Lincoln Cesar De Souza Meira

Lincoln Cesar De Souza Meira

Número da OAB: OAB/SP 319841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lincoln Cesar De Souza Meira possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT15, TRF3, TST, TJSP, TJMS, TJMT
Nome: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001476-12.2022.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420, CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818, LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A REU: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001477-94.2022.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: JOSE AILTON DE MATOS GONCALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420, CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818, LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A REU: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TRêS LAGOAS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008889-48.2023.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARIA ALICE FERRACINI LOPES PERDOMO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A, CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A, LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte ré reformar a sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária. Alega ausência de carência para a concessão do benefício. O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Mérito II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, a autora não apresenta incapacidade atual. Porém, esteve incapaz temporariamente no período de 14.04.2023 a 04.10.2023, em razão da gravidez de alto risco (Id 313757796). O INSS alega ausência de carência. Quanto à ausência de carência, penso ser o caso da aplicação do art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o período de carência. O referido artigo traz uma relação de doenças até que seja elaborada lista com base em conclusão da medicina especializada. Mas há que se fazer uma interpretação extensiva de modo que sua aplicação alcance a premissa inspiradora do artigo, qual seja, a especificidade, tratamento particularizado e imprevisibilidade da ocorrência da enfermidade. A jurisprudência já se manifestou em casos análogos e tem se mostrado favorável ao pedido da autora. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO à MATERNIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora (fls. 69/72) em face da sentença (fls. 65/66) que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade em razão de não ter cumprido o período de carência exigido por lei. Pretende a recorrente a reforma da sentença com fundamento no direito constitucional à vida e também em convenções adotadas pelo Brasil sobre Direitos Humanos. 2. Para fazer jus a auxílio-doença, deve o requerente, possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (nos termos do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as doenças que isentam de carência), e estar incapacitado para o trabalho habitual, porém suscetível de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. 3. A qualidade de segurada restou comprovada por meio do CNIS (fl. 23). A incapacidade também é incontroversa nos autos, vez que foi reconhecida pelo INSS na via administrativa, em razão de ameaça de aborto, de acordo com a tela SABI de fl. 22, tendo o perito fixado a DII em 16.07.2014. 4. Assim, a controvérsia se restringe a saber se é necessário o cumprimento da carência, no caso, de 12 meses. 5. De fato, a condição da parte autora não se enquadra de forma objetiva naquelas descritas no art. 26, II da Lei nº8. 213/91; todavia a situação posta a exame exige a análise da questão previdenciária para além da literalidade do diploma legal, conferindo-lhe o norte trazido pelo texto constitucional, já que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 201, inciso II, traz como objetivo da previdência social realizar a proteção à maternidade, especialmente às gestantes. 6. É nítido no presente caso que não se trata de simplesmente de incapacidade para o trabalho, mas de manutenção da higidez da gravidez e do feto, tendo em vista o risco inafastável de aborto. Por isso, o que se percebe é que somente há incapacidade em razão da gestação. 7. Registro que o texto constitucional de 1988 confere significativo relevo ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo, pois um dos fundamentos do Estado Democrático (art. 1º inciso III da CF/88), circunstância intrinsecamente vinculada ao rol de direitos sociais, que se enquadram na categoria dos direitos fundamentais a prestações estatais, os quais têm relevante expressão no sistema de seguridade social. 8. Sem descurar do caráter contributivo do sistema previdenciário, mas ponderando o fato de que a realidade transborda da possibilidade de previsão normativa exaustiva, desconsiderar a premissa acima, significa, no presente caso, comprometer o sistema supralegal de tutela de direitos essenciais e transigir com a possibilidade de perda de uma vida, já que atestado o risco de aborto. 9. Isso porque, no presente caso, a proteção refere-se não só a mãe gestante, como também a criança. 10. Logo, no caso em particular, em que pese o fato de que, a circunstância que acomete a parte autora, não conste no rol trazido pelo art. 151 da lei nº. 8.231/91, entendo que a incapacidade que a acomete, momentaneamente, possui especificidade, imprevisibilidade e gravidade que autorizam tratamento particularizado, passível de enquadramento na exceção acima referida, cumprindo-se o escopo do auxílio-doença, que é de proteção ao risco de incapacidade laborativa temporária. 11. Em caso idêntico já decidiu a 1ª Turma Recursal de Juiz Fora no processo nº: 4951-61.2013.4.01.3801: EMENTA/VOTOPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade (BPI). 2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em seu favor, bem como a pagar-lhe os atrasados. 3. O INSS interpôs o presente recurso. Alega, em síntese, que não questiona a incapacidade, mas apenas a falta de carência para o benefício. 4. A v. Sentença recorrida mostra-se digna de elogios pela forma como fez a ponderação dos valores constitucionais vida e previdência. No caso dos autos, a parte autora ingressou tinha 8 contribuições quando sua gravidez apresentou complicações médicas, de modo que a permanência no trabalho poderia acarretar em aborto. Assim, mesmo se a carência, a tutela foi antecipada e posteriormente o feito foi julgado procedente. Quanto ao afastamento da carência, portanto, a v. Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Contudo, a DCB deve ser fixada em 15/08/2013, que é a data aproximada do parto.6. Recurso inominado do INSS parcialmente provido, apenas para fixar a DCB em 15/08/2013. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Juiz de Fora/MG, Juiz de Fora, 8 de outubro de 2015. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar-Relator. 12. Por fim, considerando que já houve o nascimento da criança, não mais persistindo o motivo da incapacidade, entendo que não é o caso de se determinar a implantação do benefício, mas apenas o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a DER até a data do parto. 13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a pagar as parcelas devidas a título de auxílio-doença, desde a data do requerimento (07/08/2014) até a data do parto (18/01/2015 - fl. 46), as quais deverão ser atualizadas desde quando cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora a contar da citação, tudo nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 870.947 (julgado em 20.09.2017), em sistemática de repercussão geral. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora. (grifo nosso) (AGREXT 0013866-65.2014.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, DJMG Publicação 30/11/2017.) No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e era isenta de carência, conforme documento anexado aos autos e fundamentação expendida no parágrafo anterior (Id 304517971). Logo, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, referente ao período de 24.04.2023 (DER) – doc.anexo a 04.10.2023. III - Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária do período de 24.04.2023 a 04.10.2023, com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das referidas parcelas e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. A autarquia se insurge quanto ao preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício.. Alega que não é possível a dispensa da carência nos casos de gravidez de alto risco. Tal linha argumentativa não merece prosperar. De acordo com o Tema 220 da TNU: “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade". Portanto, afasto as argumentações autorais. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. DISPENSA DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000454-60.2021.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriela Donaton - Maria Luiza Faustino - - Rosemeire Faustino - - Vanderleia Faustino - Vistos. 1. O automóvel inicialmente arrolado possuía o valor de R$ 17.777,00 (fls.329) e foi adquirido, pelo de cujus, mediante contrato de alienação fiduciária firmado com a BV Financeira CFI em 31/03/2014 (fls. 327). O contrato de financiamento foi quitado em 05/06/2018, não havendo controvérsia acerca dos pagamentos efetuados pela inventariante para tal (fls. 325/328). O bem, contudo, foi permutado pela inventariante conforme contrato particular de fls. 582/583, no qual consta queo veículo CHREVOLET/COBALT de placas OBH9615, alienado ao Banco Pan S/A, de Donizetti Soares da Silva, seria permutado com o veículo FIAT/PALIO de placas DXA8937, de Gabriela Donaton, de modo que a esta caberia o pagamento das quatro multas ligadas ao veículo próprio, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 e a responsabilidade pela quitação do ônus de alienação fiduciária do veículo anteriormente descrito. E, ao que consta, as herdeiras não se insurgem quanto ao negócio jurídico realizado (fls. 587/588), somente quanto ao pedido da inventariante de compensação do valor do bem com o montante por ela despendido com o presente feito em razão da contratação renomados advogados (sic). Assim, não obstante o contido às fls. 589/590, sob à luz do princípio da conservação diante da presumível boa-fé no terceiro, é de se considerar que, efetivamente, o veículo arrolado não mais pertence ao Espólio. Inclusive, segundo consta às fls. 599/604, já foi transferido ao terceiro. Intime-se, portanto, a inventariante, para que apresente CRV atualizado do veículo, no prazo de 30 dias. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se houve averbação da construção da casa de alvenaria que alega ser bem comum do casal, encartando matrícula atualizada do bem. Ainda, deverá apresentar as declarações e plano de partilha retificados, inclusive constando o negócio jurídico que envolveu o automóvel e a forma de ressarcimento pelas dívidas quitadas do Espólio. 2. Após, intimem-se as demais herdeiras para manifestação sobre as declarações e documentos apresentados, inclusive quanto ao modo de ressarcimento da inventariante pelas dívidas quitadas do Espólio. Prazo de 15 dias. Int. Martinópolis, 28 de julho de 2025. - ADV: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA (OAB 22420/MS), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000489-56.2018.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Andrelino - - Pedro Andrelino Soares - - Abilio Andrelino Soares - - Zenilda Maria Soares da Silva - - Zenaide Maria Soares - - Maria José Soares dos Santos - - Luiz Andrelino Soares - - Cícero Soares - - Cicera Maria Soares Loubate - - Antônio Andrelino Soares Filho - - José Andrelino Soares e outro - Espólio de Maria José Soares Representado Por Clarice Aparecida Soares da Silva - - Espólio de Maria José Soares Representado Por Claudia Soares da Silva - - Espólio de Maria José Soares Representado Por Douglas Soares Matoso - - Espólio de Maria José Soares Representado Simone Soares Santos - - Espólio de Oliveiros Andrelino Soares Representado Por Rosimeire da Silva Soares de Sena e outro - Mauricio Tadeu Pardal Lance - Vistos. Por ora, dê-se vista dos autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, tendo em vista a existência de imóveis nesta comarca a serem inventariados, mediante o fornecimento de senha e comunicação pelo e-mail cartorioimoveis@ribirigui.com.br, para que esclareça se os termos e documentação propostos na presente ação atendem os requisitos registrais. Intime-se. - ADV: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), SILVIO FRANCISCO MORALES (OAB 462098/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP), SILVIO FRANCISCO MORALES (OAB 462098/SP), SILVIO FRANCISCO MORALES (OAB 462098/SP), MARIANA COLETTI RAMOS LEITE OLIVEIRA (OAB 237870/SP), SILVIO FRANCISCO MORALES (OAB 462098/SP)
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
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