Aaron Ribeiro Fernandes

Aaron Ribeiro Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 320224

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF2
Nome: AARON RIBEIRO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016967-24.2024.8.26.0053 (processo principal 1032936-31.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valter de Jesus Tomaz - Fica(m) intimado(da/dos/das) o(a/os/as) exequente(s) a apresentar(em) nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e com a indicação de bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados. - ADV: AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045353-28.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HENRIQUE SILVA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007645-40.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Antonio Dias Aquino - Elias Marinho da Silva - Em observância ao contraditório e à ampla defesa, faculto ao requerido manifestar-se, em 15 dias, sobre os novos documentos juntados com a réplica. Esclareça a parte autora e a parte ré, no mesmo prazo do item anterior, a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas (se presenciou os fatos e por qual motivo entende ser a prova testemunhal relevante para sanar os fatos controvertidos) e se há qualquer relação de parentesco, amizade, inimizade ou vínculo empregatício. Após, tornem conclusos para verificar a pertinência quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: JOCYMARA DALVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 95358/SP), AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1029825-29.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1029825-29.2024.8.26.0002; Assunto: Fixação; Apelante: P. O. G. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP); Apelado: A. O. B.; Advogada: Larissa da Fonseca Ezsias (OAB: 462262/SP); Advogado: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000634-10.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GERALDO MANOEL DE SOUSA FILHO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: BEATRIZ OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vista à parte autora da contestação, para manifestação. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007807-50.2019.8.26.0602 (processo principal 4012958-36.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Corretagem - INDEX TORNOS AUTOMÁTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Rosati Advogados Associados - Rogebi Ricardo Garolla - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo executado que combate a decisão que indeferiu sua impugnação ao bloqueio Sisbajud. A Relatora concedeu efeito suspensivo parcial apenas para discutir valores bloqueados na conta do Banco Santander: "Isto posto, nesta fase de cognição sumária, presente os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo requerido, apenas para suspender o bloqueio do valor constrito na conta corrente do Banco Santander." Fica suspenso, portanto, o levantamento das penhoras deste banco, até julgamento final do agravo. À vista das pesquisas Sisbajud (fls. 450/456), o credor deve refazer seu formulário para levantar os valores bloqueados nas outras contas, diversas das do Banco Santander. Providencie e, após, expeça-se MLE, se em termos. Intime-se. - ADV: PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), CARLOS ROBERTO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 108313/SP), LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190262/SP), AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP), ROSATI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121016-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eraldo Oliveira da Cruz - Agravado: Hospital São Camilo – Santana - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA INSURGÊNCIA CABIMENTO NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA QUE É PROTEGIDA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 833, IV, DO CPC NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EXCEÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015383-04.2024.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: STELLA BOTELHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Sentenciados em Inspeção (26 a 30/05/2025). Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que a impetrante seja autorizada a levantar o saldo de sua conta vinculada do FGTS. Em síntese, a impetrante sustenta que possui valores depositados na sua conta de depósito do FGTS pelo vínculo com a empresa DCLOUDWARE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, que foi finalizado em 24/01/2024, por dispensa sem justa causa. Declara que, ao dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, foi informada de que não poderia sacar o saldo do fundo de garantia, uma vez que teria realizado, no cadastro do aplicativo do FGTS, a escolha pelo saque de saldo na modalidade aniversário, o que impossibilita o levantamento em caso de dispensa sem justa causa. A impetrante alega que desconhece a adesão pelo saque-aniversário, de modo que tal fato não pode obstar a liberação de seu FGTS em razão de sua dispensa sem justa causa. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 328863827). A autoridade impetrada apresentou suas informações (IDs 331042766 e 336347568). O pedido liminar foi indeferido e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 336430248). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID n 336643910). A impetrante apresentou manifestação (ID 34511884). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, a impetrante alega que, em 24/01/2024, houve a rescisão, sem justa causa, de seu contrato com a empresa DCLOUDWARE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA. Por sua vez, afirma que não consegue efetuar a liberação dos valores de seu FGTS depositados pela referida empresa, sob a alegação de que aderiu ao saque aniversário, instituído pela Lei nº 13.932, de 2019. A parte impetrante afirma que desconhece a adesão ao saque-aniversário, situação que não pode obstar o saque do saldo de seu FGTS. Entretanto, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, autoridade impetrada comprova que a impetrante aderiu ao saque aniversário em 23/07/2021, por meio do aplicativo APP FGTS, com o uso de senha pessoal e indicação de conta bancária para futuros créditos de seu FGTS com ulteriores alterações no ano de 2024 (Ids. 336347571, 336347572 e 336347576). Notadamente, após a adesão ao saque-aniversário, a nova alteração solicitada pela impetrante somente será efetivada após o período de carência, nos termos do art. 20, da Lei 8036/90, alterada pela Lei nº 13.932/2019, que determina: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) O documento de Id. 336347572 demonstra que o término do período de carência para possibilitar nova adesão ao saque-rescisão ocorrerá no ano de 2026. Assim sendo, considerando que há a comprovação que a impetrante aderiu ao saque-aniversário antes da rescisão de seu contrato de trabalho, é certo que a sua situação não se enquadra no artigo 20, IX, da Lei 8.036/90. Sobre o tema, colaciono o precedente a seguir: Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5014016-32.2021.4.03.6105 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 13/07/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/07/2023 Ementa E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante objetiva o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS ao fundamento de que estaria abrangida pela hipótese do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90. 2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. 3. Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, ainda que fora do rol do art. 20 da Lei 8.036/90. 4. A Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, incluiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8.036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário. 5. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. 6. Os documentos juntados aos autos corroboram o fato, tendo e vista que o apelante realizou saques do FGTS na opção saque-aniversário em duas oportunidades, 10.07.2020 e 12.07.2021, com o COD 60 (id 260351917). 7. Verifica-se ainda no documento juntado no id 260351912 que o apelante optou pelo retorno ao saque-rescisão, com início da vigência em 01.09.2023, consoante disposição prevista no art. 20-C, §1º da Lei 8.036/90 (“I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação”). 8. Nesse contexto, de se destacar que ao fazer a opção pelo saque-aniversário, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90, a apelante não tem assegurado seu direito ao saque integral do FGTS de sua conta vinculada. 9. Não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do saque do FGTS quando se verifica situações fora as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, como ocorre no presente caso. 10. Apelação desprovida. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. A impetrante apresentou manifestação, na qual informa ter aderido, de fato, ao saque-aniversário durante o período da pandemia e que não teve ciência inequívoca dos termos de adesão. Ademais, no momento passa por dificuldades financeiras, de modo que requer o levantamento do saldo do FGTS (IDs 353941863 e 345111884). Não obstante os argumentos apresentados, aos quais este magistrado não é indiferente, não há respaldo legal para que a impetrante efetue o saque fora do período de carência, uma vez que nova adesão ao saque-rescisão poderá ocorrer no ano de 2026. Fora isto, não cabe alteração dos fundamentos do pedido nesta fase do processo. Por fim, as condições relativas Às modalidades de saque do FGTS são amplamente divulgadas pela Caixa Econômica Federal, não se podendo alegar omissão de informações. (Veja-se: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto proposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez. Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 320044263): "Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa será concedido o valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal do benefício. É o que a doutrina convencionou chamar de “grande invalidez”. Especificamente no que se refere aocaso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da necessidade de assistência permanente de terceiro, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a necessidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao atestar que a parte autora não precisa da ajuda permanente de terceiros. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão do Perito: “Não há necessidade. Como pontuado no laudo pericial, a acuidade visual é suficiente para locomover-se, fazer a higiene pessoal, alimentar-se, vestir-se, comunicar-se, etc. Pode haver melhora visual com tratamento médico adequado.” Assim, não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado pela parte autora. " Foi realizada perícia médica judicial a fim de se aferir se a autora necessidade da assistência permanente de terceiros, tendo o d. perito judicial concluído negativamente (ID 320044248): "3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. Sequela de descolamento de retina de ambos os olhos com cegueira legal do olho D. [...] 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R. Prejudicada. [...] 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R. Sim. [...] 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R. Sim, pode haver melhora da visão do olho E com a remoção do óleo de silicone e tratamento da córnea. Aposentada." Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Assim, não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros a fim de justificar a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pretendido. Em consequência, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7º Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006043-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALICE EMILIANO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: AARON RIBEIRO FERNANDES - SP320224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001738-84.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Sim Serviços Administrativos Ltda - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Vitor Silva de Lima - - Gilcelio Alves de Luna - - Giovane Viana dos Santos - - Fidelcino Ferreira dos Santos - - Ingrid Elisabeth Viana Mello - - Apuama Even Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - - Cláudia Maria Tavares da Silva - - Silvana Martins de Arruda Lima - - Joaqquim Alves dos Santos - - Anderson José dos Santos - - Cintia Aparecida de Aguiar Macena - - Fabio Gonçalvez da Silva - - Jose Luis de Lima - - Esdras Junqueira de Oliveira - - Denilo Hojn Jose Cardeiro - - Jose Ricardo Freires - - Adeildo Lopes Garcia e outros - Folhas 2865/2867 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), AARON RIBEIRO FERNANDES (OAB 320224/SP), TIAGO BORTOLUZZI DE AGUIAR (OAB 341111/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), BRUNO MADUREIRA PARÁ PERECIN (OAB 373836/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), BARBARA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 398131/SP), KEILA CRISTINA DE SOUZA (OAB 425309/SP), KEILA CRISTINA DE SOUZA (OAB 425309/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), JULIANE BATISTA GOMES (OAB 425639/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), MARLENE FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
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