Bruno Pereira Da Silva

Bruno Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 319610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pereira Da Silva possui 234 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TJCE
Nome: BRUNO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003599-06.2024.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.N.R. - Ciência da certidão de honorários expedida - fls. 64. - ADV: BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0010162-21.2025.5.15.0039 AUTOR: GUILHERME CORREA DOS SANTOS RÉU: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c250d8b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo requerente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à representação processual. Intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe.  CAPIVARI/SP, 28 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CORREA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0010162-21.2025.5.15.0039 AUTOR: GUILHERME CORREA DOS SANTOS RÉU: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c250d8b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo requerente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à representação processual. Intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe.  CAPIVARI/SP, 28 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010574-83.2024.5.15.0039 RECORRENTE: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (14) RECORRIDO: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010574-83.2024.5.15.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Acórdão de fls. 479/486 mjac           Relatório   Embargos de declaração opostos pelas reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. às fls. 652/668, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no v. acórdão. Aduzem erro material na condenação solidária com base no depoimento de uma testemunha que, segundo elas, não as mencionou, mas sim a empresa "Brásil", localizada na Rua Silva Teles. Afirmam omissão quanto aos requisitos do grupo econômico (art. 2º, § 3º da CLT), não bastando a mera identidade de sócios para a sua caracterização. Apontam omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade subsidiária da sua única sócia Wu Weizheng foi limitada até 30/11/2022. Requerem que a responsabilidade solidária seja limitada até 30/11/2022, pelas mesmas verbas atribuídas à Sra. Wu Weizheng. É, em síntese, o relatório.     Fundamentação   VOTO   Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos. Não se verifica erro material ou omissão do v. acórdão no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas embargantes, tendo constado os fundamentos para o convencimento da formação de grupo econômico das empresas do polo passivo com as embargantes DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., tanto com base na prova oral como na prova documental juntada aos autos. Também não se nota omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária. Apenas para que não pairem dúvidas, esclareça-se, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, que não é o caso de limitar sua responsabilidade até 30/11/2022, data da saída da reclamada WU WEIZHENG do quadro societário da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA), e apenas aos recolhimentos do FGTS (única verba atribuída à responsabilidade da WU WEIZHENG). A limitação da responsabilidade subsidiária da sócia retirante WU WEIZHENG deu-se pelo fato de esta ter figurado como sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) apenas até tal data (30/11/2022), tendo se beneficiado do trabalho da reclamante apenas da admissão desta (15/09/2022) a sua retirada da sociedade (30/11/2022), nos termos do art. 10-A da CLT. No caso das embargantes (reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA.) foi reconhecida a sua responsabilidade solidária porque restou evidenciado, pelo conjunto fático-probatório, que elas formaram grupo econômico com as demais empresas do polo passivo, não só porque possuem como única sócia a reclamada a WU WEIZHENG, que foi sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) até 30/11/2022, mas também pela atuação coordenada das empresas em efetiva comunhão de interesses. O acórdão foi expresso quanto à atuação das reclamadas no mesmo ramo de atividade; e levou em conta o fato de a testemunha ouvida na prova emprestada não ter feito qualquer limitação temporal no agir interligado e direcionado das empresas reclamadas para o mesmo objetivo. Presta-se, assim, os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo.     Dispositivo   Diante do exposto, decide-se CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração das reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA., para prestar os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo, conforme fundamentação. Intimem-se.             Sessão Extraordinária Virtual realizada em 25 de julho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ANA CLAUDIA TORRES VIANNA  Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WU WEIZHENG
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010574-83.2024.5.15.0039 RECORRENTE: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (14) RECORRIDO: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010574-83.2024.5.15.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Acórdão de fls. 479/486 mjac           Relatório   Embargos de declaração opostos pelas reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. às fls. 652/668, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no v. acórdão. Aduzem erro material na condenação solidária com base no depoimento de uma testemunha que, segundo elas, não as mencionou, mas sim a empresa "Brásil", localizada na Rua Silva Teles. Afirmam omissão quanto aos requisitos do grupo econômico (art. 2º, § 3º da CLT), não bastando a mera identidade de sócios para a sua caracterização. Apontam omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade subsidiária da sua única sócia Wu Weizheng foi limitada até 30/11/2022. Requerem que a responsabilidade solidária seja limitada até 30/11/2022, pelas mesmas verbas atribuídas à Sra. Wu Weizheng. É, em síntese, o relatório.     Fundamentação   VOTO   Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos. Não se verifica erro material ou omissão do v. acórdão no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas embargantes, tendo constado os fundamentos para o convencimento da formação de grupo econômico das empresas do polo passivo com as embargantes DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., tanto com base na prova oral como na prova documental juntada aos autos. Também não se nota omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária. Apenas para que não pairem dúvidas, esclareça-se, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, que não é o caso de limitar sua responsabilidade até 30/11/2022, data da saída da reclamada WU WEIZHENG do quadro societário da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA), e apenas aos recolhimentos do FGTS (única verba atribuída à responsabilidade da WU WEIZHENG). A limitação da responsabilidade subsidiária da sócia retirante WU WEIZHENG deu-se pelo fato de esta ter figurado como sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) apenas até tal data (30/11/2022), tendo se beneficiado do trabalho da reclamante apenas da admissão desta (15/09/2022) a sua retirada da sociedade (30/11/2022), nos termos do art. 10-A da CLT. No caso das embargantes (reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA.) foi reconhecida a sua responsabilidade solidária porque restou evidenciado, pelo conjunto fático-probatório, que elas formaram grupo econômico com as demais empresas do polo passivo, não só porque possuem como única sócia a reclamada a WU WEIZHENG, que foi sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) até 30/11/2022, mas também pela atuação coordenada das empresas em efetiva comunhão de interesses. O acórdão foi expresso quanto à atuação das reclamadas no mesmo ramo de atividade; e levou em conta o fato de a testemunha ouvida na prova emprestada não ter feito qualquer limitação temporal no agir interligado e direcionado das empresas reclamadas para o mesmo objetivo. Presta-se, assim, os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo.     Dispositivo   Diante do exposto, decide-se CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração das reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA., para prestar os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo, conforme fundamentação. Intimem-se.             Sessão Extraordinária Virtual realizada em 25 de julho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ANA CLAUDIA TORRES VIANNA  Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA SILVA SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010574-83.2024.5.15.0039 RECORRENTE: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (14) RECORRIDO: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010574-83.2024.5.15.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Acórdão de fls. 479/486 mjac           Relatório   Embargos de declaração opostos pelas reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. às fls. 652/668, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no v. acórdão. Aduzem erro material na condenação solidária com base no depoimento de uma testemunha que, segundo elas, não as mencionou, mas sim a empresa "Brásil", localizada na Rua Silva Teles. Afirmam omissão quanto aos requisitos do grupo econômico (art. 2º, § 3º da CLT), não bastando a mera identidade de sócios para a sua caracterização. Apontam omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade subsidiária da sua única sócia Wu Weizheng foi limitada até 30/11/2022. Requerem que a responsabilidade solidária seja limitada até 30/11/2022, pelas mesmas verbas atribuídas à Sra. Wu Weizheng. É, em síntese, o relatório.     Fundamentação   VOTO   Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos. Não se verifica erro material ou omissão do v. acórdão no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas embargantes, tendo constado os fundamentos para o convencimento da formação de grupo econômico das empresas do polo passivo com as embargantes DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., tanto com base na prova oral como na prova documental juntada aos autos. Também não se nota omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária. Apenas para que não pairem dúvidas, esclareça-se, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, que não é o caso de limitar sua responsabilidade até 30/11/2022, data da saída da reclamada WU WEIZHENG do quadro societário da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA), e apenas aos recolhimentos do FGTS (única verba atribuída à responsabilidade da WU WEIZHENG). A limitação da responsabilidade subsidiária da sócia retirante WU WEIZHENG deu-se pelo fato de esta ter figurado como sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) apenas até tal data (30/11/2022), tendo se beneficiado do trabalho da reclamante apenas da admissão desta (15/09/2022) a sua retirada da sociedade (30/11/2022), nos termos do art. 10-A da CLT. No caso das embargantes (reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA.) foi reconhecida a sua responsabilidade solidária porque restou evidenciado, pelo conjunto fático-probatório, que elas formaram grupo econômico com as demais empresas do polo passivo, não só porque possuem como única sócia a reclamada a WU WEIZHENG, que foi sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) até 30/11/2022, mas também pela atuação coordenada das empresas em efetiva comunhão de interesses. O acórdão foi expresso quanto à atuação das reclamadas no mesmo ramo de atividade; e levou em conta o fato de a testemunha ouvida na prova emprestada não ter feito qualquer limitação temporal no agir interligado e direcionado das empresas reclamadas para o mesmo objetivo. Presta-se, assim, os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo.     Dispositivo   Diante do exposto, decide-se CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração das reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA., para prestar os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo, conforme fundamentação. Intimem-se.             Sessão Extraordinária Virtual realizada em 25 de julho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ANA CLAUDIA TORRES VIANNA  Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010574-83.2024.5.15.0039 RECORRENTE: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (14) RECORRIDO: PAMELLA SILVA SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010574-83.2024.5.15.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Acórdão de fls. 479/486 mjac           Relatório   Embargos de declaração opostos pelas reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. às fls. 652/668, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no v. acórdão. Aduzem erro material na condenação solidária com base no depoimento de uma testemunha que, segundo elas, não as mencionou, mas sim a empresa "Brásil", localizada na Rua Silva Teles. Afirmam omissão quanto aos requisitos do grupo econômico (art. 2º, § 3º da CLT), não bastando a mera identidade de sócios para a sua caracterização. Apontam omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade subsidiária da sua única sócia Wu Weizheng foi limitada até 30/11/2022. Requerem que a responsabilidade solidária seja limitada até 30/11/2022, pelas mesmas verbas atribuídas à Sra. Wu Weizheng. É, em síntese, o relatório.     Fundamentação   VOTO   Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos. Não se verifica erro material ou omissão do v. acórdão no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas embargantes, tendo constado os fundamentos para o convencimento da formação de grupo econômico das empresas do polo passivo com as embargantes DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., tanto com base na prova oral como na prova documental juntada aos autos. Também não se nota omissão/contradição referente ao período de sua responsabilidade solidária. Apenas para que não pairem dúvidas, esclareça-se, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, que não é o caso de limitar sua responsabilidade até 30/11/2022, data da saída da reclamada WU WEIZHENG do quadro societário da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA), e apenas aos recolhimentos do FGTS (única verba atribuída à responsabilidade da WU WEIZHENG). A limitação da responsabilidade subsidiária da sócia retirante WU WEIZHENG deu-se pelo fato de esta ter figurado como sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) apenas até tal data (30/11/2022), tendo se beneficiado do trabalho da reclamante apenas da admissão desta (15/09/2022) a sua retirada da sociedade (30/11/2022), nos termos do art. 10-A da CLT. No caso das embargantes (reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA.) foi reconhecida a sua responsabilidade solidária porque restou evidenciado, pelo conjunto fático-probatório, que elas formaram grupo econômico com as demais empresas do polo passivo, não só porque possuem como única sócia a reclamada a WU WEIZHENG, que foi sócia da 2ª/3ª reclamada (IL SOLE MODA ITALIANA) até 30/11/2022, mas também pela atuação coordenada das empresas em efetiva comunhão de interesses. O acórdão foi expresso quanto à atuação das reclamadas no mesmo ramo de atividade; e levou em conta o fato de a testemunha ouvida na prova emprestada não ter feito qualquer limitação temporal no agir interligado e direcionado das empresas reclamadas para o mesmo objetivo. Presta-se, assim, os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo.     Dispositivo   Diante do exposto, decide-se CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração das reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA., para prestar os esclarecimentos necessários para aprimorar a prestação jurisdicional, e que passam a integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem que isso implique alteração do dispositivo, conforme fundamentação. Intimem-se.             Sessão Extraordinária Virtual realizada em 25 de julho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       ANA CLAUDIA TORRES VIANNA  Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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