Pedro Ernesto Neves Baptista

Pedro Ernesto Neves Baptista

Número da OAB: OAB/SP 319955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ernesto Neves Baptista possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2015, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3
Nome: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002796-87.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A APELADO: SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF37996-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogados do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A, JOSE LUIZ ATAIDE - DF11708-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à parte de recurso extraordinário em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1. Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012670-35.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A APELADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA D E S P A C H O A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pela UNIÃO, pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SEBRAE, pela AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL – APEXBRASIL, pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. e OUTROS foi efetuada por intermédio da decisão ID n.º 269783058, a qual admitiu o Recurso Especial deduzido pela APEX e inadmitiu/negou seguimento aos demais recursos. Contra esta decisão as partes aviaram Agravos em Recurso Especial e Agravos em Recurso Extraordinário. Remetidos os autos ao STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial da APEX para declarar a sua ilegitimidade passiva e conhecidos os Agravos para não conhecer dos Recursos Especiais do SESI, SENAI, SESC e da FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. e OUTROS (ID n.º 323282496, p. 11). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Deduzido Agravo Interno, foi improvido. A APEX deduziu Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, “com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que este proceda à condenação em verbas de sucumbência.” (ID n.º 323282496, p. 131). A APEX manejou novos declaratórios, que foram acolhidos “para suprir a omissão apontada e condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte ré, ora embargante, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável à hipótese, visto que a sentença foi proferida na vigência desse diploma legal.” (ID n.º 323282496, p. 168). Foram opostos e rejeitados os Embargos de Declaração. Remetidos os autos ao STF, foi negado provimento aos Agravos em Recurso Extraordinário (ID n.º 323282496, p. 237). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID n.º 323282496, p. 252). Interposto Agravo Interno, teve negado o seu provimento (ID n.º 323282496, p. 273). Aviados Embargos de Divergência, não foram admitidos (ID n.º 323282496, p. 368). Os autos foram devolvidos a esta Corte Regional. Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. DECIDO. Nada a prover. Detido exame dos autos revela que não resta recurso pendente de apreciação nesta relação jurídico-processual. Certifique-se, assim, o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por A.W. FABER CASTELL S.A. contra acórdão proferido pela C. Segunda Turma, que decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença no tocante às contribuições do art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a observância do art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 para fins de compensação de valores, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade e não conhecer dos recursos do SESI/SENAI. (ID 287122441 - Pág. 1). Cumpre transcrever a ementa do acórdão acima, ora embargado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, II, do CPC. II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte. III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recursos do SESI/SENAI não conhecidos.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) direito à compensação dos valores pagos indevidamente de contribuições a terceiras entidades e fundo sobre o salário-maternidade; b) não pronunciamento do julgado sobre a condenação da União Federal ao reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante. Devidamente intimada, a União apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 293477717 - Pág. 1). O SESI apresentou manifestação nos autos (ID 293477717 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” Verifico que em relação aos pontos levantados pela embargante, merecem algumas considerações, para fins de esclarecimentos, no entanto, sem conceder efeitos modificativos ao julgado. Da leitura do r. decisum, dessume-se que foi evidenciado de forma clara e objetiva que o acórdão proferido em juízo de retratação manteve o acórdão de mérito proferido em 23/01/2018, no ponto que determinou que deve ser observado para a compensação dos valores, a aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 (ID 221136258 - Pág. 83). Constata-se, assim, que o julgado, no tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, destacou que em vista das alterações introduzidas pela Lei n° 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que “o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2° desta Lei”, foi expresso ao declarar que a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A decisão ora embargada, citou precedentes, no mesmo sentido, do C. STJ (STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016). Com relação à compensação tributária, o julgado não merece reforma, de rigor a manutenção nos termos em que proferidos. Para fins elucidativos, de consignar que somente pode ser realizada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e conforme o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp nº 1164452 (Tema 345). O regime jurídico aplicável à compensação deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme orientação do C. STJ, sob o Tema 265. A devolução de valores na seara tributária pode ocorrer por compensação ou restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê que: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” As regras que regem a compensação de tributos foram modificadas ao longo do tempo por legislações posteriores, sendo de rigor a observância das legislações que impuseram restrições à compensação. No caso, a impetração ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.670/2018, caso em que a compensação tributária deve seguir as normas então vigentes, permitindo apenas a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Escorreito o decisum, que reconheceu a compensação, no mesmo sentido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser pagos via precatórios, conforme o entendimento firmado no RE 889173 do C. STF no Tema 831. Além disso, no Tema 1262 do C. STF firmou-se no sentido de que a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios. Portanto, qualquer restituição judicial deve ser realizada por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Nos termos da orientação do C. STJ e do C. STF, pacificou-se o entendimento de que o mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação de créditos não prescritos (Súmula 213/STJ). No entanto, ele não produz efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Sendo de rigor a manutenção do r. julgado, no ponto. Nota-se claramente que a matéria devolvida ao reexame, em sede de juízo de retratação, foi devidamente analisada à luz dos precedentes qualificados. Com relação à alegação de omissão quanto ao reembolso pela União das custas processuais antecipadas pela impetrante, não merece prosperar, eis que, o acórdão embargado, manteve na íntegra a r. sentença de primeiro grau, no tocante as custas, que foi expressa ao determinar “Diante da sucumbência parcial, a impetrante deverá arcar com metade das custas. ” (ID 221135763 - Pág. 149). Quanto ao mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela C. 2ª Turma, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, tem-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento tão somente para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002912-30.2014.4.03.6120 Requerente: A.W. FABER CASTELL S.A. e outros Requerido: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. FINS ELUCIDATIVOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Acolhimento dos embargos de declaração para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ______________________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por A.W. FABER CASTELL S.A. contra acórdão proferido pela C. Segunda Turma, que decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença no tocante às contribuições do art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a observância do art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 para fins de compensação de valores, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade e não conhecer dos recursos do SESI/SENAI. (ID 287122441 - Pág. 1). Cumpre transcrever a ementa do acórdão acima, ora embargado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, II, do CPC. II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte. III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recursos do SESI/SENAI não conhecidos.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) direito à compensação dos valores pagos indevidamente de contribuições a terceiras entidades e fundo sobre o salário-maternidade; b) não pronunciamento do julgado sobre a condenação da União Federal ao reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante. Devidamente intimada, a União apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 293477717 - Pág. 1). O SESI apresentou manifestação nos autos (ID 293477717 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” Verifico que em relação aos pontos levantados pela embargante, merecem algumas considerações, para fins de esclarecimentos, no entanto, sem conceder efeitos modificativos ao julgado. Da leitura do r. decisum, dessume-se que foi evidenciado de forma clara e objetiva que o acórdão proferido em juízo de retratação manteve o acórdão de mérito proferido em 23/01/2018, no ponto que determinou que deve ser observado para a compensação dos valores, a aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 (ID 221136258 - Pág. 83). Constata-se, assim, que o julgado, no tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, destacou que em vista das alterações introduzidas pela Lei n° 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que “o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2° desta Lei”, foi expresso ao declarar que a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A decisão ora embargada, citou precedentes, no mesmo sentido, do C. STJ (STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016). Com relação à compensação tributária, o julgado não merece reforma, de rigor a manutenção nos termos em que proferidos. Para fins elucidativos, de consignar que somente pode ser realizada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e conforme o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp nº 1164452 (Tema 345). O regime jurídico aplicável à compensação deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme orientação do C. STJ, sob o Tema 265. A devolução de valores na seara tributária pode ocorrer por compensação ou restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê que: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” As regras que regem a compensação de tributos foram modificadas ao longo do tempo por legislações posteriores, sendo de rigor a observância das legislações que impuseram restrições à compensação. No caso, a impetração ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.670/2018, caso em que a compensação tributária deve seguir as normas então vigentes, permitindo apenas a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Escorreito o decisum, que reconheceu a compensação, no mesmo sentido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser pagos via precatórios, conforme o entendimento firmado no RE 889173 do C. STF no Tema 831. Além disso, no Tema 1262 do C. STF firmou-se no sentido de que a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios. Portanto, qualquer restituição judicial deve ser realizada por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Nos termos da orientação do C. STJ e do C. STF, pacificou-se o entendimento de que o mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação de créditos não prescritos (Súmula 213/STJ). No entanto, ele não produz efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Sendo de rigor a manutenção do r. julgado, no ponto. Nota-se claramente que a matéria devolvida ao reexame, em sede de juízo de retratação, foi devidamente analisada à luz dos precedentes qualificados. Com relação à alegação de omissão quanto ao reembolso pela União das custas processuais antecipadas pela impetrante, não merece prosperar, eis que, o acórdão embargado, manteve na íntegra a r. sentença de primeiro grau, no tocante as custas, que foi expressa ao determinar “Diante da sucumbência parcial, a impetrante deverá arcar com metade das custas. ” (ID 221135763 - Pág. 149). Quanto ao mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela C. 2ª Turma, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, tem-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento tão somente para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002912-30.2014.4.03.6120 Requerente: A.W. FABER CASTELL S.A. e outros Requerido: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. FINS ELUCIDATIVOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Acolhimento dos embargos de declaração para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ______________________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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