Renzo Signoretti Croci

Renzo Signoretti Croci

Número da OAB: OAB/SP 319593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renzo Signoretti Croci possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: RENZO SIGNORETTI CROCI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2227794-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Município de Atibaia - Agravada: Samanta Carvalho Bedore Leme - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227794-07.2025.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ATIBAIA AGRAVADA: SAMANTA CARVALHO BEDORE LEME Juiz de 1ª Instância: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo Município de Atibaia, ora agravante. Narra o requerente que teve contra si ajuizada ação ordinária em que a autora, ora agravada, buscava o pagamento da gratificação prevista no artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 582/08 (Gratificação do Programa Saúde da Família). Julgado procedente o pedido, foram iniciados três cumprimentos de sentença: um relativo à obrigação de fazer (processo nº 0002858-20.2024.8.26.0048), um relativo às astreintes (processo nº 0001400-31.2025.8.26.0048) e um relativo à obrigação principal (processo nº 0002620-64.2025.8.26.0048). Cumprida a obrigação de fazer e extinta a primeira execução, persistem a execução da obrigação principal, cobrada no valor de R$ 55.649,81 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), de um lado, e, de outro, a execução da multa diária (processo de onde tirada a decisão recorrida), cujo total corresponde a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Visa ao provimento do recurso sob argumento, preliminarmente, de que o Juízo de origem é absolutamente incompetente, já que, dado à causa o valor de R$ 21.018,78 (vinte e um mil e dezoito reais e setenta e oito centavos), a competência para processamento e julgamento do processo era do Juizado Especial Cível da Comarca de Atibaia, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09. Requer, assim, a anulação de todo o processado. Superada essa questão, argumenta que as astreintes não podem ser cobradas antes da consolidação de seu valor ao que acrescenta, ainda, que há pedido de revisão do valor global da multa, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer (processo nº 0002858-20.2024.8.26.0048). Ainda nesse sentido, afirma que o C. STJ possui precedente vinculante em que reconhecida a inviabilidade da cobrança provisória de multa diária. Destaca que a multa cobrada excede em seis vezes o valor do crédito principal e, desse modo, é desproporcional e excessiva, de modo a comportar adequação nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Salienta, ainda, que, ao contrário do reconhecido na decisão recorrida, ainda não houve modificação do montante acumulado da multa. Por fim, aponta para o fato de que os cálculos apresentados pela ora agravada padecem de erros, já que adotam metodologia em que o valor da multa é contado imediata e ininterruptamente, embora o descumprimento da ordem se dê apenas na data de emissão da folha de pagamento. Requer a antecipação da tutela recursal para que o processo principal seja suspenso. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como da verificação dos critérios do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma. Destaque-se, de início, que a pretensão de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível não encontra fundamento nos dispositivos legais citados, já que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de feitos cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º da Lei nº 12.153/09) somente se aplica às comarcas em que referido Juizado esteja instalado (artigo 2º, §4º). Mesmo que assim não fosse, ressalte-se que a presente execução tem como base título judicial que, proferido pela 2ª Vara Cível, já se encontra transitado em julgado, de modo que pretensões anulatórias a ele relativas deveriam ser veiculadas pelas vias adequadas, como a da Ação Rescisória. Feita essa observação, esta análise preliminar revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Independentemente de análise das questões ventiladas quanto à caracterização da presente cobrança como execução provisória e da viabilidade de sua cobrança neste momento, a análise da planilha de f. 3 do processo principal revela que as astreintes cobradas, apontado como R$ 319.200,00 (trezentos e dezenove mil reais e duzentos centavos), excedem em muito o valor da obrigação principal, fixado em R$ 55.649,81 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), para valores de junho de 2025 (f. 3 do processo nº 0002620-64.2025.8.26.0048). Ressalte-se, neste ponto, que, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a pretensão de revisão do valor cobrado a título de multa diária que se mostre desproporcional e excessiva não viola a coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.882.159/MG, Terceira Turma, j. 28/4/2025, Min. Rel. Humberto Martins) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do cumprimento de sentença relativo às astreintes (processo nº 0001400-31.2025.8.26.0048). Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Renzo Signoretti Croci (OAB: 319593/SP) (Procurador) - Rogério Ribeiro Magri (OAB: 300546/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0001485-51.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Marcos Jose Rodrigues - Apelado: Municipio de Atibaia - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rogério Ribeiro Magri (OAB: 300546/SP) - Renzo Signoretti Croci (OAB: 319593/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004620-71.2024.8.26.0048 (processo principal 0001016-05.2024.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Silvana Barchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. Diante da informação trazida pela exequente em novo incidente, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se oportunamente estes autos com as cautelas de praxe. (evento 61615). P.I.C. - ADV: RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB 319593/SP), ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003114-26.2025.8.26.0048 (processo principal 0003767-62.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - Luciano de Paula Andrade Gouveia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos. O presente Cumprimento de Sentença se processará nos termos da Lei 12.153/09 e Provimento 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, observando-se, no que couber, o art. 52 da Lei 9099/95. Após o regular processamento e condenação da Fazenda Pública, apurou a parte credora (art. 534, CPC) que o valor devido é de R$ 59.806,64 - CINQUENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS, conforme planilha nos autos. Isto posto, nos termos do artigo 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, se querendo, apresentar Embargos à Execução. Anoto que o prazo para apresentar manifestação, será computado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, da E. Presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça, (DJE de 21/03/18, p. 7/8, edição 2540) e nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE SANTANA DE BARROS (OAB 502114/SP), DANIELA RODRIGUES (OAB 348572/SP), RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB 319593/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001721-66.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Roseli Aparecida Camargo Santos - MUNICÍPIO DE ATIBAIA - Vistos, Considerando o resultado do conflito suscitado, estando o presente feito submetido ao procedimento previsto na Lei n.º 12.153/09, bem como pela imperiosa necessidade de prolação de sentença líquida, necessário que a parte autora apresente nos autos planilha de cálculo que indique de forma clara o valor da causa, consoante entendimento sedimentado no Enunciado n.º 05, do FOJESP para os Juizados da Fazenda Pública. Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa e apresentação de planilha de cálculos. Após, ciência à Fazenda Municipal por cinco dias e tornem conclusos. Int. - ADV: ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), RENZO SIGNORETTI CROCI (OAB 319593/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227794-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Atibaia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0001400-31.2025.8.26.0048; Assunto: Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Município de Atibaia; Advogado: Renzo Signoretti Croci (OAB: 319593/SP) (Procurador); Agravada: Samanta Carvalho Bedore Leme; Advogado: Rogério Ribeiro Magri (OAB: 300546/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2227794-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; ALIENDE RIBEIRO; Foro de Atibaia; 2ª Vara Cível; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0001400-31.2025.8.26.0048; Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Município de Atibaia; Advogado: Renzo Signoretti Croci (OAB: 319593/SP) (Procurador); Agravada: Samanta Carvalho Bedore Leme; Advogado: Rogério Ribeiro Magri (OAB: 300546/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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