Lucas Grisanti Filogonio
Lucas Grisanti Filogonio
Número da OAB:
OAB/SP 320310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Grisanti Filogonio possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LUCAS GRISANTI FILOGONIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1000785-46.2024.5.02.0252 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO RECORRIDO: HOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:766c06d se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000235-63.2023.5.02.0421 RECLAMANTE: VICTOR JOSE FERREIRA BATISTA RECLAMADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1250bdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. EDILSON LUIZ BARROCAS DESPACHO Vistos Concedo o prazo de 10 dias para que os suscitados JARDYR PINHEIRO DE LACERDA FILHO (CPF/CNPJ 361.566.658-54) e ELAINE CRISTINA PINHEIRO SILVA (CPF/CNPJ 262.948.658-32), regularizem suas respectivas representações processuais, uma vez que as procurações de ids 21e3cda e c71ef56 não contém as assinaturas dos outorgantes, sob pena de não conhecimento das impugnações apresentadas sob ids a55d520 e 513b79c, e desabilitação dos(as) advogados(as) subscritores. ID d1a92b6: Determino a pesquisa junto ao INFOJUD, para tentativa de localização do endereço do(a) sócio(a) ALAN MARLEY PEREIRA NUNES (CPF/CNPJ 100.522.346-73). Cumprido, constatando-se que já houve diligência(s) no(s) endereço(s) encontrado(s), fica desde já deferida a citação do(s) referido(s) sócio(s), por Edital, para manifestação quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, em quinze dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatando-se que não houve diligências nos endereços encontrados, expeça-se mandado/carta precatória para citação do(s) referido(s) sócio(s), nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação da Lei n. 13.467/2017. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de julho de 2025. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDYR PINHEIRO DE LACERDA FILHO - ELAINE CRISTINA PINHEIRO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1000781-02.2023.5.02.0201 RECORRENTE: EDVALDO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9632e proferido nos autos. ROT 1000781-02.2023.5.02.0201 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Parte: Advogado(s): ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO (SP392442) Parte: Advogado(s): AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA. ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO (SP392442) LUCAS GRISANTI FILOGONIO (SP320310) Parte: Advogado(s): EDVALDO BARBOSA VICTOR DUARTE DE SOUSA (RJ229618) O recurso de revista da reclamada trata de responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de mercadorias. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Os autos revelam que a recorrente firmou com a primeira reclamada Atom Logística e Transporte Ltda um "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte, Armazenagem, e outras Avenças", consoante documento encartado sob id b78642b" Ocorre que a ata de assembleia geral extraordinária de 13.10.2020 (id 8a61fd3), revela que houve alteração do objeto social da recorrente, cuja redação passou a ser a seguinte: "Artigo 3. (i) A Companhia tem por objeto social a exploração das atividades de: comercialização varejista, importação, exportação e a locação de móveis, utensílios ou objetos de uso pessoal1 doméstico, esportivo, profissional, de decoração ou adorno incluindo artigos de iluminação, artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, artigos de cama, mesa e banho, colchoaria, vidros, artesanato, de entretenimento e artigos de toucador; (ii) comercialização varejista de móveis planejados; (iii) prestação de serviços de instalação, montagem, locação e decoração, por conta própria ou de terceiros; (iv) prestação de serviços de carga, descarga e logística interna, por conta própria ou de terceiros; (v) prestação de serviços de consertos, manutenção, assistência técnica e visita; (vi) representação comercial por conta própria ou de terceiros; (vii) exploração de serviços de restaurante, lanchonete, chá, café e bar; (viii) participação em outras empresas, na qualidade de sócia, quotista ou acionista, com ou sem controle acionário; (ix) exploração de estacionamentos por conta própria ou de terceiros; (x) edição e comercialização de livros e revistas; (xi) comercialização de eletroeletrônicos em geral; (xii) comercialização de telefones celulares e acessórios; (xiii) comercialização de equipamentos e acessórios de telefonia fixa; e (xiv) a comercialização de ferramentas elétricas; (xv) prestação de serviços de organização logística de cargas por meio do transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo e fluvial, no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual; (xvi) intermediação e negociação, com estipulante, na venda de seguros massificados no varejo e/ou produtos de crédito aplicado ao varejo; e (xvii) a intermediação de operações de captura de cartão de crédito e/ou outros produtos de crédito." (grifei). Como visto, a finalidade social da recorrente é vasta, estando entre essas a prestação de serviços de organização logística de cargas por meio do transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo e fluvial, no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual. Portanto, ao firmar o contrato com a primeira ré, o que a recorrente fez foi terceirizar uma das finalidades para as quais foi constituída. Com efeito, não obstante inexistir responsabilidade solidária da segunda ré, eis que esta decorre de lei ou vontade das partes (artigo 265 Código Civil), cumpre destacar que competia a esta exigir da empresa prestadora dos serviços os comprovantes mensais das obrigações trabalhistas. Não procedendo desta forma, incorre em culpa in vigilando e in eligendo (artigos 186 e 927 do Código Civil), motivo pelo qual mantém-se a condenação subsidiária quanto à reclamatória interposta. Evidente que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Todavia, como bem sabemos o contrato quando pactuado pelas partes passa a ter força de lei, havendo apenas de produzir efeitos sobre estas. A recorrente ao se beneficiar da prestação de serviços do demandante acabou por ser responsável indiretamente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira, vez que não a fiscalizou. Entender de forma diversa seria permitir a complacência com a ilegalidade, o que fere o Direito. Portanto, perfeitamente aplicável, in casu, o entendimento jurisprudencial da súmula 331 do C. TST, o qual não se choca com as normas da Lex Fundamentalis. Ao revés, a responsabilização de forma subsidiária da recorrente é perfeitamente possível e vai ao encontro das normas de proteção ao trabalhador dispostas na Lei Maior, não havendo que se falar em ausência de base legal para tanto. Mantenho o decidido." No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. - AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1000781-02.2023.5.02.0201 RECORRENTE: EDVALDO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9632e proferido nos autos. ROT 1000781-02.2023.5.02.0201 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Parte: Advogado(s): ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO (SP392442) Parte: Advogado(s): AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA. ANTONIO MARCOS FERREIRA CONSTANCIO (SP392442) LUCAS GRISANTI FILOGONIO (SP320310) Parte: Advogado(s): EDVALDO BARBOSA VICTOR DUARTE DE SOUSA (RJ229618) O recurso de revista da reclamada trata de responsabilidade subsidiária no contrato de transporte de mercadorias. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Os autos revelam que a recorrente firmou com a primeira reclamada Atom Logística e Transporte Ltda um "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte, Armazenagem, e outras Avenças", consoante documento encartado sob id b78642b" Ocorre que a ata de assembleia geral extraordinária de 13.10.2020 (id 8a61fd3), revela que houve alteração do objeto social da recorrente, cuja redação passou a ser a seguinte: "Artigo 3. (i) A Companhia tem por objeto social a exploração das atividades de: comercialização varejista, importação, exportação e a locação de móveis, utensílios ou objetos de uso pessoal1 doméstico, esportivo, profissional, de decoração ou adorno incluindo artigos de iluminação, artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, artigos de cama, mesa e banho, colchoaria, vidros, artesanato, de entretenimento e artigos de toucador; (ii) comercialização varejista de móveis planejados; (iii) prestação de serviços de instalação, montagem, locação e decoração, por conta própria ou de terceiros; (iv) prestação de serviços de carga, descarga e logística interna, por conta própria ou de terceiros; (v) prestação de serviços de consertos, manutenção, assistência técnica e visita; (vi) representação comercial por conta própria ou de terceiros; (vii) exploração de serviços de restaurante, lanchonete, chá, café e bar; (viii) participação em outras empresas, na qualidade de sócia, quotista ou acionista, com ou sem controle acionário; (ix) exploração de estacionamentos por conta própria ou de terceiros; (x) edição e comercialização de livros e revistas; (xi) comercialização de eletroeletrônicos em geral; (xii) comercialização de telefones celulares e acessórios; (xiii) comercialização de equipamentos e acessórios de telefonia fixa; e (xiv) a comercialização de ferramentas elétricas; (xv) prestação de serviços de organização logística de cargas por meio do transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo e fluvial, no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual; (xvi) intermediação e negociação, com estipulante, na venda de seguros massificados no varejo e/ou produtos de crédito aplicado ao varejo; e (xvii) a intermediação de operações de captura de cartão de crédito e/ou outros produtos de crédito." (grifei). Como visto, a finalidade social da recorrente é vasta, estando entre essas a prestação de serviços de organização logística de cargas por meio do transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo e fluvial, no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual. Portanto, ao firmar o contrato com a primeira ré, o que a recorrente fez foi terceirizar uma das finalidades para as quais foi constituída. Com efeito, não obstante inexistir responsabilidade solidária da segunda ré, eis que esta decorre de lei ou vontade das partes (artigo 265 Código Civil), cumpre destacar que competia a esta exigir da empresa prestadora dos serviços os comprovantes mensais das obrigações trabalhistas. Não procedendo desta forma, incorre em culpa in vigilando e in eligendo (artigos 186 e 927 do Código Civil), motivo pelo qual mantém-se a condenação subsidiária quanto à reclamatória interposta. Evidente que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Todavia, como bem sabemos o contrato quando pactuado pelas partes passa a ter força de lei, havendo apenas de produzir efeitos sobre estas. A recorrente ao se beneficiar da prestação de serviços do demandante acabou por ser responsável indiretamente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira, vez que não a fiscalizou. Entender de forma diversa seria permitir a complacência com a ilegalidade, o que fere o Direito. Portanto, perfeitamente aplicável, in casu, o entendimento jurisprudencial da súmula 331 do C. TST, o qual não se choca com as normas da Lex Fundamentalis. Ao revés, a responsabilização de forma subsidiária da recorrente é perfeitamente possível e vai ao encontro das normas de proteção ao trabalhador dispostas na Lei Maior, não havendo que se falar em ausência de base legal para tanto. Mantenho o decidido." No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /nggm SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. - EDVALDO BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumSen 1001346-48.2024.5.02.0421 AUTOR: SILAS LOPES DA SILVA RÉU: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: ALAN MARLEY PEREIRA NUNES O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista decisão exarada, CITA ALAN MARLEY PEREIRA NUNES, para que apresentem manifestação quanto ao requerimento do reclamante (desconsideração da personalidade jurídica), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do NCPC, conforme Despacho Id c2fd675 (chave nº 25031114082461400000390482868). O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 16 de julho de 2025. ESTHER PINTO LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALAN MARLEY PEREIRA NUNES
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000045-74.2024.5.02.0386 AUTOR: EMERSON NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36a695 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco, impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelos sócios Jardyr Pinheiro Lacerda e Elaine Cristina Pinheiro da Silva (id 0be433f e 9813a45). Certificando que os sócios acima foram intimados, por oficial de justiça, para manifestação nos termos do artigo 135 do CPC em 26/03/2025, findando o prazo para manifestação 21/03/2025; Certifico ainda que em 29/03/2025, foi proferida a sentença nos autos, acolhendo o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios Jardyr Pinheiro Lacerda e Elaine Cristina Pinheiro da Silva. Osasco, 14 de julho de 2025. ROSEMEIRE GIL MANGANARO DESPACHO Vistos. Diante do certificado acima, deixo de apreciar as petições 0be433f e 9813a45, por intempestivas. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON NASCIMENTO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1000045-74.2024.5.02.0386 AUTOR: EMERSON NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36a695 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco, impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelos sócios Jardyr Pinheiro Lacerda e Elaine Cristina Pinheiro da Silva (id 0be433f e 9813a45). Certificando que os sócios acima foram intimados, por oficial de justiça, para manifestação nos termos do artigo 135 do CPC em 26/03/2025, findando o prazo para manifestação 21/03/2025; Certifico ainda que em 29/03/2025, foi proferida a sentença nos autos, acolhendo o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios Jardyr Pinheiro Lacerda e Elaine Cristina Pinheiro da Silva. Osasco, 14 de julho de 2025. ROSEMEIRE GIL MANGANARO DESPACHO Vistos. Diante do certificado acima, deixo de apreciar as petições 0be433f e 9813a45, por intempestivas. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDYR PINHEIRO DE LACERDA FILHO - ELAINE CRISTINA PINHEIRO SILVA - ATOM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME - AYKON TECHNOLOGIES TRANSPORTES LTDA. - ME
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