Cristina Valentim Pavaneli Da Silva

Cristina Valentim Pavaneli Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 319222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Valentim Pavaneli Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005130-18.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: CICERO COMINE Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0224500-11.2009.5.02.0242 RECLAMANTE: VALDERI ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: BENEDITO JACINTO DO NASCIMENTO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2d075 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 28 de julho de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA   DECISÃO   Vistos. Ante a certidão do oficial de justiça sob, id. 7bfbfd9,  intime-se o(a) executado(a) MARCIA SARAIVA DE ALENCAR e SILVIA SARAIVA DE ALENCAR a qual defiro a pesquisa sisbajud endereço para a sua citação e os coproprietário(a): MARIA ANDRADE SARAIVA DE ALENCAR, CPF: 267.992.258-14, RICARDO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 127.349.668-09  e sua esposa SOLANGE LUCAS DE ALENCAR, CPF: 164.146.448-89, FABIO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 164.103.848-90  e ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, CPF: 11.372.328-97, da penhora e avaliação efetuada ID. a25ee54 , bem como nomeio como depositário(a) fiel a executada  MARCIA SARAIVA DE ALENCAR, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, ficando assim  aperfeiçoada a penhora e aberto o prazo para embargos. Inclua-se o(a) coproprietário(a) MARIA ANDRADE SARAIVA DE ALENCAR, CPF: 267.992.258-14, RICARDO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 127.349.668-08  e sua esposa SOLANGE LUCAS DE ALENCAR, CPF: 164.146.448-89, FABIO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 164.103.848-90  e ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, CPF: 111.372.328-97,como terceiro(a) interessado(a) e atualize-se o seu endereço a ser obtido mediante consulta ao convênio Infoseg/sisbajud endereço, cuja consulta, fica desde já autorizada.  Frustrada a tentativa de intimação, considerando que as pessoas naturais, têm o dever legal de manter atualizados os seus endereços junto à Administração Tributária (art. 195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), dê-se intime-se por Edital Eletrônico. Decorrido o(s) prazo(s) para embargos, nada sendo requerido, venham conclusos para a homologação e prosseguimento dos  atos executórios.  Intimem-se. COTIA/SP, 28 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI ALVES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0224500-11.2009.5.02.0242 RECLAMANTE: VALDERI ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: BENEDITO JACINTO DO NASCIMENTO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2d075 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 28 de julho de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA   DECISÃO   Vistos. Ante a certidão do oficial de justiça sob, id. 7bfbfd9,  intime-se o(a) executado(a) MARCIA SARAIVA DE ALENCAR e SILVIA SARAIVA DE ALENCAR a qual defiro a pesquisa sisbajud endereço para a sua citação e os coproprietário(a): MARIA ANDRADE SARAIVA DE ALENCAR, CPF: 267.992.258-14, RICARDO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 127.349.668-09  e sua esposa SOLANGE LUCAS DE ALENCAR, CPF: 164.146.448-89, FABIO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 164.103.848-90  e ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, CPF: 11.372.328-97, da penhora e avaliação efetuada ID. a25ee54 , bem como nomeio como depositário(a) fiel a executada  MARCIA SARAIVA DE ALENCAR, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, ficando assim  aperfeiçoada a penhora e aberto o prazo para embargos. Inclua-se o(a) coproprietário(a) MARIA ANDRADE SARAIVA DE ALENCAR, CPF: 267.992.258-14, RICARDO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 127.349.668-08  e sua esposa SOLANGE LUCAS DE ALENCAR, CPF: 164.146.448-89, FABIO SARAIVA DE ALENCAR - CPF: 164.103.848-90  e ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, CPF: 111.372.328-97,como terceiro(a) interessado(a) e atualize-se o seu endereço a ser obtido mediante consulta ao convênio Infoseg/sisbajud endereço, cuja consulta, fica desde já autorizada.  Frustrada a tentativa de intimação, considerando que as pessoas naturais, têm o dever legal de manter atualizados os seus endereços junto à Administração Tributária (art. 195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1470), dê-se intime-se por Edital Eletrônico. Decorrido o(s) prazo(s) para embargos, nada sendo requerido, venham conclusos para a homologação e prosseguimento dos  atos executórios.  Intimem-se. COTIA/SP, 28 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PRADO - GENILDA APARECIDA NASCIMENTO PRADO - CLEONICE GARCIA - MARCIA SARAIVA DE ALENCAR
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000652-30.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA BERNARDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 25 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000967-72.2023.4.03.6130 AUTOR: JUSTINIANO AFONSO NUNES Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC, em decorrência do recurso interposto. Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004460-62.2020.4.03.6130 AUTOR: JOSE CAETANO FILHO Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Interpostos embargos de declaração em face da r. sentença/decisão pela parte ré. Pois bem. Ante à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003413-14.2024.4.03.6130 AUTOR: GERSON DE SOUSA MEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222, GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por GERSON DE SOUSA MEIRA, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.197.561-8, desde a DER em 01/11/2023, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento: 1) Do período rural de 19/04/1986 a 31/12/1989; 2) Do período especial laborado para VOITH (01/04/2000 a 01/08/2014). Requer ainda o cálculo da complementação do período de 01/2015 a 10/2020, com apresentação da guia para recolhimento, com o cômputo deste período após o pagamento e consequente concessão da aposentadoria pleiteada. Argui na inicial que já foi reconhecido em recurso administrativo o período especial de 18/01/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 334859806). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 340714501). Argui que inobstante a fundamentação das razões de decidir do Acórdão nº 28ª JR/0944/2024, o mesmo contém um "erro crasso", ao apontar que o período de 19/11/2003 até 31/12/2003 é passível de enquadramento como atividade especial, quando na verdade ele está abaixo do limite de tolerância. Logo, o período de 19/11/2003 até 31/12/2003 é refutado na defesa como tempo especial e se trata de questão controversa. Já no tocante a questão de irregularidade no recolhimento do valor das contribuições previdenciárias (abaixo do limite legal), destaca o fundamento exposto na decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo (vide item 03 de fl. 177 do PA). O autor apresentou réplica (ID 343265822). Não foram requeridas outras provas. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a incidência da prescrição quinquenal, já que não cumpridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação judicial. 1. Da análise do período rural O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.197.561-8, desde a DER em 01/11/2023, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período rural de 19/04/1986 a 31/12/1989. Como prova de atividade rural, o autor apresentou os seguintes documentos: - Autodeclaração no sentido de exercer atividade rural de 10/11/1975 a 30/09/1980, 12/03/1981 a 27/06/1982, 01/11/1984 a 10/10/1990 e de 02/09/1991 a 16/01/1994 (ID 334615650, fls. 17/18 e 29/30); - Transcrição de registro de imóveis ilegível (ID 334615650, fls. 19/20 e 31/32); - Recibo em nome do autor, de 20/12/1986, referente ao recebimento da 1ª parcela da compra antecipada da produção – CAP (ID 334615650, fls. 21 e 33); - Certidão de casamento do autor (ID 334615650, fls. 22 e 34), realizado em 19/04/1986, indicando que o autor exerceu a função de lavrador. O documento foi expedido em 19/04/1986; - Declaração do Colégio Municipal José dos Santos Meira, expedido em 13/10/2020, no sentido do autor Gerson de Sousa Meira ter sido regularmente matriculado na 4ª série do ensino fundamental I, no ano de 1986, no Colégio Municipal José dos Santos Meira, localizado no distrito de Cristais, município de Macaúbas - Bahia (ID 334615650, fls. 23 e 35); - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas em nome de Gerson de Souza Meira, expedido em 01º/01/1989, indicando a profissão de lavrador (ID 334615650, fls. 24 e 36); - Carteira expedida pela Cooperativa Agropecuária Macaubense Ltda. (COOAME), em nome de Gerson de Sousa Meira, indicando a profissão de agricultor (ID 334615650, fls. 24 e 36); - Recibo em nome do autor, de 23/11/1988, referente ao recebimento de parcela única da compra antecipada da produção – CAP (ID 334615650, fls. 25 e 37); - Recibo em nome do autor, de 29/04/1989, referente ao recebimento de parcela proporcional da compra antecipada da produção – CAP (ID 334615650, fls. 26 e 38); - Certidão de inteiro teor do nascimento da filha do autor, VANICLÉIA PEREIRA MEIRA, nascida em 16/03/1989, em que consta a profissão do pai como lavrador (ID 334615650, fls. 27 e 39). O documento foi expedido em 20/12/2017. O autor não apresentou prova testemunhal a fim de corroborar os documentos apresentados. Pois bem. O início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não pressupõe que o segurado demonstre mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). Ademais, de acordo com a Súmula 577 do E. STJ, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ressalte-se, igualmente, que documentos em nome de terceiro acerca da atividade rural, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Com efeito, o documento em nome do proprietário da terra apenas comprova a propriedade, mas não o efetivo exercício de labor rural pelo demandante. Nesse sentido tem decido o E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). [...] - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. [...] - Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar. A certidão de casamento dos pais (1949) e escritura pública de compra e venda de um quinhão de terras pelo avô da autora, em 1945, nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais. [...] - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. [...] - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288396 - 0001080-23.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018) *** PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - As certidões de transcrição das transmissões da propriedade rural em nome do avô do autor apenas comprovam a propriedade das terras, mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, ou mesmo por seu pai. Assim, não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1205011 - 0026684-69.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) Contudo, os documentos em nome de familiares, especialmente pais e outros parentes próximos constitui prova indiciária do trabalho rural, existindo jurisprudência que estenda a interpretação do trabalho rural dos genitores aos filhos e principalmente de um cônjuge a outro. Em que pese a legislação não permitir o trabalho do menor de 12 anos, não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural do menor nesta condição, pois a intenção da lei é a proteção da criança a fim de coibir o trabalho infantil, mas a sua interpretação não pode ser utilizada em desfavor daquele que efetivamente trabalhou. Neste sentido já decidiu o STJ: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:” (STJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007.01.62357-8; Se Relator Paulo Gallotti; Data 09/10/2007, Data da publicação 29/10/2007; Fonte da publicação DJ DATA:29/10/2007 PG:00333 ..DTPB) Além disso, tendo em vista o trabalho rural ter se iniciado na infância, em grupo familiar, tal fato dificulta a obtenção de documentos em nome do trabalhador propriamente, devendo, portanto, o documento em nome de familiares próximos ser sopesado com as demais provas. Nos termos do artigo 191, caput, da Constituição Federal: “Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Assim, em termos gerais, pode se admitir que a pequena propriedade rural pode ter no máximo até 50 hectares. De todo o acima exposto, apesar dos documentos apresentados do período de trabalho rural, não há elementos suficientes que demonstrem em que condições era exercido o trabalho rural, se o autor era pequeno proprietário de imóvel rural, se era empregado, diarista ou segurado especial. Sem esclarecimentos quanto às condições em que o trabalho rural era exercido, não é possível o seu reconhecimento sem o recolhimento previdenciário respectivo. Assim, não reconheço o período rural laborado de 19/04/1986 a 31/12/1989. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/211.197.561-8, desde a DER em 01/11/2023, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período especial laborado para VOITH (01/04/2000 a 01/08/2014). a) VOITH (01/04/2000 a 01/08/2014). Conforme PPP expedido em 10/02/2022 (ID 334615650, fls. 11/12 e 13), no período de 01/04/2000 a 02/07/2014 o autor exerceu a função de montador de polos exposto a: - 01/04/2000 a 31/03/2004: ruído de 83 dB(A); - 01/04/2004 a 31/04/2013: ruído de 97 dB(A); - 01/05/2013 a 02/07/2014: ruído de 91,7 dB(A). Foi apresentado laudo técnico, expedido em 10/02/2022, indicando os mesmos agentes nocivos acima (ID 334615650, fls. 14/15). Conforme acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, foram reconhecidos administrativamente como tempo especial os períodos de 18/01/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 (ID 334616998). Em sua contestação, o INSS argui que inobstante a fundamentação das razões de decidir do Acórdão nº 28ª JR/0944/2024, o mesmo contém um "erro crasso", ao apontar que o período de 19/11/2003 até 31/12/2003 é passível de enquadramento como atividade especial, quando na verdade ele está abaixo do limite de tolerância. Logo, o período de 19/11/2003 até 31/12/2003 é refutado na defesa como tempo especial e se trata de questão controversa. Passo analisar o enquadramento dos períodos requeridos. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Tendo em vista o acima exposto, não reconheço como tempo especial alguns períodos laborados para VOITH (01/04/2000 a 31/03/2004 e de 03/07/2014 a 01/08/2014), já que o ruído está abaixo dos limites legais ou não comprovada a exposição a agente nocivo. Reconheço como tempo especial o período remanescente laborado para VOITH (01/04/2004 a 02/07/2014), tendo em vista a exposição ao ruído acima dos limites legais. A respeito do cômputo de benefícios recebidos, destaco que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, também deve ser reconhecido como tempo especial o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, NB 31/540.915.246-4, com DIB em 14/05/2010 e DCB em 06/07/2010. 4. Dos recolhimentos como contribuinte individual O autor requer o cálculo da complementação do período de 01/2015 a 10/2020, com apresentação da guia para recolhimento, com o cômputo deste período após o pagamento e consequente concessão da aposentadoria pleiteada. Nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)” G.N. Constou do relatório de indeferimento administrativo (ID 334615650, fls. 177/178): “3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 01/2015 a 08/2015, 10/2015 a 01/2017, 03/2017 a 07/2017, 09/2017, 10/2017, 12/2017 a 09/2018, 11/2018, 12/2018, 02/2019 a 05/2020 e 07/2020 a 10/2020 foi realizado como MEI/Plano Simplificado (5% ou 11% do Salário Mínimo), não complementados, e não são considerados na Certidão/Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme §§2º e 3º, art. 21 da Lei nº 8.212/91. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Registre-se que foi dispensada a exigência de regularização das competências desconsideradas, pois ainda que o fossem, o(a) Requerente não completaria os requisitos de Tempo de Contribuição e/ou Carência necessários para a concessão do benefício.” Destaco que a concessão do benefício previdenciário não pode ser condicional. Assim, independentemente da decisão administrativa, competiria ao autor proceder ao complemento dos recolhimentos do período pretendido antes do deferimento da aposentadoria. Desta forma, a decisão administrativa não impediria o autor de buscar outros meios, inclusive administrativamente, para complementar os recolhimentos para o período de 01/2015 a 10/2020, de modo que os recolhimentos considerados inferiores à alíquota necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser computados como tempo de contribuição. 5. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). No caso dos autos, considerando o tempo especial convertido em tempo comum, o autor atinge na DER em 01/11/2023, 34 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional 103/2019. Contudo, o autor formulou pedido de reafirmação da DER. Conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Reafirmando a DER para 01/07/2025, o autor atinge 35 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional 103/2019. Porém, nada obsta o reconhecimento dos períodos especiais acima, a fim de serem utilizados em requerimentos futuros. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para VOITH (de 01/04/2004 a 02/07/2014) e o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, NB 31/540.915.246-4, com DIB em 14/05/2010 e DCB em 06/07/2010, condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/211.197.561-8. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Gerson de Sousa Meira Data de nascimento: 10/11/1962 CPF: 083.747.878-21 Nome da mãe: Anisia de Jesus Meira Períodos reconhecidos como tempo especial: VOITH (01/04/2004 a 02/07/2014) e o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, NB 31/540.915.246-4, com DIB em 14/05/2010 e DCB em 06/07/2010 Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 25/07/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
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