Caio Alexandre Ferreira Rendohl
Caio Alexandre Ferreira Rendohl
Número da OAB:
OAB/SP 320244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Alexandre Ferreira Rendohl possui 35 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
CAIO ALEXANDRE FERREIRA RENDOHL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000255-22.2022.5.02.0443 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000295-35.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: MARIA TELMA ALMEIDA BISPO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a257624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id c617a64 e Id 1fefe11) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id ad6c9d5). São Paulo, 10 de julho de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id. 8050ca7), aduzindo, em síntese, que a Sra. perita teria equivocado-se ao considerar como marco inicial para a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços. Sustenta que, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da jurisprudência consolidada (Súmula nº 368 do TST, itens IV e V), os juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, razão não assiste à reclamada. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do texto consolidado em sua Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, cuja redação foi posteriormente aglutinada e ampliada na forma atualmente consolidada, conforme DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). No presente caso, trata-se de verbas decorrentes de prestação de serviços ocorrida em período posterior a 5.3.2009, atraindo a incidência imediata do fato gerador na data da efetiva prestação dos serviços, o que legitima a incidência dos juros de mora desde então. Dessa forma, a conclusão técnica da Sra. perita no sentido de apurar juros moratórios a partir da data da prestação dos serviços encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo TST, não merecendo acolhimento a pretensão da reclamada. Ante o acima exposto bem como com a concordância expressa da autora (Id bfdfc89), HOMOLOGO o laudo pericial em sede de esclarecimentos (Id d1be020) e fixo o crédito exequendo em R$236.657,77, sendo R$176.418,95 de principal e R$60.238,82 de juros de mora, vigentes em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$11.832,89, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$11.823,62. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$42.140,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id ad6c9d5). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.000,00, em favor do Perito, Sr. Adjanits Pinto Lobato. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 30/04/2025, em favor da perita, Sra. Juliana Araujo da Silva. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá, no prazo de 8 dias, proceder à devida baixa na CTPS obreira para constar data de saída em 23/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (um mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que as seguradoras convertam as cartas de fiança de Id c617a64 e Id 1fefe11 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000295-35.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: MARIA TELMA ALMEIDA BISPO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a257624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id c617a64 e Id 1fefe11) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id ad6c9d5). São Paulo, 10 de julho de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id. 8050ca7), aduzindo, em síntese, que a Sra. perita teria equivocado-se ao considerar como marco inicial para a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços. Sustenta que, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da jurisprudência consolidada (Súmula nº 368 do TST, itens IV e V), os juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, razão não assiste à reclamada. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do texto consolidado em sua Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, cuja redação foi posteriormente aglutinada e ampliada na forma atualmente consolidada, conforme DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). No presente caso, trata-se de verbas decorrentes de prestação de serviços ocorrida em período posterior a 5.3.2009, atraindo a incidência imediata do fato gerador na data da efetiva prestação dos serviços, o que legitima a incidência dos juros de mora desde então. Dessa forma, a conclusão técnica da Sra. perita no sentido de apurar juros moratórios a partir da data da prestação dos serviços encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo TST, não merecendo acolhimento a pretensão da reclamada. Ante o acima exposto bem como com a concordância expressa da autora (Id bfdfc89), HOMOLOGO o laudo pericial em sede de esclarecimentos (Id d1be020) e fixo o crédito exequendo em R$236.657,77, sendo R$176.418,95 de principal e R$60.238,82 de juros de mora, vigentes em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$11.832,89, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$11.823,62. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$42.140,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id ad6c9d5). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.000,00, em favor do Perito, Sr. Adjanits Pinto Lobato. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 30/04/2025, em favor da perita, Sra. Juliana Araujo da Silva. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá, no prazo de 8 dias, proceder à devida baixa na CTPS obreira para constar data de saída em 23/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (um mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que as seguradoras convertam as cartas de fiança de Id c617a64 e Id 1fefe11 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TELMA ALMEIDA BISPO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000113-30.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: MARCOS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2202669 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos ID ea83fe9. Considerando a determinação de realização de pesquisa via SISBAJUD, aguarde-se a juntada do respectivo resultado aos autos. Decorrida a diligência, voltem conclusos para análise. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-14.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA ROSA DE BRITO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) Destinatário: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-14.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA ROSA DE BRITO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-14.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA ROSA DE BRITO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) Destinatário: ADMINISTRADORA OSASCO PLAZA SHOPPING LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA OSASCO PLAZA SHOPPING LTDA
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