Cintia Da Silva Briganti Nobrega

Cintia Da Silva Briganti Nobrega

Número da OAB: OAB/SP 320413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Da Silva Briganti Nobrega possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT1, TRT3, TRT2
Nome: CINTIA DA SILVA BRIGANTI NOBREGA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010530-11.2025.5.03.0024 AUTOR: REGIS DIAS CARDOSO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b263b88 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE     A T A  D E   A U D I Ê N C I A P R O C E S S O  Nº  0010530-11.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta 24ª Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes REGIS DIAS CARDOSO, embargante, e TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, embargada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte:        D E C I S Ã O   R E L A T Ó R I O   REGIS DIAS CARDOSO opôs Embargos de Declaraçãoà decisão proferida na ação trabalhista em que figura como autor e TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA como ré, alegando omissão no julgado quanto à aplicação do princípio da causalidade para a definição dos honorários advocatícios. Não houve manifestação contrária da parte embargada.                                                                                                                                                                   É o relatório.       F U N D A M E N T A Ç Ã O   Embargos recebidos, eis que opostos tempestivamente.    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, REGIS DIAS CARDOSO, alegando omissão na sentença quanto à observância do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários de sucumbência.    Sem razão.    Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam, unicamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.   Contudo, o embargante requer modificação da decisão sem a existência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A sentença exauriu a prestação jurisdicional ao fixar os honorários de sucumbência de forma proporcional, conforme entendimento deste Juízo. Foi expressamente decidido que “devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$2.000,00 (5% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes e a cargo da reclamada em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença”. Ao arbitrar a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, o Juízo já demonstrou seu entendimento sobre a questão, não havendo omissão a ser sanada. O juiz não é obrigado a refutar expressamente todas as teses levantadas pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para justificar o convencimento.    Assim, nada a prover.   D E C I S Ã O   Isso posto, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, opostos por REGIS DIAS CARDOSO; nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.    Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.     BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGIS DIAS CARDOSO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f7730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, julgá-lo NÃO ACOLHIDO, conforme fundamentação supra que integra este decisum.    Intimem-se as partes da decisão. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f7730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso de embargos de declaração e, no mérito, julgá-lo NÃO ACOLHIDO, conforme fundamentação supra que integra este decisum.    Intimem-se as partes da decisão. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARRADAS BRANDAO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d072cfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por FLAVIO FEITOZA DA SILVA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TIM CELULAR S. A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Custas de R$ 2.063,44, pelo autor, sobre R$ 103.172,33, valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TIM CELULAR S.A.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d072cfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por FLAVIO FEITOZA DA SILVA em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TIM CELULAR S. A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Custas de R$ 2.063,44, pelo autor, sobre R$ 103.172,33, valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FEITOZA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010530-11.2025.5.03.0024 AUTOR: REGIS DIAS CARDOSO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c44c1 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª  VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE   A T A   D E  A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010530-11.2025.5.03.0024   Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes REGIS DIAS CARDOSO, reclamante, e TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, reclamada, ausentes.          Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O     Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000.                     Decide-se.       F U N D A M E N T A Ç Ã O     Da impugnação ao valor da causa   Rejeita-se a impugnação porquanto o valor atribuído à causa guarda correspondência econômica com os pedidos formulados individualmente.   Da perda de objeto   Pleiteia o autor o reconhecimento da despedida indireta do seu contrato de trabalho.   Por meio da impugnação de ID 4bc74b9 o reclamante reconhece que o contrato de trabalho entre as partes já se findou, mediante dispensa sem justa causa.   Diante disso, torna-se prejudicado o pedido de declaração da resilição indireta do contrato de trabalho por falta de objeto. Verifica-se, pois, que inexiste conflito de interesses entre as partes em relação à referida questão. Logo, encontra-se ausente uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, qual seja, o interesse de agir da autora.   Por isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho e todos os dele decorrentes, verbas rescisórias (verbas rescisórias- excetuando o FGTS, bem como as guias decorrentes) e guias decorrentes.   Do FGTS em atraso   Alega o reclamante que a reclamada não vem efetuando o recolhimento dos depósitos do FGTS regularmente. Pleiteia sejam os depósitos integralizados em sua conta vinculada.   A reclamada é confessa quanto à ausência de alguns recolhimentos do benefício e aduz que tem acordo junto à Caixa Econômica Federal para parcelamento do FGTS.   A documentação anexada pela ré não demonstra o recolhimento das competências a favor do autor. Ademais, o compromisso de pagamento firmado com a CEF não obstaria o direito do empregado, uma vez que o FGTS deveria ter sido depositado ao longo de todo o pacto laboral.   O extrato acostado aos autos corrobora a alegação obreira de ausência de inúmeros depósitos de FGTS.   O art. 15 da Lei nº 8.036/90 dispõe que "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Ou seja, existe prazo legal para os depósitos do FGTS. Logo, patente a mora do empregador.   Destarte, deferem-se as diferenças de depósitos de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do empregado devendo a ré proceder ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a diferença.   Da multa do art. 477 da CLT   As verbas rescisórias decorrentes da dispensa foram comprovadamente pagas no prazo legal, ID 4993750.   A mera existência de diferenças de FGTS devidas, por si só, não atrai a incidência da multa do art. 477 da CLT, cuja finalidade é diversa.   Portanto, tendo em vista que as verbas rescisórias foram adimplidas dentro do prazo legal após o término do vínculo, não se verifica a condição necessária para a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.   Indefere-se.     Da compensação/dedução   Devida a compensação/dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título das ora deferidas.   Das deduções de IRRF   Deverá a ré proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos.   Dos juros e correção monetária   Nos termos da decisão do STF (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).   Da Justiça Gratuita   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID 00fff67, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §4º da CLT.     Das custas processuais   Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (95% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 5% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante.   Dos honorários de sucumbência   Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$2.000,00 (5% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes e a cargo da reclamada em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região).   D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastar a preliminar, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho e todos os dele decorrentes (verbas rescisórias- excetuando o FGTS, bem  como as guias decorrentes) e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pagar a REGIS DIAS CARDOSO as seguintes verbas, conforme fundamentação:   - diferenças de depósitos de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do empregado devendo a ré proceder ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a diferença.   O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da lei, na forma da fundamentação.   Não incidem contribuições previdenciárias.   Defere-se a gratuidade de justiça ao autor.  Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Atribui-se à condenação, o valor de R$ 2.000,00, com custas no importe de R$ 40,00, conforme fundamentação.   Intimem-se as partes.   Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010530-11.2025.5.03.0024 AUTOR: REGIS DIAS CARDOSO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c44c1 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª  VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE   A T A   D E  A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010530-11.2025.5.03.0024   Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes REGIS DIAS CARDOSO, reclamante, e TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, reclamada, ausentes.          Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O     Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000.                     Decide-se.       F U N D A M E N T A Ç Ã O     Da impugnação ao valor da causa   Rejeita-se a impugnação porquanto o valor atribuído à causa guarda correspondência econômica com os pedidos formulados individualmente.   Da perda de objeto   Pleiteia o autor o reconhecimento da despedida indireta do seu contrato de trabalho.   Por meio da impugnação de ID 4bc74b9 o reclamante reconhece que o contrato de trabalho entre as partes já se findou, mediante dispensa sem justa causa.   Diante disso, torna-se prejudicado o pedido de declaração da resilição indireta do contrato de trabalho por falta de objeto. Verifica-se, pois, que inexiste conflito de interesses entre as partes em relação à referida questão. Logo, encontra-se ausente uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, qual seja, o interesse de agir da autora.   Por isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho e todos os dele decorrentes, verbas rescisórias (verbas rescisórias- excetuando o FGTS, bem como as guias decorrentes) e guias decorrentes.   Do FGTS em atraso   Alega o reclamante que a reclamada não vem efetuando o recolhimento dos depósitos do FGTS regularmente. Pleiteia sejam os depósitos integralizados em sua conta vinculada.   A reclamada é confessa quanto à ausência de alguns recolhimentos do benefício e aduz que tem acordo junto à Caixa Econômica Federal para parcelamento do FGTS.   A documentação anexada pela ré não demonstra o recolhimento das competências a favor do autor. Ademais, o compromisso de pagamento firmado com a CEF não obstaria o direito do empregado, uma vez que o FGTS deveria ter sido depositado ao longo de todo o pacto laboral.   O extrato acostado aos autos corrobora a alegação obreira de ausência de inúmeros depósitos de FGTS.   O art. 15 da Lei nº 8.036/90 dispõe que "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Ou seja, existe prazo legal para os depósitos do FGTS. Logo, patente a mora do empregador.   Destarte, deferem-se as diferenças de depósitos de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do empregado devendo a ré proceder ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a diferença.   Da multa do art. 477 da CLT   As verbas rescisórias decorrentes da dispensa foram comprovadamente pagas no prazo legal, ID 4993750.   A mera existência de diferenças de FGTS devidas, por si só, não atrai a incidência da multa do art. 477 da CLT, cuja finalidade é diversa.   Portanto, tendo em vista que as verbas rescisórias foram adimplidas dentro do prazo legal após o término do vínculo, não se verifica a condição necessária para a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.   Indefere-se.     Da compensação/dedução   Devida a compensação/dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título das ora deferidas.   Das deduções de IRRF   Deverá a ré proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos.   Dos juros e correção monetária   Nos termos da decisão do STF (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).   Da Justiça Gratuita   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID 00fff67, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §4º da CLT.     Das custas processuais   Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (95% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 5% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante.   Dos honorários de sucumbência   Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo da reclamante, que ora arbitro em R$2.000,00 (5% do valor estimado das pretensões julgadas improcedentes e a cargo da reclamada em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Entretanto, como comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região).   D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastar a preliminar, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da despedida indireta do contrato de trabalho e todos os dele decorrentes (verbas rescisórias- excetuando o FGTS, bem  como as guias decorrentes) e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pagar a REGIS DIAS CARDOSO as seguintes verbas, conforme fundamentação:   - diferenças de depósitos de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada do empregado devendo a ré proceder ao pagamento da multa de 40% incidente sobre a diferença.   O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da lei, na forma da fundamentação.   Não incidem contribuições previdenciárias.   Defere-se a gratuidade de justiça ao autor.  Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Atribui-se à condenação, o valor de R$ 2.000,00, com custas no importe de R$ 40,00, conforme fundamentação.   Intimem-se as partes.   Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGIS DIAS CARDOSO
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