Caio Alexandre Ferreira Rendohl

Caio Alexandre Ferreira Rendohl

Número da OAB: OAB/SP 320244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Alexandre Ferreira Rendohl possui 35 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 35
Tribunais: TST, TRT2
Nome: CAIO ALEXANDRE FERREIRA RENDOHL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000255-22.2022.5.02.0443 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000295-35.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: MARIA TELMA ALMEIDA BISPO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a257624 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id c617a64 e Id 1fefe11) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id ad6c9d5). São Paulo, 10 de julho de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id. 8050ca7), aduzindo, em síntese, que a Sra. perita teria equivocado-se ao considerar como marco inicial para a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços. Sustenta que, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da jurisprudência consolidada (Súmula nº 368 do TST, itens IV e V), os juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, razão não assiste à reclamada. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do texto consolidado em sua Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, cuja redação foi posteriormente aglutinada e ampliada na forma atualmente consolidada, conforme DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). No presente caso, trata-se de verbas decorrentes de prestação de serviços ocorrida em período posterior a 5.3.2009, atraindo a incidência imediata do fato gerador na data da efetiva prestação dos serviços, o que legitima a incidência dos juros de mora desde então. Dessa forma, a conclusão técnica da Sra. perita no sentido de apurar juros moratórios a partir da data da prestação dos serviços encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo TST, não merecendo acolhimento a pretensão da reclamada. Ante o acima exposto bem como com a concordância expressa da autora (Id bfdfc89), HOMOLOGO o laudo pericial em sede de esclarecimentos (Id d1be020) e fixo o crédito exequendo em R$236.657,77, sendo R$176.418,95 de principal e R$60.238,82 de juros de mora, vigentes em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores.  Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$11.832,89, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$11.823,62. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$42.140,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id ad6c9d5). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.000,00, em favor do Perito, Sr. Adjanits Pinto Lobato. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 30/04/2025, em favor da perita, Sra. Juliana Araujo da Silva. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá, no prazo de 8 dias, proceder  à devida baixa na CTPS obreira para constar data de saída em 23/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (um mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC.  Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que as seguradoras convertam as cartas de fiança de Id c617a64 e Id 1fefe11 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000295-35.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: MARIA TELMA ALMEIDA BISPO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a257624 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id c617a64 e Id 1fefe11) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id ad6c9d5). São Paulo, 10 de julho de 2025. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   A reclamada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais (Id. 8050ca7), aduzindo, em síntese, que a Sra. perita teria equivocado-se ao considerar como marco inicial para a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços. Sustenta que, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da jurisprudência consolidada (Súmula nº 368 do TST, itens IV e V), os juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, razão não assiste à reclamada. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do texto consolidado em sua Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, cuja redação foi posteriormente aglutinada e ampliada na forma atualmente consolidada, conforme DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). No presente caso, trata-se de verbas decorrentes de prestação de serviços ocorrida em período posterior a 5.3.2009, atraindo a incidência imediata do fato gerador na data da efetiva prestação dos serviços, o que legitima a incidência dos juros de mora desde então. Dessa forma, a conclusão técnica da Sra. perita no sentido de apurar juros moratórios a partir da data da prestação dos serviços encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo TST, não merecendo acolhimento a pretensão da reclamada. Ante o acima exposto bem como com a concordância expressa da autora (Id bfdfc89), HOMOLOGO o laudo pericial em sede de esclarecimentos (Id d1be020) e fixo o crédito exequendo em R$236.657,77, sendo R$176.418,95 de principal e R$60.238,82 de juros de mora, vigentes em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que os valores de FGTS (principal e juros) estão somados à condenação principal, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, o que dispensa a discriminação em separado para depósito em conta vinculada, uma vez que a parte reclamante faz jus ao levantamento direto destes valores.  Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$11.832,89, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$11.823,62. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$42.140,81, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (Id ad6c9d5). Honorários periciais (fase de conhecimento) a cargo da reclamada, arbitrados na r. Sentença de conhecimento em R$2.000,00, em favor do Perito, Sr. Adjanits Pinto Lobato. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 30/04/2025, em favor da perita, Sra. Juliana Araujo da Silva. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá, no prazo de 8 dias, proceder  à devida baixa na CTPS obreira para constar data de saída em 23/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (um mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC.  Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem que a reclamada tenha efetuado o pagamento ou seu parcelamento, expeça-se mandado de intimação para que as seguradoras convertam as cartas de fiança de Id c617a64 e Id 1fefe11 em depósito judicial à disposição deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por desobediência a ordem judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TELMA ALMEIDA BISPO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000113-30.2021.5.02.0709 RECLAMANTE: MARCOS SILVA RIBEIRO RECLAMADO: ESQUADRA TECH - SEGURANCA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2202669 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO   Vistos ID ea83fe9.  Considerando a determinação de realização de pesquisa via SISBAJUD, aguarde-se a juntada do respectivo resultado aos autos. Decorrida a diligência, voltem conclusos para análise. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-14.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA ROSA DE BRITO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) Destinatário: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-14.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA ROSA DE BRITO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-14.2021.5.02.0054 RECLAMANTE: ANA ROSA DE BRITO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) Destinatário: ADMINISTRADORA OSASCO PLAZA SHOPPING LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ESTEIVESON GABRIEL CANDIDO ANASTACIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA OSASCO PLAZA SHOPPING LTDA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou