Claudio Aparecido Simões
Claudio Aparecido Simões
Número da OAB:
OAB/SP 320416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, STJ, TJMG
Nome:
CLAUDIO APARECIDO SIMÕES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203386-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; RICARDO SALE JÚNIOR; Foro de Bauru; 1ª Vara das Execuções Criminais; Execução da Pena; 7000965-40.2014.8.26.0268; Roubo; Impetrante: Claudio Aparecido Simões; Paciente: Edilson de Almeida Moreno; Advogado: Claudio Aparecido Simões (OAB: 320416/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017030-90.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Joyce Christina Churchill - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010116-39.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edna Rodrigues dos Santos - Vista à Defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500852-35.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVYN RODRIGUES MARQUES - I - Insta salientar que as colocações feitas na defesa preliminar confundem-se com o mérito e com tal serão analisadas por ocasião da sentença. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, RECEBO a DENÚNCIA. Proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe. Nos termos dos artigos 56 e seguintes, da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2025, às 13 horas oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), bem como intime(m)-se seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório. Intime(m)-se e requisite(m)se, se o caso, o(a)(s) réu(ré)(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato. Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato. Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes. II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito. Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário. III - Caso não esteja juntado aos autos, cobre-se o mandado de prisão cumprido. IV - Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito, após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial. V - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. VI - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005935-48.2015.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - MARIA DO CARMO DE SOUZA FERREIRA - Diante de todo o exposto, ante o integral cumprimento, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade, bem como JULGO EXTINTA a punibilidade no âmbito criminal da reeducanda MARIA DO CARMO DE SOUZA FERREIRA, RG nº 25019732 com relação à pena corporal imposta no processo nº 0043255-33.2015.8.26.0050 da 17ª Vara Criminal da Capital/SP. Fica dispensada a expedição de alvará de soltura, conforme Parecer CG nº 681/2018-J. Caberá ao Ministério Público efetuar a cobrança da multa em ação autônoma. Com as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. P. I. C. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500308-81.2021.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - QUITERIA ALVES DE FREITAS - VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004256-32.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Gabriele Menezes dos Santos - Diante do teor do ofício retro, tendo em vista a ausência de falta disciplinar grave durante a saída temporária, restabeleço o regime semiaberto em favor de Gabriele Menezes dos Santos, CPF: 27515820870, MT: 1313882, RG: 29.732.033, RJI: 234709682-90, 1º Distrito Policial de Itanhaém. Assim, remova-se a sentenciada para unidade adequada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002707-93.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - EMERENCIANA SOUSA DA SILVA - Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de EMERENCIANA SOUSA DA SILVA, CPF: 363.195.078-02, RG: 421987509, RJI: 224534753-02, ora recolhido(a) na(o) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, mediante as condições abaixo: - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014285-15.2021.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - JENIFFER APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Pelo trabalho entre 17/02/2025 e 30/05/2025 devidamente comprovado nos autos, julgo remidos 24 (VINTE e QUATRO) dias da pena de JENIFFER APARECIDA FERREIRA DA SILVA, CPF: 424.419.088-04, RG: 49519885, RJI: 192774439-62, Penitenciária Feminina de Santana, pois preenchidos os requisitos os artigos 126 e seguintes da Lei de Execução Penal. Pelo estudo entre 01/01/2025 e 25/02/2025 devidamente comprovado nos autos, julgo remidos 02 (dois) dias da pena de JENIFFER APARECIDA FERREIRA DA SILVA, CPF: 424.419.088-04, RG: 49519885, RJI: 192774439-62, , pois preenchidos os requisitos os artigos 126 e seguintes da Lei de Execução Penal. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028819-81.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JAQUELINE DAIANE DE SOUZA - Em face à notícia de falta grave supostamente cometida em 23/06/2025, SUSTO cautelarmente o regime semiaberto concedido a JAQUELINE DAIANE DE SOUZA, CPF: 325.298.498-97, MTR: 1389449-8, RG: 37404325, CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP. Expeça-se o necessário. Cumpre salientar que tal providência decorre do poder geral de cautela, conferido também pela LEP (art. 66, III, b), que autoriza a adoção de medidas no curso da execução da pena, dentre as quais se insere a regressão cautelar de regime prisional, inclusive sem prévia oitiva do sentenciado. Ressalta-se que a medida se faz necessária para a conveniência da instrução disciplinar e para assegurar a aplicação da lei penal. Aguarde-se a vinda do procedimento disciplinar devidamente concluído, para posterior análise judicial. Elabore-se cálculo, consignando-se a regressão cautelar ao regime fechado e, ainda que provisoriamente, a data da suposta falta grave como data-base para a progressão de regime prisional. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES (OAB 320416/SP)
Página 1 de 9
Próxima