Joseane Lopes Martins

Joseane Lopes Martins

Número da OAB: OAB/SP 319631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseane Lopes Martins possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSEANE LOPES MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005544-68.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guapirama Agroindustria Ltda - Carlos Roberto Ajala - - Tiago da Silva Lourenço - GUAPIRAMA AGROINDÚSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de CARLOS ROBERTO AJALA e TIAGO DA SILVA LOURENÇO, também qualificados, alegando, em síntese, ser legítima proprietária de imóvel rural com área de 44,0414 hectares, situado em Assis/SP, na Fazenda Cabeceira do Cervo, Água do Óleo, às margens da Rodovia SP-284, registrado sob matrícula nº 44.904 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assis/SP, adquirido em 17/10/2013. Narrou que, estando na posse do referido imóvel, cedeu em comodato ao réu Carlos Roberto Ajala, em 01/01/2022, parte do imóvel onde se encontram edificadas benfeitorias (barracão de 240m², casa para refeitório, edificação de escritório e casa residencial), através de Instrumento Particular de Comodato com vigência inicial até 31/12/2022, automaticamente prorrogado por prazo indeterminado. Aduziu que, não mais lhe convindo a continuidade da situação, promoveu notificação extrajudicial do comodatário Carlos em 26/03/2024, ocasião em que descobriu que o imóvel estava sendo ocupado também pelo correquerido Tiago da Silva Lourenço. Procedeu à notificação de ambos os ocupantes, concedendo prazo para desocupação voluntária, o qual venceu em 25/05/2024, sem que fosse atendido, configurando esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar para reintegração imediata na posse do imóvel, bem como a procedência da ação para confirmação da medida, além de fixação de multa diária em caso de novo esbulho e condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. A liminar foi deferida em 19/06/2024, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse e citação dos requeridos, com autorização para requisição de reforço policial. O réu Carlos Roberto Ajala apresentou contestação às fls. 80/84, suscitando preliminares de carência de ação por falta de notificação pessoal e inexistência de mora, prescrição da ação de reintegração de posse, alegando estar na posse há mais de 25 anos, posse velha superior a ano e dia, ausência de perigo na demora, e falta de segura identificação da parte ideal vendida. Requereu a revogação da liminar e a improcedência da ação. O réu Tiago da Silva Lourenço foi citado conforme certidão de fls. 193 e apresentou contestação intempestiva às fls. 207/219, alegando ilegitimidade passiva, por ter estado no imóvel apenas de favor ajudando seu sobrinho, e ter se retirado voluntariamente após a notificação. Requereu sua exclusão do polo passivo. A autora manifestou-se em réplica às fls. 198/202, refutando todas as alegações defensivas e caracterizando litigância de má-fé por parte dos réus, requerendo o julgamento antecipado da lide. Determinada a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (fls. 206). É o relatório. Fundamento e decido. A contestação apresentada pelo réu Tiago da Silva Lourenço é manifestamente intempestiva, conforme reconhecida às folhas 220, já que foi citado em 17/03/2025 (fls. 193) e apresentado defesa somente em 06/05/2025, restou caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação a este. A inércia na manifestação do requerido, porém, não acarreta automaticamente o total acolhimento do pleito, uma vez que o princípio da persuasão racional impõe ao magistrado avaliar todos os elementos de convicção existentes nos autos para permitir um julgamento acautelado, com prejuízo de se proferir decisões contra legem. A preliminar de falta de notificação não merece acolhimento. Os documentos de fls. 48/51 demonstram que o réu Carlos foi devidamente notificado em 25/04/2024, conforme certidão do Cartório de Títulos e Documentos, tendo sido cientificado pessoalmente do prazo para desocupação voluntária, que venceu em 25/05/2024. A alegação de que não teria sido notificado pessoalmente resta completamente afastada pela prova documental produzida. A alegação de prescrição não prospera. O próprio réu Carlos admite ter firmado contrato de compra e venda com a autora em 15/07/2014, posteriormente rescindido em 22/11/2021 (fls. 53/59), passando a ocupar o imóvel na condição de comodatário a partir de 01/01/2022. Assim, sua permanência no imóvel, mesmo considerando o período anterior como promitente comprador, não ultrapassa 11 anos, sendo inaplicável o prazo prescricional alegado. A questão temporal da posse deve ser analisada a partir do esbulho, que se caracterizou com o vencimento do prazo da notificação extrajudicial em 25/05/2024, e não desde o início da ocupação. Tratando-se de ação proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (artigo 558 do CPC), é perfeitamente cabível o procedimento especial e a concessão de liminar. O imóvel objeto da lide encontra-se perfeitamente identificado na matrícula nº 44.904 do Registro de Imóveis de Assis/SP, sendo a área esbulhada aquela onde se localizam as benfeitorias mencionadas na inicial, conforme croqui de fls. 52. O próprio réu não impugnou especificamente a descrição do imóvel na notificação extrajudicial. Desta forma ficam rejeitadas todas as preliminares suscitadas. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulados pelo requerido Carlos Roberto Ajala (fls.84) diante da ausência de documentos que comprovem o seu estado de hipossuficiência. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes as provas para conhecimento e solução das questões postas. O pedido é procedente. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência da ação possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse anterior da autora restou cabalmente demonstrada pela documentação acostada aos autos. A requerente é proprietária do imóvel rural desde 17/10/2013, conforme matrícula nº 44.904 do Registro de Imóveis de Assis/SP (R.25/44.904 - fls. 43), exercendo sobre ele todos os poderes inerentes à propriedade. A cessão em comodato de parte do imóvel ao réu Carlos, formalizada através de Instrumento Particular de Comodato de 01/01/2022, e o arrendamento rural de outra parte a terceiro, demonstram inequivocamente o exercício da posse pela autora, que na qualidade de proprietária e possuidora procedeu a tais negócios jurídicos. O esbulho possessório restou configurado com a recusa dos requeridos em desocupar o imóvel após regular notificação extrajudicial. Em relação ao réu Carlos Roberto Ajala, o esbulho se caracterizou com o vencimento do prazo do comodato e sua recusa em restituir o bem após notificação para tanto. O contrato de comodato teve vigência inicial até 31/12/2022, sendo automaticamente prorrogado por prazo indeterminado. Notificado em 25/04/2024 para desocupação em 30 dias, permaneceu inerte, configurando esbulho a partir de 25/05/2024. Quanto ao réu Tiago da Silva Lourenço, sua ocupação do imóvel se deu sem qualquer autorização da proprietária, caracterizando invasão desde o início. Ainda que alegue ter estado no local "de favor", tal circunstância não lhe confere direito à permanência, constituindo mera detenção precária. Notificado extrajudicialmente, recusou-se a desocupar voluntariamente no prazo concedido. A data do esbulho está perfeitamente identificada: 25/05/2024, quando venceu o prazo concedido nas notificações extrajudiciais para desocupação voluntária, conforme documentos de fls. 48/51. É evidente que a autora perdeu a posse direta do imóvel para os requeridos, que nele permaneceram mesmo após o vencimento do comodato e das notificações para desocupação, exercendo sobre ele poderes que competem exclusivamente à proprietária. Por fim, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão da requerente de atribuir ao autor a litigância de má-fé. Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a decisão liminar de fls. 72/73. Face à sucumbência, os requeridos arcarão com as custas judiciais despesas processuais, bem como adimplirá honorários advocatícios em favor da autora, fixado com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, observando que o segundo requerido é beneficiário da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. Oportunamente arquive-se os autos. - ADV: LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP), JOSEANE LOPES MARTINS (OAB 319631/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500220-06.2025.8.26.0047 - Auto de Prisão em Flagrante - Dano - VAGNER GOMES DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, determino o cadastramento junto ao SAJ dos objetos apreendidos nestes autos, ainda que mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Em se tratando de suposto crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do Comunicado CG nº 901/2024. Providencie-se a tarja respectiva. Verifique a z. Serventia se o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 encontra-se devidamente alimentado com nome completo do(s) réu(s), filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária, certificando-se. Sendo necessário, solicite-se da autoridade policial a vinda da qualificação. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face VAGNER GOMES DOS SANTOS, por haver materialidade e indícios suficientes de autoria. Proceda-se à "evolução de classe" processual e certifique-se nos autos. Sem prejuízo, comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Cite-se o réu para que fique ciente dos termos da presente ação proposta pelo Ministério Público em seu desfavor e para responder à acusação nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Apresente o Advogada nomeada, Dra. Joseane Lopes Martins - OAB/SP 319.631, a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Promova-se a juntada da folha de antecedentes extraída do aplicativo Consulta_FA_DIPOL, bem como da certidão estadual de distribuições criminais (modelo 36), além da folha de antecendentes do Estado em que o(s) réu(s) está(ão) residindo, se o caso.A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., porquese trata dedocumento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula 636 do STJ. Cota ministerial - Item 4: Defiro. Oficie-se à d. Autoridade Policial solicitando-se o preenchimento do "Boletim de Identificação Criminal - BIC" do imputado, bem como que se comunique ao Instituto Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), alimentando-se os registros criminais - Artigo 590 das NSCGJ. Intime-se. Assis, 08 de julho de 2025. - ADV: JOSEANE LOPES MARTINS (OAB 319631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005370-25.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.E.E.A. - Vistos. Preliminarmente, deverá a autora informar seu e-mail, em três dias., dado necessário para a realização de teleaudiência. Atenta ao Comunicado da CG nº 284/2020, disponibilizado no DJE de 16/04/2020, e PROVIMENTO CSM nº 2.557/2020, autorizando e regularizando a realização das audiências virtuais, remeta-se o feito, com urgência, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação de TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), bem como para a fixação dos valores referentes à remuneração do conciliador, nos moldes da Resolução nº 809/19 TJSP, excetuando-se os beneficiários do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB-SP. Com o agendamento, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos da peça inicial. Int. - ADV: JOSEANE LOPES MARTINS (OAB 319631/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020834-63.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002034-07.2000.8.26.0047) (processo principal 0002034-07.2000.8.26.0047) (047.01.2000.002034/2) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leonardo de Gênova - Edna Regina Borgo Salotti - - Marcelo Orlando Salotti e outros - JULIANE LUISE ABRAHÃO DO NASCIMENTO - ME - Vistos. Aguarde-se o deslinde do incidente de habilitação. Int. Assis, 04 de julho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP), JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), JOSEANE LOPES MARTINS (OAB 319631/SP), LEONARDO DE GÊNOVA (OAB 167749/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE MELO VESSONI (OAB 206309/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000798-29.2014.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - E.R.M. - Vistos. Considerando que o réu não foi localizado para ser cientificado do teor da sentença proferida nestes autos, determino que ele seja intimado por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, VI, § 1º, do Código de Processo Penal. Int. Assis, 16 de junho de 2025. - ADV: JOSEANE LOPES MARTINS (OAB 319631/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002091-77.2010.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: BNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849, LEONARDO FORSTER - SP209708-B EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA REPRESENTANTE: CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO RODRIGUES CIMO - SP356051, JOSEANE LOPES MARTINS - SP319631, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A, VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO RODRIGUES CIMO - SP356051, LENISE ANTUNES DIAS - SP181629, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A, VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 Valor da dívida: RR$ 20.471.685,80 Nome: AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 0002091-77.2010.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 38b8a3e8-ac13-4bbc-9150-678379106bb5 DESPACHO 1. ID. 355739740: intimem-se as partes a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002091-77.2010.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: BNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849, LEONARDO FORSTER - SP209708-B EXECUTADO: AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA REPRESENTANTE: CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO RODRIGUES CIMO - SP356051, JOSEANE LOPES MARTINS - SP319631, JOSÉ RUBEN MARONE - SP131757, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A, VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO RODRIGUES CIMO - SP356051, LENISE ANTUNES DIAS - SP181629, PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A, VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271 Valor da dívida: RR$ 20.471.685,80 Nome: AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 0002091-77.2010.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 38b8a3e8-ac13-4bbc-9150-678379106bb5 DESPACHO 1. ID. 355739740: intimem-se as partes a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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