos de concessão dos benefícios, de modo que, na presente lide, discute-se, ao contrário, critério de reajustamento da benesse ocorrida em função do artigo 58 do ADCT. Assim, não há que se cogitar a decadência. (grifos acrescidos). Em sede de reexame necessário, o Tribunal delimitou a matéria controvertida - não aplicação do prazo decadencial nos casos de revisão de valores dos benefícios já em manutenção - e manteve na íntegra o acórdão prolatado às fls. 131, da seguinte forma (fls. 189/192): [...] Respeitado o entendimento sedimentado pelo E. STF, no RE n° 626.489/SE, entendo não ser possível o reconhecimento da decadência do direito de ação, pois o prazo decadencial se aplica apenas aos casos em que se questiona o ato de concessão do benefício (renda mensal inicial) e não na hipótese de revisão dos valores pagos ao longo da manutenção do benefício, como ocorre nos presentes autos. Desta forma, na presente lide, discute-se critério de reajustamento da benesse ocorrida em função do artigo 58 do ADCT e não se equipara aos casos de ato de concessão da benesse, o que conduz à manutenção da decisão proferida por seus próprios fundamentos. (grifo acrescido) Com efeito, examinando-se os excertos supratranscritos, verifica-se que o presente recurso não merece ser acolhido, isso porque em confronto com as razões do recurso especial denota-se que o fundamento apresentado naquele julgado, segundo o qual a alteração legislativa que trouxe a previsão de decadência refere-se aos atos de concessão dos benefícios, de modo que, na presente lide, discute-se, ao contrário, critério de reajustamento da benesse ocorrida em função do artigo 58 do ADCT, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de abril de 2019. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (REsp n. 1.762.902, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/04/2019.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso extraordinário não pode ser admitido. O recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral, deixando de observar a regra inserta no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1385238 ED-segundos-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Requisito de admissibilidade. Não observância. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1381193 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 12-08-2022 PUBLIC 15-08-2022) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001697-16.2022.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: JBS S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A A parte impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 330460820) contra a sentença ID 328365752, objetivando suprir uma alegada omissão. Em suma, aduz que haveria processos sem finalização no âmbito do INSS, fato que não teria sido apreciado na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo INSS (ID 350677458). Historiados, sentencia-se a questão posta. Os embargos são conhecidos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos (CPC, 1.022). Inicialmente, observa-se que este Juízo conta com mais de 9.000 processos. Assim, roga-se a colaboração das partes e, notadamente, de seus representantes judiciais, para evitar a prática de atos processuais inúteis. A sentença não merece reparos. Não há qualquer contradição ou omissão no julgado. Na realidade, a embargante visa com os aclaratórios apenas manifestar a sua irresignação com a conclusão da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada na sentença recorrida. O provimento judicial em questão, com base na documentação apresentada, concluiu que a impetrante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova pré-constituída do direito alegado. De fato, sem maiores esclarecimentos sobre os processos administrativos guerreados, não foi possível verificar a causa e, principalmente, a autoridade responsável pela alegada mora. Lembrando que, em sede de mandado de segurança, somente será considerado autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (Lei 12.016/2009, artigo 6º, §3º). O que não restou identificado na hipótese. No mais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha esclarecido razões suficientes de seu convencimento pelo acolhimento ou não da demanda. Portanto, os embargos em tela tratam de mero revolvimento da matéria já decidida, sem que se vislumbre a alegada omissão ou qualquer outra hipótese autorizadora para o seu manejo. Assim sendo, não configurados os pressupostos legais para os aclaratórios e evidenciada mera discordância quanto ao conteúdo da sentença, cabe à parte embargante, ao tempo e modo, interpor o adequado recurso. Com isso, os embargos NÃO SÃO PROVIDOS. Devolva-se o prazo recursal. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017624-19.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: SOLVI PARTICIPACOES S/A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO DE BENEFICIOS DA GERENCIA EXECUTIVA EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Esclareça a impetrante se houve o cumprimento da decisão transitada em julgado pela autoridade impetrada. No silêncio ou nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051573-13.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de desistência do(s) agravo(s) interposto(s) pela parte 321376177. DECIDO. Torno sem efeito a decisão de ID 326989208. O artigo 998 do Código de Processo Civil permite ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou litisconsorte. Diante do exposto, homologo a desistência. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000200-83.2018.4.03.6138 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, MINERVA S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 DESPACHO Vistos em Inspeção. Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução (ID 354975041), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. Sem prejuízo, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre a impugnação apresentada (ID 354937025). Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035066-61.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JBS S/A Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 367660647: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários, apresentada pelo perito nomeado nos autos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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