Ana Paula Lousada Dias

Ana Paula Lousada Dias

Número da OAB: OAB/SP 320121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Lousada Dias possui 105 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPE, TJSP, TRT15
Nome: ANA PAULA LOUSADA DIAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050399-96.2022.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - AOC - Nolasco Rodrigues Otica Ltda - Vistos. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Int. - ADV: VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 74204/MG), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP), VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 451277/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002160-36.2024.8.26.0229 - Guarda de Família - Guarda - W.W.F. - V.J.S. - - J.V.F. - réu revel - Vistos, Fls. 415: defiro o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar os documentos comprobatórios de sua resdiência. Decorrido o prazo, voltem os autos concluso Int. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001518-78.2024.8.26.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.F. - V.J.S. - Vistos. Segundo consta da manifestação de fls. 241-242, o autor, menor, passou a residir no município de Hortolândia - SP, juntamente com seu guardião. Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público opinou pela declaração de incompetência do juízo (fls. 246-247). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de incompetência superveniente deste juízo. Com efeito, a competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do Juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (ECA, art. 147). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse da criança e do adolescente, associado ao Princípio do Juízo Imediato, segundo o qual se prefere o Juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. Conforme ensina Válter Kenji Ishida: O Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, como suprarressaltado, não vigora nos procedimentos menoristas. Assim, o procedimento que se inicia de acordo com o domicílio dos genitores em determinado juízo pode eventualmente ser enviado a outro juízo se o menor é abrigado e os genitores tomam rumo ignorado. O fato de o primeiro juiz já ter despachado nos autos, não o vincula ao processo. Segue-se a regra de que o juízo competente é o mais próximo do menor, seja quando possui domicílio igual ao dos pais, seja quando se encontram os genitores em local incerto e não sabido. (Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência, 13ª ed., Atlas, p. 316). Assim se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça sob a questão: sob esse imperativo, a determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre o poder familiar, guarda, adoção de infante, deve-se garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique flexibilização de outra norma cogente, como a do art. 87 do CPC. (CC 119318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Ademais, ressalte-se que a competência territorial prevista no artigo 147 do ECA possui natureza absoluta e não relativa; autorizando seu conhecimento de ofício. Ressalte-se, novamente, o precedente do CC 119318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012, no qual constou: (...) 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação (...). Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos. Demanda envolvendo direito de menores a alimentos. Perpetuatio Jurisdictionis. Princípio do Juiz imediato. Prevalência do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis quando se discute interesse de menor. Competência territorial absoluta para casos envolvendo menores. Competência prevista no ECA que flexibiliza a perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível do Foro de Sumaré). (TJSP; Conflito de competência cível 0039935-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). Merece realce trecho do v. acórdão proferido no Conflito de competência cível 0011969-85.2018.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Artur Marques: Isto porque a competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto para os menores incapazes no art. 50 do NCPC e art. 147, incisos I e II, do ECA, uma vez que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz, e que, no caso dos autos, é o do 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D`Oeste (TJSP; Conflito de competência cível 0011969-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 08/11/2018). Isto posto, ACOLHO o pedido de fls. 241-242 para o fim de declarar este Juízo absolutamente incompetente para o processo e o julgamento do presente feito, e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Hortolândia/SP. Antes, expeça-se certidão de honorários em benefício do advogado nomeado por meio do convênio da Assistência Judiciária. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Serve a presente decisão de oficio e de mandado, caso necessário. - ADV: GERSON PEREIRA AMARAL (OAB 181788/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003954-42.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.V.S. - - L.A.S. - J.D.V.C. - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002350-55.2025.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.W.R.S. - Vistos. Concedo ao(s) autor(es) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas, com pedidos de antecipação de tutela para fixação de alimentos e de guarda compartilhada. Pois bem, em relação aos alimentos provisórios, defiro a antecipação de tutela para fixá-los na forma oferecida, qual seja, em 25% dos rendimentos líquidos do Requerente (isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 30% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês. No que tange ao pedido de antecipação de tutela para fixação do regime de guarda compartilhada e autorização de visitas, embora a guarda compartilhada seja o regime mais recomendável, pois promove a presença constante dos pais na vida cotidiana do filho, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos do art. 300 do C.P.C. e indefiro, devendo a questão ser novamente apreciada após a formação processual com exercício do contradiatório e da ampla defesa. Cite-se e intime-se. Saliente-se ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Saliento que caberá ao interessado providenciar o envio dos ofícios, confirmando o seu recebimento mediante protocolo datado e assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000211-72.2025.8.26.0363/SP EXEQUENTE : ANA PAULA LOUSADA DIAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB SP320121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada, por correspondência, intimando-a a pagar a dívida , no prazo de 03(três) dias, a contar da citação, e também que: a) poderá opor seus embargos em 15 dias, desde que garantido o juízo. b) poderá, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. De outra feita, não havendo pagamento, certifique a serventia, e, havendo nos autos todas as informações necessárias a tanto, encaminhem-se-os à fila destinada ao cadastro para fins de busca de valores via SISBAJUD. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004198-55.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Adoção de Criança - S.A.B. - Fls. 225 e 228/229: A parte requerente apresentou petição solicitando a expedição de ofício aos órgãos competentes para que seja providenciada a emissão de documento de identidade da menor, constando exclusivamente o nome da mãe adotiva, tendo em vista informações recebidas no cartório de que, após a regularização, o documento apresentaria o nome de ambas as genitoras. Contudo, verifico que a sentença proferida nos autos efetivamente determinou a destituição do poder familiar da genitora biológica e deferiu o pedido de adoção em favor da requerente. Consequentemente, após a devida averbação no registro civil, o nome da mãe biológica deve ser suprimido e substituído pelo nome da mãe adotiva, vedada qualquer anotação que revele a origem do ato. É importante esclarecer que o documento de identidade é expedido com base nas informações constantes do registro de nascimento. Portanto, uma vez procedida a averbação da adoção nos termos legais, não existe fundamento jurídico para que o documento contenha referência a ambas as mães. Na hipótese, constata-se que não houve efetiva violação de direito da parte interessada, uma vez que não há nos autos comprovação de que tenha sido solicitada nova emissão do documento de identidade após a conclusão do processo de adoção. Desta forma, mostra-se precipitada a intervenção judicial no presente momento, sendo necessário aguardar eventual expedição do documento para, somente então, caso se verifique irregularidade em seu conteúdo, proceder às medidas cabíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 225, por ausência de demonstração de violação concreta de direito. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
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