Suellen Mendes Araujo Santos
Suellen Mendes Araujo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 319664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005237-45.2024.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Regina Fernandes Braga Domingues - Joana de Fátima Mina Braga - - Diego da Silva Braga - - Lucas da Silva Braga - - Felipe da Silva Braga - - Sandra Regina Fernandes Braga e outros - Rochelle Armond da Silva Braga - - Pablo Armond da Silva Braga - Vistos. Fls. 296/298: Ciente. Primeiramente, tendo em vista o princípio da saisine, determinei à z. serventia que retificasse o cadastro da presente, incluindo-se o espólio do herdeiro pós-morto M.S.B. no polo ativo, bem como cadastrando-se os herdeiros deste como terceiros interessados. Isso posto, não obstante quanto à conversão da presente para o rito do arrolamento, destaco à inventariante que mesmo que no rito do arrolamento comum/sumário de bens, conforme preconiza o artigo 662 do CPC, não sejam conhecidas as questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação do imposto ITCMD, fica mantida a necessidade de comprovação da abertura do procedimento administrativo para recolhimento do imposto causa mortis. Assim, deverá a parte inventariante, proceder com a abertura do procedimento supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos logo após. Intime-se. - ADV: SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), CRISTIANE RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Anibal da Silva e outro - Associação Caminhoneiros de Transporte do Brasil - Cartruck Brasil - - Ricardo Luis Dionízio - - Flavio Luis da Silva Epp - Vistos. Fls. 288/291: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006904-73.2023.8.26.0020 (processo principal 1001679-60.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Conjunto Habitacional Jardim das Camélias - Expeçam-se mandados, como requerido à fl.158,nos endereços lá indicados.. - ADV: REGIVALDO MORAIS DE ARAUJO (OAB 308098/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Anibal da Silva e outro - Associação Caminhoneiros de Transporte do Brasil - Cartruck Brasil - - Ricardo Luis Dionízio - - Flavio Luis da Silva Epp - Vistos. Fls. 288/291: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Anibal da Silva e outro - Associação Caminhoneiros de Transporte do Brasil - Cartruck Brasil - - Ricardo Luis Dionízio - - Flavio Luis da Silva Epp - Vistos. Fls. 288/291: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Anibal da Silva e outro - Associação Caminhoneiros de Transporte do Brasil - Cartruck Brasil - - Ricardo Luis Dionízio - - Flavio Luis da Silva Epp - Vistos. Fls. 288/291: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Anibal da Silva e outro - Associação Caminhoneiros de Transporte do Brasil - Cartruck Brasil - - Ricardo Luis Dionízio - - Flavio Luis da Silva Epp - Vistos. Fls. 288/291: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006626-93.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Anibal da Silva e outro - Associação Caminhoneiros de Transporte do Brasil - Cartruck Brasil - - Ricardo Luis Dionízio - - Flavio Luis da Silva Epp - Vistos. Fls. 288/291: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), HUGO ARAÚJO SILVA (OAB 209048/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003243-62.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1012538-14.2015.8.26.0020) (processo principal 1012538-14.2015.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Conjunto Habitacional Jardim das Camélias - Leonice Matias Alves - Republique-se decisão de fls. 137: 1. Despesa de desarquivamento recolhida. Defiro a regular tramitação do feito. 2. Trata-se de título executivo atinente à ação de cobrança. Não obstante se trate de valores que foram objeto de débito condominial, a obrigação a ser cumprida neste caso envolve título judicial. Assim, não há se falar em obrigação propter rem. Esclarecida a questão, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o imóvel indicado, porquanto o bem não se encontra em nome da parte executada. 3. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que entender adequado ao andamento do feito em dez dias." - ADV: SUELLEN MENDES ARAUJO SANTOS (OAB 319664/SP), ELAINE CASSIARA FREITAS DAVILA BARZI (OAB 329208/SP)
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