Lígia Carolina Costa Moreira
Lígia Carolina Costa Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 320306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP
Nome:
LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075787-02.2018.8.26.0100 (processo principal 1052390-96.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Beatriz Martini de Barros - Elisa de Barros - Marco Antônio Lacava - - Daniela Maziero dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Daniel Gonçalves de Freitas Paulino - Fls. 1916/1917: aguarde-se manifestação da Prefeitura de Cotia, intimada à fl. 1919. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 484815/SP), LEANDRO RIBEIRO GONÇALVES (OAB 337976/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP), PAULO DE ARRUDA MIRANDA (OAB 249562/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018659-70.2024.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.Z. - - L.M.M. - - P.A.M. - M.G.M. - 1. Fls. 1032: Ciente. 2. Cumpra o Cartório o determinado no item 2 de fls. 1028/1029, intimando a perita. Int. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016167-98.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F.S. - P.C.F. - - L.C.F. - Vistos. Trata-se de oferta de alimentos ajuizada por R.F.S em face das filhas menores P.C.F e L.C.F. Impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que o ponto controvertido sobre o qual deverá versar a prova é constituído pela aferição das condições financeiras do alimentante para suprir as necessidades das alimentandas, observando-se o disposto no §1° do artigo 1.694 do Código Civil. Para tanto, defiro a pesquisa Infojud para a vinda das duas últimas declarações de IRRF em nome do alimentante, bem como pesquisa via Sisbajud para a vinda de cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias eventualmente mantidos pelo autor, relativos aos últimos seis meses. Quanto ao pedido do autor, não sendo a genitora das alimentadas parte na lide e inexistindo indícios de desproporção, investigar seus ganhos e sua capacidade financeira é sobrepor os limites da ação. Assim, indefiro o pedido. Nesse sentido, aliás, é o parecer Ministerial. Int. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), JATYR DE SOUZA PINTO NETO (OAB 68853/SP), JATYR DE SOUZA PINTO NETO (OAB 68853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008399-41.2025.8.26.0002 (processo principal 1064782-61.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.C.C.M. - - A.C.O. - M.P.A. - Vistos. Em atenção à petição de fl. 217, concedo o prazo de dez dias para o executado comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo. Intimem-se. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), DIOGO BERNARDI (OAB 41438/PR), CARLOS EDUARDO ALVES CORDEIRO JUNIOR (OAB 62050/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011995-91.2022.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.P. - S.F.P. - 1. Fls. 3661/3662: Ciência ao réu do rol testemunhal apresentado pela autora. Anote-se. 2. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007819-39.2024.8.26.0004 (processo principal 1021330-24.2023.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - R.C.A.B. - A.A.A.B. - Ciente do retorno do processo a esta Vara de Origem, com o v. Acórdão de fls. 130/135, transitado em julgado(fls. 140). Após publicação, nos termos da sentença de fls. 92/93, arquive-se este processo. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), ALPOIM DA SILVA BOTELHO (OAB 67662/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016142-82.2025.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Bancários - C.M.S.J. - - M.F.S.S. - Vistos. Observo que o processo está tarjado com segredo de justiça; todavia, não consta determinação de segredo e a causa não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Ressalte-se que a juntada voluntária de documentos contendo dados sensíveis não autoriza a decretação do segredo, já que documentos podem ser exibidos nos autos como "sigilosos", conforme funcionalidade do SAJ, o que é suficiente para a preservação da intimidade da parte. Retire-se a respectiva tarja eletrônica e tornem. Int. - ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187393-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Guerrero Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Sergio Faertes Pereira - Agravado: Condomínio Edifício Torres do Morumbi - Vistos. Decido no ocasional impedimento do relator. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 38/40 deste instrumento, não declarada (fls. 45), que, em ação de execução de título extrajudicial (quota condominial), homologou o acordo entabulado entre a agravante e o condomínio credor, ora agravado, suspendendo a execução pelo prazo previsto para cumprimento da obrigação, mas, por outro lado, indeferiu os pedidos que a agravante formulou de sub-rogação nos direitos do credor e redirecionamento da execução em face de seu ex-marido, aqui também agravado. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a obrigação de pagamento das dívidas condominiais cabe exclusivamente a seu ex-marido, proprietário do bem imóvel, conforme reconhecido em r. decisão proferida na ação de alimentos que contra ele move e se encontra em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (processo número 1011995-91.2022..26.0011); b) este egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento processado sob o nº 2371701-74.2024.8.26.0000, inclusive já fez determinar o levantamento de constrições que recaíam sobre o seu patrimônio, com base, pois, em tais fatos; c) celebrou acordo com o condomínio credor, caracterizando-se, pois, sub-rogação; d) impositivo que a execução seja direcionada desde já exclusivamente em face do seu ex-marido. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. No caso, não identifico a existência de relevância jurídica no que vem de argumentar a agravante, a compasso com também não reconhecer exista risco em seu desfavor em decorrência da manutenção, por ora, da r. decisão recorrida. Sob o aspecto formal, a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, tendo o MM. Juízo de origem cuidado com minúcia explicitar os motivos que o levaram a indeferir o direcionando da execução exclusivamente em face do ex-marido da agravante, co-executado e aqui também agravado. Com efeito, a decisão proferida no processo com autos nº 1011995-91.2022.26.0011 não projeta mesmo efeitos sobre a esfera jurídica de terceiro, no caso o condomínio credor das quotas condominiais, aqui agravado, a automaticamente desobrigar a ora agravante de responder pelas despesas condominiais do bem com relação ao qual é coproprietária junto com seu ex-marido. Além disso, este Corte, no julgamento do recurso de AI nº 2371701-74.2024.8.26.0000, decidiu pelo levantamento de constrição sobre o patrimônio da agravante com base exclusivamente no reconhecimento de uma hipótese de impenhorabilidade legal (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria), a também não desobrigar a ora agravante quanto a dívida objeto da execução. Quanto ao mais, a concessão da tutela provisória recursal, com o reconhecimento, desde já, da sub-rogação pretendida e o direcionamento da execução exclusivamente em desfavor do ex-marido da agravante, o co-executado agravado, criaria uma inusitada situação processual, já que a execução de origem, a rigor suspensa na aguarda do cumprimento do acordo, passaria a ter ao mesmo tempo a agravante figurando em seu polo passivo e ativo, como executada e exequente. Não bastasse, essa concessão guardaria, ainda, uma acentuada carga de irreversibilidade fática com relação à esfera jurídica do condomínio credor, notadamente na hipótese de descumprimento do acordo pela agravante. Necessário, pois, que se aguarde o momento processual adequado para que essas importantes questões sejam reanalisadas, o que evidentemente não pode se dar nesta ocasião, em que a cognição ainda é sumária. De resto, ressalte-se, não há, nas circunstâncias atuais, uma situação de risco em grau tão considerável que possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional, se mais adiante se reconhecer razão à agravante Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais medidas urgentes a apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Advs: Lígia Carolina Costa Moreira (OAB: 320306/SP) - Ariane Vial da Costa Galter (OAB: 420805/SP) - Magda Giannantonio Barreto (OAB: 133745/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196330-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro Central Cível; 9ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1073493-47.2024.8.26.0100; Inventário e Partilha; Agravante: Gláucia Almeida de Tassis; Advogada: Lígia Carolina Costa Moreira (OAB: 320306/SP); Advogado: Thiago Bernardo da Silva (OAB: 297028/SP); Agravado: Yuri Alves Monteiro; Advogado: Carlos Rafael Ferreira (OAB: 83290/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024065-09.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Celso Prado Spinelli e outro - Vistos. Indefiro a requisição de informes perante o SREI. Com efeito, os convênios mantidos pelo TJSP com diversas instituições têm a finalidade de obtenção de informações restritas e que necessitem de determinação judicial para tanto. O SREI é uma plataforma de integração nacional dos oficiais registradores de imóveis, de consulta acessível a qualquer interessado, assemelha-se à ARISP/ONR, cuja pesquisa de propriedades de imóveis pode ser feita pela parte-credora diretamente, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP)
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