Weber Sanches Lacerda
Weber Sanches Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 320218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weber Sanches Lacerda possui 132 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TST, TJBA, TRT2, TRT9, TJDFT, TJMT, TJSP, TJPR, TJTO, TJPA
Nome:
WEBER SANCHES LACERDA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009779-59.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50029278720238240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : MUNDIAL ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI ADVOGADO(A) : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) EXECUTADO : REDE OK SERVICOS DE TECNOLOGIA E CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : WEBER SANCHES LACERDA (OAB SP320218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 02/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800657-52.2021.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCABELLA COMERCIO DE VEICULOS E LOCACOES EIRELI RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado. Protocolo Sisbajud: 20250040890113. 2- Ao cartório, anote-se a evolução de classe. 3- Considerando que a penhora online foi positiva, no valor de R$ 5.255,93, CNPJ 33.326.181/0001-08, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000073330463 à disposição do Juízo, nesta data, determino a intimação do executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias. Sendo este revel, o prazo fluirá após a publicação deste ato, de acordo com o Art. 346 do CPC. Em caso de citação exclusivamente por meio eletrônico, fica desde já designada a intimação da penhora por OJA. 4- Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado. Feito isso, voltem. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035493-83.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.B. - L.G.B.C. - - L.H.B.C. - - A.A.C. e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(a) inventariante. Isto posto, manifeste-se o(a) inventariante requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por HENRIQUE MARTINS DE MOURA em face de CARSYSTEM ALARMES LTDA. O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré após ter realizado um contrato de prestação de serviços no dia 02/04/2018, cujo objetivo é a proteção veicular através de rastreamento via satélite e seguro do seu veículo Renault Sandero de placa PWZ1755. Narra que, no dia 02/02/2019, às 03:45, foi vítima de roubo, ocasião em que restou subtraído o carro objeto do contrato, tendo o demandante entrado imediatamente em contato com a demandada para informar o ocorrido, a fim de que ela iniciasse a busca pelo carro. Alega que a ré não realizou o rastreamento da forma devida, apenas achando a carcaça do carro, não tendo esta sido entregue ao autor. Informa, ainda, que a requerida não pagou a indenização ao autor e está cobrando as 3 últimas parcelas do contrato, posteriores à comunicação do roubo. Postula, então, tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativa o nome do autor em razão da cobrança das parcelas de fevereiro, março e abril de 2019. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 27.795,00 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais); a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a declaração de inexistência da dívida referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2019. A inicial veio instruída com documentos às fls. 10/32. Decisão, às fls. 52/53, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do débito ora impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00. Nesta oportunidade, o Juízo inverteu o ônus da prova. Contestação da ré às fls. 69/78, alegando não se tratar de um contrato de seguro, sendo sua obrigação apenas de meio, e que a prestação do serviço foi efetivada pela requerida, tendo ela enviado as equipes de busca do carro. Réplica às fls. 136/140. Manifestação da demandada à fl. 151, pleiteando a expedição de ofício ao Pátio Legal, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 156. Certidão da serventia à fl. 177, atestando que o AR concernente ao ofício expedido retornou recusado. Decisão, na fl. 209, decretando a perda da prova em desfavor do réu e declarando o encerramento da fase instrutória. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos materiais e morais; c) a existência da dívida referente aos últimos 3 meses do contrato em questão. No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de rastreamento veicular prestado pela ré. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova ope legis , a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. De especial relevância ao caso concreto, merece destaque o teor do pacto adjeto de promessa de compra e venda sobre documentos do veículo monitorado (fls. 88/96), por meio do qual a requerida se comprometeu a adquirir os documentos do veículo, mediante o pagamento de 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem, segundo a tabela Fipe, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), caso o veículo não fosse recuperado em até 25 (vinte e cinco) dias contados da data do evento. Segue o teor das referidas cláusulas: 15 DA PROMESSA DE COMPRA SOBRE DOCUMENTOS DE VEÍCULO 15.1 A CONTRATADA compromete-se a comprar do CONTRATANTE os documentos do veículo monitorado caso o mesmo seja objeto de furto ou roubo total e não seja recuperado em até 25 (vinte e cinco) dias contados da data do evento. (...) 16 DA CONVERSÃO DA PROMESSA EM COMPROMISSO 16.1 No 26º (vigésimo sexto) dia após o roubo ou furto, não constatando a recuperação do veículo, e certificadas as obrigações do CONTRATANTE, o Pacto Adjeto de Promessa de Compra sobre Documentos poderá se converter em compra e venda, vinculando CONTRATANTE e CONTRATADA que passam a ser vendedor e comprador, respectivamente. (...) 17.3 SE VEÍCULO - o percentual de 100% (cem por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir. Examinando os autos, constata-se que, em 02/02/2019, o veículo foi roubado na Avenida Brasil, 20149, na altura de Coelho Neto, no Rio de Janeiro/RJ, conforme evidenciado no Registro de Ocorrência nº 040-00714/2019. Todavia, a ré encontrou tão somente a carcaça do bem, inteiramente destruído, conforme fotografias anexadas à contestação (fls. 81/85). Ressalte-se que não é possível considerar o bem devidamente recuperado no estado em que foi encontrado, vale dizer, completamente carbonizado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil. Além disso, deve incidir a regra disposta no artigo 47 do CDC, segundo a qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, embora não conste expressamente no contrato firmado com o autor, foi demonstrado nos autos que a própria ré equipara a não localização do veículo à localização deste carbonizado em mais de 85% (fl. 140). Ocorre que, mesmo não tendo conseguido recuperar o bem para o fim que se destina, encontrando-o inteiramente carbonizado, a demandada se recusou a cumprir a cláusula referente à conversão da promessa em compra e venda e negou o pagamento da quantia devida ao consumidor contratante, uma vez que ela teria encontrado o bem em prazo inferior a 25 dias. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece o direito do consumidor ao pagamento da indenização correspondente, como se depreende da ementa abaixo transcrita: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Contrato de proteção veicular. Alegação autoral de ocorrência de sinistro, consubstanciado na perda total de veículo em razão roubo e incêndio. Ausência de pagamento da indenização pela associação de proteção veicular. Sentença de procedência dos pedidos autorais. Subsunção aos ditames do CDC. Associação de proteção veicular considerada equivalente às seguradoras pela jurisprudência do STJ. Subsunção à Lei 8078/90. Proposta de adesão, comprovantes de adimplemento das mensalidades e boletim de ocorrência acostados pelo autor que são suficientes a comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I CPC e súmula 330 TJRJ. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativa indenizatória apta a afastar o dever de indenizar. Incontroversa a ocorrência do sinistro, consubstanciado pelo roubo do veículo, ensejando em favor do apelante o pagamento da indenização. Cláusula abusiva, na forma do artigo 51 do CDC que refere que a indenização só seria possível, em caso de roubo do veículo, e o mesmo fora encontrado, malgrado carbonizado. Dever do segurado de fornecer a documentação do referido bem, desembaraçada de quaisquer ônus, de modo a viabilizar a transferência do salvado à seguradora, que somente se configura após o pagamento integral da indenização securitária, conforme preceituam os artigos 786 do Código Civil e 14, inciso III, da Circular SUSEP nº 639/2021. Lucros cessantes que devem ser indenizados ao autor conforme art. 6º VI CDC, que preconiza reparação integral. Inteligência dos artigos 402 e 403 do CC. Dano moral configurado. Desprovimento do recurso. Honorários majorados. (Apelação - 0801774-59.2023.8.19.0054 - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento contratual, tampouco a ausência de defeito da prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do que exigem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, restou caracterizado o inadimplemento contratual da parte ré, sendo devido o pagamento da indenização relativa aos danos materiais, correspondente a 100% (cem por centro) do valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, observado o limite máximo de R$ 40.000,00 (item 17 do contrato - fl. 94), condicionado, todavia, à entrega, pelo demandante, do Documento Único de Transferência (DUT), livre e desimpedido de qualquer ônus até a data do sinistro, na forma do item 16.2 do contrato supracitado. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, é forçoso reconhecer que a negativa administrativa da ré em efetuar o pagamento enseja a frustração das legítimas expectativas do autor em relação ao serviço de proteção contratado, o que configura um ato ilícito que viola os direitos da personalidade do consumidor. Acrescente-se, ainda, que o autor não obteve uma solução adequada pela via administrativa e se viu obrigado a desviar de suas tarefas cotidianas para resolver um problema decorrente do inadimplemento contratual pela parte ré, de maneira que não surgiu outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, para ser indenizado pelos prejuízos suportados. Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o autor precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço. No mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis : APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. OBRIGAÇÃO DE COMPRA DO VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENTREGAR O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEM SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL. Ação de cumprimento do contrato de seguro veicular em razão do furto da motocicleta segurada, cumulada com indenização por danos morais pela negativa. Preclusas a questão do pagamento do seguro, cingindo-se a controvérsia recursal sobre obrigação contratual do consumidor em entregar o Documento de Transferência do veículo e indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Entrega do documento de transferência do veículo. O contrato objeto dos autos não consiste em seguro tradicional, mas serviço de instalação de rastreamento do veículo denominado car system para auxiliar a localização de bem segurado em caso de sinistro. O contrato disponibiliza um serviço adicional semelhante ao seguro para, não localizado o bem, o fornecedor ser obrigado a comprar os documentos do veículo pelo valor da tabela Fipe, observado os limites de valores segurados. Logo, não localizado o bem furtado com a ajuda do serviço de rastreamento car system , o fornecedor é obrigado a comprar o bem representado por seus documentos. Então, necessária a entrega do CRV veicular pelo consumidor, de modo a permitir a transferência do bem junto ao Detran. Nesse diapasão, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a obrigação de o consumidor entregar o DUT (Documento de Transferência) do bem livre e desimpedido, para viabilizar a sua transferência, uma vez que o Detran irá recusar a alteração caso incidente gravame, restrição ou débitos anteriores de IPVA ou multas, de responsabilidade do antigo condutor. Danos morais. Como cediço, não se pode desconsiderar que a doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Na hipótese em tela, a parte autora teve seu pedido administrativo de pagamento do seguro negado, obrigando-a ao ajuizamento da ação judicial, o que atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo por Perda de Tempo Útil, a ensejar indenização por danos morais. Provimento parcial do recurso. (Apelação - 0806010-92.2023.8.19.0203 - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAR SYSTEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPRA DO AUTOMÓVEL NA HIPÓTESE DE NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. AUTOMÓVEL QUE TERIA SIDO FURTADO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DO SEGUNDO RÉU. AUTORES ALEGAM DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PRIMEIRO RÉU (CAR SYSTEM). SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 38.136,00 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU SE INSURGINDO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALEGANDO OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DA PRIMEIRA AUTORA DE EFETUAR A ENTREGA DO DUT DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORES QUE SE VIRAM OBRIGADOS A DESVIAREM DE SUAS TAREFAS COTIDIANAS PARA RESOLVER UM PROBLEMA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PRIMEIRO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, ENCONTRANDO-SE, AINDA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE DEVE SER CONDICIONADA À ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) DO VEÍCULO, DESIMPEDIDO DE ÔNUS E DEVIDAMENTE PREENCHIDO EM NOME DO PRIMEIRO RÉU. OBRIGAÇÃO QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação - 0018988-97.2020.8.19.0023 - Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em relação ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora. Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida referente as parcelas de fevereiro, março e abril de 2019. Isso porque, ainda que ocorra o sinistro, o contrato exige a quitação de todas as parcelas vincendas, conforme se depreende do inteiro teor da cláusula 10.9 (fl. 92): 10.9 É obrigação do CONTRATANTE, na ocorrência de roubo/furto e não localização do veículo, a quitação de todas as parcelas vincendas, para que se cumpra a Promessa do Pacto Adjeto de Compra de Documentos e demais Avenças. Parágrafo único: Fica a critério do CONTRATANTE: quitar via boleto ou debitar do valor a ser recebido quando da conversão da Promessa em Compromisso de Compra de Documentos. Portanto, não merece acolhida o pedido de declaração de inexistência da dívida supracitada, impondo-se, ademais, a revogação da tutela provisória de urgência concedida na decisão de fls. 52/53. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 100% (cem por cento) do valor de mercado do bem na data do sinistro, com base na tabela FIPE, observado o limite máximo de R$ 40.000,00, devendo a aludida quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, devendo o demandante, por seu turno, proceder à entrega do Documento Único de Transferência (DUT), livre e desimpedido de qualquer ônus até a data do sinistro; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência da dívida referente às parcelas de fevereiro, março e abril de 2019, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de fls. 52/53. Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005723-36.2024.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Walter da Silva - - Juraci Rocha Fernandes - - Ana David Borborema de Oliveira - Vistos. Defiro a expedição de carta de adjudicação. Intime-se. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000176-64.2024.8.26.0278 - Embargos de Terceiro Cível - Coisas - Leilson da Silva Mecânica de Motos Me - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. - Vistos. Autos desarquivados. Providencie o Embargante o recolhimento das taxa de desarquivamento. Prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 52/55: Para o levantamento da restrição judicial realizada no Processo nº 1002609-12.2022.8.26.0278, deferido nesta data, providencie o embargante o recolhimento da custas devidas para o desbloqueio junto ao sistema Renajud. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retorne os autos ao arquivo se atentando a serventia na realização dos cálculos das custas processuais as quais fora condenada a embargada, conforme sentença de fls. 45/48. Atente-se a serventia. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005723-36.2024.8.26.0068 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Walter da Silva - - Juraci Rocha Fernandes - - Ana David Borborema de Oliveira - Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
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